Para a apuração de créditos na sistemática da não cumulatividade na cobrança da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, o disposto nos artigos 3°, X, das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003, permite que aquelas pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real recuperem um percentual de crédito das contribuições citadas sobre as despesas de vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniformes fornecidos aos funcionários vinculados a cada contrato, relativos à mão-de-obra necessária empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Salienta-se que a mão-de-obra é necessária para a execução do objeto do contrato e que as despesas com as atividades relacionadas acima são custos inerentes à mão-de-obra utilizada para a execução dos serviços contratados. É importante firmar que a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios não cabe em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica e que o direito ao crédito em referência independe de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades.
Sobre o valor de PIS e Cofins apurado com base nas despesas supracitadas, a empresa poderá abater, respectivamente, 1,65% e 7,6%. Aquela que não tenha se creditado dos valores pagos ou que os tenha compensado em um montante inferior ao permitido, poderão, segundo a legislação vigente, recuperá-los considerando os últimos cinco anos.
No caso da pessoa jurídica desenvolver outras atividades além das permissivas de creditamento relacionadas no inciso que está sendo tratado, esta deverá ter controles segregados que identifiquem e demonstrem os gastos relacionados exclusivamente com as atividades geradoras de crédito.
Cabe informar que segundo as demais regras previstas na legislação, as referidas despesas são dedutíveis para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por aquelas pessoas jurídicas sujeitas à tributação pelas regras do Lucro Real.
Contudo, para recuperar tais créditos tributários o revisor deve embasar seus fundamentos nas legislações supracitadas e realizar uma apuração. Após isso, é feita verificação se os valores dos créditos foram ou não aproveitados. Os valores não aproveitados poderão ser utilizados dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Depois de calculado o valor é necessário que seja feita a retificação da DACON/EFD -Contribuições, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior.
É possível identificar os créditos através do cruzamento do Sintegra com Livro Razão e DACON ou a partir do cruzamento entre Livro de Entradas, Livro Razão e a DACON//EFD -Contribuições. Quando os valores forem apurados, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012. Observa-se que a compensação é automática assim que informado ao Fisco.