Resumo
O presente artigo tem o objetivo de demonstrar a importância da logística reversa dos óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens e trazer definições adotadas pela legislação. Para alcançar os objetivos, além dos estudos doutrinários, foram analisados a legislação pertinente, inclusive o regramento específico para a sua efetividade. Como método de pesquisa, buscou-se a análise da legislação incidente, trazendo a sua evolução e estágio atual com a finalidade de entender quais são os benefícios trazidos pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei Federal n° 12.305/2010 e quais os benefícios existentes no regramento específico adotado para a sua efetividade. Como consequência o resultado obtido com a pesquisa trouxe o conhecimento de que para a gestão ambiental, consistente no armazenamento provisório e destinação final do resíduo, já há no sistema normas de apoio, as quais possibilitam a efetivação dessa gestão de forma a evitar contaminação do meio. Ao final, permitiu concluir que: a) a necessidade da efetividade na implementação da Política Nacional de Educação Ambiental; b) ampliação do conhecimento e aplicabilidade das ferramentas de gestão contidas na Política Ambiental; c) ampliação do aparelhamento técnico e profissional dos órgãos ambientais de forma a cumprir com o expresso no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que, em outras palavras, expressa, que é dever do poder público e de toda a sociedade evitar o esgotamento dos recursos naturais para que deles possam se beneficiar as presentes e futuras gerações.
Palavras-chave: Resíduos Perigosos. Logística Reversa. Óleo Lubrificante. Efetividade.
Abstract
This article aims to demonstrate the importance of reverse logistics of lubricating oils, their waste and packaging and bring definitions adopted by legislation. To achieve the objectives, in addition to doctrinal studies, it was analysed the relevant legislation, including the specific ruling for its effectiveness. As a research method, It possible to fetch the review the incident legislation, bringing its evolution and current state in order to understand what are the benefits brought by the Política Nacional de Resíduos Sólidos, Federal Law n°. 12.305/2010 which the existing benefits the specific ruling adopted for its effectiveness. As a result the result obtained through research brought the knowledge that for environmental management, consisting of temporary storage and final disposal of the waste, since there is in standards support system, which enable the realization of this management in order to avoid contamination of the environment. In the end, it was possible to conclud that: there is) the need for affection in implementing the National Environmental Education Policy; b) expansion of knowledge and applicability of management tools contained in the Environmental Policy; c) expansion of technical and increase the staff of environmental agencies to comply with the stated in article 225 of the Federal Constitution, which, in other words, expressed, it is the duty of the government and the whole society to avoid the depletion of natural resources so that one can benefit present and future generations.
Keywords: Dangerous waste. Reverse logistic. Lube oil. Effectiveness.
Sumário
1. Introdução. 2. Definições. 3. Legislação incidente – Evolução e Estágio Atual. 4. Gerenciamento de Óleos Lubrificantes usados ou contaminados. 5. Considerações finais. 6. Bibliografia.
1. Introdução
Mundo moderno! Se por um lado o avanço tecnológico representa ganhos para a sociedade, trazendo-lhe benefícios nas áreas de transporte automotivo e máquinas motorizadas, por outro lado, estas mesmas tecnologias, para o seu perfeito funcionamento necessitam de lubrificação, em especial nos seus motores. Como tudo tem uma vida útil, os lubrificantes também, após determinado tempo de uso, perdem a sua eficiência e precisam ser trocados. Este ato, que é corriqueiramente praticado por milhares de usuários todos os dias, geram externalidades, as quais, obrigam o homem a pensar em meios para o seu correto gerenciamento com objetivo de minimizar impactos ao meio ambiente, reduzindo assim os reflexos negativos à saúde humana.
O gerenciamento dessas externalidades passou a ser considerado com o advento dos primeiros marcos normativos preservacionistas que começaram aparecer na legislação Brasileira, como por exemplo, a Lei Federal n. 6.938 de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, a qual enuncia em seu artigo 2o. que a política tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida.
Nesse sentido, o gerenciamento ambiental deve ser capaz de considerar não só o meio natural, como também as relações sociais, políticas e econômicas de forma a estabelecer diretrizes que possibilitem o desenvolvimento das atividades com o menor comprometimento possível do meio ambiente, conforme destaca (LOPES, 2009).
