MAIS UMA DISCUSSÃO COM RELAÇÃO A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE

27/10/2015 às 09:24
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O ARTIGO TRAZ A DISCUSSÃO A QUESTÃO DA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE DIANTE DE CASO CONCRETO.

MAIS UMA DISCUSSÃO COM RELAÇÃO A JUDICIALIZAÇÃO DE AÇÕES NA SAÚDE  

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República aposentado

De há muito, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que, reconhecendo um direito subjetivo á saúde, deve-se impor ao Estado o dever de prestar tratamento médico adequado. Cito decisões no Recurso Extraordinário 195.192 – 3, Relator Ministro Marco Aurélio, DJU de 31 de março de 2000, pág. 266; no AgRg 238.328-0, Relator Ministro Marco Aurélio, DJU de 18 de fevereiro de 2000.

O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgamentos, como no Recurso Especial 127.604 – RS, Relator Ministro Garcia Vieira, DJU de 16 de março de 1998, pág. 43, dentre outras decisões, impôs ao Estado o dever de prestar tratamento médico adequado, fornecer remédios e aparelhos médicos a quem os precise.

No mesmo sentido, recentemente, tem-se decisão no RMS 24197/PR, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 24 de agosto de 2010, onde ainda foi abordada a questão da responsabilidade solidária dos entes públicos.

Da mesma forma, no julgamento do AgRg no Recurso Especial 1.028.835, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 15 de dezembro de 2008, foi realçado que o direito à saúde é assegurado a todos e é dever do Estado, e que, ainda, a União Federal, o Estado-Membro, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta contra qualquer um deles. Nesse sentido: Recurso Especial 878.080/SC, DJ de 20 de novembro de 2006, pág. 296 e Recurso Especial 656.979/RS, DJ de 7 de março de 2005.

Na  ação civil pública ajuizada objetivando a que a Administração supra postos de saúde com remédios e instalações adequadas para a defesa da saúde da população, está  em discussão o principio da dignidade da pessoa humana,  um principio impositivo, que norteia o estado democrático de direito.

Chamou-me atenção o fato de que há várias liminares(cognição superficial de aparência) concedidas pelo Poder Judiciário obrigando o Instituto de Química da USP de São Carlos a fornecer a pacientes de câncer uma droga que jamais teve sua eficácia atestada para humanos.

Cabe a pergunta: Mesmo que todos os pacientes que receberam o fármaco aleguem ter sido curados por ele, sua eficácia estará demonstrada?

Para isso, seria necessário proceder, por certo, por parte das autoridades envolvidas, a testes controlados.

Necessário ter-se, sob o ponto de vista científico, uma prova de que o medicamento funciona.

Parece-me, das noticias que me chegaram, que, com o devido respeito, as decisões judiciais focaram seus debates sobre direitos constitucionais à saúde, sem tratar de métodos científicos.

Para a USP a substancia nunca foi testada e nem pode ser chamada de medicamento. Não haveria registro na ANVISA, o que significa que não cabe ao governo fornecer aos pacientes do SUS.

Afinal, o procedimento razoável que se tem é de que comprovado com um grau suficientemente grande de eficácia(após realizada com milhares de indivíduos, é visto se a droga consegue, na prática, tratar a doença em questão), o medicamento pode obter licença para a produção e ser comercializado ou distribuído.

O que dizer com relação a pedidos, em juízo, para que se adquira medicamentos experimentais?

É justo conceder uma liminar a paciente que necessite de uma substancia não testada? Parece-me que não.

Tudo isso coloca mais uma questão(ponto controvertido) com relação a controvérsia da judicialização dos problemas da saúde.

Isso se dá com a controvérsia com relação ao fornecimento da fosfoetanolamina.

Além da discussão com relação aos gastos para a Fazenda Pública com relação ao fornecimento gratuito dessas medicações deve-se ter em conta, de forma preocupante, a eficácia do fornecimento deles.

A distribuição da substância ganha impulso com uma decisão do Ministro Fachin, datada de 6 de outubro, a seu favor.

Certamente as discussões em juízo com relação a supostos remédios devem abordar, em cognição que supera a da mera aparência, e que deve ser exauriente, regras de pesquisa clínica e métodos científicos.

O que não se pode conceber é a determinação de entrega de substâncias, adotadas como salvadoras, sem que tenham sido testadas em humanos, prometendo a cura do câncer.

Veja-se o caso desse medicamento dentro de estudos de especialistas.

Trata-se de uma molécula que mostrou bom potencial em relação a certos cânceres; contudo, segundo o próprio pesquisador, os dados conhecidos, obtidos em experimentos com células e camundongos, não são conclusivos.

Em outras palavras, a fosfoetanolamina encontra-se no mesmo patamar de outros milhares de compostos que, em ensaios laboratoriais, conseguiram inibir a proliferação de células tumorais.

O que separa o joio do trigo são os testes clínicos em seres humanos, processo no qual cerca de 90% das substâncias são reprovadas.

Os experimentos são divididos em três fases. Apenas pelo cumprimento dessas etapas, custosas e demoradas, descobrem-se características essenciais de um composto, contraindicações, efeitos colaterais, vantagens e desvantagens.

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Nada disso ocorreu com a fosfoetanolamina –que nem chegou à primeira fase. Por ora, a única coisa que se sabe é que sua administração envolve riscos imponderáveis.

As famílias que procuram essa substância, certamente no desespero da cura, diante de tão diabólico mal, devem ser devidamente esclarecidas. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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