Dignidade da pessoa humana do direito ambiental no Direito do Trabalho público e privado

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16/10/2015 às 09:50
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3. A ERGONOMIA NO AMBIENTE DE TRABALHO ATUALMENTE

A ergonomia colabora e muito para solucionar problemas sociais relacionados a segurança, conforto, eficiência e saúde do trabalhador, haja vista muitos do problemas que acontecem no ambiente de trabalho diariamente são prejudiciais a saúde e atualmente são tratadas com muita relevância para prevenção de acidentes e melhoras de desempenho e produtividade é desta forma que Weerdmeester assinala (2000, p.15).

3.1. Histórico

Desenvolveu-se durante a II Guerra Mundial, mas no Brasil surge apenas em 1983 quando fundada a Associação Brasileira de Ergonomia que também é filiada a IEA – (Associação Internacional de Ergonomia) e tem em mais de 40 países com mais de 15 mil sócios.

Este ramo cresceu devido a estudos de vários profissionais após a II Guerra Mundial para resolver problemas surgidos durante o manuseio de equipamentos militares complexos em suas operações, e o resultado desse esforço conjunto interdisciplinar foram aproveitados pela indústria no pós-guerra.

3.2. Definição

Ergonomia é derivada das palavras gregas ergon (trabalho) e nomos (regras). De forma resumida podemos dizer que a ergonomia se aplica ao projeto de máquinas, equipamentos, sistemas e tarefas, com o objetivo de melhorar a segurança, saúde, conforto e eficiência no trabalho (Weerdmeester, 2000, p.13).

Foca no homem, em suas condições de insegurança, insalubridade, desconforto e ineficiência com intuito de eliminá-las.

A ergonomia estuda vários aspectos como postura e os movimentos corporais seja eles sentados, em pé, empurrando ou levantando pesos, outros fatores também são estudados como fatores ambientais – ruídos, iluminações, clima, agentes químicos, informações captadas pela visão, audição, e outros sentidos e ainda esta conjugação adequada desses fatores permite projetar ambientes seguros, saudáveis, confortáveis e eficientes , tanto no trabalho quanto para vida cotidiana.

Desenvolveu métodos e técnica especifica para aplicar os conhecimentos de várias áreas cientificas para melhorar o trabalho e das condições de vida.

A ergonomia tem duas características peculiares – sendo a primeira porque utiliza de várias disciplinas do conhecimento humano e o utiliza para uma melhor adaptação do posto de trabalho e do ambiente e as características e necessidade do trabalhador (WEERDMEESTER, 2000, 15)12

3.3. Ergonomista

Em outros países já é possível fazer uma graduação em Ergonomia, mas já existem vários cursos para profissionais da área de engenharia, desenhistas, médicos, psicólogos, ainda podem ser chamados de ergonomistas, em função dos conhecimentos e experiências adquiridos pelos mesmos em anos de experiências.

Desta forma a prevenção sempre será a melhor solução para um ambiente de trabalho saudável e adequado.

Acidentes podem matar ou inutilizar pessoas, quanto maiores os riscos maiores as chances de acidentes, dai a importância da frase que estamos acostumados a ouvir – “prevenir é melhor do que remediar”, no entanto fica a duvida: será que o Estado preocupa-se com isso?

Já que desde os primórdios do nascimento do homem intuitivamente já havia a necessidade de autopreservação da saúde, e o homem era incumbido disso, hoje os tempos são outros e preocupação com a segurança ainda existe principalmente devido às máquinas e equipamentos cada vez mais modernos os riscos continuam.

Acredita-se que para a segurança ser maior, a educação e disciplina precisam sempre ser exercitadas, e nossa pesquisa vai em direção a isso, em orientar, conscientizar, aperfeiçoar funcionários para que desta forma possamos obter sempre um resultado maior na segurança e saúde de seu ambiente de trabalho, consequentemente estendidos a sua família e a sociedade como um todo.

3.4. Ergonomia na Segurança e Saúde do Trabalho

Assinala Vieira (2005, p.82)13 que pode-se concluir que a partir do padrão do acidente, quais possíveis avaliações preventivas em ordem horizontal de eficácia seriam possíveis, então pode-se verificar que:

· Evitar, eliminar perigo direto com medidas técnicas.

