O jus postulandi na Justiça do Trabalho

28/10/2015 às 12:37
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O artigo propõe uma breve reflexão da disfuncionalidade do Jus Postulandi na Seara Trabalhista.

Este artigo se justifica como condição para conclusão do curso de  pós graduação Lato Sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho com ênfase em prática forense trabalhista, sob a coordenação acadêmica do Professor Christiano Abelardo Fagundes Freitas.

Introdução

A Justiça do Trabalho, ao ser criada, no ano de 1941, tinha como escopo, analisar, administrativamente, situações simples, carentes de fatores de largo espectro técnico especializado, lançando vistas a situações de somenos complexidade.

Eram práticas céleres, simples onde o que se buscava, era, de forma sem a tecnicidade dos processos civil e penal , por exemplo, pacificar, repita-se, na seara administrativa, os conflitos decorrentes das relações trabalhistas, como anotação de vínculo, direitos rescisórios e outros.

É preciso assim, entender que na década de 40 do século XX, o Brasil era um país eminentemente rural e não havia pessoas formadas com conhecimento técnico para propor e analisar demandas de origem trabalhista. Outro olhar que precisa se lançar ainda sobre tal fato, é que a CLT só veio a ser promulgada dois anos após, em 1943, mantendo assim a natureza administrativa para a análise das questões cujo escopo tinham origem em relações jus laborais.

Não sendo pois, JUSTIÇA no termo técnico que se dá ao termo, era preciso se facilitar a representação das partes na seara das relações jus laborais. Não havendo pois, advogados especializados nesta área, nem juízes, somado ao fato da dimensão territorial do Brasil e ao fato da fragilidade dos sindicatos à época, era preciso não só garantir o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho, como também lhe garantir participar de todo o “processo” do início ao fim.

Assentada tal justificativa, parte-se então para definir o nome jurídico que se dá a tal prerrogativa do cidadão comum:

Jus Postulandi. Pode-se definir o termo, como o direito que qualquer cidadão tem de se fazer representar em Juízo, postulando seus direitos, sem ter a assistência de um advogado para tal fim. Por se tratar o presente artigo científico do Jus postulandi na Justiça do Trabalho, será limitada nesta área do Direito o tema ora tratado.

A título de informação , entretanto, cabe asseverar que o jus postulandi, encontra-se plenamente em exercício não só na Justiça do Trabalho, mas também nas causas ajuizadas perante os Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, tendo como limite o valor da Causa.

Previsão Legal e seus limites

Na seara jus laboral, que é o escopo do presente trabalho de conclusão de curso, o fundamento legal que dá direito ao cidadão sem formação superior em Curso de Direito pleitear seus direitos e se fazer representar em juízo, encontra guarida no artigo 791 do texto legal consolidado, in verbis:

“Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.”

Lançando um olhar crítico sobre o texto legal supra citado é possível observar que o exercício do jus postulandi na seara jus laboral, não é uma obrigação, mas uma faculdade, uma vez que o obreiro poderá reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho. O verbo “poderá” não traz em seu significado uma obrigação, mas uma alternativa,o exercício de uma faculdade, uma vez que querendo, o obreiro poderá se fazer ainda  , representar por um advogado. O que na prática é o que acontece.

O Exercício do Jus postulandi , na seara jus laboral, tem entretanto um limite , conforme assentado na Súmula 425 do TST, in verbis:

“ Súmula 425. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.- Res.165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

 o jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.

A exegese da Súmula citada, limita a interpretação do exercício legal do jus postulandi na seara jus laboral. Seria assim um contra senso ao escopo da faculdade que o cidadão tem de postular na Justiça do Trabalho, assistida por advogado?

A resposta a tal questionamento passa pelo entendimento de que se é necessário fixar limites para tal exercício, é porque já se reconhece que a Justiça do Trabalho não é menor do que qualquer outra . É preciso se reconhecer que a tecnicidade que se espera de um operador do direito não pode ser prescindida em qualquer espécie de órgão jurisdicional, mormente quando se sabe que os direitos de natureza trabalhista têm natureza alimentar e não podem ser , em regra, renunciados, sob pena de nulidade do ato, coberto por vício de vontade.

A  fim de que conste como informação, o exercício do jus postulandi encontra como limite a interposição de peça processual  no TST, bem como em ações rescisórias , mandado de segurança e ação cautelar.

Ao se analisar tal limitação, é possível vislumbrar que o que se buscou com a edição de tal súmula, foi reconhecer que em razão da complexidade dos recursos extraordinários , do necessário conhecimento técnico que precisa se ter , bem como do formalismo aplicado a tais variáveis, era preciso se colocar um freio limitador ao exercício do jus postulandi, isso em favor do próprio obreiro, que assim, não estaria competindo em hipossuficiência técnica com a parte demandada.

É preciso se reconhecer que, na prática, desde há muito, as partes se fazem representar na Justiça do Trabalho por advogado ou sindicato.

