[1] SILVA, J.A. Direito ambiental constitucional. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
[2] Define-se biota como sendo o “conjunto de seres vivos (plantas, animais e microrganismos) que habitam uma dada região, província, área biogeográfica ou ecossistema, e sua estreita relação com os fatores bióticos e abióticos do ambiente” (Brasil & Santos, 2007).
[3] Define-se abiota como sendo o “atributo dos elementos de um ecossistema que não tem vida” (Brasil & Santos, 2007).
[4] Inciso VI do artigo 9º. da PMNA – Lei Federal nº 6.938/1981.
[5] Inciso III do artigo 3º. da Lei Federal nº 12.651/2012.
[6] Artigo 12 da Lei 12.651/2012.
[7] Parágrafo 2º do artigo 16 da Lei Federal nº 4.771/1967.
[8] Lei Federal nº 12.651/2012.
[9] Inciso III do § 1º. do artigo 29 da Lei 12.651/2012.
[10] Parágrafo 4º do artigo 18 do Lei Federal nº 12.651/2012.
[11] Artigo 29 do Lei Federal nº 12.651/2012.
[12] Parágrafo 1º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651/2012.
[13] Artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
[14] Artigo 2º da Lei Federal nº 4.132/1962.
[15] Alínea “f” do inciso IX do artigo 3º da Lei Federal 12.651/2012.
[16] Alínea “b” do inciso VIII do artigo 3º da Lei Federal 12.651/2012.
[17] Inciso II do art. 3 º da Lei Federal nº 12.651/2012.
[18] Incisos III a XI do artigo 4º. da Lei Federal nº 12.651/2012.
[19] Artigo 6º. da Lei Federal nº 12.651/2012.
[20] Artigo 8º. da Lei Federal nº 12.651/2012.
[21] Artigo 1º da Resolução CONAMA nº 369/2006.
[22] Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 369/2006.
[23] Artigo 7º da Resolução CONAMA nº 369/2006.
[24] Inciso I do artigo 2º da Lei Federal nº 9985/2000.
[25] Artigo 22 da Lei Federal 9985/2000.
[26] Parágrafo 4º da Lei Federal 9985/2000.
[27] Inciso IX do artigo 2º. da Lei Federal nº 9985/2000.
[28] Incisos I e II e §§ 1º. e 2º. do artigo 7º. da Lei Federal nº 9985/2000.
[29] Artigo 4o da Lei Federal nº 9985/2000.
[30] Artigo 1º da Resolução do CONAMA nº 13/1990.
[31] Artigo 2º da Resolução do CONAMA nº 13/1990.
[32] Art. 25 da Lei Federal nº 9985/2000.
[33] Art. 6º. inciso III da Lei Federal nº 9985/2000.
[34] Parágrafo único do artigo 1º. do Decreto 99556/1990.
[35] Inciso X do artigo 20 da Constituição Federal de 1988.
[36] Inciso V do artigo 216 da Constituição Federal de 1988.
[37] Art. 225 da Constituição Federal de 1988.
[38] Art. 2º. do Decreto Federal nº 99556/1990.
[39] Parágrafo 3º. do artigo 2º. do Decreto Federal nº 99556/1990.
[40] Artigo 5º. do Decreto Federal nº 99556/1990.
[41] Parágrafo 2º. do Decreto Federal nº 99556/1990.
[42] Parágrafo 4º. do Decreto Federal nº 99556/1990.
[43] Artigo 3º do Decreto Federal nº 99556/1990.
[44] Parágrafo 6º do Artigo 2º do Decreto Federal nº 99556/1990.
[45] Parágrafo 7º do Artigo 2º do Decreto Federal nº 99556/1990.
[46] Parágrafo 8º do Artigo 2º do Decreto Federal nº 99556/1990.
[47] Artigo 4º do Decreto Federal nº 99556/1990.
[48] Artigo 1º da Lei 6001/1973.
[49] Artigo 231 da Constituição Federal de 1988.
[50] Parágrafo 1º do artigo 231 da Constituição Federal de 1988.
[51] Parágrafo 3º do artigo 231 da Constituição Federal de 1988.
[52] Parágrafo 6º do artigo 231 da Constituição Federal de 1988.
[53] Decreto 4.887/2003.
[54] Artigo 68 do ADCT da CF/88.
[55] Resumo do voto da ministra Rosa Weber no julgamento sobre terras remanescentes de quilombos, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239, ajuizada pelo Partido Democratas (DEM) contra o Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes de comunidades dos quilombos. A ministra votou pela improcedência da ação, concluindo pela constitucionalidade do decreto presidencial. O julgamento da ADI encontra-se suspenso em razão de pedido de vista formulado pelo ministro Dias Toffoli.
[56] Artigo 27 do Decreto-Lei n. 227/67.
[57] Artigo 176 da Constituição Federal de 1988
[58] Art. 42. do Decreto-Lei n. 227/67
[59] Artigo 182 da CF/1988.
[60] Parágrafo 1º do artigo 182 da CF/1988.
[61] Parágrafo 2º do artigo 182 da CF/1988.
[62] Artigo 42 do Decreto-lei 227/1967.