~~
~~O CRIME DE Bullying
Rogério Tadeu Romano
Segundo a professora Dr.ª Cleo Fante, autora do programa antibullying "Educar para a Paz" e Vice-Presidente do CMEOB - Centro Multidisciplinar de Estudos e Orientações sobre Bullyng Escolar, tem-se que tal comportamento pode ser definido como:
“(...) um conjunto de atitudes agressivas, intencionais e repetitivas que ocorrem sem motivação evidente, adotado por um ou mais alunos contra outro(s), causando dor, angústia e sofrimento. Insultos, intimidações, apelidos cruéis, gozações que magoam profundamente, acusações injustas, (...) é atuação de grupos que hostilizam, ridicularizam e infernizam a vida de outros alunos levando-os à exclusão, além de danos físicos, morais e materiais, são algumas das manifestações do "comportamento bullying" (Fante, 2005, p. 28 e 29). [2]
Ainda segundo ela , "definimos o Bullying como um comportamento cruel intrínseco nas relações interpessoais, em que os mais fortes convertem os mais frágeis em objetos de diversão e prazer, através de "brincadeiras" que disfarçam o propósito de maltratar e intimidar" (Fante, 2005, p. 29).
O “Bullying escolar” é caracterizado pelos verbos-núcleos: constranger, ofender, ameaçar, privar, danificar e injuriar, dentre outros.
O agressor inferioriza e se impõe sobre o outro, na tentativa de superá-lo em termos físicos e psicológicos, e de satisfazer seu ego. Quase sempre, não tem o apoio de uma boa educação, com conselhos e amparos apropriados, e é isso o que mais o encoraja a fazer o que faz. Já a vítima é alguém com medo das possíveis consequências de sua reação, e é por isso que não reage, se reprimindo a si mesma.
O cientista sueco Dan Olweus, que trabalhou por muito tempo em Bergen, na Noruega, define assédio escolar em três termos essenciais:
1. o comportamento é agressivo e negativo;
2. o comportamento é executado repetidamente;
3. o comportamento ocorre num relacionamento onde há um desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
O assédio escolar divide-se em duas categorias:
1. assédio escolar direto;
2. assédio escolar indireto, também conhecido como agressão social
O "bullying direto" é a forma mais comum entre os agressores (bullies) masculinos. A "agressão social' ou "bullying indireto" é a forma mais comum em bullies do sexo feminino e crianças pequenas, e é caracterizada por forçar a vítima ao isolamento social. Este isolamento é obtido por meio de uma vasta variedade de técnicas, que incluem:
• espalhar comentários;
• recusa em se socializar com a vítima;
• intimidar outras pessoas que desejam se socializar com a vítima;
• ridicularizar o modo de vestir ou outros aspectos socialmente significativos (incluindo a etnia da vítima, religião, incapacidades etc).
Por fim, a última moda é o “Cyberbullying”. Trata-se de ameaças, injúrias (xingamentos, ofensas, etc) e difamações (imputação de fatos desonrosos, mentirosos, etc) operadas através dos e-mails, blogs, sites de relacionamentos, comunidades virtuais, celulares e outras formas de comunicação virtual.
No caso do “Cyberbullying” temos em verdade vários crimes sendo praticados através do ambiente da INTERNET, notadamente, crimes contra a Liberdade individual (ameaça, constrangimento ilegal e outros) e contra a Honra (calúnia, difamação e injúria).
Nesse sentido, inclusive, temos o crime de injúria previsto art.140 do Código Penal Brasileiro: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”.
Pouco importa se a ofensa foi feita pela INTERNET ou meio similar, bastando a demonstração do dolo efetivo do agente e a lesão significativa sofrida pela vítima.”
Geralmente se diz que o autor do bullyng é pessoa frustrada. Seria alguém que mereceria um tratamento de índole psíquica e que precisa de acompanhamento no intuito de que essas formas de recalque sejam objeto do devido tratamento.
Para que uma ação seja considerada bullying basta que a vítima se sinta agredida física ou emocionalmente, seja uma ou repetidas vezes. Muitas vezes, a pessoa que sofre bullying não consegue expor que não gostou da ‘brincadeira’, mas é possível identificar muitas formas esse ‘não'; ele pode ser explícito ou tácito (subentendido). Existem meios de comprovar tanto a agressão física quanto emocional. “Os indícios da agressão podem ser verificados em ambos os casos. É possível pedir um exame de corpo delito para os casos de violência física, bem como um laudo psicológico para os casos de danos emocionais, por exemplo”, explica.
