O ATO INSTITUCIONAL N. 2 E A JUSTIÇA FEDERAL
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional República aposentado
Em outubro de 1965, os eleitores do Estado da Guanabara elegeram Negrão de Lima, candidato do PSD, integrante da chapa PSD/PTB; em Minas Gerais , Israel Pinheiro, do PSD, também ascendeu ao cargo de governador do seu Estado. Sendo estes dois partidos ligados a figura de João Goulart, os militares viram que o pleito eleitoral poderia enfraquecer as bases de apoio necessárias ao regime.
No dia 27 de outubro de 1965, a alta cúpula do regime militar e seus ministros se reuniram para discutir a criação de medidas que reforçassem as ações do Poder Executivo. Sendo mais rígido que seu antecessor, o AI-2 veio composto por trinta e três artigos que estipularam o uso definitivo das eleições indiretas para presidente, a dissolução de todos os partidos que atuavam na época e a ampliação do número de ministros do Superior Tribunal Federal. Ainda o AI 2 autoriza a cassação de mandatos parlamentares e a suspensão dos direitos políticos, acabou com o foro especial por prerrogativa de função, terminava com o subsídio dos vereadores a serem eleitos, estabelecia a paridade de salários entre os três poderes e criava a Justiça Federal.
Além disso, o AI-2 ampliou os poderes do presidente ao determinar que o mesmo poderia decretar 180 dias de Estado de Sítio sem a aprovação prévia do Congresso Nacional. Paralelamente, os outros artigos autorizavam a intervenção nos cenários políticos estaduais, a demissão dos funcionários que não se adequassem ao novo governo e a emissão de decretos e complementos relacionados aos assuntos ligados à segurança nacional.
Aproveitando desse último artifício, Castelo Branco decretou quais punições poderiam ser deferidas contra os que fossem acusados por crime político. Além disso, visando sustentar uma aparência democrática, o mesmo documento estabeleceu a oficialização do sistema bipartidário. De um lado, a Aliança Renovadora Nacional (ARENA) representando o governo. Do outro, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) compunha uma fraca oposição controlada.
O regime ditatorial fechava as portas de representação política ainda existente através dos partidos. Apesar disso, visando contrabalancear a ação restritiva, o governo não anulou o mandato dos governadores que tinham vencido as eleições daquele ano. Por fim, as ações do AI-2 só foram anuladas em 1967, ano em que uma nova Constituição e a Lei de Segurança Nacional tomaram o lugar do ato institucional.
O presidente da República, à época, assinou ainda o Ato Complementar n. 2, estabelecendo que os juízes estaduais aos quais a legislação anterior atribuía o julgamento dos feitos de competência da Justiça Federal continuariam com essas atribuições, até a nomeação dos novos juízes federais, criados pelo artigo 8º do Ato Institucional n. 2, acrescentava o citado Ato Complementar que essa competência residual temporária não cessara deis da posse do titular federal, nos processos cuja instrução houver sido iniciada em audiência e resolvia que os auxiliares da Justiça Estadual servirão igualmente nos julgamentos de competência da Justiça Federal até a posse dos juízes.
Considerou-se que ao editar o Ato Institucional n. 2 o governo Castelo Branco se investiu de faculdades excepcionais nunca assumidas por qualquer outro Governo no país. O governo absorveu o poder constituinte que deveria caber ao Congresso.
As franquias constitucionais da vitaliciedade, da inamovibilidade e da estabilidade funcionais ficaram suspensas, para exemplificar a gravidade das decisões tomadas naquele momento. Com isso o governo sobrepôs-se a uma ordem política e legal com a qual afirmou que não tinha compromissos(a Constituição de 1946) e que indicava como responsável pela sucessão de impasses no processo democrático brasileiro.
Em editorial, o Jornal do Brasil, em sua edição de 28 de outubro de 1965, deixou registrado que o governo teria que identificar-se com a vocação democrática dos brasileiros, devolvendo ao povo, no menor prazo possível, os instrumentos para o correto exercício do sistema democrático de vida, o único que aceitava-se por tradição, formação e convicção. Ora, os miliares somente deixaram o poder em 1985, após a eleição indireta de Tancredo Neves(que fora primeiro-ministro no governo parlamentar de Jango Goulart) e as eleições diretas apenas viriam em 1989, depois da edição da Constituição democrática de 1988, que devolveu a democracia à Nação.
Historicamente o AI n. 2 é de primordial importância para a Justiça Federal, pois, ao criar a chamada Justiça Federal de primeira instância.
