RPPS: um grande "detalhe" no cálculo da média aritmética simples

22/10/2015 às 07:54

Resumo:


  • A Lei nº 10.887/2004, originada da MP nº 167/2004, estabeleceu o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos pela média aritmética simples das maiores remunerações, mudando o critério anterior de integralidade.

  • O cálculo da média considera as contribuições ao regime de previdência desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior, incluindo tempo averbado de outros regimes, como o RGPS.

  • As contribuições de períodos com remunerações mais baixas, como as do RGPS para quem migrou para o serviço público, podem diminuir a média e, consequentemente, o valor dos proventos de aposentadoria.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O cálculo da média aritmética simples veio ao mundo por meio da MP nº 167, (atual Lei nº 10.887/04) publicada no dia 20/02/04, que, em seu art. 1º, estabeleceu um novo critério de cálculo para as aposentadorias dos servidores públicos.

O cálculo da média aritmética simples veio ao mundo por meio da MP nº 167, (atual Lei nº 10.887/04) publicada no dia 20/02/04, que, em seu art. 1º, estabeleceu um novo critério de cálculo para as aposentadorias dos servidores públicos.

A partir deste marco temporal, extinguiu-se a integralidade como critério de cálculo até então existente e passou-se a considerar o resultado da média da vida contributiva do servidor para apuração do valor dos proventos.

O texto original do art. 1º da MP nº 167/04, vinha assim redigido:

“No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.”

A redação do referido dispositivo legal não demandava maiores questionamentos: o resultado da média seria apurado levando-se em conta as maiores contribuições vertidas aos regimes de previdência aos quais esteve vinculado o servidor, que poderia ser tanto o RGPS, quanto os RPPS, e que corresponderiam a 80% de todo o período contributivo, desde julho/1994 ou desde o início da contribuição, caso iniciada em data posterior àquela.

Portanto, antes da MP nº 167/04, o servidor tinha direito de ver migrado para os seus proventos o mesmo valor de sua remuneração no cargo efetivo, relativo ao mês em que requeria a aposentadoria (integralidade), pouco importando se este valor guardava relação com o que foi efetivamente contribuído ao longo de sua vida funcional. Era uma situação extremamente favorável ao servidor, mas que acarretava prejuízos ao RPPS, que se via obrigado a pagar um provento cujo valor, muitas vezes, não representava o que efetivamente ingressou nos cofres do regime, a título de contribuição previdenciária.

Para corrigir esta situação, a MP nº 167/04, entrou em vigor, alterando as regras do jogo. Alterando os critérios de cálculo dos proventos no serviço público. Extinguiu-se a integralidade, que era vantajosa para o servidor e desvantajosa para o regime de previdência, e prestigiou-se o critério da média da vida contributiva do servidor para se apurar o adequado e “justo” valor dos proventos de aposentadoria.  

Pois bem, o presente opúsculo refere-se a um detalhe no cálculo da média que, dependendo das circunstâncias, pode fazer toda a diferença no seu resultado final.

O pequeno/grande detalhe ao qual nos referimos, está inserido em alguns trechos do art. 1º da MP nº 167/04, cuja percepção e importância, pouca gente se dá conta. Dividiremos o detalhe em duas partes, uma mais afeita ao aspecto espacial e a outra ao aspecto temporal. Vamos a elas:  

a) a primeira se traduz na seguinte passagem: “maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado”;

b) a segunda se traduz na seguinte passagem: “todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência”.   

Com relação à primeira, item “a”, temos um aspecto mais demográfico (espacial), já que os regimes de previdência a que esteve vinculado o servidor, são em regra, o RGPS e o RPPS na qual é atualmente segurado ou outro de algum ente federativo no qual já tenha sido servidor.

Para que o servidor possa contar com as contribuições vertidas aos regimes de previdência a que esteve vinculado ao longo de sua vida contributiva, ele deve averbar, com a necessária certidão de tempo de contribuição, o tempo de contribuição que pretende ver reconhecido e considerado para o cálculo da média.

Portanto, ao averbar o tempo de contribuição de um regime no outro (RGPS no RPPS), com o claro objetivo de contagem recíproca de tempo para a aposentadoria, o servidor não pode esquecer que estas contribuições, pelo menos as posteriores a julho de 1994, também serão consideradas para o cálculo da média. Eis o pequeno detalhe, que as vezes é esquecido. Uma coisa não vem sem a outra.   

Ocorre que, deste aparente pequeno detalhe, pode surgir um grande problema que repercutirá negativamente no resultado final da média de sua aposentadoria, qual seja, o tempo de contribuição vertido ao RGPS e averbado no RPPS, não raras vezes, pode contribuir para puxar o resultado final da média para baixo, pode diminuir o valor da média, distanciando-o do valor da última remuneração do servidor no cargo efetivo. Acarretando prejuízo ao servidor no momento de sua aposentadoria.

Isso ocorre pelo fato do servidor, antes de ingressar no serviço público, haver trabalhado na iniciativa privada submetendo-se a baixos salários, bem inferiores aos pagos no serviço público. Daí, ao ingressar no serviço público, o servidor terá dois períodos de contribuição: um vertido ao RGPS, cujas contribuições muitas vezes são de menor valor, e outro ao RPPS, cujas contribuições incidem sobre uma remuneração maior.

