Processo Administrativo Fiscal do Estado de Alagoas

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Processo Administrativo Fiscal. Estado de Alagoas. Processo Administrativo Fiscal regido pela pela Lei nº 6771 de 16 de novembro de 2006 e regulamentado pelo Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013.

INTRODUÇÃO

 

O Processo Administrativo Fiscal do Estado de Alagoas é disciplinado pela Lei nº 6771 de 16 de novembro de 2006 e regulamentado pelo Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013.

A referida lei disciplina o processo administrativo tributário, seja ele contencioso ou não decorrente do lançamento do crédito tributário, de consulta, de restauração e reconstituição de autos, de fornecimento de certidões relativas a tributos estaduais, de denúncia espontânea e de regime especial.

É aplicável o princípio da oficialidade, da legalidade, da verdade material, da ampla defesa e do contraditório ao processo administrativo tributário.

 

ATOS DO SUJEITO PASSIVO

 

A Lei traz, na Seção II, os atos do sujeito passivo, este que é todo aquele a quem a lei atribui responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória e também, aquele que esteja submetido à exigência ou medida fiscal de qualquer espécie.

Nessa mesma Seção, estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, a qual poderá ser indeferida de ofício pela autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria. A petição será indeferida caso for intempestiva, se for postulada ou assinada por pessoa sem capacidade ou sem interesse de agir ou se for inepta, faltando-lhe os elementos essenciais para sua apreciação.

Caso a petição inicial no processo administrativo fiscal for indeferida em razão da intempestividade, da ilegitimidade ou de sua inépcia, o sujeito passivo poderá, no prazo de 15 dias, contados do indeferimento, apresentar impugnação, mediante petição direcionada à autoridade ou órgão competente superior àquele que proferiu o indeferimento.

Se não houver impugnação, recurso ou revisão na esfera administrativa, a decisão administrativa será considerada definitiva.

No tocante aos prazos processuais, serão contínuos, excluindo da contagem o dia de início e incluindo o dia do vencimento.

 Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que o processo esteja tramitando ou no lugar onde se deve praticar o ato. Caso seja detectada alguma irregularidade no processo ou na juntada de documentos, a parte interessada, no caso o sujeito passivo, terá prazo de 10 dias, para regularizar, a contar da ciência da intimação.

 

INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

 

A intimação do sujeito passivo ou da pessoa interessada acerca de qualquer fato relacionado ao processo administrativo será feita:

  1. pessoalmente, devendo ser assinada pelo sujeito passivo ou interessado;
  2. mediante remessa, com Aviso de Recebimento- AR ou com prova de entrega no endereço do sujeito passivo ou interessado;
  3. por edital publicado no Diário Oficial do Estado, se o sujeito passivo ou interessado encontrar-se em lugar incerto e não sabido.

 

INÍCIO E ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

O Título II da Lei disciplina o início e o encerramento do processo tributário.

Considera-se iniciado o procedimento administrativo tributário:

  1. no momento da apreensão ou retenção de mercadoria, bem, livro ou documento;
  2. da lavratura do Termo de Início de Fiscalização;
  3. da intimação do sujeito passivo ou de seu responsável para responder à autuação;
  4. da formalização de Auto de Infração ou de Notificação de Débito.

Encerra- se o processo administrativo tributário:

  1. com o decurso do prazo para interposição de recurso;
  2. decisão irrecorrível da autoridade competente;
  3. recolhimento do débito pelo sujeito passivo, inclusive em qualquer fase posterior à apresentação de defesa;
  4. desistência da defesa ou do recurso;
  5. o pagamento ou o início do pagamento do crédito tributário.

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO

 

O Título III disciplina o processo administrativo tributário decorrente de auto de infração.

O processo administrativo tributário contencioso decorrente de Auto de Infração instaurar-se-á para dirimir conflitos entre o FISCO e os contribuintes, quando apresentado a defesa, por escrito, impugnando o lançamento de crédito tributário.

Será extinto com a extinção do crédito tributário exigido; em face de decisão judicial transitado em julgado e com a decisão administrativa definitiva.