· Prevenir acidentes

· Incluir sinais e cartazes de segurança para eliminar riscos

· Proteção individual de equipamentos e ainda

· Prestar primeiros socorros se necessário

Acredita-se que com as precauções destes profissionais em função de uma proteção no ambiente de trabalho se tornar científico transformando em benefícios para o individuo e para a sociedade.


4. DISCUSSÃO

A Constituição Federal de 1988 na verdade vem sendo um marco importante para os servidores públicos no que ser refere a segurança e saúde no ambiente do trabalho, pois legislação especifica não há, mas na Constituição Federal de 1988 teremos o então artigo que garante este direito - “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Além de ter pouca legislação, os servidores públicos não tem a fiscalização do Ministério do Trabalho que comtempla apenas os celetista, haja vista que os auditores fiscais do trabalho têm competência somente para fiscalizar as relações de empregos regidas pela CLT e quem fiscaliza os servidores públicos estaduais e suas condições de trabalho?

Não existe nenhum impedimento para a inspeção de ambiente públicos de trabalho pela fiscalização, mas para que isso aconteça nestes ambientes de trabalhos precisam existir trabalhadores da administração pública, podendo ser direta, indireta e que sejam submetidos ao regime celetista, ou ainda que seja prestadores de serviço, terceirizados ou contratados mas que sejam regidos pela CLT, porque hoje é comum trabalhadores celetista laborando em ambientes públicos por intermédio de empresas terceirizadas ou cooperativas, estes trabalhadores podem ser fiscalizados por auditores do trabalho.

Sabemos que temos falta de dados sobre a real situação da saúde e segurança do trabalhador no ambiente de trabalho do setor público, não podemos contar por parte do poder público um diagnóstico que comporte o número de trabalhadores, a distribuição deles por atividade, o perfil epidemiológico e os riscos a que estão expostos.

Não existe também uma politica que verifique uma assistência integral a saúde e a segurança dos trabalhadores, compreendendo a prevenção dos ambientes e processo de trabalho, tratamento e reabilitação, assistência com garantia de exames de admissão e rotina, sistema de informação, diagnostico, e comissões de saúde por local de trabalho no ambiente do trabalho publico.

Ainda segundo nosso ilustre doutrinador Barbosa Filho (2011, p.260) devido a sua própria natureza, os entes estatais têm como características a estabilidade funcional, estabilidade que se adquire com o estagio probatório de três anos, e em seguida teremos o servidor publico estável por uma longa permanência deste trabalhador em seus quadros funcionais.

Sendo assim, como temos um servidor por longa permanência prestando seus serviços a comunidade, acredita ser fundamental, para a manutenção do nível de excelência almejada para os serviços prestados a sociedade, que sobrevenha de forma regular e permanente uma avaliação da qualidade de vida no trabalho deste servidor, haja vista, que do contrário, poderíamos ter um quadro de servidores insatisfeitos e mesmo de desmotivados que teriam significativos impactos negativos sobre os interesses de seu público-alvo.

Existem vários registros neste sentido, com relatos de uma sensação de completo abandono após ser nomeado em cargo ou função pública, seguido de pelo concursado de uma grande desmotivação devido ao grande acúmulo de trabalho, poucas ou nenhumas condições no ambiente, e em algumas repartições ainda falta até estrutura predial e ou funcional.

Mas na verdade, atualmente o que acontece é exatamente o contrário, ou seja, as organizações públicas não valorizam e nem acompanham regularmente a satisfação de seus trabalhadores com o exercício labor sob seus cuidados.

Seria interessante e contribuiria decisivamente e muito a realização de pesquisa de clima organizacional (com a consequente tomada das medidas requeridas para sanar impropriedades constatadas nestes levantamentos), o que infelizmente não acontece em grande parte dos entes e órgãos públicos de nosso pais.

Não podemos falar o mesmo do serviço público Federal, que à partir de 2003 foram incluídas politicas publicas pela primeira vez em um ente público, uma politica para Saúde ocupacional através do Departamento de Relações de Trabalho e com a orientação normativa nº 4 de 13 de junho de 2005, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento deu os primeiros passos para implantação do SISOSP (ELY, 2007)

A orientação normativa originou também novas diretrizes a respeito da concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, o que devemos concordar que foi um grande passo para implantação de politicas Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador, mesmo que iniciando pelo serviço público Federal, para ações que venha a prevenir acidentes e doenças profissionais no setor publico.

