A perspectiva da hermenêutica jurídica quanto à corrupção

17/10/2015 às 22:18
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O presente artigo trata da corrupção como um problema que afeta a toda sociedade, desde a sua origem quando há ausência da moral e ética, até os diversos tipos de corrupção que existem e suas várias formas de interpretá-las.

                                        

Sumário: 1. Introdução - 2. Corrupção Generalizada - 3. Corrupção no Brasil - 4. Hermenêutica Jurídica - 5. Conclusão - 6. Referências Bibliográficas.

 

Resumo: O presente artigo trata da corrupção como um problema que afeta a toda sociedade e que está presente em diversos países, desde a sua origem quando há ausência da moral e ética, até os diversos tipos de corrupção que existem e suas várias formas de interpretá-las.  Também será abordado as formas de combate e os motivos que levam a pratica desse crime, bem como, a tentativa de alguns órgãos em encontrar uma solução para extingui-la.  

Palavras-chaves: Hermenêutica Jurídica; Poder Público e Corrupção social.

Abstract: This article deals with the corruption as a problem that affects the whole society and is present in several countries since its inception when there is lack of morals and ethics, to the various types of corruption that exist and its various ways to interpret them . Also will address ways to combat and the reasons why the practice of this crime, as well as the attempt of some organs in finding a solution to extinguish it.

1. Introdução

A corrupção surge a partir do momento em que as pessoas deixam de seguir os seus princípios e rompem os limites impostos pelo Estado para ter uma convivência social harmônica. É essa falta de moral e de ética que dá origem a corrupção, que significa apodrecer ou estragar. Destaca-se, que só existe corrupção porque existem corruptos, consequentemente há vários tipo de corrupção e de corruptos, motivo pelo qual, também há diversas formas de interpretá-los.

Atualmente, a corrupção é um dos principais pontos que está presente na mídia, passou a ser discutida com bastante frequência pela sociedade como um todo, contribuindo para debates públicos sobre temas de grande importância nacional e internacional.

Alimentada pela impunidade, ou pela sensação de impunidade, a corrupção se espalhou por todo o mundo e hoje é praticada por todas as classes sociais. Isso impede que vários países obtenham êxito em seu crescimento econômico e desenvolvimento social, ou seja, contribui para que alguns problemas sociais continuem, levando-os a permanecerem na situação de países em desenvolvimento ou subdesenvolvidos.

2. Corrupção Generalizada

Conforme dito acima, a corrupção está presente em diversos setores da sociedade, sendo que, esse círculo vicioso encontra-se disseminado nas esferas privadas e públicas de vários países. Por isso, desde 1996, a corrupção começou a ser tema de interesse dos mais diferentes países que, de modo regional, iniciaram processos de acordos de ação conjunta nesse âmbito. Entretanto, as primeiras convenções firmadas não cobriam todas as regiões do mundo, deixando de lado grande parte dos países da Ásia e do Oriente Médio. Além disso, alguns acordos apenas se referiam a abordagens específicas, como por exemplo, o suborno. Assim, a comunidade internacional manifestou o interesse de delinear um acordo verdadeiramente global e capaz de prevenir e combater a corrupção em todas as suas formas. Diante dessa necessidade nasceu a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

A convenção é composta por 71 artigos, divididos em 8 capítulos. Os mais importantes estão reunidos em 4 capítulos e tratam dos seguintes temas: prevenção, penalização, recuperação de ativos e cooperação internacional. São esses capítulos que requerem adaptações legislativas e/ou ações concomitantes à aplicação da convenção a cada país.

Quanto ao combate à corrupção, é necessário que os estados implementem políticas contra a corrupção efetiva que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de Direito, tais como, a integridade e transparência, entre outros. Também devem tomar medidas para aumentar a transparência no financiamento de campanhas de candidatos e partidos políticos. Assim como, devem desenvolver códigos de conduta que incluam medidas de estímulo a denúncias de corrupção por parte dos servidores, e de desestímulo ao recebimento de presentes, ou de qualquer ação que possa causar conflito de interesses. Os processos licitatórios devem propiciar a ampla participação e dispor de critérios pré-estabelecidos, justos e impessoais.