O correto gerenciamento deve ser capaz de considerar não só a questão do meio natural, mas principalmente as relações sociais, políticas e econômicas nos âmbitos local, regional e global, como forma de se estabelecer diretrizes que possibilitem o desenvolvimento das atividades com o menor comprometimento possível do meio ambiente. Para que isso seja possível, faz-se necessária a criação de instrumentos de gerenciamento ambiental aplicados em larga escala, regidos por normas e parâmetros que possibilitem a fiscalização pelo Poder Público e pela sociedade e são importantes instrumentos preventivos de defesa do meio ambiente.
Para o autor, além do gerenciamento ser capaz de traçar as diretrizes em nível local regional e global, é necessário também a criação de instrumentos regidos por normas e parâmetros, os quais, aplicados em larga escala, possibilitam o controle e fiscalização pelo Poder Público e pela sociedade, sendo importantes ferramentas preventivas de defesa do meio ambiente, o que contribuem para que o desenvolvimento econômico não deixe de considerar a variável ambiental.
2. Definições
Para melhor compreensão deste capítulo, serão adotadas as definições contidas no artigo 2° da Resolução ANP n. 17, de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de importação de óleo lubrificante acabado, e a sua regulação, aplicáveis ao tema.
Coleta: atividade que compreende a retirada do óleo lubrificante usado ou contaminado do seu local de recolhimento, o transporte, a armazenagem e a alienação de óleo lubrificante usado ou contaminado para a destinação ambientalmente adequada;
Coletor: pessoa jurídica responsável pela atividade de retirada de óleo lubrificante usado ou contaminado, autorizada pela ANP e licenciada pelo órgão ambiental competente;
Consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire óleo lubrificante sem comercializá-lo;
Óleo lubrificante acabado: produto formulado a partir de óleo lubrificante básico ou de mistura de óleos lubrificantes básicos, podendo ou não conter aditivos;
Óleo lubrificante básico: principal constituinte do óleo lubrificante acabado, devendo ser classificado em um dos seis grupos definidos como parâmetros da classificação de óleos básicos;
Óleo lubrificante básico rerrefinado: óleo básico obtido através do processo de rerrefino, que atenda à especificação técnica, de acordo com a Portaria ANP n. 130, de 30 de julho de 1999, ou outra que venha a substituí-la;
Óleo lubrificante usado ou contaminado: óleo lubrificante que, em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original;
Rerrefino: categoria de processos industriais de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo-lhes características de óleos lubrificantes básicos, conforme legislação específica.
Para os efeitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei Federal n. 12.305 de 02 de agosto de 2010, entende-se por logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada (art. 3º , inciso XII).
3. Legislação incidente. Evolução e Estágio Atual.
Desde a década de 1970, no Brasil, diversas normas esboçaram conceitos e diretrizes no sentido de que fossem adotadas ações para que os acidentes envolvendo óleo lubrificante pudessem ser tratados de forma que o meio ambiente sofresse menor impacto possível. Nota-se que as normas, nessa época, ainda possuíam caráter reativo, ou seja, as suas diretrizes eram focadas para resolver o problema já ocorrido. Com o passar dos anos, criou-se uma nova consciência da necessidade da preservação do meio ambiente, quando surgiram novas normas que possibilitaram maior controle por parte do Poder Público sobre as atividades econômicas. Estas atividades, por sua vez, começaram a sofrer pressões de mercado para se adaptarem a nova realidade, sendo necessária a adoção de medidas preventivas com a atuação direta sobre a causa raiz dos problemas.
Para melhor compreensão da evolução da legislação, são destacados a seguir os marcos normativos que tratam do tema, bem como os seus reflexos.
Em 1976 foi aprovado o texto da Convenção internacional sobre responsabilidade civil em danos causados por poluição por óleo, de 1969, cujo texto foi promulgado em 1977 e regulamentado em 1979. Nota-se que até então a preocupação se limitava na esfera da responsabilização civil pelo dano ocorrido, sem se preocupar com qualquer outra variável que induzisse um gerenciamento dessas atividades que envolvem o uso de óleo lubrificante.
Por via reflexa, em 1981 a Política Nacional do Meio Ambiente, ao traçar os seus objetivos impôs ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, ao criar mecanismos para o controle e fiscalização da poluição por intermédio de exigências técnicas para funcionamento de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como cuidou de incluir como um dos seus instrumentos as penalidades disciplinares ou compensatórias para o caso de não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
Mais tarde, a Constituição Federal de 1988, expressa que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem essencial à sadia qualidade de vida. Que a defesa do meio ambiente é obrigação do Poder Público e da coletividade (art. 225 CF), sendo essa defesa realizada mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (art. 170, VI CF).