 

REVELIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

A Lei que disciplina o processo administrativo fiscal do Estado do Alagoas, prevê o instituto da Revelia, dessa forma, se não for apresentada defesa ao Auto de Infração, no prazo delimitado pela Lei, presumir-se-á reconhecida a obrigação tributária e será produzido o efeito de decisão final em processo administrativo tributário.

 

DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

É assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório, podendo impugnar o lançamento tributário na esfera administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias no caso de procedimento especial e de 30 (trinta) dias nos demais casos, a contar da intimação.

Durante o prazo para apresentação de defesa, os autos do processo permanecerão no órgão indicado no instrumento do lançamento, onde o sujeito passivo ou seu representante legal poderá ter vista de seu inteiro teor.

A impugnação deve ser necessariamente escrita, contendo documentos e demonstrativos, laudos e pareceres técnicos que entender necessários ao esclarecimento da controvérsia.

 

CONTESTAÇÃO FISCAL

 

Após a apresentação da defesa, a autoridade competente juntará a petição ao processo administrativo tributário, devendo indicar a data do recebimento, e encaminhará os autos à Representação Fiscal, para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias da ciência. Este prazo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Secretário Adjunto da Receita Estadual, mediante requisição fundamentada do representante fiscal.

O autuante deverá apresentar sua contestação à Representação Fiscal no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência sobre a apresentação de defesa.

A Representação Fiscal integra a Superintendência da Receita Estadual e tem como atribuição:

  1. a defesa dos interesses da Fazenda Pública Estadual no processo administrativo tributário exigidos mediante auto de infração, auto de lançamento ou documento especial de lançamento, deve promover o saneamento do processo, podendo requisitar diligências, quando necessário;
  2. contestar a defesa e o recurso interposto pelo contribuinte; interpor recurso especial;
  3. propor rescisão de decisão;
  4. zelar pela fiel execução das leis, dos decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes;
  5. comparecer às sessões das Câmaras e do Pleno Conselho Tributário Estadual, e fazer sustentação oral;
  6. revisar o auto de infração, o auto de lançamento e o documento especial de lançamento de crédito tributário, previamente à intimação do sujeito passivo ou nos casos de revelia;
  7.  providenciar a restauração ou reconstituição de autos de processo administrativo.

 

Quando a contestação fiscal trazer fatos novos ou caso forem anexados demonstrativos ou levantamentos, o órgão preparador deve intimar o sujeito passivo para se manifestar sobre eles no prazo de 10 (dez) dias.

 

NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO

 

A Notificação de Débito é o instrumento do lançamento de ofício para a exigência de multa por descumprimento de obrigação acessória relativa a informações econômico- fiscais e de crédito tributário decorrente de descumprimento de obrigação principal de ITCMD não sujeito a auto de lançamento, IPVA vencido e não pago, ou não parcelado, ou pago a menor, decorrente de emissão de auto de lançamento ou sujeito à homologação, e taxa.

O sujeito passivo terá prazo de 15 dias, contados da intimação da Notificação de Débito, para efetuar o pagamento do débito ou apresentar os esclarecimentos à repartição fiscal.

Decorrido o prazo estipulado, e o contribuinte não efetuar o pagamento do débito objeto da Notificação de Débito, ou passados 10 (dez) dias depois de ter tomado ciência do despacho da autoridade competente que decida ser devido o valor lançado, total ou parcial, deverão os autos ser encaminhados para inscrição em Dívida Ativa.

O titular da repartição fiscal terá o mesmo prazo, de 15 dias, contados do esclarecimento pelo sujeito passivo, para analisar o cumprimento da obrigação relativa à Notificação de Débito, devendo emitir sua decisão em decisão que será dado ciência ao interessado.

A notificação de débito será expedida pela Superintendência da Receita Estadual.

