Entenda que uma sociedade em Conta de Participação (SCP) difere-se das demais sociedades empresárias e que a constituição desta independe de qualquer formalidade, podendo provar-se por todos os meios de direito (991 a 996 da Lei 10.406/2002). O contrato social da SCP produz efeito somente entre os sócios e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Ainda, a SCP não pode ter firma ou denominação, tendo em vista a característica de sociedade não personificada (art. 1.162 da Lei 10.406/2002).
Uma Sociedade em Conta de Participação pode ser formada por um ou mais sócios, sendo eles:
- Sócio Ostensivo = pessoa jurídica, que se obriga perante terceiros, ou seja, toda a atividade econômica deverá ser exercida única e exclusivamente por ele, sob sua própria e exclusiva responsabilidade.
- Sócios Participantes = também chamados de sócios ocultos, apenas participarão nos resultados obtidos, sem ingerência nos negócios sociais. Isso equivale a dizer que o sócio participante pode fiscalizar a gestão dos negócios sociais, mas não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que fizer parte.
Embora os tributos e contribuições sejam recolhidos no CNPJ do Sócio Ostensivo, a SCP deverá inscrever-se no CNPJ, também competindo a esta o cumprimento das obrigações acessórias. O ingresso de recursos para formar o Capital da SCP tanto do sócio ostensivo quanto dos sócios participantes será contabilizado no Patrimônio Líquido como “Capital Social da SCP”.
Por fim, é importante frisar que a escrituração contábil deverá ser destacada em cada caso, de forma a identificar com clareza e exatidão o resultado econômico da sócia ostensiva e de cada uma das SCP. Para um melhor controle dos resultados apurados, deverá ser criado grupo de contas de receitas e despesas específicas da SCP. Deve ser de conhecimento que os lucros distribuídos aos sócios são isentos na fonte e na declaração de ajuste anual dos sócios.