Outrossim, devem ser adotadas medidas para ampliar o acesso às contas públicas para estimular os cidadãos a participar da sociedade nesse processo, além de adotar medidas preventivas à lavagem de dinheiro. É de suma importância, destacar que a independência do Poder Judiciário e do Ministério Público é fundamental para o combate à corrupção.

Ressalta-se ainda, a necessidade da prevenção à corrupção ser tanto no setor público, como também no setor privado, entre elas estão: desenvolver padrões de auditoria e de contabilidade para as empresas; prover sanções civis, administrativas e criminais efetivas e que tenham um caráter inibidor para futuras ações; promover a cooperação entre os aplicadores da lei e as empresas privadas; prevenir o conflito de interesses; proibir a existência de "caixa dois" nas empresas; e desestimular isenção ou redução de impostos a despesas consideradas como suborno ou outras condutas afins.

 3. Corrupção no Brasil

A corrupção no Brasil teve origem durante o período colonial quando Portugal ainda estava começando a colonizar o Brasil, a coroa não estava disposto a viver no país, razão pela qual, o Estado português delegou à iniciativa privada a função de ficarem responsáveis pela colonização e organização das instituições no Brasil, mas, como seria difícil fazer com que alguns fidalgos portugueses se interessassem por essa missão sem lhes oferecer vantagens, os deixou então, trabalhar no Brasil sem vigilância, o que possibilitou um clima favorável à corrupção.

Desde então, séculos se passaram e à medida que o país foi se desenvolvendo, a corrupção também foi crescendo. No Brasil, os casos de corrupção pública e privada só são expostos quando atingem milhões de reais, isto justifica o fato de o país assumir um dos maiores índices de corrupção do mundo. Segundo o Índice de Percepção de Corrupção (IPC) realizado em 2014, através de uma organização não governamental chamada Transparência Internacional, dentre os 180 países que fizeram parte do ranking, o Brasil ocupa a 69ª posição entre os países com maior índice de corrupção.

Existem vários tipos de corrupção, á luz do código penal brasileiro a corrupção pode ser ativa quando se refere ao corruptor e passiva quando se refere ao funcionário público corrompido, conforme previsão legal dos Artigos 333 e 337 do Código Penal Brasileiro, abaixo transcritos:

 

“Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa”.

 

“Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

 

A Constituição Federal determina que o mandato eletivo pode ser impugnado caso haja provas concretas de que houve fraude ou corrupção na eleição, conforme dispõe o Artigo 14, § 10º, da Constituição Federal, abaixo transcrito:

"Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude".

 

Então, nota-se que o caminho para a dissolução da corrupção tem que passar por uma menor impunidade nas acusações e condenações. E um uma maior cobrança por parte da população para que o governo não tenha outra opção a não ser punir os culpados. A sociedade não pode legitimar os atos de corrupção, bem como, o Estado não deve eximir os corruptos de serem penalizados pela prática de seus crimes.

4. Hermenêutica Jurídica

A hermenêutica jurídica tem como função explicar e esclarecer as normas, ou seja, trata-se da interpretação e da análise das normas no que tange a sua essência, conteúdo e alcance. Com relação as leis previstas no ordenamento jurídico brasileiro que versam sobre a corrupção, é possível interpretá-las sob a ótica da hermenêutica jurídica, conforme se ver por exemplo, na corrupção ativa e passiva, interpretadas logo abaixo.

Na corrupção passiva prevista no Artigo 317 do Código Penal, o bem jurídico protegido no dispositivo em exame, é a Administração Pública, especialmente sua moralidade e probidade administrativa. O sujeito ativo do crime somente pode ser o funcionário público, portanto, pode configurar como sujeito ativo aquele que mesmo não se encontrando no exercício da função pública utiliza-se dela para praticar o crime, ou se encontre temporariamente afastado, como por exemplo: férias, licença, etc.

Entretanto, nada impede que o sujeito ativo qualificado pela condição de funcionário público, consorcie-se com um particular para a prática do crime, em concordância com o disposto no Artigo 29 do Código Penal. E ainda, pode um funcionário público agindo como particular participar de corrupção passiva, desde que estejam nas mesmas condições de um particular. Já o sujeito passivo é a Administração Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como, a entidade de direito público, além do particular eventualmente lesado.

