Aplicabilidade da moratória legal na execução trabalhista

29/10/2015 às 13:44
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O presente artigo trata acerca da moratória, dispositivo expresso no Código de Processo Civil, e a sua aplicabilidade na Justiça do Trabalho.

                     A moratória legal, que foi introduzida em nosso ordenamento jurídico através da Lei n° 11382/2006, refere-se a possibilidade do executado reconhecer e confessar o débito e, em razão disso, requerer no processo a possibilidade de parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas.

                    Com a referida reforma, houve a inclusão no nosso ordenamento jurídico do artigo 745-A do Código de Processo Civil que dispõe:

 “Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e  comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o Executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1o  Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.

2o  O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao Executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.”

                   Pela simples leitura da Lei, para a possibilidade de aplicação do referido instituto é necessário alguns requisitos, conforme consta abaixo:

a)      Pedido no prazo de que a parte dispõe para opor os competentes Embargos;

b)      O reconhecimento do débito exeqüendo;

c)      Pedido de parcelamento em até 06 vezes; e,

d)     Depósito inicial de 30% (trinta por cento) do monte exeqüendo acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios.

                     O objetivo da inclusão do referido artigo no Código de Processo Civil é impedir que não haja oferecimento de defesa, seja por Embargos à Execução, Exceção de Pré-Executividade ou por Ações Autônomas, que por muitas vezes são meramente protelatórias.

                     Ademais, com a aplicação do referido instituto, o grande objetivo é conciliar 2 (dois) princípios: o da máxima utilidade e menor onerosidade.

                     O princípio da máxima utilidade é aquele que objetiva a obtenção para o credor do melhor resultado possível para que consiga a total prestação Jurisdicional com a satisfação integral do seu crédito ou o mais próximo possível.

                     O princípio da menor onerosidade, que está descrito no artigo 620 do Código de Processo Civil, tem como fundamento impedir que o processo executivo se transforme em punição ao executado e que o crédito do exeqüente seja satisfeito do modo menos prejudicial ao devedor.

                     Humberto Theodoro Júnior [1] entende que: “... deve realizar-se da forma que, satisfazendo o direito do credor, seja o menos prejudicial possível ao devedor. Assim, “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. 

                     Assim, para o objetivo principal da execução o Magistrado deve fundamentar suas decisões, na forma que não haja prejuízo demasiadamente excessivo ao devedor, mas que ao mesmo tempo satisfaça o direito do credor.

                     O procedimento não há a necessidade de Concordância do credor ou que o Douto Julgador altere as condições ofertadas pelo Devedor.

                     Bruno Ítalo de Sousa Pinto[2] diz:

“A segunda conclusão possível é no sentido de que este instituto heterogêneo tem natureza potestativa, visto que o titular do direito ao parcelamento pode obtê-lo independentemente da concordância do Credor.

Especificando ainda um pouco mais, pode-se afirmar que o direito potestativo em questão é daqueles exercitáveis apenas através da intervenção do Estado, o que se evidencia pelo fato de que requerimento só pode ser feito no corpo de um processo de execução. De outro modo, tratar-se-ia de parcelamento extrajudicial, e não judicial, como de fato é.

Em suma, o parcelamento da dívida objeto de execução de título executivo extrajudicial é direito subjetivo heterogêneo potestativo, exercitável unicamente pela via judicial, razão pela qual é mais propriamente denominado parcelamento compulsório”

                     Presentes os requisitos, não pode o Magistrado indeferir a concessão do parcelamento.

                     Fredie Didier Junior [3] ressalta:

“O parcelamento é uma espécie de favor legal conferido ao Executado; um estímulo ao cumprimento espontâneo da obrigação: uma medida legal de coerção indireta pelo incentivo à realização do comportamento desejado (adimplemento), com a facilitação das condições para que a dívida seja adimplida.”

                     O artigo referido traz requisitos que devem ser observados, para haver a proporcionalidade entre as partes para que não haja onerosidade excessiva ao devedor e ao mesmo tempo o crédito do exeqüente seja satisfeito.

                     Ademais, uma conseqüência lógica do pedido de parcelamento impede a oposição de Embargos futuros e acaba por reconhecer o direito do Credor, cumprindo a obrigação num prazo um pouco maior. 

                     Em contrapartida o Executado arcará com o ônus em caso de descumprimento de arcar com a multa e sofrer o início imediato dos atos executivos não podendo mais defender-se por Embargos.