No artigo 148 do Anteprojeto do Código Penal o núcleo verbal é intimidar, constranger, ameaçar, assediar sexualmente, ofender, castigar, agredir, segregar a criança ou adolescente, de forma intencional e reiterada, direta ou indiretamente por qualquer meio, valendo-se da pretensa situação de superioridade e causando sofrimento físico, psicológico ou dano patrimonial.
É a chamada intimidação vexatória. O chamado ¨bullying¨, assunto que tem chamado a atenção de pais e educadores, nos dias atuais, que, inclusive, em alguns casos tem levado jovens ao suicídio ou a sérios distúrbios emocionais, terá pena de prisão de 1 a 4 anos. O sujeito passivo do crime é a criança ou o adolescente, obedecendo-se ao critério já determinado para tanto, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por sua vez, o artigo 147 do Anteprojeto prevê o chamado ¨stalking, com pena de prisão de 2 a 6 anos, com a seguinte conduta delituosa: perseguir alguém, de forma reiterada ou continuada, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica,restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou de privacidade. A internet e as redes sociais são, dentre outros, o campo próprio para tal situação perniciosa, onde alguém observa, vigia e segue uma outra pessoa.
¨Stalking¨ é a vigilância exacerbada que uma pessoa dispensa a outra, sem que haja, muitas vezes, motivo claro.
Formas indesejáveis como amedrontar a vítima, criar nela o medo, são extremamente condenáveis. Estamos diante de crimes formais, onde o tipo penal menciona a conduta e o resultado, mas não exige a produção deste último para a sua consumação. Data vênia, não procedem as críticas daqueles que entendem que ambas as condutas devem ser objeto de discussão e solução apenas no âmbito pedagógico.
Muito mais do que isso, além do principio da intervenção mínima, é necessário dar uma resposta social, inserindo essas ações ilícitas como crime, tipificando-as em lei. Ambos os crimes citados somente serão objeto de ação penal pública condicionada, que exige a representação da vítima, em prazo decadencial, como condição de procedibilidade para a ação penal a ser promovida pelo Ministério Público.
Essas condutas se distanciam do crime de assédio sexual, hoje previsto no artigo 216 – A do Código Penal, ¨constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função¨, com pena de 1 a 2 anos, diante do texto da Lei 10.224, de 15 de maio de 2001. Tem-se um crime contra os costumes, especialmente capitulado como crime contra a liberdade sexual.
Ainda essas condutas são diversas do crime de assédio de criança para fim libidinoso, previsto no artigo 498 do Anteprojeto do Código Penal, através do qual o agente alicia, assedia, instiga ou constrange, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso. O crime tem pena prevista de prisão de um a três anos.
Nas mesmas penas irá incorrer: quem facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explicito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; praticar as condutas descritas no caput desse artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explicita. Esse crime, previsto no artigo 498 do Anteprojeto, se soma a outros onde há ofensa à dignidade sexual de vulnerável: fotografia e filmagem de cenas de sexo(artigo 493); venda de fotografia ou vídeo com cena de sexo(artigo 495), aquisição ou posse de arquivo com cena de sexo(artigo 496), simulação de cena de sexo(artigo 497). Todos os delitos cometidos contra crianças e adolescentes.
A esses crimes deveria ser somado o de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, previsto no artigo 218 – A, com a redação da Lei 12.015/2009, com pena de 2 anos a 4 anos, permitindo, inclusive, a não decretação de prisão preventiva, em circunstâncias nocivas a garantia da ordem pública(artigo 312 do CPP).
Melhor seria enquadrar outros delitos que estão espalhados como crimes sexuais contra vulnerável, na categoria de crimes cometidos contra criança e adolescente, como se tem dos seguintes exemplos: estupro de vulnerável(artigo 186), com aumento de pena de um sexto até a metade se resultar gravidez ou doença sexualmente transmissível; manipulação ou introdução de objetos em vulnerável(que deve ser enquadrado como estupro); molestamento sexual de vulnerável e ainda o favorecimento da prostituição ou da exploração sexual de vulnerável(artigo 189 do CP), sendo que nelas submete às mesmas penas quem praticar ato sexual com pessoa menor de dezoito anos e maior de doze anos, submetido, induzido, atraído ou exercente de prostituição, o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que ocorram as condutas referidas no caput do artigo ou inciso I daquele artigo.
De toda sorte, havendo delito contra vulnerável, a competência para instruir e julgar a ação penal é da Vara da Infância e Juventude, como se vê do comando da Lei 12.913/2008.