A corrupção passiva consiste em solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida, para si ou para outrem, em razão da função pública exercida pelo agente, mesmo que fora dela, ou antes de assumi-la, mas, de qualquer sorte, em razão da mesma. É necessário que qualquer das condutas solicitar, receber ou aceitar, implícita ou explícita, seja motivada pela função pública que o agente exerce ou exercerá. Não existindo função ou não havendo relação de causalidade entre ela e o fato imputado, não se pode falar em crime de corrupção passiva, podendo existir, residualmente, qualquer outro crime, tais como, apropriação indébita, estelionato etc. O objeto é a vantagem, de cunho patrimonial ou não, desde que, ilícita ou indevida e solicitada, recebida ou aceita, em razão da função pública do agente. O tipo subjetivo é representado pelo dolo, que é constituído pela vontade consciente de solicitar, receber ou aceitar, direta ou indiretamente, vantagem indevida do sujeito passivo da infração penal.

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Frisa-se ainda, que a corrupção passiva consuma-se instantaneamente, isto é, com a simples solicitação de vantagem indevida, recebimento desta ou com a aceitação da mera promessa daquela. Não é, em regra, admissível a tentativa nas modalidades de solicitar vantagem indevida ou aceitar promessa dela, tratando-se, na terminologia de alguns autores, de crimes de consumação antecipada. Na verdade, em qualquer das modalidades, embora seja de difícil configuração a figura tentada, quando for possível interromper o iter criminis, a tentativa poderá configurar-se.

Quanto as penas cominadas cumulativamente, são de reclusão, de dois a doze anos e multa. A figura majorada prevê a mesma pena, aumentada de um terço, e a privilegiada detenção de três meses a um ano, ou multa. Essa pena, como sempre é irretroativa, sendo aplicada somente aos fatos praticados após a sua vigência.

No que tange a corrupção ativa prevista no Artigo 333 do Código Penal, o bem jurídico protegido é o mesmo da corrupção passiva, assim como, os sujeitos ativos e passivos. Entretanto, o tipo objetivo da corrupção ativa consiste em oferecer (apresentar, colocar à disposição) ou prometer (obrigar-se a dar) vantagem indevida (de qualquer natureza, seja material ou moral) a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (incluído na esfera de competência do funcionário). Já o tipo subjetivo tem como elemento geral o dolo, constituído pela vontade consciente de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para praticar, retardar ou omitir a prática de ato de oficio.

Consuma-se o crime com o efetivo conhecimento pelo funcionário do oferecimento ou promessa de vantagem indevida. A tentativa também é admissível, mas apenas na hipótese de oferta escrita. A pena aplicada é de reclusão, de dois a doze anos e multa. A figura majorada prevê a mesma pena aumentada em um terço.

É importante destacar, que para a configuração do delito de corrupção passiva, não é imprescindível a ocorrência concomitante da corrupção ativa, o que somente se verifica nas modalidades “receber” e “aceitar”.

Diante do exposto, verifica-se que a hermenêutica jurídica consegue explicar e esclarecer as leis que regulam a corrupção, fazendo uma análise profunda quanto a sua essência, conteúdo e alcance.

5. Conclusão

Por fim, chega-se a conclusão de que a corrupção precisa ser mais combatida, tanto pela população, quanto pelo Estado, tendo em vista, que o problema está associado a diversos fatores e cada vez mais frequente na sociedade. A falta de interesse do povo e de fiscalização por parte dos órgãos públicos competentes para exercer tal fiscalização e investigação desse crime permitem a sua continuidade. E nem mesmo a aplicação das leis que visam combater a corrupção servem para extinguir a mesma, uma vez que, não existe união entre povo e estado no combate a corrupção.

6. Referências Bibliográficas

 

https://www.unodc.org/documents/lpo-brazil//Topics_corruption/Publicacoes/2007_UNCAC_Port.pdf

https://pt.wikipedia.org/wiki/%C3%8Dndice_de_Percep%C3%A7%C3%A3o_de_Corrup%C3%A7%C3%A3o#.C3.8Dndice_de_2014

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm

Sobre o autor
Rhuan Felipe Lima Nunes

Acadêmico do 8º Período do Curso de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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