 

AUTO DE LANÇAMENTO

 

O Auto de Lançamento será lavrado para a exigência de tributo quando não se verificar infração à legislação tributária. Será emitido por meio eletrônico de processamento de dados e conterá o número de ordem; a data de emissão; a identificação, o endereço e a qualificação jurídica do autuado em relação à obrigação tributária; a descrição do fato gerador da obrigação tributária principal e/ou acessória; a indicação dos dispositivos da legislação tributária que fundamentam a exigência fiscal, referentes ao fato gerador da obrigação principal e/ou acessória; demonstrativo do crédito tributário.

Será lavrado em 4 (quatro) vias, devendo conter os autos do processo, que é o autuado e o autuante e a repartição fazendária, e ainda, deve estar instruído com a documentação necessária ao caso, na data de sua protocolização na repartição fazendária.

O Auto de Lançamento será protocolizado na repartição fazendária do município do sujeito passivo, ou, na sua falta, na sede da respectiva Gerência Regional de Administração Fazendária.

 

AUTO DE INFRAÇÃO

 

O auto de infração será lavrado para exigência de tributos, multas, atualização monetária e juros, sempre que, mediante ação fiscal, for constatada infração à legislação tributária não sujeita à notificação de débito.

Será lavrado para efetivar o lançamento do crédito tributário visando evitar a decadência.

Instruirá o auto de infração as cópias reprográficas dos termos lavrados na ação fiscal, contendo os demonstrativos e os levantamentos que tenham sido elaborados pelo fiscal autuante, e as provas necessárias à demonstração dos fatos alegados, sendo dispensada a juntada de cópia dos livros e documentos fiscais de posse do sujeito passivo que fundamentam o demonstrativo anexado.

O instrumento de intimação da lavratura do auto de infração conterá a informação sobre o direito de vistas dos autos pelo sujeito passivo na repartição fazendária

 

INSTÂNCIAS JULGADORAS ADMINISTRATIVAS

 

A instrução e o julgamento do processo administrativo tributário decorrente de auto de infração compete, em primeira instância administrativa, à Coordenadoria de Julgamento- CJ, e, em segunda instância, ao Conselho Tributário Estadual- CTE.

O julgador que tiver ciência, através de documento incluso nos autos, em qualquer momento do processo, a confissão do autuado sobre o crédito tributário objeto do contraditório, no todo, deverá decidir pela extinção do processo com julgamento do mérito; em parte, deverá proferir a decisão apreciando a parte não confessada, extinguindo o litígio quanto à parte confessada.

Na hipótese de não preenchimento dos requisitos ou das condições, essenciais ao julgamento do feito, o julgador declarará de plano, conforme o caso, a nulidade ou extinção do processo.

A decisão administrativa resolverá as questões trazidas no processo, reconhecendo a procedência, a improcedência ou a nulidade total ou parcial do lançamento de ofício do crédito tributário, ou ter sido este prejudicado, total ou parcialmente.

Essa decisão, seja do juiz singular, seja através do acórdão proferido pelo órgão colegiado deverá conter:

  1. a identificação das partes e o número do processo;
  2. a ementa, que indicará a matéria julgada, trazendo um breve resumo da imputação, dos fatos, das teses esposadas na lide e da conclusão adotada;
  3. relatório, abarcando o histórico dos fatos mais relevantes verificados desde o início do processo, contendo a síntese dos pronunciamentos das partes e das autoridades que tenham interferido nos autos como informantes, pareceristas ou peritos;
  4. os fundamentos, em que o julgador demonstrará o seu ponto de vista quanto aos fatos e ao direito aplicável, expondo a sua conclusão quanto às questões preliminares e/ou quanto ao mérito da lide;

Quanto à parte dispositiva, na qual serão resolvidas as questões, deverá conter:

  1. o teor da decisão;
  2. a tipificação do fato descrito no Auto de Infração;
  3. o valor do crédito tributário, discriminado por períodos, se for o caso, com         especificação das multas aplicadas, conforme couber, e menção à incidência da correção monetária e dos acréscimos moratórios;
  4. a ordem para intimação do sujeito passivo; e
  5. o despacho para o reexame necessário, quando for o caso.

