A Empresa e sua Função Social

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O artigo trata da empresa e sua função social, com uma abordagem sobre a teoria da empresa e sua evolução histórica, definição, natureza jurídica, inserção na ordem econômica e social, bem como os princípios informadores.

1. INTRODUÇÃO

Concebendo a epistemologia como o ramo da filosofia que trata da natureza, das origens e da validade do conhecimento, os autores pretendem através do presente artigo tecer considerações que visem abordar aspectos como a natureza, definição e evolução da empresa mirando sua inserção na realidade econômico-jurídica contemporânea.

O estudo visa, ainda, contribuir com a indicação de princípios específicos, referentes à função social da empresa, desvendando perspectivas plurais para a construção de uma hermenêutica socializada e direcionada para as complexas relações empresariais contemporâneas.

Atualmente, a empresa não é mais vista tendo como único objetivo o lucro. Ela passou a ser uma instituição social, que pela sua importância, desenvolvimento e influência dependem toda a humanidade. Nela, a maior parte da população, possui alguma ligação, seja como sócio, empregado ou consumidor. É uma instituição social porque provém a grande maioria de bens e serviços da sociedade e, ainda, dá ao Estado grande parcela de suas receitas fiscais.

É assim, responsável pelo emprego, produção ou intermediação com o consumidor, sendo o grande responsável pela receita do Estado através do recolhimento de impostos e valoriza e melhora o local onde se estabelece.

Isso acontece, porque o Estado democrático de direito, modernamente, deixou de participar diretamente da produção e circulação de bens e serviços, deixando espaço para a livre iniciativa, que se transformou no projeto de desenvolvimento econômico da sociedade. Mas, o desenvolvimento econômico deverá estar vinculado ao desenvolvimento social. Os dois unidos conseguem alcançar o princípio da dignidade humana, já que, em nome do desenvolvimento econômico, o ser humano jamais poderá ser desprezado e, para o desenvolvimento social, o progresso, a produção não serão esquecidos.

Conforme expõe Humberto Theodoro Júnior:

A ordem constitucional de nossos tempos, por isso, evita o intervencionismo gerencial público no processo econômico; deixa de atribuir ao Estado a exploração direta dos empreendimentos de ordem econômica; mas também  não pode permitir que em nome da liberdade negocial a força econômica privada seja desviada para empreendimentos abusivos, incompatíveis com o bem estar social e com valores éticos cultivados pela comunidade (THEODORO, 2004, p. 34).

Diante do exposto, surge o termo função social da empresa. A função social, como termo, surgiu na filosofia e passou para o direito, inicialmente, sob a forma de função social da propriedade.

A função social é exaustivamente disciplinada na Constituição, como nos arts. 5º, XXIII; 170, III; 173, § 1º; 182, § 2º; 184, caput; 185, parágrafo único. O termo, também, está previsto no Código Civil, art. 421, e no Direito Empresarial como no art. 116, parágrafo único da lei 6404/76 e art. 47 da lei 11101/2005.

Apesar de estar largamente difundida a expressão função social, a doutrina ainda não a definiu de forma satisfatória, justificando o seu estudo, principalmente, no direito empresarial.


2. A EMPRESA

2.1 BREVE RETRATO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Inicialmente faz-se necessário ao estudo da teoria da empresa um breve esforço histórico sobre o Direito Comercial, que acompanha a evolução das atividades mercantis que deram origem a empresa moderna. Precipitadamente entende-se o Direito Comercial como o direito do comércio, ou seja, visa regulamentar os atos praticados pelos comerciantes em sua atividade de intermediação de bens e serviços entre produtores e consumidores com o escopo de auferir lucro, proporcionando a circulação de mercadorias e movimentando a economia. Entretanto, equivocada, esta concepção não corresponde à complexidade do Direito Comercial atual, que abarca uma pluralidade de atividades humanas que não possuem necessariamente natureza comercial. 

