Retratação em apelação de sentença que julga o mérito

20/10/2015 às 15:33

Resumo:


  • O juízo de retratação nos recursos de apelação é previsto pelo Código de Processo Civil (CPC) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo que a sentença terminativa é protegida pelo princípio da inalterabilidade da sentença, conforme o artigo 463 do CPC.

  • Em casos onde a decisão viola princípios constitucionais do devido processo legal, a sentença pode ser considerada nula, permitindo a aplicação do juízo de retratação mesmo em sentenças terminativas que julgam o mérito.

  • A supremacia dos princípios do contraditório e da ampla defesa sobre o princípio da inalterabilidade da sentença pode levar à anulação da sentença e à observância do princípio da celeridade processual, evitando recursos desnecessários.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Possibilidade de retratação em sede de admissibilidade de apelação de sentença final.

Primeiramente, sabe-se que as possibilidades de juízo de retratação no recurso de apelação estão discriminadas nos artigos 285-A (julgamento antecipado) e 296(indefere inicial) do CPC e artigo 198, inc. VII, do ECA, tendo em vista que a sentença terminativa é resguardada pelo princípio da inalterabilidade da sentença, estatuído no artigo 463 do CPC.

Destarte, em determinados casos, entendo que é possível se aplicar o juízo de retratação em uma sentença terminativa que julga o mérito, no caso em que a decisão viola princípios constitucionais do devido processo legal, os quais sua inobservância maculam o processo.

Explico, é sabido de todos que a sentença terminativa é resguardada pelo princípio da inalterabilidade da sentença, estatuído no artigo 463 do CPC.

Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe

II – por meio de embargos de declaração.

Ocorre que, em determinados casos, por inobservância das partes (autor/réu e magistrado), muitas vezes ocorre nulidades processuais por afronta ao princípio constitucional do devido processo legal (ex. Contraditório e da ampla defesa), sendo que este fato macula a marcha processual, e com o respectivo recurso o processo será anulado até o momento do ato viciado.

Antes de adentramos no tema, vejamos o seguinte caso exemplificativo:

A ingressa com um processo em desfavor de B, C, D, E, F e G, no curso do processo após alguns tramites legais, D decidi constituir um novo procurador, tendo ainda revogado a procuração anterior, fato este não observado pelas partes. Logo após, o magistrado designa audiência de instrução, momento em que a intimação de D sai em nome do procurador antigo (revogado), e na audiência é aberto prazo para alegações finais, tendo as partes apresentado, menos D pois seu procurador constituído não foi intimado. O magistrado sentencia o processo em desfavor de B, C, D, E, F e G.

Diante do contexto, se observa que D teve direitos violados no momento da sentença onde ocorreu o desrespeito do princípio do contraditório e da ampla defesa.

Desta forma, diante uma sentença nula por violação de princípios constitucionais, se indaga:

Qual princípio tem maior status no ordenamento jurídico, o da inalterabilidade da sentença ou o do contraditório e ampla defesa?

Ademais, o termo “legal” (devido processo legal) não se limita à regularidade da lei, mas envolve todo o direito, e por isso mesmo alguns doutrinadores falam em devido processo constitucional, justamente para retirar o foco da lei, defendendo que melhor seria vincular o processo à Constituição, que ocupa posição suprema no ordenamento. Vejamos:

“(o PROCESSO CONSTITUCIONAL) é o arcabouço fundamental de implantação do constitucional due process e dos modelos procedimentais no plano constituinte (a instituir). O constitucional due process (‘Devido Processo Constitucional’) é a garantia (como dever do Estado) de realização desses procedimentos no plano do direito construído, mediante instalação do contraditório, observância da defesa plena, isonomia, direito ao advogado, gratuidade da jurisdição nas hipóteses de haver um conflito ou contenciosidade dos direitos pretendidos.” (Rosemiro Pereira Leal. Processo e Hermenêutica Constitucional a partir do Estado de Direito Democrático. In: Estudos Continuados de Teoria do Processo: A pesquisa jurídica no curso de Mestrado em Direito Processual, vol. 02, 1ª ed. Porto Alegre: Síntese, 2001, p. 21)

Por conseguinte, não há como se considerar válida a sentença originariamente proferida no presente exemplo, porquanto prolatada em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo , inciso LV, da Constituição Federal.

No caso, considerando que de fato ocorreu o cerceamento de defesa, ao aplicar o princípio da inalterabilidade da sentenças o magistrado adota postura meramente formalista, sendo que os autos subirão ao juízo ad quem, e sem sombra de dúvidas a sentença será anulada, retornando os autos ao juízo a quo, afrontando ainda o princípio da celeridade processual. Neste sentido:

[...] 1. Configura-se prejuízo ao INSS a ausência de intimação para apresentação de razões finais, após apresentação de prova testemunhal seguida de sentença favorável ao particular. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Sentença nula. Retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de intimar INSS, para, querendo, apresentar razões finais 3. Remessa oficial e apelação providas. (TRF 05ª R.; APELREEX 0004059-11.2012.4.05.9999; PB; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Julg. 18/10/2012; DEJF 24/10/2012).

Sobre o autor
Alex Sandro Valandro

Bacharel em Direito pela UNIC-Primavera do Leste, atualmente (2015) no curso de Pós Graduação latu sensu em Processo Civil pela Fundação Escola Superior do Ministério Público, 04 (quatro) anos na Instituição Ministério Público de Mato Grosso.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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