A Justiça Federal foi criada no Brasil através do [[Decreto]] nº 848, de 11 de outubro de 1890, de autoria do Governo Provisório que proclamou a República, sendo composta pelo Supremo Tribunal Federal e pelos chamados Juízes de Secção, um para cada estado. Os juízes seccionais eram nomeados pelo Presidente da República, sem previsão de concurso público. Além dos seccionais, que eram vitalícios, havia a previsão, ainda, de juízes federais substitutos, que cumpriam mandatos de seis anos, também nomeados pelo Presidente da República.
Com a Constituição de 1891, foram acrescentados à estrutura da justiça federal os Tribunais Federais, que não chegaram, entretanto, a ser efetivamente criados no período de vigência daquela Carta, embora o Decreto n. 4.381, de 5 de dezembro de 1921, tenha mesmo chegado a prever a criação de três tribunais (art. 22).
Pela Lei nº 221, de 20 de novembro de 1894, são criados os Juris Federais, com competência para o julgamento de matéria penal, além de ser instituída a figura do juiz suplente do substituto de juiz seccional, que tinham mandato de quatro anos, com nomeação feita pelo Executivo Federal.
Ainda na vigência da Constituição de 1891, foi criada uma segunda "secção" (vara) federal no Distrito Federal, à época no Rio de Janeiro, pelo Decreto n. 1.152, de 7 de janeiro de 1904, e, posteriormente, uma terceira, pelo Decreto n. 4.848, de 13 de agosto de 1924, que também criou as segundas secções de Minas Gerais e São Paulo, esta última extinta pelo Decreto n. 22.169, de 5 de dezembro de 1932.
Com a Constituição de 1934, havia nova previsão de criação dos Tribunais Federais, sendo o Supremo Tribunal Federal extraído da estrutura da justiça federal. Contudo, com a Constituição de 1937, é extinta a Justiça Federal de primeiro grau (artigos 182 e 185). As causas de interesse da União, no entanto, continuaram a ser julgadas em juízos especializados, só que nas justiças dos Estados, denominados de varas dos feitos da Fazenda Nacional, com previsão de recurso diretamente ao STF (art. 109 da Constituição de 1937). Regulamentando a extinção da Justiça Federal de primeiro grau, foi editado o Decreto-Lei n. 6, de 16 de novembro de 1937, que extinguiu os cargos de juiz federal e os dos respectivos escrivães e demais serventuários (art. 1º), permitindo a nomeação dos mesmos, no entanto, sem maiores formalidades, para outros cargos, criados pelo decreto-lei, na estrutura da justiça local do Distrito Federal. Os juízes substitutos foram colocados em disponibilidade, pelo tempo restante dos respectivos mandatos (Decreto-Lei n. 327, de 14 de março de 1938). Os juízes seccionais não aproveitados em outros cargos acabaram por ser colocados em disponibilidade (Lei n. 499, de 28 de novembro de 1948).
Surge, com a Constituição de 1946, o Tribunal Federal de Recursos, com a competência originária de julgar mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, do próprio tribunal ou seu presidente e, como competência recursal, julgar as causas decididas em primeira instância quando houvesse interesse da União ou crimes praticados contra seus bens, serviços e interesses.
Com a efetiva instalação do TFR, que se deu após a edição da Lei n. 33, de 13 de maio de 1947, o STF deixou de ser o "tribunal de apelação" das causas de interesse da União, assumindo o TFR tal atribuição. Referido tribunal, inicialmente, era composto de 9 ministros, número posteriormente elevado para 16 pelo Ato Institucional n. 2, de 27 de outubro de 1965. Esse mesmo ato institucional, alterando dispositivos da Constituição Federal de 1946, restabeleceu a Justiça Federal de primeiro grau, prevendo que os primeiros juízes federais e juízes federais substitutos seriam nomeados pelo Presidente da República (art. 20).
Em 1966, com a Lei nº 5.010, de 30 de maio, é regulamentada a organização da recriada Justiça Federal brasileira, com cada um dos Estados, Territórios e o Distrito Federal constituindo uma Seção Judiciária (sua primeira instância), sendo agrupados em cinco regiões judiciárias
Hoje a Justiça Federal é fundamental para a consolidação da Democracia no país, na linha da Constituição de 1988, que disciplina sua competência para instruir e julgar processos.
À mesma época foi assinado o Ato n. 3 que regulamentava processos de cassações e suspensões.
Dizia-se que a demissão, dispensa, remoção, disponibilidade, aposentadoria e transferência para a reserva ou reforma dos titulares de garantias suspensas pelo AI 2 e ainda a suspensão de direitos políticos e a cassação de mandatos legislativos “de pessoas incompatibilizadas com o objetivos da Revolução” foram regulamentadas pelo AI 3, assinado pelo Presidente Castelo Branco, no dia 1 de novembro de 1965.
Fechava-se o regime militar ao Estado Democrático de Direito. O próximo passo contra a Democracia seria o AI5, em 1968.