Desde as civilizações antigas existem normas rudimentares de natureza comercial que regulavam atividades econômicas, os historiadores apontam: o Código de Manu, na Índia; o Código de Hamurabi, na antiga Babilônia; normas de direito mercantil na Grécia antiga; e, no Império Romano, regras de natureza comercial eram encontradas no ius civile, entre diversos outros povos como os sumérios, fenícius, micênicos, inclusive, institutos, a exemplo da moeda que duram até hoje. No entanto eram normas esparsas que não representavam um sistema jurídico.

O Direito Comercial como sistema jurídico organizado só surge na Idade Media, com a organização dos mercadores em corporações e sua ascensão que lhes garantiu poderes políticos e econômicos, inclusive com o surgimento de grandes centros comerciais como as cidades de Veneza, Gênova e Florença. Esses centros comerciais, que tinham, normalmente, origem nos mercados, eram considerados territórios neutros onde se pregava uma espécie de “paz comercial”. As corporações de mercadores ganharam tamanha força econômica e militar, que a estas se atribui à transição do modelo feudal para o absolutismo monárquico e o surgimento das grandes cidades, contextualizando historicamente esse fenômeno, Gladston Mamede (2005, p.2) aduz:

Os nobres, senhores feudais viam na guerra a demonstração de sua excelência, levando o comércio a um plano secundário. Mas esse modelo entra em crise na virada do primeiro para o segundo milênio da era cristã, quando, paulatinamente, assiste-se a renascimento das grandes rotas mercantis, primeiro com os italianos, pelo Mar Mediterrâneo (rompido o controle árabe sobre o mesmo), depois com espanhóis e portugueses, com suas rotas para a Ásia e o monopólio sobre a América, seguidos por franceses, ingleses, holandeses, etc. nesse ambiente moderno - isto é, situado na chamada idade moderna (que principia com a queda de Constantinopla, em 1453, e termina com a queda da bastilha, em 1789) – desenvolveu-se um direito próprio, ao qual se deu o nome de Direito do Comércio ou Direito Comercial, sendo ainda comum falar-se em Direito Mercantil.

Nesse contexto, o Direito Comercial surge para estabelecer as regras de mercado viabilizando a atividade das corporações de mercadores, nas precisas lições de Rubens Requião (2003, p.10):

É nessa fase histórica que começa a se cristalizar o direito comercial, deduzido das regras corporativas e, sobretudo, dos assentos jurisprudenciais das decisões dos cônsules, juízes designados pela corporação, para, em seu âmbito, dirimirem as disputas entre comerciantes. Diante da precariedade do direito comum para garantir as relações comerciais, fora do formalismo que o direito romano remanescente impunha, foi necessário, de fato, que os comerciantes organizados criassem entre si um direito costumeiro, aplicado internamente na corporação por juízes eleitos pelas suas assembleias: era o juízo consular, ao qual tanto deve a sistematização das regras de mercado.   

Nesse contexto, com o surgimento das grandes empresas, face o desenvolvimento da economia capitalista, a Lei 10.406/2002, novo Código Civil, inaugura no Brasil, influenciado pelo modelo italiano, a unificação do direito privado e abarca a teoria da empresa como alicerce do Direito Comercial trazendo no seu corpo o Livro II: Do Direito de Empresa, e conceituando a figura do empresário no artigo 966: “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção de bens ou de serviços”.

2.2 NATUREZA E DEFINIÇÃO JURÍDICA

Com a eleição da teoria da empresa como alicerce do novo direito comercial se torna importante à conceituação do instituto. O legislador brasileiro não se ocupou desse mister, estabelecendo apenas preceitos gerais, ficando a cargo da doutrina esta tarefa.