O sujeito passivo será intimado da decisão ou acórdão por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, devendo ser remetida, por meio de AR, correspondência para o seu endereço tributário, dando-lhe conhecimento dessa intimação.

 

1ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

A Coordenadoria de Julgamento - CJ, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, é o órgão responsável pelo julgamento em primeira instância do processo administrativo tributário decorrente de auto de infração, auto de lançamento ou documento especial de lançamento de crédito tributário.

Compõem a estrutura orgânica da CJ:

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  • 1 (uma) Coordenadoria;
  • 1 (uma) Assessoria de Julgamento, integrada por julgadores fiscais;
  • 1 (uma) Secretaria; e
  • 1 (uma) Assessoria de Apoio Administrativo, integrada por 1 (um) assessor.

Os assessores técnicos têm função de julgador fiscal junto à Coordenadoria de Julgamento - CJ.

O processo administrativo tributário de procedimento ordinário deve ser julgado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do recebimento dos autos na Coordenadoria de Julgamento, subtraindo o tempo para realização de diligência e/ou perícia,

Proferida a decisão, a autoridade julgadora devolverá os autos ao titular da Coordenadoria de Julgamento, que os remeterá à respectiva secretaria para a publicação das conclusões no Diário Oficial do Estado e o sujeito passivo deverá ser intimado em até 15 (quinze) dias.

 

2ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

O órgão competente para julgar em 2ª instância administrativa é o Conselho Tributário Estadual- CTE, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, tem sede na capital e circunscrição em todo o território estadual.

Compõem a estrutura orgânica do CTE:

  • 1 (um) órgão Plenário;
  • 2 (duas) Câmaras;
  • 1 (uma) Secretaria;
  • 1 (uma) Assessoria Técnica; e
  • 1 (uma) Assessoria de Apoio Administrativo.

As decisões no CTE serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

Compete às Câmaras do Conselho Tributário Estadual o julgamento de:

  1. reexame necessário de decisão proferida por julgador de primeira instância, advindo da Coordenadoria de Julgamento; e
  2. recurso ordinário, interposto em processo administrativo tributário decorrente de auto de infração, auto de lançamento ou documento especial de lançamento de crédito tributário.

O julgamento pelas Câmaras de reexame necessário e de recurso ordinário deve ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de distribuição do respectivo processo administrativo tributário para o Conselho Tributário Estadual.

 

CONTEÚDO DAS DECISÕES

 

O julgamento pela improcedência da exigência fiscal reconhecerá a inexigibilidade do crédito tributário lançado nos autos em exame, quando der provimento a pedido da defesa, especialmente, em decorrência da verificação de decadência ou anistia.

Antes da decisão do caso, será ouvida a Representação Fiscalsobre a alegação de decadência ou anistia.

O julgamento pela procedência da pretensão fazendária declarará a exigibilidade do respectivo crédito tributário lançado, em parte ou no todo, quando o julgador não conhecer questão da defesa ou de recurso ou negar provimento a pedido ou impugnação do sujeito passivo.

O sujeito passivo vencido, no todo ou em parte, em primeira instância, poderá interpor recurso ordinário ao Conselho Tributário Estadual.

Apresentado o recurso ordinário, o processo será submetido à Representação Fiscal para apresentar contestação fiscal no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento dos autos por este setor.

Caberá recurso especial ao Pleno do Conselho Tributário Estadual, quando a decisão de qualquer Câmara divergir do entendimento sobre idêntica questão jurídica manifestada por outra Câmara ou pelo próprio Pleno.

Admite-se a interposição de recurso especial:

  • pelo sujeito passivo;
  • pelo autuante;
  • por representante fiscal; ou
  • por Procurador do Estado de Alagoas lotado na Procuradoria da Fazenda Estadual.

No caso de apresentação de contrarrazões ou contestação fiscal ao recurso especial, o prazo é de 15 (quinze) dias, contados da data de intimação sobre a interposição de recurso.