O eminente doutrinador AMAURI MASCARO NASCIMENTO,em sua obra “CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO”,25.Ed Saraiva, 2010 às páginas 516, assim preleciona:

O processo é uma unidade complexa de caráter técnico de de difícil domínio.

O seu trato é reservado, via de regra, a profissionais que tenham conhecimentos especializados e estejam em condições de praticar os atos múltiplos que ocorrem durante o seu desenvolvimento.

A redação de petições, a inquirição de testemunhas, a elaboração de defesas, o despacho com o juiz, o modo de colocação dos problemas, exigem pessoa habilitada, sem o que , muitas seriam as dificuldades a advir, perturbando o seu normal andamento.”

Merece aplausos tal elocubração, uma vez que os atos processuais são técnicos, para o qual, é necessário profissional habilitado, a fim de que, por exemplo se evite uma inépcia; ou que se possa argüir a inépcia da exordial autoral;a fim de que se utilize do recurso processual cabível para combater cada decisão judicial; a fim de que se tenha conhecimento e observe os prazos processuais, enfim, a fim de que se tenha, verdadeiramente respeitados, o contraditório, a ampla defesa e como corolário, o devido processo legal.

O processo é um conjunto de procedimentos técnicos, ao qual não se pode dispensar o conhecimento técnico correspondente, a fim de que aja equilíbrio na relação processual. O conhecimento dos ritos e da prática, à luz do entendimento moderno, não pode ser entregue ao rábula, ainda que se mencione que a intenção por trás do jus postulandi, seja louvável, sob qualquer prisma em que se lance um olhar social.

Não se olvide , ademais que o artigo 133 da CRFB de 1988, trouxe que “o advogado é indispensável à administração da Justiça,sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.”

Em se admitindo o exercício do jus postulandi pelo cidadão leigo, é se entender, despido das paixões,legar ao mesmo ser entregue às suas razões, à sua própria sorte, e à injusta disputa com seu adversário, que sempre, há de estar assistido por consultoria jurídica que , por certo há de desequilibrar, em desfavor do obreiro, os embates jurídicos propostos.

Amauri Mascaro Nascimento, em sua já citada obra, ás páginas 267, dá a entender que o jus postulandi passa à sociedade, uma falsa impressão de acesso à justiça, devendo, à luz do entendimento de tal jurista, extinguir-s tal instituto e criar , na seara jus laboral, um órgão nos moldes da Defensoria Pública, possibilitando, aí sim , ao obreiro, a defesa técnica de seus interesses, veja:

...Sendo assim, a Defensoria Pública está constitucionalmente incumbida de prestar assistência gratuita aos trabalhadores que se enquadram na situação exigida para que possam receber a referida assistência”

Ainda que se louve o entendimento do eminente doutrinador, a se levar ao pé da letra, por certo haveria grita da classe dos advogados,uma vez que traria impacto considerável no número de demandas proposto por cada advogado, repercutindo de modo significativo no patrimônio dos advogados.

O jus postulandi e o princípio da isonomia.

De acordo com o Princípio da Isonomia “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e os estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade(...)” Art. 5º, caput, CRFB 88.

O conceito moderno de isonomia , traz o entendimento que deve-se igualar os desiguais na exata medida de sua desigualdade.Pressupor que entender o pleno exercício do jus postulandi, como uma facilitação ao obreiro, é fechar os olhos para a dignidade da pessoa humana, quando em um embate, técnico-jurídico na seara trabalhista, vê-se desprotegida, à descoberto, lançado à própria sorte na lide. Metaforicamente, seria como estar em mesa cirúrgica, desassistido pelo cirurgião competente.

Jamais haverá igualdade, no sentido amplo e constitucional, senão houver equilíbrio técnico, ao menos em tese, nos embates jurídicos nas salas de audiência dos diversos Fóruns trabalhistas espalhados por nosso imenso país.

Há que se mitigar o conceito do pleno acesso à Justiça. É preciso conceituar pleno acesso à Justiça de modo diverso do pleno acesso ao Judiciário. A este, entende-se à aplicabilidade do jus postulandi,enquanto que àquele, entende-se por certo, a uma garantia de igualdade técnica e efetiva na busca do bem da vida perseguido pelo obreiro nas lides trabalhistas propostas.

A Lei número 8.096 de 04 de Julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da advocacia ,  em seu artigo 1º, I dispõe que “são atividades privativas de advocacia: a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais”.

Assim, tem-se pois, que não se trata de uma Lei( 8.096) se contrapor ao artigo 791 da CLT, ainda que se pareça , por certo, de conflito de normas. O que se defende em verdade , é que, nos embates técnicos na Justiça do Trabalho, a prevalência da ampla defesa e do contraditório, da isonomia e do devido processo legal, só serão prevalentes, se  e quando se entender pela inaplicabilidade do jus postulandi na Justiça do Trabalho.

