Segundo o art. 305 do Decreto 3.000/99, as empresas poderão computar como custo ou encargo em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal.
Como regra geral, para efeitos de apuração do IRPJ e da CSLL, as empresas devem usar os percentuais previstos na IN SRF 162/98. No entanto, há na legislação tributária possibilidades de acelerar o aproveitamento das despesas.
Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação coeficientes de depreciação acelerada de uma vez o percentual normal para turno de 8h; uma vez e meia o percentual normal para dois turnos de 8h; e, duas vezes o percentual normal para três turnos de 8h.
Já a amortização de Benfeitorias em Imóveis de Terceiros deverá ser feita adotando percentual em função do número de anos a que se refere a utilização do bem. É importante salientar que a aceleração (antecipação) da despesa irá representar redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, gerando, em princípio, valores menores de IRPJ e CSLL.
No tocante a PIS e COFINS, as pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
No que se refere à Aceleração de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre Amortização temos a situação em que as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (Art. 6º da Lei 11.488/2007).
Tais possibilidades de antecipação do aproveitamento de crédito trazem benefícios para as empresas, pois podem melhorar seu fluxo de caixa, uma vez que os desembolsos serão menores. Numa época de carência de recursos como a que vivemos, a utilização dessas ferramentas são de extrema utilidade.