Superior Tribunal de Justiça: conflito de competência para julgamento de ações coletivas dos consumidores sobre a continuidade do serviço de acesso à internet em pré-pago, após o término da franquia de dados

03/11/2015 às 13:17
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O STJ realizará audiência pública, em 9/11, sobre a competência jurisdicional para o julgamento das ações coletivas propostas por representantes dos consumidores para verificar a possibilidade de continuidade do serviço de acesso à internet móvel.

O Superior Tribunal de Justiça realizará audiência pública, em 9/11, sobre a competência jurisdicional para o julgamento das ações coletivas propostas por representantes dos consumidores para verificar a possibilidade de continuidade do serviço de acesso à internet na modalidade pré-pago, após o término da franquia de dados. Ao que consta, foram propostas 15 (quinze) ações coletivas, sobre o mesmo tema, em diferentes Justiças Estaduais dos Estados da Federação, por Procons, Defensorias e Ministério Público, contra as empresas prestadoras do serviços de acesso à internet móvel.  O STJ julgará o incidente processual no Conflito de Competência ns. 141.322/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, proposto pela Oi Móvel S.A, e o Conflito de Competência n. 142.731/RJ, ajuizado pela Telefônica Brasil S.A. Em liminar no STJ, houve a suspensão do julgamento dos processos em primeira instância e nos tribunais estaduais, até a decisão final do Conflito de Competência.  Com fundamento no Código de Processo Civil,  as empresas prestadoras do serviço de acesso à internet suscitaram o conflito de competência quando dois os mais juízes se declaram competentes para julgar a causa. O STJ pretende, mediante a audiência pública, ouvir representantes dos consumidores e das empresas prestadoras do serviços de acesso à internet móvel, sobre as teses da competência jurisdicional para julgamento das causas. Também, foram convidados para participar da audiência pública representantes da Anatel e do Ministério Público Federal.  Além da decisão sobre a competência para julgamento destas causas, o ponto alto digno de análise é o mérito quanto à legalidade ou, diversamente, da ilegalidade da prática da interrupção do uso da internet móvel na modalidade pré-paga, após o término da franquia de dados contratada pelos consumidores. Quanto à questão central, destaque-se que a Anatel editou, em 7 de março de 2014,  o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, na forma da Resolução Anatel n. 632/2014,  editou, em 7 de março de 20014. Este Regulamento estabelece no art. 52 que as prestadoras de serviços de internet móvel devem comunicar aos consumidores, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de preferência por mensagem de texto ou mensagem eletrônica, a alteração ou extinção de Planos de Serviços, Ofertas Conjuntas e promoções. Também, este Regulamento trata da redução da velocidade contratada como hipótese de suspensão parcial do serviço de conexão de dados no serviço móvel pessoal por falta de pagamento ou inserção de crédito. O Regulamento da Anatel destaca o direito do consumidor à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese das suspensão parcial do serviço por falta de inserção de crédito.

Quando da  contratação dos planos de serviços, segundo orientação da própria Anatel, é dever da prestadora do serviço de acesso à internet móvel  informar o consumidor sobre a franquia de dados, o preço após o consumo da franquia e a hipótese de bloqueio após o consumo da franquia. Por outro lado,  os representantes dos consumidores (Procons, Defensorias e Ministério Público) alegam nas ações judiciais o Código de Defesa do Consumidor, especialmente as cláusulas abusivas dos contratos  que autorizam o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contato, após a sua formalização. Também, fundamentam os pedidos nas ações com base nas regras do CDC que tratam da publicidade enganosa, e a vinculação à oferta publicitária. Daí a ilegalidade da oferta da publicitária de franquia ilimitada de dados. Aqui, duas situações diferentes na perspectivas jurídica a seguir analisadas. Em relação aos contratos antigos de planos de serviços de acesso à internet móvel pré-pago, antes da vigência da referida Resolução da Anatel, cabe destacar que os contratos devem, a princípio, ser cumpridos. Daí a aplicação dos contratos e respeito ao Código de Defesa de Consumidor, especialmente das regras que vedam a alteração unilateral de contratos e proíbem a oferta publicitária enganosa. Nesta hipótese,  se as empresas descumprem estes contratos de acesso à internet móvel então são responsáveis pelos danos à coletividade de consumidores. Por outro lado, a segunda situação refere-se aos novos contratos de planos de serviços formalizados após a vigência da Resolução da Anatel. Aqui, aos novos contratos, é aplicável a suspensão parcial dos serviços de acesso à internet móvel na modalidade pré-pago, após o consumo do pacote de dados, está amparada na Resolução n. 632/2014, da Anatel. Enfim, caberá ao Judiciário definir o conflito entre os consumidores e as empresas de serviço de acesso à internet móvel.

Sobre o autor
Ericson Meister Scorsim

Advogado e Consultor em Direito Público, com foco no Direito das Comunicações (Telecomunicações e Internet). Sócio Fundador do Escritório Meister Scorsim. Mestre em Direito pelo UFPR. Doutor em Direito pela USP.

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