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A justa defesa dos interesses do trabalhador, requerem sem sombra de dúvida a assistência de profissional habilitado para o exercício da advocacia, com conhecimento técnico, que possa diagnosticar os direitos suprimidos pelo empregador em detrimento do empregado; que possa de modo técnico cumprir os requisitos e pressupostos para o ajuizamento da ação, atento à forma e prazo para tal, não se olvidando do conhecimento técnico que ligue a causa de pedir ao pedido, estendendo assim, de modo correto, o cobertor da isonomia em seu sentido amplo, ao desfavorecido obreiro, ignorante dos termos e aspectos processuais de uma demanda trabalhista.

Jorge Moacyr de Carvalho Silva Filho, em sua obra JUS POSTULANDI NO DIREITO DO TRABALHO: BENEFÍCIO OU MALEFÍCIO( disponível em WWW.WEBARTIGOS.COM, acesso em 01/09/2015, assim preleciona, mencionando o princípio da finalidade social nas lides trabalhistas:

..o princípio tem por objetivo manter a isonomia entre as partes que litigam na Justiça do Trabalho, o quem, em harmonia com o princípio da Proteção, permitem que o juiz, na aplicação da lei, possa corrigir uma injustiça da própria lei,materializando-ze o que reza o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, -LINDB, que assim se pronuncia: Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às  exigências do bem comum.”

Jamais haverá, pois, isonomia nas lides trabalhistas, senão estiver a parte, assistida por profissional técnico e capacitado para o exercício da advocacia.

O jus postulandi e o PJE.

A Justiça do trabalho, por meio de convênio havido entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho, adotou o Processo Judicial Eletrônico, por meio da Resolução número 94, dispondo, entre outras coisas, que não só a prática dos atos processuais, distribuição de ações e tramitação dos processos se dará exclusivamente por meio eletrônico.

Para o pleno exercício do acesso ao Judiciário, no sistema PJ-e, é preciso que a parte tenha conhecimento técnico de informática, Token com certificado digital emitido por autoridade certificadora, ou senha Judicial, e cadastro no sítio eletrônico do Tribunal Regional que fixa a competência das diversas varas trabalhistas.

Por certo o cidadão comum, empregado em seus mais diversos níveis, não possui condições técnicas nem conhecimento para produzir tais atos em sistema eletrônico, sendo neste caso, ainda mais, imprescindível o suporte técnico de profissional habilitado na área do Direito para o pleno exercício do direito de ação do obreiro.

Com tal conjunto de regramentos tidos como requisito para o exercício no PJe, não se pode vislumbrar como o cidadão, hipossuficiente técnica e economicamente terá acesso eficaz  e amplo ao exercício do jus postulandi.

Assim , tem-se pois, ao nosso entendimento a continuidade do processo de “morte” do jus postulandi na seara trabalhista, que começou por meio da já citada Súmula 425 do TST e prossegue caminhando a passos largos com a criação dos processos eletrônicos na Justiça do Trabalho.

Considerações finais.

À luz do aludido no presente artigo é preciso mitigar o entendimento acerca do exercício do jus postulandi na Justiça do Trabalho, partindo do pressuposto que a finalidade social da lei, a dignidade da pessoa humana, a garantida do devido processo legal e aplicação da isonomia estão acima do entendimento social de que é simplesmente justo o exercício da busca dos direitos dos cidadãos, em nome próprio, e desassistidos por advogado nas lides trabalhistas.

A discussão não passa pela admissão dos honorários de sucumbência, mas sim, pela justa representação da parte em juízo, preservando-se o equilíbrio técnico que há de ser respeitado em área tão especial do direito, como é a Justiça do Trabalho, com suas normas protetivas ao trabalhador e seus princípios que dão à este, as garantias materiais que hão de ser bem manuseadas processualmente por profissional conhecedor do exercício da profissão e da advogado e devidamente habilitado para tal.

BIBILIOGRAFIA:

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Sítio Eletrônico da Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em  HTTP://www.planalto.gov.br. Acesso em 01/09/2015

Brasil.Lei nº8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil(OAB), Sítio Eletrônico da Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em  HTTP://www.planalto.gov.br. Acesso em 01/09/2015

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho.34. Ed. São Paulo. Saraiva,2009.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho.24 ed. São Paulo. Saraiva, 2009.

SILVA FILHO, Jorge Moacyr de Carvalho e. JUS POSTULANDI NO DIREITO DO TRABALHO: Benefício ou Malefício. Disponível em  http://www.webartigos.com. Acesso em 01/09/2015

                                                                                                                   


 


 

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Sobre o autor
José Américo Machado Lopes

Advogado formado pela Faculdade de Direito de CAMPOS , no ano de 2001. Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNIFLU-CAMPOS/RJ em 2015, e Pós Graduando em Processo Civil(2015/2016) também pela UNIFLU-CAMPOS/RJ.<br>Advogado com atuação precípua na Justiça do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Tal artigo foi uma exigência para a conclusão do Curso de Pós Graduação Lato Sensu em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, pela UNIFLU- CAMPOS/RJ, 2014/2015

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