Na década de 1990, fatos relevantes aconteceram para impulsionar o setor público e privado a adotarem mecanismos que vislumbrassem um trato preventivo das questões ambientais relacionadas com o tema, tais como, a criação em 1992 na Suíça das normas da série ISO 14000, que vieram a ser reconhecidas no Brasil pela ABNT quatro anos após, em 1996, bem como a promulgação da Lei Federal n. 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. Referida norma, embora setorizada, já esboçava os primeiros avanços no sentido de que a prevenção assumisse papel importante no gerenciamento das questões ambientais.
Como consequência do controle e fiscalização da poluição decorrente do lançamento de óleo em águas sob a jurisdição brasileira, estatuída pela Lei Federal 9.966/2000, foi promulgado em 2002 o Decreto Federal n. 4.136 que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção. O decreto federal estabeleceu um divisor de águas, já que as práticas preventivas que eram apenas reconhecidas como um mecanismo econômico e que possibilitavam a defesa do meio ambiente, passaram a ser objeto de punição, caso não fossem adotados.
Aparece como destaque, fornecendo subsídios para o controle e fiscalização da poluição decorrente de óleo lubrificante, o CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, órgão consultivo e deliberativo: com a finalidade de, dentre outras atribuições, deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
Nessa qualidade, foi aprovada em 2005 a Resolução n. 362, em substituição a Resolução 009/1993, que tratava do recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado. Em 2008 a Resolução n. 398 que trata do plano de emergência para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional.
Com base na Resolução n. 362/2005 do CONAMA, a ANP – Agência Nacional do Petróleo, passa a estabelecer requisitos necessários para a autorização do exercício da atividade de importação de óleo lubrificante acabado; da atividade de produção de óleo lubrificante acabado; da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado e da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, bem como a regulação para o exercício dessas atividades por intermédio das resoluções n. 17, 18, 19 e 20 de 18 de junho de 2009.
O quadro abaixo sintetiza a evolução da legislação aplicável desde a década de 1970 na ordem cronológica de sua promulgação.
Evolução da Legislação Aplicável a Óleo Lubrificante |
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Decreto Legislativo nº 74, de 30 de setembro de 1976. Aprova o texto da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo. |
Decreto n. 79.437, de 28 de março de 1977. Promulga a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por óleo, 1969. |
Decreto n. 83.540, de 04 de Junho de 1979. Regulamenta a aplicação da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, e dá outras providências. |
Lei Federal n. 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. |
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. |
Decreto n. 2.870, de 10 de dezembro de 1998. Promulga a Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo, assinada em Londres, em 30 de novembro de 1990. |
Portaria ANP n. 81, de 30 de abril de 1999. Estabelece definições para rerrefino e coleta de óleos lubrificantes usados ou contaminados. |
Portaria ANP n. 129, de 30 de julho de 1999. Especifica os óleos lubrificantes básicos de origem nacional ou importado para comercialização em território nacional. |
Portaria ANP n. 130, de 30 de julho de 1999. Especifica os óleos lubrificantes básicos rerrefinado. |
Lei Federal n. 9.966, de 28 de abril de 2000. Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. |
Resolução CONAMA n. 269 de 14 de setembro de 2000. Regulamenta o uso de dispersantes químicos em derrames de óleo no mar. |
Decreto Federal n. 4.136, de 20 de fevereiro de 2002. Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei n. 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências. |
Resolução CONAMA n. 362, de 23 de junho de 2005. Dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado. |
Decreto Federal n. 6.478, de 9 de junho de 2008. Promulga a Convenção Internacional relativa à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Acidentes com Poluição por Óleo, feita em Bruxelas, em 29 de novembro de 1969, e o Protocolo relativo à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Poluição por Substâncias Outras que não Óleo, feito em Londres, em 2 de novembro de 1973. |
Resolução CONAMA n. 398, de 11 de junho de 2008. Dispõe sobre o conteúdo mínimo do Plano de Emergência Individual para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, originados em portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos, sondas terrestres, plataformas e suas instalações de apoio, refinarias, estaleiros, marinas, clubes náuticos e instalações similares, e orienta a sua elaboração. |
Resolução ANP n. 17, de 18 de junho de 2009. Estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de importação de óleo lubrificante acabado, e a sua regulação |
Resolução ANP n. 18, de 18 de junho de 2009. Estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado, e a sua regulação. |
Resolução ANP n. 19, de 18 de junho de 2009. Estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado, e a sua regulação. |
Resolução ANP n. 20, de 18 de junho de 2009. Estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado e a sua regulação. |
Após anos de tramitação pelo Congresso, foi aprovada a Lei Federal n. 12.305 de 12 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecendo os princípios, objetivos e instrumentos, as diretrizes relativas à gestão integrada e o gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo os perigosos, o critério de responsabilização dos geradores e do poder público e os instrumentos econômicos aplicáveis.
