Escola no sistema prisional

25/10/2015 às 10:06
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Iremos mostrar o caráter legal do atendimento escolar, assim como tudo que leva os sentenciados a procurarem a escola dentro da Unidade Prisional. O objetivo é mostrar o quanto é importante a existência desta neste local.

Resumo         

             Este artigo tem por objetivo focar as dificuldades de uma escola dentro do ambiente prisional , abordando as  peculiaridades deste tipo de relação com os apenados  com a tentativa de ressignificar as suas vidas. Iremos mostrar o caráter legal do atendimento escolar, assim como tudo que leva os sentenciados a procurarem a escola dentro da Unidade Prisional. O objetivo é mostrar o quanto é importante a existência da neste local escola como máquina no sentido de potencializar as ações de reinserção destas pessoas à sociedade.

Palavras-chave: Escola. Inclusão social. Sistema prisional. Socialização.

Abstract

This article aims to focus on the difficulties of a school within the prison environment , addressing the peculiarities of this type of relationship with the inmates with trying to reframe their lives. We will show the legal character of school attendance , as well as everything that takes sentenced to seek school within the Prison Unit. The goal is to show how important the existence of this local school as a machine in order to enhance the reintegration actions of these people into society.

Keywords: School. Social inclusion. Prison system. Socialization.

1- Introdução

Estudos mostram que a criminalidade vem crescendo e se generalizando em todos os lugares do mundo inteiro, fazendo com que cresçam cada vez mais as revoltas nas prisões, em decorrência das superlotações. No Brasil, os números referentes a criminalidade crescem de maneira alarmante, sendo necessário  observar e também acompanhar pelos meios de comunicação os mais variados tipos de crimes que estão ocorrendo, especialmente nos grandes centros urbanos, o que não quer dizer que a criminalidade não tenha chegado também nas cidades do interior.

            A escola representa um forte referencial na vida das pessoas, pois nela se permanece a maior parte do tempo possível, um importante mecanismo para a colaboração na perspectiva de diminuir a criminalidade. Ainda além de ser um direito previsto na constituição. Com isso, a escolae a prisão são duas instituições disciplinares e quando o jovem está privado de sua liberdade não tem a oportunidade de apreciar tal disciplina.

            Muitos brasileiros vivem abaixo da linha de pobreza, jovens que gritam com a violência, junto com a violência, e com isso, acabam encontrando o mundo do crime como única alternativa de sobrevivência. Esses jovens conhecem muito cedo as ruas e consequentemente se deparam com as drogas, com a possibilidade de ganho “fácil” ou até mesmo percebem ali uma possibilidade de melhorarem a sua vida e a de seus familiares.                                      O que este artigo pretende é mostrar a importância da escola na ressocializaçao do preso e a sua reintegração à sociedade.

              

2- Referencial teórico  

 2.1 Ressocializar através das escola

            O indivíduo quando preso, bem como qualquer outro indivíduo, possui o pleno direito humano à educação. No que diz respeito ao plano internacional, é importante destacar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que cita o estabelecimento ao direito à educação, que tem por objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa, assim como o fortalecimento do respeito em relação aos direitos humanos. (SILVA JUNIOR,2006).

            O direito à educação é também conhecido como direito de síntese, pois possibilita a potencialização da garantia dos direitos da pessoa humana. Haja vista, que esse direito é previsto em vários documentos internacionais, a saber: Declaração Mundial sobre Educação para Todos (artigo 1º); Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (parágrafo 1º, art. 29); Convenção contra a Discriminação no Ensino (artigos 3º, 4º e 5º); Declaração e Plano de Ação de Viena (parte nº 1, parágrafo 33 e 80); Agenda 21 (capítulo 36); Declaração de Copenhague (compromisso nº 6); Plataforma de Ação de Beijing (parágrafos 69, 80, 81 e 82); Afirmação de Aman e Plano de Ação para o Decênio das Nações Unidas para a Educação na Esfera dos Direitos Humanos (parágrafo 2º).

              A educação de analfabetos e jovens e reclusos precisa ser efetivamente integrada em todo o sistema educacional do país, para que posterior a sua libertação tenha a possibilidade de continuar.

            Segundo plano normativo nacional, a educação escolar no sistema prisional compõe uma modalidade de ensino conhecido como Educação de Jovens e Adultos (EJA). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), nº 9.394 de 1996, determina que essa modalidade de ensino se destina“a pessoas que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria”.Com isso, a LDB regulamenta que conforme previsto na Carta Maior de 88, em seu artigo 208, inciso I, onde todos os cidadãos e cidadãs possuem o pleno direito ao “Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria”. Ainda além, da Lei da Execução Penal, nº 7.210 de 1984, prevê que a educação escolar nos sistema prisional.