Desta combinação de períodos de contribuição vertidos a regimes distintos, pode ocorrer do resultado da média ficar bem aquém da última remuneração do servidor no cargo efetivo, por pura influência do período contributivo vertido ao RGPS, que mesmo considerando-se apenas as 80% maiores de um período posterior a julho de 1994, ainda sim, poderá haver contribuições bem inferiores às vertidas ao RPPS.

Exemplificando a questão: se uma determinada servidora que já contava com 20 anos de contribuição junto ao INSS, contribuindo com um salário mínimo, ingressa no serviço público em janeiro de 2005, no cargo de Auditoria da Fazenda Estadual, com remuneração de R$ 15.000,00, e pretende se aposentar em 2015, já tendo 55 anos de idade, poderá fazê-lo, mas o cálculo de sua aposentadoria, que necessariamente será pela média, levará em conta também todas estas contribuições de um salário mínimo vertidas ao RGPS, desde julho de 1994 até o dia em que ela ingressou no serviço público. Isto, fatalmente, baixará dramaticamente o valor de sua aposentadoria junto ao RPPS.   

Assim sendo, no item “a”, o servidor deve compreender que tem o direito de averbar tempo de contribuição trazido do RGPS ou de qualquer outro regime para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, isto é, para fins de acelerar o tempo para se aposentar, mas esta providência também poderá repercutir negativamente no resultado final do cálculo de seu provento. São os dois lados da mesma moeda. Um lado bom, outro ruim, que não podem ser aplicados separadamente. Onde um for, o outro vai.

Já com relação à segunda parte, representada no item “b”, temos um aspecto mais temporal, cujo texto pinçado do art. 1º da MP nº 167/04, é o seguinte: “todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência”.

Aqui, podemos destacar que, se o servidor começou a contribuir antes de julho de 1994, o período de contribuições anteriores a esta data será desprezado no cálculo da média, considerando-se apenas as contribuições vertidas a partir da referida data. Se o servidor começou a contribuir após julho de 1994, evidentemente, somente a partir daí o período de contribuições será considerado para o cálculo da média.                                  

E neste particular, o detalhe que pode fazer a diferença no resultado da média, diz respeito exatamente ao período contributivo considerado no cálculo. Isto é, quanto maior o período considerado, mais chances do resultado da média cair, se distanciar do valor da última remuneração do servidor no cargo efetivo.

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De fato, no caso concreto, em se considerando um período contributivo maior, desde julho de 1994 até os dias atuais, as chances da remuneração do servidor sofrer uma acentuada alteração, oscilação, são bem maiores, do que se considerássemos um período contributivo bem menor.

Em um prologado período contributivo, vê-se ao longo dos anos, uma natural e crescente valorização remuneratória das carreiras no serviço público. Os planos de cargos e salários e eventuais reajustes nos vencimentos, ajudam a melhorar o padrão remuneratório do servidor. Com isto, as remunerações mais antigas tendem a ser as mais baixas. E as atuais, tendem, evidentemente, a ser as mais altas. As últimas se distanciando das primeiras, monetariamente falando.

O que importa dizer é que, quanto maior o período considerado para o cálculo, mais chances teremos de que as primeiras contribuições sejam bem inferiores às últimas, o que afetará negativamente o resultado da média, visto que, embora se desprezando as 20% menores, teremos ainda muitas contribuições, embora corrigidas, com valores muito baixos, o que puxará a média para baixo.

Exemplificando a questão, um servidor que contribui desde julho de 1994 para cá, terá todos esses anos considerados no cálculo da média, o que poderá, como de fato tem ocorrido, resultar em um valor menor nos proventos, bem aquém de sua última remuneração no cargo efetivo. Imagine um servidor com longevidade de vida funcional, em cuja maior parte do tempo percebeu uma remuneração relativamente baixa, só tendo valorização funcional e um acentuado aumento de salário nos últimos anos antes da aposentadoria. Neste caso, o período de contribuições menores se sobreporá ao período de contribuições maiores e o resultado médio disso é um desastre para o servidor.                 

Em contrapartida, se o período contributivo considerado for menor (pequeno), bem posterior a julho de 1994, as chances de uma maior variação/oscilação remuneratória também diminuem, fazendo com que o valor médio da remuneração no período, permaneça praticamente linear, sem maiores distanciamentos entre as primeiras e as últimas remunerações de contribuição, o que fará com que o resultado da média aritmética simples não caia tanto em comparação com a última remuneração do servidor no cargo efetivo.    

Exemplificando, um servidor que nunca contribuiu para o RGPS, e que ingressou no serviço público em janeiro de 2005, com 55 anos de idade, e em 2015 pretende se aposentar aos 65 anos, exclusivamente por idade, terá sua aposentadoria calculada necessariamente pela média, cujo período contributivo considerado será apenas de 10 anos. Em tal interstício temporal, as chances de variação remuneratória são menores se fossemos considerar julho de 1994 para cá. Portanto, o resultado da média poderá ser bem próximo da última remuneração do servidor no cargo efetivo, o que é tudo que ele deseja.

Finalizando a análise, podemos resumir nosso raciocínio em duas assertivas, uma espacial e outra temporal:

a) espacial - averbar contribuições do RGPS no RPPS, acelera o tempo para a aposentadoria, mas pode levar a um resultado desvantajoso no cálculo da média aritmética simples;

b) temporal - quanto maior o período contributivo considerado no cálculo, maiores as chances do resultado da média cair. Quanto menor o período contributivo considerado, maiores as chances do resultado da média permanecer próximo à última remuneração do servidor no cargo efetivo. 

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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