Nos termos do art. 33 da Política, é responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, (inciso IV) de estruturar e implementar sistemas de logística reversa, promovendo o retorno dos produtos pós consumo, isso sem considerar o serviço público de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos.
Simplificando o tema pode-se dizer que logística reversa em sentido amplo significa o conjunto das operações relacionadas ao reuso de produtos. No presente artigo, entende-se que a atividade de logística reversa refere-se ao ato de coletar óleos lubrificantes usados ou contaminados, para que, por intermédio desse sistema de reciclagem possa ser destinado ao processo de rerrefino, nos termos da Resolução CONAMA n. 362/2005.
Com relação aos resíduos decorrentes do processo de rerrefino e embalagens, os quais, classificados como perigosos, devem ser segregados e destinados para aterros industriais, co-processamento ou incineração, nos termos da legislação vigente.
Existe uma clara tendência de que a legislação ambiental caminhe no sentido de tornar as empresas cada vez mais responsáveis por todo ciclo de vida de seus produtos. Isto significa ser legalmente responsável pelo seu destino após a entrega dos produtos aos clientes e do impacto que estes possam produzir no meio ambiente.
Um segundo aspecto diz respeito ao aumento de consciência ecológica dos consumidores que esperam que as empresas reduzam os impactos negativos de sua atividade ao meio ambiente. Isto tem gerado ações por parte de algumas empresas que visam comunicar ao público uma imagem institucional “ecologicamente correta”. Neste sentido, o produto passa a ser tratado de forma diferente, já que nos termos do inciso IV do artigo 33 da política, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são responsáveis pela logística reversa, o que se traduz no melhor gerenciamento.
4. Gerenciamento de óleos lubrificantes usados ou contaminados
Com o uso normal ou como consequência de acidentes, o óleo lubrificante usado ou contaminado perde as suas propriedades deixando de servir a finalidade para qual foi produzido, momento em que, para garantir a integridade e o bom funcionamento do motor ou equipamento ele é substituído. Após retirado do motor ou equipamento, já não possui mais as propriedades benéficas, passa então, a ser considerado um resíduo perigoso que, se não gerenciado adequadamente, pode trazer sérios danos à saúde humana e ao meio ambiente.
Apesar de ser classificado como um resíduo perigoso, por força na ABNT NBR 10004:2004, o óleo lubrificante usado ou contaminado não pode ser considerado “lixo”, já que por intermédio de processo tecnológico denominado “rerrefino” é possível extrair desse resíduo as qualidades do produto de primeiro refino.
A Resolução do CONAMA n. 362/2005, estabelece em seu artigo 1o. que “Todo óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser recolhido, coletado e ter destinação final, de modo que não afete negativamente o meio ambiente e propicie a máxima recuperação dos constituintes nele contidos...”, já que considera que o descarte de óleo lubrificante usado ou contaminado de forma inadequada poderá afetar as propriedades do solo e cursos d’água, tendo em vista a presença de toxicidade e a geração de gases residuais nocivos ao meio ambiente e a saúde pública. A mesma resolução reconhece que o processo tecnológico denominado rerrefino, corresponde ao método ambientalmente mais seguro para a reciclagem do óleo lubrificante usado ou contaminado, e, portanto, a melhor alternativa de gestão ambiental deste tipo de resíduo.
Por essa capacidade de recuperação da matéria-prima nobre, que é o óleo lubrificante básico e também porque por intermédio deste processo, é possível a minimização da geração desse resíduo é que ficou estabelecido o rerrefino como o destino obrigatório dos óleos lubrificantes usados ou contaminados.