                     Os benefícios para ambas as partes em razão da aplicação do artigo 745-A seria a redução do tempo do processo que será reduzido pois o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, impede recursos  e ações com intuito meramente procrastinatório.

                     A aplicação do Instituto no processo cível, não há dúvidas. Entretanto, a questão é a seguinte: Há aplicação da Moratória na Execução Trabalhista?

                     Há grande discussão sobre a aplicabilidade sobre o tema na Justiça do Trabalho, tendo em vista os diversos entendimentos.

                     Quem entende que não se aplica no Processo do Trabalho diz que a CLT tem regramento próprio para a execução, não se aplicando, pois, os previstos no Código de Processo Civil bem como a incompatibilidade entre o artigo 745-A do CPC e o disposto no artigo 475-J do CPC, tendo em vista que a sentença deve ser cumprida de imediato afastando a possibilidade de parcelamento por contraditório sendo incompatível.

                     Outro argumento quem entende não ser aplicável a aplicação do parcelamento diz que o referido artigo somente seria aplicado a execução de títulos extrajudiciais.

                     E um último argumento sobre a Inaplicabilidade no Processo do Trabalho diz que o artigo 745-A do CPC, está localizado no Capítulo III, do Título III, do CPC, que é destinado unicamente à execução de títulos extrajudiciais, não se aplicando ao cumprimento de decisões judiciais.

                     Quem entende ser cabível a aplicação do referido artigo no processo Trabalhista defende o objetivo da maior satisfação da tutela e pelo princípio constitucional da razoável duração do processo bem como o princípio da onerosidade, disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil.

                     Quanto à aplicação do modo menos oneroso, o Professor Mauro Schiavi leciona que:

                                   “O presente dispositivo não atrita com o artigo 612 do CPC, ao  contrário, com ele se    harmoniza. Com efeito, interpretando sistematicamente os referidos dispositivos legais, chega-se à seguinte conclusão: somente quando a execução puder ser realizada por mais de uma modalidade, com a mesma efetividade para o credor, se preferirá o meio menos oneroso para o devedor.”[4]

                     A proposta de parcelamento deve estar todas as informações relativas ao pedido bem como documentos necessários ao seu exame. Em caso de ausência de alguns dos requisitos e/ou documentos o indeferimento é medida de ordem.

                     O pedido de parcelamento deve ser feito no prazo dos embargos, devendo constar o reconhecimento expresso do crédito exeqüente líquido conforme indicado na sentença ou, no caso trabalhista, do valor homologado pelo juiz em sentença de liquidação.

                     O reconhecimento deve ser não só do título, mas também do valor da execução na data do pedido. Sem esse reconhecimento, que equivale à confissão do débito, o parcelamento não pode ser deferido.

                       O Executado deve juntar no pedido de parcelamento a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, por meio de guia judicial própria, paga dentro do prazo dos embargos. O valor do pagamento deve ser exato, sem desprezar os eventuais centavos, sob pena de aplicação, por analogia, da inteligência da OJ140, da SDI-I, do TST, que assim se expressa;

“DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO.OCORRÊNCIA (nova redação) - DJ 20.04.2005

Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.”

                     O indeferimento do pedido só poderá ser feito no caso de descumprimento de algum requisito legal, afastando o poder do magistrado de não conceder o benefício por qualquer outra circunstância.

                     Ademais, o Magistrado verificando a presença dos requisitos do artigo 745-A do Código de Processo Civil, o executado deverá efetuar o pagamento acordo nas datas acordadas, sob pena de vencimento de todas as prestações e inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o remanescente.

                     Sobre o tema há diversos posicionamentos divergentes que passará a expor.

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em recente julgado, não admitiu a aplicabilidade do artigo 745-A do Código de Processo Civil ao Processo Trabalhista:

ART. 745-A DO CPC. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Inexiste lacuna na Consolidação das Leis do Trabalho acerca do início e da forma na qual a fase de execução deve transcorrer. O artigo do Código de Processo Civil choca-se, ainda, com os princípios que regem o processo trabalhista, mormente o da celeridade na satisfação do crédito do exequente, de natureza alimentar.

(...)

                            Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de aplicação do art.745-A do CPC ao Processo do Trabalho, requerendo o prosseguimento regular da execução.

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Isto  porque,  as  normas  do  processo comum apenas  podem incidir  nos processos trabalhista quando há omissão a respeito da CLT e existindo compatibilidade com o Título X (Do Processo Judiciário do Trabalho) desse último diploma.