Inicialmente, o conceito de empresa advém da economia, quando os economistas do século XIX percebem que a produção de bens e serviços e a distribuição no mercado não carecem de especialização, se trata de uma atividade organizada, em consonância com as necessidades sociais e com fins lucrativos, Rubens Requião citando o economista clássico J. B. Say (2003, p.49) demonstra a importância da figura do empresário dizendo ser ele “o eixo a um tempo da produção e da repartição, aquele que adapta os recursos sociais as necessidades sociais e que remunera os colaboradores da obra cujo chefe é”. Para Gladston Mamede (2005, p. 3-4):

a empresa é um ente que atuava no mercado, suplantando o que antes se tinha por comércio, percebendo oportunidades, identificando demandas, organizando recursos diversos e, com isso, auferindo vantagens econômicas significativas.

Ressalta Requião (2003, p.51) que alguns aspectos da noção econômica de empresa obviamente não interessam ao Direito, como por exemplo, a cadeia de produção dos bens, ou seja, a transformação técnica da matéria prima em manufatura.

Por fim há o “perfil corporativo” no qual a empresa é uma organização pessoal, composta pelo empresário e seus colaboradores, unidos para uma finalidade comum, Requião (2003, pp.55-56) comentando a obra de. Asquini aduz:

O empresário segundo o perfil corporativo, e seus colaboradores não constituem simplesmente uma pluralidade de pessoas, ligadas em ter si por uma soma de relações individuais de trabalho com fins individuais; antes, formam um núcleo social organizado, em função de um objetivo comum, no qual se fundem os fins individuais do empresário e dos colaboradores singulares do melhor resultado econômico da produção;

Este último perfil é bastante criticado pela doutrina, pois não configura um aspecto jurídico da empresa, mas apenas a organização das relações pessoais que representam um dos fatores de produção.

O art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece que “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”, extrai-se deste conceito que a legislação trabalhista ergue-se, também, sobre a figura da empresa, estipulando expressamente o instituto como principal empregador, como ressalta Sergio Pinto Martins (2007, p.6) “o objetivo do artigo 2º da CLT, segundo a comissão que redigiu esta norma, foi considerar a empresa como elemento básico do contrato de trabalho”.

Embora a CLT estabeleça o instituto da empresa como conceito de empregador, este é muito mais amplo, albergando outras instituições jurídicas que possuem em sua estrutura organizacional o empregado. Aduz, ainda, Sergio Pinto Martins (2007, p.6) que:

Se adotássemos o conceito de que o empregador é a pessoa física ou jurídica, não seria necessário o § 1º do artigo 2º da CLT mencionar que são empregadores por equiparação certas pessoas, pois o que importa é a condição de pessoa física ou jurídica, que abarcaria todas as hipóteses. Pouco importa se o empregador tem ou não finalidade lucrativa, importa se é pessoa física ou jurídica. O profissional liberal e a entidade beneficente não são empresa, mas pessoa física ou jurídica. Daí por que incorreta a conceituação da CLT.  

Sobre a natureza jurídica da empresa esclarece Alice Monteiro de Barros (2005, pp.346-347) que:

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Há quem a veja como sujeito de direito, dotado de vida e personalidade jurídica próprias; essa teoria tem suas origens na Alemanha. Michel Despax impulsionou essa teoria subjetivista, quando asseverou que a personificação da empresa lhe fornece uma armadura jurídica capaz de defendê-la e impedir a sua destruição pelo individuo e pela sociedade que a exploram. No Brasil, o maior adepto dessa corrente foi Cesarino Junior. Outros vêem a empresa como objeto de direito de propriedade do empregador.

Uma terceira corrente considera a empresa como atividade profissional do empregador (doutrina italiana e, entre nós, Délio Maranhão). Essa corrente se funda no Código Civil Italiano de 1942, que, apesar de não conceituar a empresa, ao definir o empresário, deixa claro que a empresa deve ser considerada a atividade por ele exercida.

Há ainda os que entendem a empresa como uma instituição, teoria desenvolvida pela doutrina francesa. Com fundamentos sociológicos mais acentuados que jurídicos seus adeptos aludem à empresa como instrumento para satisfação de uma necessidade humana, nos ensinamentos de Alice Monteiro de Barros (2005, p.347).