Rogério Tadeu Romano
Segundo a professora Dr.ª Cleo Fante, autora do programa antibullying "Educar para a Paz" e Vice-Presidente do CMEOB - Centro Multidisciplinar de Estudos e Orientações sobre Bullyng Escolar, tem-se que tal comportamento pode ser definido como:
“(...) um conjunto de atitudes agressivas, intencionais e repetitivas que ocorrem sem motivação evidente, adotado por um ou mais alunos contra outro(s), causando dor, angústia e sofrimento. Insultos, intimidações, apelidos cruéis, gozações que magoam profundamente, acusações injustas, (...) é atuação de grupos que hostilizam, ridicularizam e infernizam a vida de outros alunos levando-os à exclusão, além de danos físicos, morais e materiais, são algumas das manifestações do "comportamento bullying" (Fante, 2005, p. 28 e 29). [2]
Ainda segundo ela , "definimos o Bullying como um comportamento cruel intrínseco nas relações interpessoais, em que os mais fortes convertem os mais frágeis em objetos de diversão e prazer, através de "brincadeiras" que disfarçam o propósito de maltratar e intimidar" (Fante, 2005, p. 29).
O “Bullying escolar” é caracterizado pelos verbos-núcleos: constranger, ofender, ameaçar, privar, danificar e injuriar, dentre outros.
O agressor inferioriza e se impõe sobre o outro, na tentativa de superá-lo em termos físicos e psicológicos, e de satisfazer seu ego. Quase sempre, não tem o apoio de uma boa educação, com conselhos e amparos apropriados, e é isso o que mais o encoraja a fazer o que faz. Já a vítima é alguém com medo das possíveis consequências de sua reação, e é por isso que não reage, se reprimindo a si mesma.
O cientista sueco Dan Olweus, que trabalhou por muito tempo em Bergen, na Noruega, define assédio escolar em três termos essenciais:
1. o comportamento é agressivo e negativo;
2. o comportamento é executado repetidamente;
3. o comportamento ocorre num relacionamento onde há um desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
O assédio escolar divide-se em duas categorias:
1. assédio escolar direto;
2. assédio escolar indireto, também conhecido como agressão social
O "bullying direto" é a forma mais comum entre os agressores (bullies) masculinos. A "agressão social' ou "bullying indireto" é a forma mais comum em bullies do sexo feminino e crianças pequenas, e é caracterizada por forçar a vítima ao isolamento social. Este isolamento é obtido por meio de uma vasta variedade de técnicas, que incluem:
• espalhar comentários;
• recusa em se socializar com a vítima;
• intimidar outras pessoas que desejam se socializar com a vítima;
• ridicularizar o modo de vestir ou outros aspectos socialmente significativos (incluindo a etnia da vítima, religião, incapacidades etc).
Por fim, a última moda é o “Cyberbullying”. Trata-se de ameaças, injúrias (xingamentos, ofensas, etc) e difamações (imputação de fatos desonrosos, mentirosos, etc) operadas através dos e-mails, blogs, sites de relacionamentos, comunidades virtuais, celulares e outras formas de comunicação virtual.
No caso do “Cyberbullying” temos em verdade vários crimes sendo praticados através do ambiente da INTERNET, notadamente, crimes contra a Liberdade individual (ameaça, constrangimento ilegal e outros) e contra a Honra (calúnia, difamação e injúria).
Nesse sentido, inclusive, temos o crime de injúria previsto art.140 do Código Penal Brasileiro: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”.
Pouco importa se a ofensa foi feita pela INTERNET ou meio similar, bastando a demonstração do dolo efetivo do agente e a lesão significativa sofrida pela vítima.”
Geralmente se diz que o autor do bullyng é pessoa frustrada. Seria alguém que mereceria um tratamento de índole psíquica e que precisa de acompanhamento no intuito de que essas formas de recalque sejam objeto do devido tratamento.
Para que uma ação seja considerada bullying basta que a vítima se sinta agredida física ou emocionalmente, seja uma ou repetidas vezes. Muitas vezes, a pessoa que sofre bullying não consegue expor que não gostou da ‘brincadeira’, mas é possível identificar muitas formas esse ‘não'; ele pode ser explícito ou tácito (subentendido). Existem meios de comprovar tanto a agressão física quanto emocional. “Os indícios da agressão podem ser verificados em ambos os casos. É possível pedir um exame de corpo delito para os casos de violência física, bem como um laudo psicológico para os casos de danos emocionais, por exemplo”, explica.
