Marco civil da internet: questões centrais da regulação dos serviços de acesso e aplicações de internet

22/10/2015 às 14:20

Resumo:


  • A Lei do Marco Civil da Internet diferencia serviços de acesso à internet de serviços de aplicações de internet

  • Os provedores de acesso à internet dependem de autorização da Anatel para oferecer serviços de conexão

  • Os provedores de aplicações de internet são responsáveis pelos conteúdos divulgados na rede

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Lei do Marco Civil da Internet, na forma da Lei 12.965/2014, distingue os serviços de acesso à internet dos serviços de aplicações de internet. Os serviços de conexão à internet são prestados pelos provedores de acesso à internet.

Serviços de conexão à internet

A Lei do Marco Civil da Internet, na forma da Lei 12.965/2014, distingue os serviços de acesso à internet dos serviços de aplicações de internet. Os serviços de conexão à internet são prestados pelos provedores de acesso à internet. Os provedores de acesso à internet dependem de autorização da Anatel para ofertar serviços de conexão aos consumidores. A agência reguladora tem o papel de garantir o acesso dos provedores de internet às infraestruturas de redes de telecomunicações, conforme dispõe a Lei Geral de Telecomunicações. Com fundamento nesta lei, os serviços de acesso à internet são classificados como serviços de valor adicionado à rede de telecomunicações. Em trâmite consulta pública na Anatel sobre flexibilização da regra que dispensa o licenciamento dos pequenos provedores de conexão à internet, que possuem até 5.000 (cinco) mil usuários. Esta flexibilização quanto ao regime de entrada no mercado não afasta as demais obrigações regulatórias incidentes sobre os pequenos provedores de conexão à internet.  

Aplicações de Internet

O Marco Civil da Internet adota como noção de aplicações de internet o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de terminal conectados à internet. As aplicações de internet são ofertadas por empresas de busca de conteúdos, de provimento ou compartilhamento de conteúdos (voz, textos, imagens, vídeos). Como exemplos de aplicações de internet: Google, Facebook, WhatsApp, Youtube, Skype, Instagram, entre outros. Não é necessária a autorização do poder público para a prestação dos serviços de aplicações de internet. A Anatel não tem competência legal para regular os aplicativos de Internet.

Direitos e obrigações dos provedores de acesso e aplicações de internet. 

Os provedores de acesso à internet não são responsáveis pela divulgação de conteúdos na rede pelos usuários. Diferentemente, os serviços de aplicações de internet são responsáveis pelos conteúdos divulgados na rede.

Destaque-se que a Lei do Marco Civil da Internet adota como seu pilar a liberdade de expressão, com a vedação à censura sobre os conteúdos. Apenas nas hipóteses definidas na legislação de conteúdo ofensivo a direitos pessoais, tais como: intimidade, vida privada, honra e imagem, torna-se possível a retirada dos respectivos conteúdos de circulação da internet, mediante notificação ou ação judicial. 

O Marco Civil da Internet confere plena proteção legal aos dados pessoais dos usuários da Internet. Há regras para os provedores de conexão e de aplicações de internet, quanto à guarda dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet. Estes provedores de conexão à internet somente podem fornecer registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, e os dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, mediante ordem judicial. Dados cadastrais com informações sobre qualificação pessoal, filiação e endereço, podem ser requeridas por autoridades administrativas com competência legal para esta requisição. Registre-se que está em consulta no Ministério da Justiça, anteprojeto de lei específica para a proteção de dados pessoais.

Quanto à violação de direitos autorais por provedores de conteúdos, o Marco Civil da Internet reforça a incidência da legislação específica dos direitos autorais, até a aprovação de lei específica sobre o tema. 

O Marco Civil da Internet estabelece o princípio da neutralidade da internet, o qual garante tratamento isonômico quanto ao tráfego de dados na Internet, e impede discriminações por conteúdo, origem, destino, serviço, terminal ou aplicação de pacote de dados. Esta questão necessita ainda ser regulamentada por Decreto Presidencial que estabelecerá as hipóteses de discriminação ou degradação de tráfego de dados, para fins de imposição de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços de aplicações e priorização de serviços de emergência.  A tendência é a abertura de consulta pública sobre este tema.

Conclusão

Enfim, o conhecimento e a aplicação da Lei do Marco Civil da Internet, no contexto do Direito das Comunicações, para os consumidores, os provedores de serviços de acesso à Internet e os provedores de aplicações, entre outras empresas, é um tema que requer a necessária atenção, devido ao seu intenso impacto e complexidade para os negócios e pessoas.   

Sobre o autor
Ericson Meister Scorsim

Advogado e Consultor em Direito Público, com foco no Direito das Comunicações (Telecomunicações e Internet). Sócio Fundador do Escritório Meister Scorsim. Mestre em Direito pelo UFPR. Doutor em Direito pela USP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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