RPPS: a importância de se distinguir a data de ingresso no serviço público e a data de implemento dos requisitos para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria

15/10/2015 às 20:07

Resumo:


  • É fundamental distinguir a data de ingresso no cargo/serviço público da data de implemento dos requisitos nas regras de aposentadoria do RPPS.

  • As reformas trouxeram diversas configurações de regras de aposentadoria, exigindo atenção especial ao aspecto temporal do ingresso no cargo e do implemento dos requisitos.

  • O direito adquirido a uma determinada regra de aposentadoria é definido pela data do implemento de todos os requisitos exigidos, não pela data de ingresso no cargo/serviço público.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Discute a importância de se distinguir a data de ingresso no serviço público e a data de implemento dos requisitos para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria.

                             Em matéria de RPPS, sobretudo após o advento das emendas constitucionais que reformaram as regras de aposentadoria do servidor público, é fundamental que o intérprete saiba a importância de distinguir a data de ingresso no cargo/serviço público e a data de implemento dos requisitos exigidos nas regras.

                            Com o surgimento das reformas, várias configurações de regras de aposentadoria, cada qual com seus requisitos e critérios de cálculo, passaram a existir no âmbito da previdência do servidor público. A tarefa do profissional que milita no RPPS ficou muito mais complexa, exigindo especial atenção ao aspecto temporal do ingresso no cargo/serviço público e do implemento dos requisitos da regra na qual o servidor objetiva se aposentar.    

                            E o tema ganha maior complexidade quando sabemos que a regra de aposentadoria em vigor na data do ingresso do servidor no cargo/serviço público pode não ser a regra de aposentadoria que estará em vigor no momento de sua inativação.  

                            O servidor público não tem direito adquirido à regra existente no momento de seu ingresso. As regras, sobretudo em matéria de previdência, mudam constantemente, e podem ser alteradas para estabelecer novos requisitos de elegibilidade, novos critérios de cálculo, mesmo que isso culmine, como de fato vem ocorrendo, em eventual mitigação de direitos aos que estavam na iminência de adquiri-los.

                            O que define o direito adquirido à uma determinada regra de aposentadoria, não é propriamente a data de ingresso no cargo/serviço público, mas sim, a data do implemento de todos os requisitos exigidos na regra. Nenhum servidor, destarte, pode, em regra, invocar as benesses de uma regra de aposentadoria, antes de implementar todos os requisitos que ela impõe. Todos, concomitantemente.

                            Quando o servidor implementa todos os requisitos de uma determinada regra, ele conquista o direito adquirido a nela se aposentar a qualquer momento, mesmo que ela venha a ser revogada ulteriormente. O princípio da ultratividade da norma jurídica se opera em situações como esta.

                            Portanto, estamos nos referindo à data do implemento dos requisitos como marco definidor do direito à uma determinada regra. A partir deste marco temporal, o direito à regra torna-se subjetivo, sólido e oponível contra o Estado. Poderá ser invocado a qualquer momento, pelo menos até o implemento da idade da aposentadoria compulsória, oportunidade em que o servidor deverá se afastar do serviço ativo, mas podendo pleitear a regra de aposentadoria mais vantajosa, na qual fechou todos os requisitos. Este é o espírito do princípio do direito adquirido.

                            A data de implemento dos requisitos como marco definidor da regra de aposentadoria, encontra guarida nos artigos 3º, tanto da EC nº 20/98, quanto da 41/03, quando estes asseguram a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação das respectivas emendas, tenham cumprido os requisitos para a obtenção dos benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

                            Portanto, o servidor que implementou os requisitos das regras vigentes até a data de publicação da EC nº 20/98, poderá se aposentar com base nas regras insculpidas no texto original da CF/88, que àquela época, não exigiam requisitos como tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo no cargo ou idade conjugada com o tempo de contribuição. E o servidor que implementou os requisitos das regras vigentes até a data de publicação da EC nº 41/03, poderá se aposentar com direito a integralidade e paridade.

                            Aliás, entendemos que a data limite para que o servidor possa se aposentar com integralidade e paridade não é bem o dia 31/12/03, data de publicação da EC nº 41, mas sim, o dia 20/02/04, data de publicação da MP nº 167 (atual Lei nº 10.887/04), que, efetivamente extinguiu a integralidade e paridade, ao definir os critérios para o cálculo da média aritmética simples.

                            Assim, exemplificando, nas regras permanentes dos incisos II e III (compulsória e voluntária) do §1º do art. 40 da CF/88, a data de implemento dos requisitos é a que importa para definir o critério de cálculo e reajuste. Se os requisitos forem implementados antes da MP nº 167/04, haverá direito a integralidade e paridade. Se após, o cálculo deverá se dar pela média e o reajuste na forma da lei.

                            Já no caso das regras de transição (arts. 2º e 6º da EC nº 41/03 e art. 3º da EC nº 47/05), tem-se a data de ingresso no cargo/serviço público como requisito a ser implementado em conjunto com os demais, para que o servidor possa nelas se aposentar. Isto se deve ao fato destas regras terem nascido com as sucessivas emendas constitucionais, como regras de exceção à novel sistemática de requisitos de elegibilidade e critérios de cálculo dos proventos.

                            Por garantirem, com exceção da do art. 2º da EC nº 41/03, o direito a integralidade e paridade, as regras de transição exigem que o servidor tenha ingressado no serviço público até o advento da emenda constitucional que as criou. Aqui, portanto, para fins de enquadramento nas regras, a data de ingresso no serviço público é mais importante do que a data do implemento dos requisitos.

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                            A título de exemplo, quando a regra de transição do art. 6º da EC nº 41/03, estabelece que o servidor, para poder nela se aposentar, tem que ter ingressado no serviço público até a data de publicação daquela emenda, dia 31/12/03, considera este critério “data de ingresso” como primordial para a garantia do melhor direito. Se o servidor ingressou após esta data, não poderá ser clientela do referido artigo 6º, pois deixou de implementar um de seus requisitos. Dessa forma, não poderá se aposentar com integralidade e paridade.

                            Caso interessante é o da aposentadoria por invalidez, prevista no inciso I do §1º do art. 40 da CF/88, cujo critério de cálculo foi relevantemente alterado pelo art. 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pela EC nº 70/12. Antes da referida emenda, a data assinalada no laudo como definidora da invalidez era a que apontava o critério de cálculo e reajuste. Se antes da MP nº 167/04, haveria direito a integralidade e paridade. Se após, o cálculo se daria pela média e o reajuste seria na forma da lei.

                            Entretanto, após a EC nº 70/12, a data do laudo deixou de ser relevante para este critério, adotando-se como novo parâmetro, a data de ingresso do servidor no serviço público. Se antes da EC nº 41/03, integralidade e paridade, se após, média e reajuste na forma da lei.

                            Explica-se a nova data pelo fato de que o servidor que havia ingressado no serviço público até o dia 31/12/03, faria jus a se aposentar pela regra de transição do art. 6º da EC nº 41/03, mas deixou de concretizar esta expectativa em razão da indesejada invalidez. Aqui, a data de ingresso que antes não tinha nenhuma importância, passou a ser fundamental para a apuração do critério de cálculo e reajuste dos proventos.

                            Por fim, embora, a princípio, um pouco confuso, é essencial que o intérprete domine a importância da distinção entre as datas de ingresso e de implemento dos requisitos para fins de enquadramento nas regras e consequente definição dos direitos a serem assegurados ao servidor no momento da aposentadoria.

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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