O óleo lubrificante básico é considerado como uma matéria prima nobre que serve para fazer lubrificantes novos e existe em pequena quantidade em nosso país, já que grande parte do que necessitamos para consumo interno precisa ser importado. Por tal motivo, o óleo lubrificante novo disponibilizado no mercado geralmente contém óleo lubrificante básico rerrefinado sem que isto altere a qualidade do produto.
5. Considerações Finais
Meio ambiente ecologicamente equilibrado! É dever do poder público, mas também de toda sociedade. Assiste-se a uma lenta transformação da sociedade no tocante ao uso consciente dos recursos naturais. O cenário de uso desses recursos de forma desenfreada será contido pouco a pouco na medida em que as partes envolvidas absorverem os ditames da nova política em seu cotidiano, o que certamente contribuirá para a abertura de novos horizontes, permitindo o desenvolvimento e aceitação de novas tecnologias que certamente trarão benefícios à sociedade. Quando isso acontecer, pode-se acreditar que as gerações futuras desfrutarão dos recursos ambientais que estão a nossa disposição, em iguais ou em melhores condições.
Para que essa transformação seja consolidada de maneira efetiva e em menor tempo possível, torna-se necessário investir nos seguintes pontos:
a) Efetividade na Implementação da Política Nacional de Educação Ambiental.
Por meio da disseminação de valores ambientais a toda sociedade, seja no ensino formal e não formal, nos meios de comunicação, na informação sobre o consumo consciente de produtos e seu descarte, dentre outros. Desta maneira será possível desenvolver cidadãos conscientes, pró-ativos e principalmente participativos, questionando valores adotados pela sociedade e propondo medidas ambientais tendentes a mitigação de impactos ao meio ambiente.
Observa-se na atualidade uma forte disseminação pelos veículos de comunicação da necessidade de se plantar árvores para salvar o planeta. Entende-se que plantar árvores, apesar de ser uma excelente iniciativa, no contexto do gerenciamento ambiental é apenas uma das medidas que poderá contribuir com a melhoria das condições de vida no planeta. Essa medida, frente ao nível de degradação ambiental alcançado, com a utilização desenfreada de recursos ambientais só será viável se conciliada com outras medidas de conscientização, tais como, a orientação da sociedade sobre mudança de seus padrões de consumo qualitativo e quantitativo, descarte e reuso ecologicamente correto dos resíduos em geral e a preservação do meio em que exercemos fortes pressões sobre os recursos ambientais.
b) Ampliação do conhecimento e aplicabilidade das ferramentas de gestão contidas na Política Nacional de Educação Ambiental.
Necessidade de divulgação ao empresariado das diferentes ferramentas de gerenciamento ambiental preventivo, para que possam se beneficiar economicamente pela minimização do consumo de matéria prima, racionalização do uso de energia, comercialização dos rejeitos de produção e reaproveitamento de fontes alternativas de energia advinda do processo produtivo.
Além do empresariado, a divulgação das ferramentas de gerenciamento ambiental à sociedade possibilitará a esta maior participação nas decisões sobre a implantação de empreendimentos, não só daqueles considerados efetivos e potencialmente poluidores, que na atualidade acontece por meio das audiências públicas, mas também as demais fontes de poluição.
c) Ampliação do aparelhamento técnico e profissional dos órgãos ambientais.
Por meio da ampliação da implementação de sistemas de monitoramento e controle informatizados de forma a possibilitar aos órgãos ambientais o conhecimento dos volumes de recursos ambientais explorados e de resíduos gerados e reutilizados.
Como forma de acompanhamento do gerenciamento ambiental preventivo, a exemplo de alguns Estados, as auditorias ambientais deveriam se tornar compulsórias, para possibilitar aos órgãos gestores o monitoramento periódico do cumprimento das exigências técnicas ambientais previstas na licença de operação de cada empreendimento, no tocante aos volumes de recursos explorados e de resíduos gerados e reutilizados, sejam eles sólidos, líquidos ou gasosos.
