A efetividade dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos

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[2] LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 38

[3] LENZA, Pedro Direito Constitucional esquematizado. 12ª ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

[4] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo. Malheiros. 2009.

[5] LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 12ª ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

[6] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed., rev. e atual.. São Paulo: Malheiros Editores. 2009. p. 120/121.

[7] DIDIER, Fredie, ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 3.ed. Salvador: Juspodvm, 2008.

[8] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo. Malheiros. 2009.

[9] GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. Curso de direito processual civil coletivo. 2. ed. São Paulo: Srs., 2008, p 01.

[10] SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. Multiculturalismo e direitos coletivos. In: SANTOS, Boaventura de Sousa (org.) Conhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p. 73

[11] SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. Multiculturalismo e direitos coletivos. In: SANTOS, Boaventura de Sousa (Org.) Conhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p.75

[12] ALVIM NETTO, José Manuel de Arruda. Anotações sobre a perplexidade e os caminhos do processo civil contemporâneo – sua evolução ao lado da do direito de matéria. Revista de Direito do Consumidor. V.2. São Paulo: Revista dos Tribunais, mar. 1992. p. 76-99.

[13] LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 38

[14] FUHRMANN, Italo Roberto. Revisando a teoria “dimensional” dos direitos fundamentais. Revista Eletronica PUC-RS. Site:

 http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/fadir/article/viewFile/12746/9060. Acesso em 16 de outubro de 2015, às10:01.

[15] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 35.

[16] FERREIRA, Emanuel de Melo. A evolução da solidariedade: das sociedades clássicas à Principiologia Constitucional. Site: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3021.pdf. Acesso em 16 de outubro de 2015, às 10:07

[17] BOBBIO, Norberto, A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 6

[18]  BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 571

[19] BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da constituição. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 216.

[20] GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. Curso de direito processual civil coletivo. 2. ed. São Paulo: Srs., 2008, p. 4

[21] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 48.

[22] MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Associações civis e a defesa dos interesses difusos em juízo: do direito vigente ao direito projetado. In:  GRINOVER, Ada Pellegrini e outros (Coord). Direito processual coletivo e anteprojeto de código brasileiro de processos coletivos. São Paulo, RT, 2007, p.115.

[23] FERREIRA, Emanuel de Melo. A evolução da solidariedade: das sociedades clássicas à Principiologia Constitucional. Site: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3021.pdf. Acesso em 16 de outubro de 2015

[24] GRINOVER, Ada Pellegrini. Os processo coletivos nos países de civil law e common law: uma análise de direito comparado. São Paulo: RT, 2008, p. 229.

[25]CAPPELLETTI, Mauro. Formações sociais e interesses coletivos diante da Justiça Civil. Revista de Processo. São Paulo, nº 5, p. 128-159, jan./mar.1977.

[26]GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo em evolução. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998, p. 116-117.

[27]DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. 4v. 3 ed. Salvador: JusPodivm, 2008.

[28] Idem

[29] Ibidem

[30] CAPPELLETTI, Mauro. Formações sociais e interesses coletivos diante da Justiça Civil. Revista de Processo. São Paulo, nº 5, p. 128-159, jan./mar.1977.

[31] STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão de direitos fundamentais e princípio da proporcionalidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2005.

[32]CAPPELLETTI, Mauro. Formações sociais e interesses coletivos diante da Justiça Civil.Revista de Processo. São Paulo, nº 5, p. 128-159, jan./mar.1977.

[33]LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

[34]NALINI, José Renato. O juiz e a proteção dos interesses difusos. Revista da Procuradoria--Geral do Estado de São Paulo. São Paulo, p. 49-62, jun. 1992.

[35] ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual (princípios, regras interpretativas e problemática da sua interpretação e aplicação. São Paulo: Saraiva, 2003.

[36] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 1998.

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[37] GRINOVER, Ada Pellegrini; et all. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 6. ed.rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000.

[38] BRASIL. Decreto 678, De 6 De Novembro De 1992. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm, Acesso em 16 de outubro de 2015

[39]Citado por MARONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. Malheiros: São Paulo, 1999.

Sobre o autor
Rafael Tedrus Bento

Advogado do escritório Forganes e Carrion Advogados, graduado pela PUCCAMP, especialista em Direito do Trabalho pela PUC-SP, especializando em Direito Empresarial pela INSPER

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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