Crime de corrupção passiva dos agentes políticos sob a ótica da Escola teleologica de interpretação do direito

26/10/2015 às 19:45
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O presente artigo tem por finalidade discutir o crime de corrupção passiva sob a ótica da escola teleológica de interpretação da norma jurídica. Além se tratar de conceituar as terminologias inerentes a tal assunto, de maneira breve.

Sumário: 1. Introdução 2. Corrupção Passiva 3. Escola Teleológica 4. Aplicação dos Princípios Constitucionais da Administração Pública a Licitação Dispensável 5. Conclusão 6. Referências

Resumo

O presente artigo tem por finalidade discutir o crime de corrupção passiva sob a ótica da escola teleológica de interpretação da norma jurídica. Além se tratar de conceituar as terminologias inerentes a tal assunto, de maneira breve, abrindo espaço para discussões mais aprofundadas, a fim de expor como esta sendo punido este crime e se tais penalidades têm impedido a reincidência e se trazem satisfação à sociedade essas punições.

Palavras-chaves: Corrupção passiva, Escola Teleológica, Agente político

1. Introdução

No Brasil a corrupção se tornou uma pratica comum.

Sendo que a corrupção existe na sociedade brasileira desde o Brasil império ate os dias atuais. Tanto é verdade que podemos visualizar a corrupção da sociedade atualmente em pequenas coisas, pequena praticas, como por exemplo, o desrespeito com o seu próximo ao furar uma fila.

Sendo que, esta corrupção esta de maneira exorbitante no meio dos agentes políticos, sendo mensalão um dos casos de maior evidencia nos últimos anos, que apesar de seu julgamento deixou na sociedade uma sensação de impunidade, pois muitos condenados já estão em liberdade.

2. Corrupção Passiva

O art. 317 do código penal brasileiro conceitua a corrupção passiva como sendo “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

Sendo assim, podemos concluir que corrupção passiva é aquela em o agente político ganha algum benefício indevidamente ou promessa do mesmo por um ato que o mesmo deveria praticar de ofício.

Os casos de corrupção dos agentes políticos no Brasil têm causado uma sensação de insegurança na população, perdendo a política com isso a sua credibilidade.

Essa corrupção tem afetado diretamente a função do Estado de garantir os direitos sociais assegurados constitucionalmente à população brasileira como a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o transporte, a segurança, a previdência social, dentre outros direitos essenciais à vida em sociedade

Pois, a prática da corrupção pelos agentes políticos ocorre por meio do desvio de verbas públicas que deveriam ser aplicados na garantia desses direitos sociais.

3.  Escola Teleológica

Segundo Alice Monteiro de Barros a Escola Teleológica de interpretação vê o direito como um organismo vivo, produto da luta dos povos, das classes sociais, dos governos e dos indivíduos e tem por objetivo a proteção de interesses, que se opostos devem ser conciliados com a predominância dos interesses sociais.

Desta forma, segundo esta escola de interpretação do direito a norma jurídica deve refletir os anseios sociais.

4. Corrupção Passiva sob a Ótica da Escola Teleológica

A Escola Teleológica como já foi dito diz que a norma deve observa o interesse social.

Porém, no caso da corrupção passiva o tipo penal aplica a pratica desse delito não esta refletindo o anseio da sociedade que esta com a sensação de impunidade para esse crime.

Isso se dá porque a exemplo do mensalão os agentes políticos que foram presos encontra-se em sua maioria em liberdade.

No ordenamento jurídico brasileiro os crimes que são punidos mais severamente são aqueles que possuem o emprego de violência, já no caso de corrupção por não haver violência a penalidade tem sido mais branda.

Contudo, pelo fato do anseio popular os crimes de corrupção passiva que causa grandes prejuízos a população em geral devem ser punidos mais severamente.

5. Conclusão

A punição para os crimes de corrupção passiva dos agentes políticos não tem refletido o interesse social que é prelecionado pela Escola Teleológica, com isso deve se rever os conceitos do que é crime grave no Brasil e incluir a corrupção no rol de crimes graves, que devem ser punidos mais severamente para que se alcance o interesse da sociedade.

6. Referencia Bibliográfica

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 3, parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-H) . 10. ed. São Paulo : Saraiva, 2012.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 7 ed. São Paulo : LTr, 2011.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm - acesso em Aceso em 26/10/2015

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm - acesso em Aceso em 26/10/2015

Sobre o autor
Yago Rafael Costa Silva

Acadêmico em Direito do 9º Período da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe – FANESE. <br>Estagiário na Procuradoria Geral do Estado de Sergipe.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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