Aplaudimos a tão sonhada Política Nacional de Resíduos Sólidos, porque vem ao encontro das tratativas preventivas para evitar não só a contaminação do meio, mas também a obrigatoriedade de reduzir, reciclar e reutilizar para evitar contaminação do meio e o esgotamento de recursos naturais. Como toda política, esta procura estabelecer os seus princípios, objetivos e instrumentos, indica as diretrizes relativas à gestão integrada e o gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo os perigosos. Ao estabelecer as diretrizes da gestão integrada e salientar a obrigatoriedade da gestão dos resíduos sólidos, aponta o critério de responsabilização dos geradores e do poder público, bem como, fornece alguns instrumentos econômicos que darão apoio à consecução da política.
Cabe agora uma pequena contribuição prática para a gestão da logística reversa dos óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, tecendo, para tanto, alguns questionamentos. Temos normas de apoio para possibilitar a efetivação dessa gestão? Há instrumentos para que a gestão dos resíduos seja colocada em prática? Pois bem, poderíamos fazer diversos questionamentos, mas apenas arguir sobre a gestão e os instrumentos para sua efetivação são suficientes para o objetivo deste artigo.
O óleo lubrificante já possui regramento específico ditado pela Resolução CONAMA n. 362/2005, e a gestão de seus resíduos e embalagens já eram classificados como resíduos perigosos pela norma NBR ABNT 10004:2004, para efeitos de armazenagem provisória e destinação, assim, na gestão de pronto pode ser efetivada.
Embora não positivado, mas na prática é comum a adoção de instrumentos consubstanciados em programas de gerenciamento de resíduos sólidos, com controle de objetivos e metas, atribuição de responsabilidades, treinamentos, definição do plano de ação, estabelecimento de indicadores de desempenho e avaliação dos resultados periodicamente.
Como consequência dessa gestão recomenda-se a adoção de certificado de destinação final de resíduos na medida em que o óleo lubrificante usado ou contaminado, seus resíduos e embalagens sejam destinados, o que poderá contribuir com controle entre os integrantes da cadeia da responsabilidade compartilhada.
Todo esse cuidado especial contribuirá para a manutenção do equilíbrio ecológico do meio ambiente, cumprindo com o expresso no artigo 225 da Constituição Federal, que em outras palavras expressa que é dever do Poder Público e toda sociedade evitar o esgotamento dos recursos naturais para que deles possam se beneficiar as presentes e futuras gerações. Nesse sentido as sugestões aqui apresentadas constituem-se em uma pequena contribuição para efetivação da gestão relativa ao produto óleo lubrificante e as externalidades dele decorrentes.
6. Bibliogrfia
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. Portaria ANP n. 81, de 30 de abril de 1999. Estabelece definições para rerrefino e coleta de óleos lubrificantes usados ou contaminados.Brasília.Disponível em <http://nxt.anp.gov.br/NXT/gateway.dll ?f=templates&fn=default.htm&vid=anp:10.1048/enu>. Acesso em 28 set. 2010.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. Portaria ANP n. 129, de 30 de julho de 1999. Especifica os óleos lubrificantes básicos de origem nacional ou importado para comercialização em território nacional.Brasília.Disponível em <http://nxt.anp.gov.br/NXT/gateway.dll?f= templates&fn=default.htm&vid=anp:10.1048/enu>. Acesso em 28 set. 2010.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. Portaria ANP n. 130, de 30 de julho de 1999. Especifica os óleos lubrificantes básicos rerrefinados.Brasília.Disponível em <http://nxt.anp.gov. br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=anp:10.1048/enu>. Acesso em 28 set. 2010.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. Resolução ANP n. 17, de 18 de junho de 2009. Estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de importação de óleo lubrificante acabado, e a sua regulação. Brasília, 2009. Disponível em <http://nxt.anp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=anp:10.1048/enu>. Acesso em 28 set. 2010.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. Resolução ANP n. 18, de 18 de junho de 2009. Estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado, e a sua regulação. Brasília. 2009. Disponível em <http://nxt.anp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=anp:10.1048/enu>. Acesso em 28 set. 2010.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. Resolução ANP n. 19, de 18 de junho de 2009. Estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante acabado, e a sua regulação. Brasília, 2009. Disponível em <http://nxt.anp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=anp:10.1048/enu>. Acesso em 28 set. 2010.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. Resolução ANP n. 20, de 18 de junho de 2009. Estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante acabado, e a sua regulação.Brasília, 2009. Disponível em <http://nxt.anp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=anp:10.1048/enu>. Acesso em 28 set. 2010.
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