No artigo 148 do Anteprojeto do Código Penal o núcleo verbal é intimidar, constranger, ameaçar, assediar sexualmente, ofender, castigar, agredir, segregar a criança ou adolescente, de forma intencional e reiterada, direta ou indiretamente por qualquer meio, valendo-se da pretensa situação de superioridade e causando sofrimento físico, psicológico ou dano patrimonial.
É a chamada intimidação vexatória. O chamado ¨bullying¨, assunto que tem chamado a atenção de pais e educadores, nos dias atuais, que, inclusive, em alguns casos tem levado jovens ao suicídio ou a sérios distúrbios emocionais, terá pena de prisão de 1 a 4 anos. O sujeito passivo do crime é a criança ou o adolescente, obedecendo-se ao critério já determinado para tanto, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por sua vez, o artigo 147 do Anteprojeto prevê o chamado ¨stalking, com pena de prisão de 2 a 6 anos, com a seguinte conduta delituosa: perseguir alguém, de forma reiterada ou continuada, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica,restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou de privacidade. A internet e as redes sociais são, dentre outros, o campo próprio para tal situação perniciosa, onde alguém observa, vigia e segue uma outra pessoa.
¨Stalking¨ é a vigilância exacerbada que uma pessoa dispensa a outra, sem que haja, muitas vezes, motivo claro.
Formas indesejáveis como amedrontar a vítima, criar nela o medo, são extremamente condenáveis. Estamos diante de crimes formais, onde o tipo penal menciona a conduta e o resultado, mas não exige a produção deste último para a sua consumação. Data vênia, não procedem as críticas daqueles que entendem que ambas as condutas devem ser objeto de discussão e solução apenas no âmbito pedagógico.
Muito mais do que isso, além do principio da intervenção mínima, é necessário dar uma resposta social, inserindo essas ações ilícitas como crime, tipificando-as em lei. Ambos os crimes citados somente serão objeto de ação penal pública condicionada, que exige a representação da vítima, em prazo decadencial, como condição de procedibilidade para a ação penal a ser promovida pelo Ministério Público.
Essas condutas se distanciam do crime de assédio sexual, hoje previsto no artigo 216 – A do Código Penal, ¨constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função¨, com pena de 1 a 2 anos, diante do texto da Lei 10.224, de 15 de maio de 2001. Tem-se um crime contra os costumes, especialmente capitulado como crime contra a liberdade sexual.
Ainda essas condutas são diversas do crime de assédio de criança para fim libidinoso, previsto no artigo 498 do Anteprojeto do Código Penal, através do qual o agente alicia, assedia, instiga ou constrange, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso. O crime tem pena prevista de prisão de um a três anos.
Nas mesmas penas irá incorrer: quem facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explicito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; praticar as condutas descritas no caput desse artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explicita. Esse crime, previsto no artigo 498 do Anteprojeto, se soma a outros onde há ofensa à dignidade sexual de vulnerável: fotografia e filmagem de cenas de sexo(artigo 493); venda de fotografia ou vídeo com cena de sexo(artigo 495), aquisição ou posse de arquivo com cena de sexo(artigo 496), simulação de cena de sexo(artigo 497). Todos os delitos cometidos contra crianças e adolescentes.
A esses crimes deveria ser somado o de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, previsto no artigo 218 – A, com a redação da Lei 12.015/2009, com pena de 2 anos a 4 anos, permitindo, inclusive, a não decretação de prisão preventiva, em circunstâncias nocivas a garantia da ordem pública(artigo 312 do CPP).
Melhor seria enquadrar outros delitos que estão espalhados como crimes sexuais contra vulnerável, na categoria de crimes cometidos contra criança e adolescente, como se tem dos seguintes exemplos: estupro de vulnerável(artigo 186), com aumento de pena de um sexto até a metade se resultar gravidez ou doença sexualmente transmissível; manipulação ou introdução de objetos em vulnerável(que deve ser enquadrado como estupro); molestamento sexual de vulnerável e ainda o favorecimento da prostituição ou da exploração sexual de vulnerável(artigo 189 do CP), sendo que nelas submete às mesmas penas quem praticar ato sexual com pessoa menor de dezoito anos e maior de doze anos, submetido, induzido, atraído ou exercente de prostituição, o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que ocorram as condutas referidas no caput do artigo ou inciso I daquele artigo.
De toda sorte, havendo delito contra vulnerável, a competência para instruir e julgar a ação penal é da Vara da Infância e Juventude, como se vê do comando da Lei 12.913/2008.