OS CARGOS PÚBLICOS DE CONFIANÇA
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado
Uma nota técnica divulgada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea)) aponta que, em 2014, metade do 23,2 mil cargos de confiança do governo federal estavam ocupados por servidores pertencentes às carreiras dos próprios órgãos e 30%, por servidores sem vínculo com o serviço público (não concursados e sem estabilidade).
Os 20% restantes englobam servidores de outros setores da administração pública: requisitados de outros órgãos federais, de outros níveis de governo e vinculados às carreiras cujo exercício é descentralizado.
Conforme o Ipea, "7 em cada 10 nomeados para cargos de confiança têm vínculo com o serviço público, sendo que apenas uma pequena proporção provém de requisições feitas a órgãos estaduais e municipais".
Considerando o perfil dos nomeados, o Ipea aponta que, em dezembro de 2014, os principais cargos dos três níveis mais altos de DAS "são majoritariamente ocupados por servidores das carreiras federais (58%)".
Dentre os 23 mil nomeados, 51,9% são servidores federais vinculados ao órgão superior; 29,2% foram nomeados sem vínculo com o serviço público, 9,1% são servidores requisitados e 3,8% foram requisitados de outros níveis do governo. Outros 6% referem-se a servidores em exercício descentralizado.
Ao desagregar os dados por nível, o Ipea aponta que a proporção de nomeados sem vínculo com o serviço público, comparados a servidores do próprio órgão, aumenta na razão direta de hierarquia: 62% dos ocupantes de cargos DAS1 pertencem ao próprio órgão; nos níveis 5 e 6 a proporção cai, respectivamente, para 18% e 10%.
Os números ainda são altos e devem ser diminuídos a bem da correta Administração.
Apenas a Lei em sentido formal(ato normativo emanado do Poder Legislativo) pode estabelecer requisitos que condicionem o ingresso no serviço públicos. As restrições e exigências que emanem de ato administrativo de caráter infralegal, revestem-se de inconstitucionalidade, como ensinou José Celso de Mello Filho(Constituição Federal Anotada).
A Constituição Federal exige o concurso público de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público. Ademais é mister que haja pertinência nas disciplinas escolhidas para comporem as provas, assim como os títulos, a que se reconhecerá valor com a função a ser exercida.
Por sua vez, Adilson Dallari(Regime constitucional dos servidores públicos, 2ª edição, Revista dos Tribunais, 1990, pág. 36) define concurso público como sendo “um procedimento administrativo aberto a todo e qualquer interessado que preencha os requisitos estabelecidos em lei, destinado à seleção de pessoal, mediante a aferição de conhecimento, da aptidão e da experiência dos candidatos, por critérios objetivos, previamente estabelecidos no edital de abertura, de maneira a possibilitar uma classificação de todos os aprovados”.
A Constituição de 1988 utiliza a palavra investidura para designar o preenchimento de cargo ou emprego público. Como bem disse Celso Ribeiro Bastos(Comentários à Constituição do Brasil, volume III, tomo III, 1992, pág. 67), não se fala mais, como ocorreu, no passado, em primeira investidura, para deixar certo de que se cuida de todas as hipóteses em que se dá a condição de ingresso no quadro de servidores públicos. Assim a Constituição repudia aquelas modalidades de desvirtuamento da Constituição anterior criadas por práticas administrativas, que acabaram por custar o espírito do preceito. Exemplificou Celso Bastos com o que acontecia com o chamado instituto da transposição, que com a falsa justificativa de que o beneficiado já servidor público era, guindava-o para novos cargos e funções de muito maior envergadura e vencimentos que não nutriam, contudo, relação funcional com o cargo de origem, com o beneplácito da legalidade sob o fundamento de que primeira investidura já não era.
Fala-se nos cargos de provimento em comissão(cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoas em confiança da autoridade competente para preenche-los, ao qual também pode exonerar ad nutum, livremente, quem os esteja titularizando.
Assim, no tocante a cargos públicos, a Constituição já prevê a existência de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. Esses cargos, por não gerarem direito de permanência, não requerem a realização de concurso público para o seu provimento.
Esses cargos não podem gerar quaisquer direitos permanentes. Ora, e se tais vantagens foram incorporadas por lei a servidores que nele permaneceram muito tempo? Data vênia, essas normas são inconstitucionais.
É uma ofensa ao princípio da igualdade, ao principio da impessoalidade, ao princípio da moralidade, que essa incorporação dependa, de forma exclusiva, de decisões pessoais, subjetivas, de nomear ou de manter alguém em um cargo de provimento em comissão. Tal situação é objeto de improbidade administrativa, pois os cargos públicos não podem ser objeto de nomeação para amigos dos poderosos.
Sobre o assunto da criação de cargos em comissão, ensinou Márcio Cammarosano(Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, pág. 95), aduzindo que “com efeito, verifica-se desde logo que a Constituição, ao admitir que o legislador ordinário crie cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, o faz com a finalidade de propiciar ao chefe do governo o seu real controle, mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes politicas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior.”
Por outro lado, será inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior.
Por certo, na redação que foi dada ao artigo 37, V, da Constituição, há uma preferência aos servidores ocupantes de carreira técnica ou profissional, para o exercício de cargos em comissão e funções de confiança, nos casos e condições previstas em lei. Respeitado o princípio federativo, essa lei será federal, estadual ou municipal, conforme a hipótese. Como lei, há de ter eficácia normativa, dotada de plena efetividade, na medida em que desrespeitada, os interessados, o Ministério Público, poderão discutir a matéria, caso a caso em juízo.