UM CASO PRÁTICO DE SEQUESTRO E BLOQUEIO DE CONTAS
ROGÉRIO TADEU ROMANO
A Procuradoria-Geral da República pediu ao Supremo Tribunal Federal o bloqueio e o sequestro dos valores depositados nas contas do presidente da Câmara Eduardo Cunha (PMDB-RJ) na Suíça, além de abertura de novo inquérito contra ele.
Também serão investigadas no inquérito a mulher do presidente da Câmara, Cláudia Cruz, e a filha do casal Danielle Dytz da Cunha. Para o Ministério Público, há indícios de corrupção e lavagem de dinheiro por parte de Eduardo Cunha e Cláudia Cruz. A filha de Cunha será investigada por ser detentora de cartão de crédito vinculado a uma das contas mantidas na Suíça.
Na petição, o procurador-geral da República em exercício, Eugênio Aragão, contesta a evolução patrimonial de Cunha desde 2002 – 214% de crescimento, conforme dados do MP, passando de R$ 525.768,00, em 2002, para R$ 1,6 milhão, em 2014.
De acordo com o MP, não há dúvidas de que as contas na Suíça são controladas por Cunha, ao contrário do que disse o deputado em depoimento à CPI da Petrobras.
“Em relação à titularidade das contas objeto da transferência de processo por parte da Suíça não há a menor dúvida de sua vinculação com Eduardo Cunha e Cláudia Cruz. Os elementos neste sentido são abundantes e evidentes. Há cópias de passaportes – inclusive diplomáticos – do casal, endereço presidencial, números de telefone do Congresso Nacional e do Palácio do Planalto”, disse Eugênio Aragão.
Por sua vez, ministro Teori Zavascki, relator da Lava-Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), determinou no dia 22 de outubro do corrente ano a transferência do dinheiro depositado em nome do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) na Suíça – que, segundo o Ministério Público Federal, são 2,4 milhões de francos suíços, equivalentes a cerca de R$ 9,6 milhões. O dinheiro está bloqueado na Suíça e, por decisão do ministro, será mantido da mesma forma no Brasil.
Pela decisão, a transferência dos valores será feita com base no Tratado de Cooperação Jurídica firmado com a Confederação Suíça, conforme o Decreto 6.974, de 2009. Ainda segundo Zavascki, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, fica autorizado a “promover as diligências correspondentes junto à Autoridade Central brasileira”
Já ensinava Paulo Lúcio Nogueira(Curso Completo de Processo Penal, 3ª edição, 1987, São Paulo, Ed. Saraiva, pág. 84) que sequestro é a retenção de bens móveis ou imóveis, havidos com os proveitos da infração, com o fim de assegurar as obrigações civis advindas da prática dessa infração.
É medida tipicamente assecuratória que se soma a outras como a hipoteca legal e o arresto.
Proventos da infração é o lucro auferido pelo produto do crime, podendo constituir-se de bens móveis ou imóveis. Tal produto pode ser direto ou indireto. Será direto quando for o resultado útil, imediato da operação delinquencial. Será indireto quando for o resultado útil mediato da operação delinquencial, o ganho, o lucro, o benefício que ao delinqüente adveio da utilização econômica do produto direito do crime. Tal é a lição de Sérgio Marcos de Moraes Pitombo(Do sequestro no processo penal brasileiro, São Paulo, J. Bushatsky, 1973, pág. 9).
Há ainda entendimento de que os bens móveis, quando constituírem produto do crime, são objeto de apreensão. Quanto aos bens imóveis, quando forem produtos do crime, utiliza-se por analogia o sequestro.
Pode o sequestro ser efetivado em qualquer fase do procedimento, mesmo antes de oferecida a peça acusatória(queixa ou denúncia). Pode ser decretada de ofício, a requerimento das partes, a requerimento das partes, ou mediante representação da autoridade policial.
É certo que se questiona, por conta do sistema acusatório, a possibilidade do juiz, de ofício, decretar, na fase da investigação, o sequestro do bem.
O artigo 610 do Anteprojeto de reforma do CPP prevê que caberá, no curso da investigação ou em qualquer fase do processo, observado o disposto no artigo 513, o sequestro dos bens móveis ou imóveis adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos da infração, ainda que tenham sido registrados diretamente, em nome de terceiros ou a estes transferidos, ou misturados ao patrimônio legalmente constituído.
O sequestro, quanto aos bens móveis, será decretado se não for cabível medida de busca e apreensão.
Por certo, o sequestro não envolve bens de terceiros que venham a ser adquiridos de boa-fé.
A decretação do sequestro depende da existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Em sendo bens imóveis, o sequestro deve ser objeto de inscrição no Registro de Imóveis e sendo veículo no Departamento de Trânsito competente.
O sequestro será levantado:
a) Se a ação penal não for intentada no prazo de 60(sessenta) dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
b) Se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no artigo 91, II, b, do Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940;
c) Se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
Dita o artigo 4º da Lei 9.612/98 que o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou de representação da autoridade policial, ouvido o Parquet, em 24 horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no caso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos casos previstos no diploma normativo, procedendo na forma dos artigos 125 a 144 do Código de Processo Penal.