2.3 A EMPRESA NA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

O Art. 170, da Constituição Federal, determina que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar, a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Há, pois, um hibridismo próprio de um Estado sócio-liberal, entre os interesses capitalistas, previstos na valorização da livre iniciativa, com os interesses sociais, valorização do trabalho e garantia da existência digna.

Com efeito, se deduz que não há liberdade econômica absoluta.

O constituinte tratou o direito de propriedade da mesma forma, garantindo-o apenas se esta cumprir a sua função social.

Nesse Sentido preleciona André Ramos Tavares (2002, p.457):

Há, portanto, a necessidade de compatibilização entre os preceitos constitucionais, o que significa dizer, em última instância, que a propriedade não pode ser considerada em seu caráter puramente individualista. “A essa conclusão se chega tanto mais pela constatação de que a ordem econômica, na qual se insere expressamente a propriedade, tem como finalidade “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (caput do art. 170)”.

Em resumo, o exercício do direito da livre iniciativa depende da garantia de que os detentores deste direito proporcionam à valorização do trabalho e à efetiva existência digna ao homem. Este é, portanto, um dos fundamentos, a pedra angular da ordem econômica prevista na Constituição Federal de 1988.


3. A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

A exemplo da função social do contrato (Art. 421 do Código Civil), a liberdade da empresa, no exercício de suas atividades, está condicionada, ainda, pelos limites da função social expressando, paradoxalmente, para o setor empresarial, possibilidade de novas ações, exigidas pelo mesmo mercado, acostumado ao melhor lucro, pelo menor custo. 

O direito de empresa, em face do reconhecimento das mazelas da globalização e do neoliberalismo, recepciona os cânones constitucionais referidos, como meio assecuratório e possibilidades de frear as atividades nefastas de um mercado excessivamente capitalista. 

Para fins deste estudo, passam a serem indicados princípios específicos norteadores da função social da empresa, como segue. 

3.1. Princípio da dignidade empresarial 

A dignidade empresarial se expressa através do exercício da atividade econômica de forma equilibrada, sem abusos, cumprindo com as funções econômica e social, de forma adequada aos preceitos constitucionais, delimitados pelo abuso do poder econômico, a concorrência e a proteção ao direito do consumidor. A ética empresarial, também, é observada quando a empresa inclui na relação custo x benefício, a dimensão do benefício social. 

3. 2. Princípio da moralidade empresarial 

Por este princípio são indicadas, como funções sociais e também éticas da empresa, zelar pelo nome da empresa; zelar pela qualidade de seus produtos, serviços e atendimentos; exercer suas atividades formalmente, evitando a informalidade que é sonegadora; atender as necessidades do consumidor de forma adequada, prestando todas as informações devidas. 

3.3. Princípio da Boa-fé empresarial 

No que se refere ao universo negocial, a boa-fé empresarial destaca-se como terceiro princípio a ser observado no ambiente da eticidade empresarial. 

Fala-se aqui, evidentemente, da Boa-fé objetiva, significando: uma atuação ‘refletida’, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando os seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes. 

Assim sendo, cabe à empresa contratar de forma justa e equilibrada, objetivando a preservação e execução do contrato, visando o alcance da justiça contratual. A empresa deve, ainda, zelar pela realização das funções sociais do contrato e da propriedade empresarial. Por derradeiro, é dever da empresa assegurar a produção dos efeitos de seus negócios jurídicos. 

A função social da empresa reúne verdadeiros princípios éticos que devem integrar o rol dos demais princípios norteadores de uma hermenêutica crítica, possibilitadora da compreensão das complexas relações empresárias contemporâneas. A adoção de um modelo social empresarial desponta como decorrência da busca do equilíbrio do livre mercado, somado aos interesses sociais. A sociedade de consumo atual, o novo contorno das atividades empresariais fazem despertar, na empresa moderna, a necessidade de reflexão acerca de suas ações e funções em um mundo globalizado, onde diferenciais passam a ser imperiosos como forma de estar no mercado. 