Acredita-se que no funcionalismo publico a não criação de representação do funcionalismo que esteja voltado para saúde e segurança do trabalho, igual acontece na empresa privada (a CIPA que é prevista na CLT) foi a maior omissão que houve a respeito da saúde e segurança do trabalho.

Em São Paulo, o funcionário público estadual conta através do IAMSPE (Instituto de Assistência Medica ao Servidor Publico Estadual) tem um programa chamado PREVENIR que atua na promoção de saúde na questão de doenças ocupacionais relacionadas ao ambiente de trabalho e também na detecção e tratamento de doenças existentes.

Que segundo o IAMSPE conta com equipes de diversos profissionais e por meio desta equipe acompanha e monitora a saúde dos servidores públicos estaduais, porém é sabido que atualmente este Instituto esta com sua equipe de funcionários defasada para atender a sua demanda diária e o programa PREVENIR ficaram em segundo plano.

Temos também em São Paulo, no Estatuto do Servido Público Estadual Lei nª 10.261/1968 faz apenas referências em alguns artigos:

Artigo 194 – “O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito a licença com vencimento ou remuneração”

Artigo 197 – “Para conceituação do acidente da doença profissional, serão adotados os critérios da legislação federal do trabalho”.

Artigo 233 – “Nos trabalhos insalubres executados pelos funcionários, o Estado é obrigado a fornecer-lhes gratuitamente equipamentos de proteção à saúde”.

Passado algum tempo e por terem feitas várias reivindicações, os servidores públicos conseguem que seja implantada uma lei complementar 432/1985 atinente ao adicional de insalubridade, objetivando melhoras nas condições do funcionário publico estadual, mas ainda discutível, pois o serviço público não tem acompanhamento semestral ou anual e nem uma equipe de médico e engenheiro do trabalho com toda a equipe técnica para avaliar e prevenir segurança e saúde do servidor.


5. CONCLUSÕES

Conclui-se que a legislação pertinente ao tema precisa ser ressaltada também no serviço público, porque não existe legislação específica, bem como nenhum tipo de fiscalização anual ou semestral, e nenhum tipo de exame como acompanhamento da saúde do trabalhador; trabalhador este que se dedica muitas vezes a um mesmo tipo de trabalho durante um longo tempo ou durante toda uma carreira.

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Também não existe uma equipe de segurança e saúde do trabalho, formado por engenheiro, médico, enfermeiro e os técnicos de segurança de trabalho, assim como previsto pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Apesar do PREVENIR existir é pouco aplicado e divulgado, o que pode não surtir o efeito desejado de segurança e saúde no trabalho, haja vista não haver o acompanhamento necessário e obrigatório.

E ainda interessante seria que houvesse com frequência treinamento para utilização e importância dos equipamentos de proteção individual e coletivo e também o que fazer em caso de acidentes para todos os servidores, haja vista ser um prédio insalubre, podendo causar danos irreversíveis aos servidores que ali se encontram em caso de acidentes.

Desta forma mais e mais iremos fazer cumprir os tratados de direitos humanos através das leis esparsas e da Constituição Brasileira atual respeitando os direitos ambientais no trabalho como forma de cumprir preservação da dignidade da pessoa humana no local de trabalho, local do qual passa-se a maior parte do tempo e cada vez mais e mais devemos estar atento também a ergonomia que relativamente novo é uma forma de cumprir os direitos ambientais no trabalho da pessoa humana.


6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. CIPA – Caderno Informativo de Prevenção de Acidentes – FUNDACENTRO – BIBLIOTECA - p.36

2. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa – Meio Ambiente do Trabalho – Direito, Segurança e Medicina do Trabalho – 3ª edição – Editora Método – São Paulo – ano 2011.

3. GONÇALVES, Edwar Abreu – Manual de Segurança e Saúde no Trabalho – 3ª edição – Editora LTr – São Paulo – junho/2006

4. LENZA, Pedro – Direito Constitucional Esquematizado – 16ª edição – Editora Saraiva – São Paulo - ano 2012.

5. NASCIMENTO, Amauri Mascaro – Curso de Direito do Trabalho – 22ª edição – editora Saraiva – São Paulo – ano de 2007

6. NASCIMENTO, Amauri Mascaro – Curso de Direito do Trabalho – edição 17ª, editora Saraiva - São Paulo - ano 2001.

7. REVISTA PROTEÇAO – Revista Mensal de Saúde e Segurança do Trabalho – Março/2008 – ano XXI – FUNDACENTRO - Biblioteca – SP

