A CENSURÁVEL INCLUSÃO DE ASSUNTO NOVO EM MEDIDA PROVISÓRIA

17/10/2015 às 01:34
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE RECENTE DECISÃO DO STF EM NÃO ADMITIR INCLUSÃO DE ASSUNTO NOVO EM MEDIDA PROVISÓRIA.

~~A CENSURÁVEL INCLUSÃO DE ASSUNTO NOVO EM MEDIDA PROVISÓRIA

ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República  aposentado

No âmbito do direito constitucional brasileiro, medida provisória (MP) é um ato unipessoal do presidente da República, com força imediata de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. O pressuposto da MP, de acordo com o artigo 62 da Constituição Federal é urgência e relevância, cumulativamente.
Sendo assim somente em casos de relevãncia e urgência é dado ao Presidente da República editar medidas provisórias, devendo submetê-las, obrigatoriamente, ao Congresso Nacional. Caso a medida provisória não seja apreciada em até 45 dias após a sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ou seja, passará a trancar a pauta nas duas Casas. As medidas provisórias vigorarão por 60 dias, prorrogáveis por mais 60. As medidas provisórias que não forem convertidas em lei neste prazo perderão sua eficácia, porém serão conservadas as relações jurídicas constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a sua vigência. Há ainda a possibilidade de os congressistas apresentarem no prazo regimental de seis dias emendas à medida provisória editada. Nesse caso a MP passa a tramitar como Projeto de Lei de Conversão (PLV), caso o Congresso não aprove a emenda a medida provisória é votada como originalmente editada pelo Executivo. 
Para  Bandeira de Mello, de acordo com a nova redação do artigo 62 dada pela Emenda Constitucional 32/2001, medidas provisórias são "providências (como o próprio nome diz, provisórias) que o Presidente da República poderá expedir, com ressalva de certas matérias nas quais não são admitidas, em caso de relevância e urgência, e que terão força de lei, cuja eficácia, entretanto, será eliminada desde o início se o Congresso Nacional, a quem serão imediatamente submetidas, não as converter em lei dentro do prazo - que não correrá durante o recesso parlamentar - de 60 dias contados a partir de sua publicação prorrogável por igual período nos termos do Art.62 §7º CRFB".
é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I- relativa:
a) nacionalidade,cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares ressalvado o previsto no art. 167 parágrafo 3º.
II- que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III- reservada a lei complementar
IV- já disciplinada em projeto de lei aprovada pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
Na legislação brasileira, é notório que o antecessor das medidas provisórias fora o decreto-lei, que se tratava de um instrumento legislativo utilizado exaustivamente pelo Presidente da República, pois este que poderia editá-lo. Porém, a inspiração para a criação das medidas provisórias veio da legislação italiana. No sistema parlamentarista italiano, o primeiro-ministro edita medidas provisórias sob a sua responsabilidade política, de tal forma que sua rejeição pelo Parlamento implica na queda do Gabinete, fato que por si só inibe a utilização generalizada e abusiva daquele instrumento.
O ordenamento jurídico italiano (após a sua Constituição de 1947) também prevê, para a medida provisória, a regulamentação das relações jurídicas dela decorrentes, sendo que, na ordem italiana, esta regulamentação é uma faculdade do Parlamento e, no ordenamento brasileiro, a regulamentação é obrigação do Congresso Nacional, conforme assevera o art. 62, da Constituição Federal de 1988.
Nesse diapasão, agiu bem o Supremo Tribunal Federal em proibir que o Congresso Nacional inclua, na conversão de medidas provisórias em leis, artigos que nada têm a ver com a norma editada pelo Poder Executivo. Esse tipo de “contrabando legislativo” ocorre por meio de emendas de parlamentares e servem para que assuntos espinhosos sejam transformados em lei sem a devida discussão no Parlamento. O tribunal declarou a prática ilegal daqui para frente, mas manteve a validade de leis aprovadas a partir de medidas provisórias nesses moldes pelo Congresso.
Realmente a prática de parlamentares incluírem no texto de medidas provisórias assuntos totalmente diversos é prática censurável. A uma, driblam a questão da urgência e da urgência, de forma abusiva, burlando a Constituição; a duas, é  uma ofensa direta ao texto constitucional.
A introdução de matérias estranhas às medidas provisórias não tem sido aceita de maneira pacífica pela sociedade. Ao contrário, tem sido vista com perplexidade. Trata-se de um verdadeiro abuso legislativo, que destrói a ação precípua da medida provisória, que em sua essência é nobre. Há uma inconstitucionalidade escancarada nas medidas provisórias que incluam, por parte do Legislativo, matéria privativa do Poder Executivo — disse Lewandowski.
A polêmica chegou à Corte em uma ação direta de inconstitucionalidade proposta ao STF pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL). A entidade questionou a validade da Lei 12.249, de 2010, resultante da conversão da Medida Provisória 472, de 2009. A Medida provisória tratava de vários assuntos – entre eles, a prorrogação de benefícios fiscais e alteração de regras do programa “Minha Casa Minha Vida”. No Congresso, foi incluído na mesma medida um artigo que extinguiu a profissão de técnico em contabilidade.
Os ministros do STF decidiram manter a regra questionada, para evitar um caos nos tribunais. Isso porque, se a lei fosse derrubada, haveria uma enxurrada de ações pedindo o fim de centenas de leis aprovadas da mesma forma – ou seja, a partir de emendas parlamentares sobre temas diferentes incluídas em medidas provisórias. Portanto, a regra só valerá de agora em diante. Lewandowski determinou que o Congresso seja notificado da proibição.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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