            Cabe salientar que a aplicabilidade das regras segue os meandros e também as vicissitudes num nível local. Nessa esfera, há dois aspectos que precisam ser levados e conta, sendo: o primeiro, os documentos que acabam trazendo à tona as diretrizes em esfera nacional para a educação escolar nas instituições prisionais de publicação bastante recente, o que inevitavelmente toda a fragilidade da prática no que diz respeito à tomada de conhecimento por alguns profissionais que atuam nesse setor específico; já o segundo, trata das diretrizes que apresentam linhas gerais ligadas à educação prisional, se constituindo, em alguns de seus dispositivos, como fortes recomendações ligadas à necessidade de novas instalações entre as instituições.                                        Entende-se que a educação tem o dever de garantir as seguintes competências: pessoal, trata do relacionamento com a capacidade de conhecer a si mesmo, assim como compreender-se, se aceitar, e também aprender a ser; social, se direciona a capacidade de se relacionar de maneira harmoniosa e produtiva com outros indivíduos, aprendendo, portanto, a conviver; produtiva, onde a aquisição de habilidades é um ponto essencial na produção dos bens e serviços, para com isso aprender a fazer; e habilidade cognitiva, que se caracteriza através da aquisição dos conhecimentos precisos ao seu crescimento pessoal, social e profissional, assegurando, com isso, a empregabilidade e também a trabalhabilidade.    Dessa forma, a educação prisional   precisa, portanto, ter como principais fundamentos os princípios de liberdade e dos ideais de solidariedade.

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            A escola nas cadeias não funcionam da mesma maneira, porque os temas relacionados à educação são interpretados pela Lei de Execução Penal de maneira diferente em cada estado brasileiro. Pois, uns investem na implementação de ações políticas de incentivo à educação escolar como uma prática efetiva na execução penal, já outros estados, pouco e nada fazem nesse sentido.( RODRIGUES,2011).

            Os pontos relacionados a educação como os programas de ressocialização nas ações de política pública de execução penal é um tema que pouco se dispõem a discutir efetivamente, se tornando muitas das vezes um assunto nebuloso. Com isso, as discussões que estão sendo implementadas nessa direção muitas das vezes não chegam a lugar algum.

            Os estados que reconhecem a importância da educação nas prisões sob o contexto político da prática carcerária, na realidade são bem pouco.

            Segundo Lemgruber (1999):

 […] “apenas 17,3% dos presos estão envolvidos em alguma atividade educacional no Brasil. Levando-se em conta que 70% dos presos não terminaram o 1° grau [atual ensino fundamental] e que cerca de 10% [segundo ela] são analfabetos, é óbvio que os sistemas penitenciários não parecem estar interessados em alterar tal quadro”. (p 23)

            Cabe ressaltar que diversos estados possuem ação isolada, mas na maioria das vezes não são ações institucionalizadas. Pois, boa parte das vezes são projetos que não possuem longa duração e com isso acabam oferecendo atendimento reduzido. Há ainda os estados que não conseguem cumprir ao menos o que é determinado pela Lei de execução Penal, isto é, a oferta do Ensino Fundamental anos iniciais e finais, para seus presidiários. (JULIÃO,2003).

            Portanto, o que nos fica bem claro é que o Estado brasileiro se tornou historicamente incompetente na promoção da educação e trabalho a comunidade presa. Mas, é importante deixar claro que colocar os presos na sala de aula não é apenas um privilégio como muitos pensam é direito garantido por lei.

3 – Conclusão

            A partir do que foi exposto podemos afirmar que Sistema Prisional hoje oferece plenas condições de inclusão através da educação prisional? Os presos poderão ser ressocializados através da educação?

            Diante do que percebemos através do comprometimento de cada Estado fica difícil responder aos questionamentos acima, pois não há uma politica pública nacional que venha a atender a todos os estados bem como as suas unidades prisionais.

            A ressocialização não depende apenas da presença de uma escola dentro de um presídio, outros fatores também são de extrema relevância, mas não cabe ao Estado ou a qualquer outro tomar decisão sobre isso. É preciso, portanto, que a lei seja cumprida, independente da vontade ou entendimento de cada um sobre o tema.

            A educação fundamental é essencial na vida de qualquer individuo, mas é preciso que esta seja garantida ao indivíduo a ele em qualquer esfera social, ou seja, seja nas unidadessocioeducativas ou prisionais.

            A Lei de Execuções Penais é muito clara ao determinar a educação fundamental nas prisões, mas é responsabilidade de cada estado o cumprimento efetivo dessa determinação. Sendo importante, com isso, que tal cumprimento não poderá ocorrer apenas com projetos, pois como vimos anteriormente, esses projetos não atendem de maneira plena e efetiva a população carcerária.

            Portanto, muitos outros questionamentos ainda serão feitos ao longo dos anos, mas paralisar qualquer tipo de ação também não é uma boa opção. É importante amadurecer as práticas e melhorar aquelas que efetivamente não funcionam.

           

4- Referências Bibliográficas :

JULIÃO, Elionaldo Fernandes. Política pública de educação penitenciária: contribuição para o diagnóstico da experiência do Rio de Janeiro. 2003. Dissertação (Mestrado)–Departamento de Educação, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2003

LEMGRUBER, Julita. Cemitério dos vivos: análise sociológica de uma prisão de mulheres. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

______. Arquitetura Institucional do Sistema Único de Segurança Pública. Acordo de Cooperação Técnica: Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Segurança Pública, Federação das Indústrias do Rio de Janeiro, Serviço Social da Indústria e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Distrito Federal, 2004.

RODRIGUES, Anabela Miranda. Novo olhar sobre a questão penitenciária: estatuto jurídico do recluso e socialização, jurisdicionalização, consensualismo e prisão. [s.e.] São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.


 

Sobre o autor
Welinton dos Santos Cabral

Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA- Universidad Del Museo Social Argentino, Mestre em Psicanálise Clinica pela SBPT- Sociedade Brasileira Psicanalítica Transcultural – Professor de Direito e Agente Penitenciário-DF Email: [email protected] Lattes: http://lattes.cnpq.br/9634536593850189

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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