8. ROSSAGNESI, Reinaldo Cesar – O meio ambiente de Trabalho e a garantia constitucional da redução dos riscos de acidentes – Editora LTr – São Paulo - julho de 2004 – p.130

9. CARRION, Valentin – Comentários à consolidação das leis do trabalho – legislação complementar jurisprudência – 32ª edição – Editora Saraiva – São Paulo - ano 2007

10. WEERDMEESTER, Jan Dul Bernard- tradutor Itiro Lida – Ergonomia Prática - editora ABDR – São Paulo – 2000

11. FILHO, Antonio Nunes Barbosa – Segurança do Trabalho e Gestão ambiental – editora Atlas – 4ª edição – São Paulo – ano 2011

12. FUNDACENTRO – I Seminário sobre aposentadoria especial como um instrumento de proteção a segurança e saúde do trabalhador – São Paulo, 2010

13. SALIBA, Messias Tuffi – Manual prático de higiene ocupacional e PPRA – 3ªedição – Editora LTr75 – São Paulo, 2011

14. VIEIRA, Sebastiao Ivone – Manual de Saúde e Segurança do Trabalho – qualidade de vida no trabalho – Editora LTr – vol.II – São Paulo – junho/2005

15. AYRES, Dennis de Oliveira; CORREA, José Aldo Peixoto. Manual de Prevenção de Acidentes do Trabalho.- Editora Atlas – São Paulo – 2001

16. CARDASSI, Sidney. Os acidentes de trabalho na atividade Policial Civil – Monografia (Academia de Policia Dr. Coriolano Nogueira Cobra) – São Paulo – 1999

17. CIPA – Caderno de Informativo de Prevenção de Acidentes – www.cipanet.com.br - autor – LAGES NETTO, André-Engenheiro de Segurança do Trabalho – p.70 – FUNDACENTRO BIBLIOTECA

18. FUNDACENTRO BIBLIOTECA – 241 - Revista Mensal de Saúde e Segurança do Trabalho – autor FERREIRA, Mário César - janeiro / 2012 – ano XXV – www.protecao.com.br.

19. FUNDACENTRO - REVISTA BRASILEIRA SEGURANÇA DO TRABALHO – volume 1, nº 1 – julho/ setembro – ano 2003

20. CIPA – Caderno de Informativo de Prevenção de Acidentes – www.cipanet.com.br - autor – LESSI, Luiz Sergio – Segurança e Saúde no Trabalho no Serviço Publico – p.36 – FUNDACENTRO BIBLIOTECA

21. NOBREGA, Célia Pereira- FUNDACENTRO – Ministério do Trabalho e Emprego – I Seminário sobre Aposentadoria especial como um instrumento de proteção a segurança e saúde do trabalhador – 2010

22. Constituição Estadual de São Paulo – atualizada e anotada e Constituição Federal atualizada – edição dos 20 anos da Constituição Federal – Assembleia Legislativa – ano 2009

SITES UTILIZADOS

1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO –www.tjsp.jus.br -http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do

2. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - www.pge.sp.gov.br

3. FUNDAP – FUNDAÇÃO DE SENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO -http://novo.fundap.sp.gov.br/nossas_atividades.asp

4. TRABALHADORES DO SETOR DE SAUDE E A LEGISLAÇÃO E OS DIREITOS SOCIAIS - Ilana Bejgel e Wanir José Barroso- Disponível em http://www.segurancaetrabalho.com.br/download_2/o-trabalhador-do-setor-saude.pdf - acessado em 30/09/2012 as 17.13 h

5. FUNDACENTRO – SEBRAE / SESI – DICAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE DOENÇAS NO TRABALHO - disponível em http://sstmpe.fundacentro.gov.br/Anexo/Cartilha_SESI%20SEBRAE_2005%20Dicas_SST.pdf acesso em 30/09/2012 as 19.12 h

6. FERREIRA, Daniela Camara; FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de - DIREITO CONSTITUCIONAL AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO E SAUDÁVEL - Disponível em http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/boletins/bol399/doutrina3/doutrina1.htm acesso em 07/09/12 as 17.41 h


Notas

2 NASCIMENTO, Amauri Mascaro – CURSO DO DIREITO DO TRABALHO – edição 17ª – editora Saraiva São Paulo - ano 2001 - p.739

3 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa – MEIO AMBIENTE DO TRABALHO – Direito, Segurança e Medicina do Trabalho – 3ª edição – Editora Método – São Paulo – ano 2011 – p.17

