Requisitos para a aceitação do recurso segundo a Resolução 299/2008 do Contran

17/10/2015 às 19:54
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Neste artigo abordamos os requisitos obrigatórios na padronização da Defesa Prévia ou do Recurso Administrativo segundo a Resolução Nº299 do CONTRAN de 2008, para que sejam analisados e julgados pelo Órgão Competente.

Quando elaborado um recurso de multa de trânsito ou recurso para não ter a CNH suspensa, alguns requisitos formais são fundamentais para ter o recurso aceito, a não conformidade com os requisitos da Resolução 299/2008 do CONTRAN, gera o indeferimento do recurso. Os recursos São obrigados a respeitarem os requisitos de admissibilidades descritos na Resolução Nº299 do CONTRAN de 2008, se não seguirem a normativa, não serão reconhecidos e também devem ser apresentados junto da documentação exigida.

1. Aspectos Formais de Admissibilidade

No Artigo 3º da Resolução Nº299 do CONTRAN de 2008, tanto a Defesa Prévia, como os recursos de 1ª Instância e 2ª Instância deverão ser elaborados dentro do padrão exigido. O requerente deverá estar devidamente qualificado, deverá estar endereçado de forma correta e para o Órgão Competente. Além disso, deverá constar a assinatura do condutor que está qualificado no recurso, junto aos dados do veículo e também do número do auto de infração.

Art. 3º O requerimento de defesa ou recurso deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo estabelecido, contendo no mínimo os seguintes dados: I - nome do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação ou pela aplicação da penalidade de multa; II - nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente; III - placa do veículo e número do auto de infração de trânsito; IV - exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal. Parágrafo único. A defesa ou recurso deverá ter somente um auto de infração como objeto.

2. Do não reconhecimento do Recurso

O recurso não será reconhecido se apresentado fora do prazo, isto é fundamental, o recurso precisa ser entregue dentro do prazo, e vale o prazo de entrega do recurso e não do recebimento no caso de postagem no correio. A assinatura recorrente deverá estar presente ou o representante devidamente regularizado deverá assinar. Deverá haver um pedido compatível com o ocorrido, isto é, deve estar de acordo com o ocorrido e devidamente fundamentado.

Art. 4º A defesa ou recurso não será conhecido quando: I - for apresentado fora do prazo legal; II - não for comprovada a legitimidade; III - não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal; IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática; V - não comprovado o pagamento do valor da multa, nos termos do § 2º do art. 288 do CTB;

3. Da Documentação

Os documentos que deverão ser anexados junto ao recurso são os descritos no Artigo 5 da Resolução 299 do CONTRAN.

Art. 5º A defesa ou recurso deverá ser apresentado com os seguintes documentos: I - requerimento de defesa ou recurso; II - cópia da notificação de autuação, notificação da penalidade quando for o caso ou auto de infração ou documento que conste placa e o número do auto de infração de trânsito; III - cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação; IV - cópia do CRLV; V - procuração, quando for o caso.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após observados os critérios exigidos pela Resolução Nº299 do CONTRAN de 2008, vale ressaltar também que a defesa ou recurso, deverão ser protocolados ou enviados por correio, via carta registrada ou SEDEX. Respeitados os critérios o recurso será analisado e julgado, podendo ser deferido ou não.

REFERÊNCIAS:

BRASIL, Código de Trânsito. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

______, RESOLUÇÃO Nº 299, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008.

Sobre o autor
Gustavo Fonseca

Cofundador da Empresa Doutor Multas. Especializada em recursos de multas de trânsito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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