Os arts. 880 a 883 da CLT dispõem, expressamente a respeito do início da fase de execução e a forma como esta deve transcorrer desde a citação do executado, estabelecendo inclusive prazos para cumprir o comando ou garantir o Juízo.

Assim é que, por força do disposto no art. 880 da CLT, ao executado incumbe o cumprimento da decisão ou acordo no prazo, ou em se tratando de pagamento em dinheiro, incumbe-lhe fazê-lo em 48h (quarenta e oito  horas), ou garantir a execução, sob pena de penhora.

Conquanto a CLT nada mencione sobre a possibilidade de parcelamento da dívida, certo é que aa doação da regra do artigo 745-A do Código de Processo Civil é incompatível com os princípios que regem o processo trabalhista, mormente o da celeridade na satisfação do crédito do exequente, de natureza alimentar.[5]

                                                                                                                      (Grifos nossos)                                                     

                   Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu:

PARCELAMENTO  DO   DÉBITO EXEQUENDO.   ARTIGO   745­A   DO   CPC.APLICAÇÃO À EXECUÇÃO TRABALHISTA. O parcelamento do débito, tal  como previsto no art.   745­A,   do   CPC,   tem   por   escopo   tão somente facilitar   a   satisfação   do   crédito exequendo   em   período   de   tempo   em  que, provavelmente,   a   execução   não   atingiria   sua finalidade,   o   que   é  vantajoso,   tanto   para   a executada   quanto   para   o   exequente.   Assim sendo, e considerando que a CLT, apesar de possuir   regramento   específico   quanto   ao procedimento   executório,   é   omissa   quanto   a essa   forma   de   pagamento,   é   de   se aplicar, Subsidiariamente, o disposto no art. 745­A em questão.

(...)Data   venia  do   entendimento   esposado   pela   d. Magistrada  de  1º  grau,  considero  que  o  artigo  em  questão é  perfeitamente aplicável   ao   processo   do   trabalho,   porquanto   a   CLT,   apesar   de   possuir regramento específico quanto ao procedimento executório, é omissa quanto a essa   forma   de   pagamento,   o   que   enseja   a   aplicação   subsidiária   desse dispositivo legal (art. 769 da CLT).”[6]

                                                                                              (grifos nossos)

           Pelo exposto por esse trabalho há fundamentos e decisões para ambos tanto para quem entende ser aplicável o artigo 745-A do Código de Processo Civil bem como para quem fundamenta pela Inaplicabilidade do referido artigo.

CONCLUSÃO

A inserção do artigo 745-A do Código de Processo Civil buscou acelerar a satisfação do Credor bem como a impossibilidade de recursos e ações procrastinatórias por parte do Devedor.

Há benefícios para o Devedor, quando há o afastamento dos riscos e custas do processo executivo bem como para o credor que se beneficia do recebimento em menor tempo possível, já que não há Recurso e Ações procrastinatórias que poderiam retardar o feito.

            O parcelamento na realidade é um benefício também para a Justiça, pois pela medida há redução significativa de processos com caráter contencioso podendo haver análise de outras demandas.

            Dessa forma, o artigo 745-A do Código de Processo Civil é plenamente aplicável ao processo do trabalho, uma vez que visa agilizar a satisfação do crédito trabalhista, com respaldo ao princípio constitucional da razoável duração do processo bem como respeito ao princípio da celeridade, da máxima utilidade e da menor onerosidade ao executado.


[1] Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 36ª ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2004, pg. 11-12.

[2] PINTO, Bruno Ítalo Sousa. Artigo 745-A do CPC: a natureza jurídica do parcelamento da dívida e outras polêmicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1897, 10 set. 2008. Disponível em: . Acesso em: 22.03.2014.

[3] DIDIER JR, Fredie; CUNHA, LEONARDO José Carneiro da. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Oliveira. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Vol. 5. Edições JusPodivm, 2009.

[4] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2012, p.885

[5] PROCESSO Nº: 00015358420135020435 A28        ANO: 2013          TURMA: 3ª – Relator: ROSANA DE ALMEIDA BUONO

[6] 00818­2011­016­03­00­2­AP – TRT 3ª Região – Relator:  José Eduardo de Resende Chaves Júnior – 1ª Turma

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Sobre o autor
Leonardo Ramos Costa

Advogado Proprietário do Escritório Ramos Costa Advocacia <br><br>Especialista em Processo Civil pela PUC-SP<br>Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale<br><br>Pós Graduando em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito -EPD<br><br><br><br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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