4 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa – MEIO AMBIENTE DO TRABALHO – Direito, Segurança e Medicina do Trabalho – 3ª edição – Editora Método – São Paulo – ano 2011 p.18

5 NASCIMENTO, Amauri Mascaro – CURSO DE DIREITO DO TRABALHO – 22ª edição – editora Saraiva – São Paulo – ano de 2007 – p. 544

6 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa – MEIO AMBIENTE DO TRABALHO – Direito, Segurança e Medicina do Trabalho – 3ª edição – Editora Método – São Paulo – ano 2011 p.19

7 NR – Norma reguladora que prevê a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)

8 NASCIMENTO, Amauri Mascaro – CURSO DE DIREITO DO TRABALHO – 22ª edição – editora Saraiva – São Paulo – ano de 2007 – p. 544

9FERREIRA, Daniela Camara; FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de - DIREITO CONSTITUCIONAL AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO E SAUDÁVEL - Disponível em http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/boletins/bol399/doutrina3/doutrina1.htm acesso em 07 de setembro de 2012 as 17.41 h -

10 CARRION, Valentin – COMENTARIOS A CONSOLIDAÇAO DAS LEIS DO TRABALHO – legislação complementar jurisprudência – 32ª edição – Editora Saraiva – ano 2007 – p.184

11 FUNDACENTRO – I SEMINÁRIO SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL COMJO UM INSTRUMENTO DE PROTEÇAO A SEGURANÇA E SAUDE DO TRABALHADOR – São Paulo, 2010 – p. 34

12 WEERDMEESTER, Jan Dul Bernard- tradutor Itiro IIda – ERGONOMIA PRATICA- editora ABDR – São Paulo – 2000 – p. 15

13 VIEIRA, Sebastião Ivone – Manual de Saúde e Segurança do Trabalho – qualidade de vida no trabalho – Editora LTr – vol.II – São Paulo – junho/2005 – p. 84

Sobre a autora
Fatima Aparecida Kian

Servidora Publica do Governo do Estado de São Paulo, Professora de Ensino Superior em Direito, autora do Livro de Psiquiatria Forense, Conciliadora /Mediadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO, CEJUSP, Aprovada, na OAB no Exame 146º- não militante na advocacia, por incompatibilidade profissional. Experiencia na área de Direito, Docência e Tutoria - EAD (Ensino a Distancia). Tutora do Ministerio da Justiça (SENASP) <br>DIREITO pela Universidade Nove de Julho (UNINOVE) E LETRAS Licenciatura Plena - Fac.Filosofia e Letras - FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ - POS GRADUAÇÕES - 1) DIREITOS HUMANOS e SEGURANÇA PUBLICA pela CESPC/SENASP- Secretaria Nacional de Segurança Publica (ACADEMIA DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO) 2) DIREITO EDUCACIONAL pelo Centro Universitário CLARETIANO - 3) PROCESSO DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO - UNINOVE - Universidade Nove de Julho, 4) DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL - FACULDADE DE DIREITO PROFESSOR DAMASIO DE JESUS - DAMASIO . Extensão Universitária em Gerenciamento( Politicas Publicas ) - FUNDAP - FUNDAÇAO DE DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO DE SAO PAULO - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - Extensão universitária em Capacitacao em Conselheiro Municipal - Prevenção em Uso de Drogas e Entorpecentes, Extensao Universitária pelo Ministério da Justica Federal em Formação de Formadores (Tutora - Ensino a Distancia), Extensão Universitária pelo Ministério da Justiça Federal em Elaboração de Material para Educação a Distancia . Exercendo no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO, CEJUSP as atribuições de Conciliador e Mediador habilitado no cadastro do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania Central, devidamente regulamentado pela resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, atuante na mesma função na 1 e 2º JUIZADOS ESPECIAL CIVIL da mesma Capital. com participação marcante no deslinde dos conflitos junto aos órgãos públicos na esfera Estadual - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO, CEJUSP - BARRA FUNDA, E FORUM JOÃO MENDES - conciliadora pre processual - UNINOVE - ACJ, TUTORA SENASP (EAD) - MEDIAÇAO DE CONFLITOS - SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PUBLICA e efetivo do GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Professora do Ensino Superior da área jurídica e autora do livro juridico PSIQUIATRIA FORENSE

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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