[1] DIAS, Maria Berenice. As famílias e seus direitos. Disponível em: http://www.mbdias.com.br. Acesso em 25 de setembro de 2015.
[2] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013. p. 5.
[3] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 25.
[4] Idem.
[5] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013. p. 31.
[6] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 25
[7] BARROS, Sérgio Resende. A ideologia do afeto. Revista Brasileira do Direito de Família, Porto Alegre: Síntese e IBDFAM, 2002. p. 6-7.
[8] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§3º - Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal serão exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
[9] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§6º Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
[10] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 59.
[11] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 50.
[12] Idem.
[13] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013. p. 45.
[14] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013. p. 69.
[15] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 71.
[16] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013. p. 93.
[17] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[18] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013. p. 93.
[19] Idem.
[20] Ibidem. p. 66: Após a Constituição de 1988, que igualou de modo total os cônjuges entre si, os companheiros entre si, os companheiros aos cônjuges, os filhos de qualquer origem familiar, além dos não biológicos aos biológicos, a legitimidade familiar desapareceu como categoria jurídica, pois apenas fazia sentido como critério de distinção e discriminação. Neste âmbito, o direito brasileiro alcançou muito mais o ideal de igualdade do que qualquer outro.
[21] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013. pp. 66 e 67.
- Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...)
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
[23] CARDIN, Valéria Silva Galdino. Dano Moral no Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 71.
[24] LÔBO, Paulo. Famílias apud DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 67.
[25] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013. p. 101.
[26] MACHADO, Antonio Cláudio da Costa. In: Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4ª edição. São Paulo: Editora Manole, 2011. p. 688.
[27] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
[28] Art. 927, parágrafo único, do Código Civil:“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
[29] GANGLIANO, Pablo Stolze & PAMPLONA, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Volume III. Responsabilidade Civil. 10ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 57.
[30] Vale mencionar que a responsabilidade civil contratual será presumida, todavia, a culpa deverá ser demonstrada pela parte ofendida, a depender do resultado pretendido com o contrato, não havendo inversão do ônus da prova.
[31] GANGLIANO, Pablo Stolze & PAMPLONA, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Volume III. Responsabilidade Civil. Novo Curso de Direito Civil. Volume III. Responsabilidade Civil. 10ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 62.
[32] GANGLIANO, Pablo Stolze & PAMPLONA, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Volume III. Responsabilidade Civil. p. 56.
[33] Maria Helena Diniz apud CARDIN, Valéria Silva Galdino. Dano Moral no Direito de Família. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p. 17.
[34] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 9 edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2014. p. 343.
[35] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 9 edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2014. p. 319.
[36] Idem. p. 320.
[37] Ibidem.
[38] GANGLIANO, Pablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume 3. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 138.
[39] GANGLIANO, Pablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume 3. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 138.
[40] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 9 edição. São Paulo Editora Saraiva, 2014. p. 321.
[41] GANGLIANO, Pablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume 3. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 321.
[42] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Volume II. Direito de Família. 42ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 402.
[43] CARDIN, Valéria Silva Galdino. Dano moral no direito de família. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 69.
[44] PEREIRA, Tânia da Silva & OLIVEIRA, Guilherme de. O cuidado como valor jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 309.
[45] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013. p. 385.
[46] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 7º volume: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 315.
[47] LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 313.
[48] Direitos previstos no artigo 227, caput, da Lei Maior, a saber: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[49] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 254.
[50] CARDIN, Valéria Silva Galdino. Dano moral no direito de família. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p. 239.
[51] Ana Carolina Brochardo Teixeira apud Valéria Silva Galdino Cardin, em: Dano moral no direito de família. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p. 239.
[52] LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 315.
[53] A relação paterno-filial vem assumindo destaque nas disposições sobre a temática da família, deixando clara a preocupação com os filhos enquanto sujeitos e não como assujeitados ao poder paterno ou, mais especificamente, ao poder do pai. Profunda a reviravolta que produziu, não só na Justiça, mas nas próprias relações entre pais e filhos, a nova tendência da jurisprudência que passou a impor ao pai o dever de pagar indenização, a título de danos morais, ao filho pela falta de convívio, mesmo que venha atendendo ao pagamento da pensão alimentícia. Imperioso reconhecer o caráter pedagógico dessa postura jurisprudencial, despertando a atenção para o significado do convívio. Mesmo que os pais estejam separados, a necessidade afetiva passou a ser um bem juridicamente tutelado. O relacionamento mantido sob pena de recompensa financeira não é a forma mais correta de estabelecer-se um vínculo afetivo. Ainda assim, mesmo que o pai só visite o filho por medo de ser condenado a pagar uma indenização, isso é melhor do que gerar no filho um sentimento de abandono. Ora, se os pais não conseguem dimensionar a necessidade de amar e conviver com os filhos, que não pediram para nascer, imperioso que a Justiça imponha coactamente essa obrigação.
[54] CARVALHO, Dimas Messias de. Adoção, Guarda e Convivência Familiar. 2ª edição. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2013. p. 90.
[55] CARDIN, Valéria Silva Galdino. Dano moral no direito de família. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p. 71.