 

EFICÁCIA DAS DECISÕES

 

A decisão do Pleno do Conselho Tributário Estadual que não obtiver a unanimidade de votos, quando contrária à Fazenda Pública Estadual, dependerá de homologação do Secretário de Estado da Fazenda para o seu cumprimento.

Ressalvado a hipótese supracitada, as decisões são definitivas na esfera administrativa.

  • Coordenadoria de Julgamento:
  1. quando favoráveis à Fazenda Pública Estadual, sem interposição de recurso pelo sujeito passivo no prazo previsto neste Regulamento;
  2. proferidas nos casos de procedimento especial; ou
  3. quando não sujeitas a reexame necessário.
  • Câmaras do Conselho Tributário Estadual:
  1. quando não estiverem sujeitas a reexame necessário; ou
  2.  a recurso especial.
  • Pleno do Conselho Tributário Estadual- ressalvado o caso de decisão não unânime contrária à Fazenda do Estado.
  • Secretário de Estado da Fazenda- na hipótese de homologação sobre decisões não unânimes contrárias à Fazenda do Estado proferidas pelo Pleno Conselho Tributário Estadual.

A decisão definitiva que julgar procedente o lançamento do crédito tributário, total ou parcialmente, observar-se-á o seguinte:

  1. se o valor do crédito tributário exceder a quantia depositada, o sujeito passivo será intimado para quitar o débito no prazo de 15 (quinze) dias;
  2. o processo será encaminhado à Superintendência do Tesouro Estadual, devidamente instruído, para conversão do valor depositado em receita tributária, total ou parcialmente, conforme o caso;
  3. a Superintendência do Tesouro Estadual devolverá o processo à Diretoria de Arrecadação e Crédito Tributário - DIRAC para homologação do pagamento; e
  4. não sendo pago o saldo devedor existente, o processo será encaminhado para inscrição em dívida ativa.

Se a decisão definitiva julgar improcedente o lançamento ou no caso de ser excessivo o valor depositado, devolver-se-á ao sujeito passivo a quantia depositada ou o excedente, conforme o caso, acrescido da atualização que lhe for originalmente atribuída.

O pedido de restituição do depósito será dirigido à Superintendência do Tesouro Estadual, devendo ser protocolizado na repartição fazendária de domicílio do depositante.

A certidão negativa de débitos de tributos estaduais será fornecida quando o requerente estiver com seus dados cadastrais atualizados e não existir débito em seu nome.

A certidão positiva de tributos estaduais, com efeitos de negativa, será emitida quando, em relação ao contribuinte requerente, constar a existência de débito de tributo cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

  1. moratória;
  2. depósito do seu montante integral;
  3. defesa ou recurso, nos termos da legislação relativa ao processo administrativo tributário;
  4. concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em ação judicial; e
  5. parcelamento, desde que não haja atraso no pagamento do débito.

 

INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

 

Constituem a dívida ativa tributária do Estado de Alagoas os créditos de origem tributária, regularmente inscritos na repartição competente, após o esgotamento do prazo fixado para pagamento por lei ou por decisão final proferida em processo administrativo tributário regular.

E ainda, após ser proferida a decisão final no processo administrativo e quando exaurido o prazo para cobrança administrativa do crédito tributário definitivamente constituído.

No caso do tributo ser declarado pelo sujeito passivo, mas não realizar o pagamento em até 30 (trinta) dias de sua declaração ou de sua retificação, o crédito tributário poderá ser inscrito em Dívida Ativa diretamente, acrescido da penalidade aplicável, acréscimos moratórios e demais encargos previstos na legislação.

Compete à Procuradoria da Fazenda Estadual, órgão integrante da Procuradoria Geral do Estado, proceder à inscrição dos créditos tributários na dívida ativa.

A dívida ativa tributária da Fazenda Pública Estadual abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei.

 No ato de inscrição, será extraída a certidão de dívida ativa, de natureza tributária, para cobrança executiva judicial.

 

                                                  

 

 

 

 

 

 

 

Sobre os autores
Breno Leal Paiva

Estudante do 5º ano de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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