A mineração em espaços especialmente protegidos ou com restrições de uso

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28/10/2015 às 10:42

Resumo:


  • A exploração de minério em áreas protegidas e com restrições é complexa e varia conforme as características individuais de cada local, exigindo análise de legislação e licenciamento ambiental.

  • Em algumas áreas, como reservas legais e áreas de preservação permanente, a mineração pode ser permitida sob condições específicas relacionadas à utilidade pública ou interesse social, mas sempre sujeita a licenciamento ambiental.

  • Em outras áreas, como terras indígenas e unidades de conservação, a mineração enfrenta impedimentos mais significativos, podendo ser proibida ou severamente restrita devido à proteção jurídica excepcional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1]     SILVA, J.A. Direito ambiental constitucional. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

[2]     Define-se biota como sendo o “conjunto de seres vivos (plantas, animais e microrganismos) que habitam uma dada região, província, área biogeográfica ou ecossistema, e sua estreita relação com os fatores bióticos e abióticos do ambiente” (Brasil & Santos, 2007).

[3]     Define-se abiota como sendo o “atributo dos elementos de um ecossistema que não tem vida” (Brasil & Santos, 2007).

[4]     Inciso VI do artigo 9º. da PMNA – Lei Federal nº 6.938/1981.

[5]     Inciso III do artigo 3º. da Lei Federal nº 12.651/2012.

[6]     Artigo 12 da Lei 12.651/2012.

[7]     Parágrafo 2º do artigo 16 da Lei Federal nº 4.771/1967.

[8]     Lei Federal nº 12.651/2012.

[9]     Inciso III do § 1º. do artigo 29 da Lei 12.651/2012.

[10]    Parágrafo 4º do artigo 18 do Lei Federal nº 12.651/2012.

[11]    Artigo 29 do Lei Federal nº 12.651/2012.

[12]    Parágrafo 1º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651/2012.

[13]   Artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

[14]  Artigo 2º da Lei Federal nº 4.132/1962.

[15]  Alínea “f” do inciso IX do artigo 3º da Lei Federal 12.651/2012.

[16]  Alínea “b” do inciso VIII do artigo 3º da Lei Federal 12.651/2012.

[17]  Inciso II do art. 3 º da Lei Federal nº 12.651/2012.

[18]    Incisos III a XI do artigo 4º. da Lei Federal nº 12.651/2012.

[19]    Artigo 6º. da Lei Federal nº 12.651/2012.

[20]    Artigo 8º. da Lei Federal nº 12.651/2012.

[21]  Artigo 1º da Resolução CONAMA nº 369/2006.

[22]  Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 369/2006.

[23]  Artigo 7º da Resolução CONAMA nº 369/2006.

[24]    Inciso I do artigo 2º da Lei Federal nº 9985/2000.

[25]    Artigo 22 da Lei Federal 9985/2000.

[26]    Parágrafo 4º da Lei Federal 9985/2000.

[27]    Inciso IX do artigo 2º. da Lei Federal nº 9985/2000.

[28]    Incisos I e II e §§ 1º. e 2º. do artigo 7º. da Lei Federal nº 9985/2000.

[29]   Artigo 4o da Lei Federal nº 9985/2000.

[30]  Artigo 1º da Resolução do CONAMA nº 13/1990.

[31]  Artigo 2º da Resolução do CONAMA nº 13/1990.

[32]  Art. 25 da Lei Federal nº 9985/2000.

[33]  Art. 6º. inciso III da Lei Federal nº 9985/2000.

[34]  Parágrafo único do artigo 1º. do Decreto 99556/1990.

[35] Inciso X do artigo 20 da Constituição Federal de 1988.

[36]  Inciso V do artigo 216 da Constituição Federal de 1988.

[37]  Art. 225 da Constituição Federal de 1988.

[38]  Art. 2º. do Decreto Federal nº 99556/1990.

[39]  Parágrafo 3º. do artigo 2º. do Decreto Federal nº 99556/1990.

[40]  Artigo 5º. do Decreto Federal nº 99556/1990.

[41]  Parágrafo 2º. do Decreto Federal nº 99556/1990.

[42]  Parágrafo 4º. do Decreto Federal nº 99556/1990.

[43]  Artigo 3º do Decreto Federal nº 99556/1990.

[44]  Parágrafo 6º do Artigo 2º do Decreto Federal nº 99556/1990.

[45]  Parágrafo 7º do Artigo 2º do Decreto Federal nº 99556/1990.

[46]  Parágrafo 8º do Artigo 2º do Decreto Federal nº 99556/1990.

[47]  Artigo 4º do Decreto Federal nº 99556/1990.

[48] Artigo 1º da Lei 6001/1973.

[49] Artigo 231 da Constituição Federal de 1988.

[50] Parágrafo 1º do artigo 231 da Constituição Federal de 1988.

[51] Parágrafo 3º do artigo 231 da Constituição Federal de 1988.

[52] Parágrafo 6º do artigo 231 da Constituição Federal de 1988.

[53] Decreto 4.887/2003.

[54] Artigo 68 do ADCT da CF/88.

[55] Resumo do voto da ministra Rosa Weber no julgamento sobre terras remanescentes de quilombos, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239, ajuizada pelo Partido Democratas (DEM) contra o Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes de comunidades dos quilombos. A ministra votou pela improcedência da ação, concluindo pela constitucionalidade do decreto presidencial. O julgamento da ADI encontra-se suspenso em razão de pedido de vista formulado pelo ministro Dias Toffoli.

[56] Artigo 27 do Decreto-Lei n. 227/67.

[57] Artigo 176 da Constituição Federal de 1988

[58] Art. 42. do Decreto-Lei n. 227/67

[59] Artigo 182 da CF/1988.

[60] Parágrafo 1º do artigo 182 da CF/1988.

[61] Parágrafo 2º do artigo 182 da CF/1988.

[62] Artigo 42 do Decreto-lei 227/1967.

Sobre o autor
Márcio Mauro Dias Lopes

Mestre e Doutorando em Direito das Relações Sociais PUC-SP. Advogado e Professor do Curso de Especialização em Direito Ambiental, PUC-COGEAE-SP, Especialista em Direito Empresarial Mackenzie-SP, Direito da Economia e da Empresa FGV-SP, Gestão Ambiental FSP-USP, Auditoria e Perícia Ambiental IPT-SP, Autor do Livro: Gerenciamento Ambiental como Instrumento Preventivo de Defesa do Meio Ambiente, São Paulo, Mageart, 2009.<br>e-mail: [email protected] <br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Publicação para cumprimento de créditos do Curso de Doutorado em Direito - PUC SP.

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