A função social da empresa surge mesclada com ações sociais, inspiradas em direitos nobres, como a tutela do meio ambiente, melhoria do ambiente e relações de trabalho, projetos e complementares de auxílio à família do trabalhador. 

A função social da empresadelimitada pela ordem econômica constitucional e de acordo com o pensamento funcionalista, passa a ser definida na perspectiva da busca de equilíbrio entre os interesses da empresa e os interesses da sociedade de consumo. 

Dessa forma, e por essa linha de raciocínio, são, ainda, funções sociais da empresa o desenvolvimento regular de suas atividades empresariais, com a observância dos mandamentos constitucionais. As atividades empresariais devem atender os interesses não só individuais, como os interesses de todos os envolvidos na rede de produção e circulação de riquezas, vale dizer, interesses sociais. 

Outro ponto de expressiva dimensão social está na eleição de políticas econômicas, sociais e éticas, indicativas de preços justos e concorrência leal. Estão contemplados, nesse particular, a qualidade do produto, do serviço e do atendimento. A geração de empregos e manutenção regular do recolhimento de tributos são funções sociais de expressivo valor. Por fim, deve a empresa agir de acordo com os usos e costumes sociais. 

A função social da empresa conduz à responsabilidade social levando o novo sujeito de direito para além dos interesses individuais. 

O número de empresas que adotam um comportamento socialmente responsável é cada vez maior, pela própria exigência do mercado, o que implica um esforço adaptativo sem o qual dificilmente sobreviverão no mundo atual. O conceito de moralidade do mercado exprime a moralidade que a maioria das empresas se esforça por praticar, levando a que outras empresas assumam práticas semelhantes, adotando aquelas que são necessárias para a sua sobrevivência econômica. Este tipo de comportamentos morais é entendido, assim, como uma vantagem competitiva das empresas, o que contribui para que estas se tornem empresas de sucesso. 

 O direito projetado evolui em direção à responsabilização social da empresa. O direito projetado recepciona as diretivas do direito estrangeiro, notadamente o direito europeu, que regulou, anteriormente, a matéria que se refere à responsabilidade social da empresa. 


4. CONCLUSÃO

Hodiernamente, tem-se que o objetivo da empresa legalmente constituída, volta-se não somente para fins econômicos. Atender aos fins sociais e éticos, felizmente, tem sido um alvo previsto em lei.

Os princípios constitucionais que regem a ordem econômica se firmaram como informadores das atividades empresariais.

Ademais, concernente à função social da empresa, os princípios específicos que a norteiam são: princípio da dignidade empresarial, princípio da moralidade empresarial e princípio da boa-fé empresarial. Na essência, objetiva-se o equilíbrio entre os interesses da empresa e os interesses da sociedade de consumo.

Assim, são também funções sociais da empresa: a observância das diretrizes constitucionais no desempenho de suas atividades; respeito aos interesses coletivos dos envolvidos na rede de produção e circulação de bens; geração de emprego; implementação de políticas econômicas, sociais e éticas que mirem o preço justo, a concorrência leal; recolhimento regular de tributos; bem como observância dos usos e costumes sociais.

Por fim, deve ser salientado que a função social e ética da empresa constituem meios aptos a apontar ao empresário a melhor maneira de agir no exercício de suas atividades, de modo a permitir à empresa sua manutenção no mercado de maneira mais humanizada e equilibrada, desvencilhando-se de uma vinculação ao mero interesse patrimonial.


REFERÊNCIAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

BULGARELLI, Waldírio. Estudos e pareceres de direito empresarial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980.

MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. São Paulo: Atlas S/A, 2005.

MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, 11 Ed. São Paulo: Atlas, 2007.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Vol. 1, 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002.

THEODORO JÚNIOR. Humberto. O Contrato e sua Função Social. Forense, Rio de Janeiro, 2004.

Sobre os autores
Rosilan Santos

Acadêmico do décimo período do curso de direito na Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES

Daniela Rodrigues

Acadêmica no 10º período do curso de Direito na Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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