O sistema recursal do novo Código de Processo Civil

03/11/2015 às 21:19

Resumo:


  • O sistema recursal é regido por princípios fundamentais, como o dispositivo, da voluntariedade e da dialeticidade.

  • O novo Código de Processo Civil aboliu recursos como os embargos infringentes e o agravo retido, visando simplificar o sistema recursal.

  • Outras inovações do novo CPC incluem a aplicação de multa para recursos protelatórios e a regulamentação dos recursos repetitivos e da repercussão geral.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente trabalho tem por objeto apresentar as características mais relevantes do sistema recursal do novo Código de Processo Civil, bem como realizar uma análise comparativa com o Código de Processo Civil de 1973.

1. Os princípios do sistema recursal

O    jurista    Miguel    Reale,     em     sua     obra  Lições     preliminares     de Direito, define princípios como enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico em sua aplicação  e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. A partir dessa definição, resta clara a importância dos princípios para o direito. Os princípios aplicáveis aos recursos são os fundamentais. A seguir, exporemos alguns dos principais princípios que norteiam o sistema recursal:

1.1)Princípio dispositivo

É o princípio que permite fixar ao julgador a esfera de conhecimento e de decisão da Justiça. Tal princípio, no entanto, não é absoluto, uma vez que pode fragilizar-se em alguns casos, tendo em vista a aplicação paralela do princípio inquisitório. Esses princípios, todavia, podem conviver pacificamente, dependendo do caso concreto. Desse modo, em se tratando de direito disponível, se aplicará o princípio dispositivo. Por outro lado, em se tratando de direito indisponível, será necessária a aplicação do princípio inquisitório.

1.2)Princípio da voluntariedade

Para que um recurso seja apreciado, é imprescindível a declaração expressa de insatisfação com a decisão, bem como a fundamentada exposição das razões que levam o recorrente a não concordar com a decisão manifestada. Nisso consiste o princípio da voluntariedade, ou seja, ninguém é obrigado a apresentar um recurso, trata-se de uma alternativa voluntária.

1.3)Princípio da dialeticidade

Por este princípio, entende-se que o recurso deve apresentar argumentos fundamentados. Não basta ao interessado se manifestar apenas. Deve, também, expor os motivos que justifiquem recorrer da decisão, de modo a alinhar as razões de fato e de direito que justificam o inconformismo.

1.4)Princípio da singularidade

Pode ser traduzido esse princípio que as decisões judiciais só podem ser impugnadas por meio de um único instrumento, ou seja, não é possível a apresentação simultânea de mais de um recurso contra uma mesma Decisão.

1.5)Princípio do duplo grau de jurisdição

O princípio do duplo grau de jurisdição versa sobre a possibilidade de revisão de uma decisão judicial, de modo a reduzir a probabilidade de erro judiciário. O efeito devolutivo dos recursos apresenta-se como sua característica fundamental, justamente porque gera a oportunidade da reaver decisão, o que garante correto direito às partes da lide. Esse princípio é uma decorrência lógica do sistema processual em geral a assegurar a possibilidade da aplicação da justiça ao caso concreto.

1.6)Princípio da taxatividade

De acordo com esse princípio, só se consideram recursos aqueles meios de impugnação que são admitidos em lei. No Brasil, a Constituição Federal estabelece competir à União legislar, com exclusividade, sobre Direito Processual.

1.7)Princípio da fungibilidade

De modo a não prejudicar o recorrente, a doutrina e a jurisprudência permitem o recebimento do recurso inadequado, como se fosse adequado, assim aplica-se o princípio da fungibilidade recursal.

Em termos abrangentes, a doutrina e a jurisprudência passaram a reproduzir os requisitos do art. 810 do CPC/39 para a aplicação do princípio, ou seja, ausência da má-fé e erro grosseiro.

1.8)Princípio da proibição da reformatio in pejus

Segundo esse princípio, o órgão jurisdicional somente age quando provocado e nos exatos  termos  do  pedido,  consiste na vedação imposta pelo  sistema recursal  brasileiro quanto à reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente e em benefício do recorrido.

Conforme disposto no artigo 515 do Código de Processo Civil, apenas a matéria impugnada pelo recorrente é devolvida ao tribunal, se o recorrido não interpuser o recurso, não poderá o tribunal beneficiá-lo. Se a decisão for favorável em parte a um dos litigantes e em outra parte a outro litigante, poderão ambos interpor recursos.

  2. Sistema de Preclusões

A preclusão processual se configura como um instituto limitador da atividade processual dos sujeitos envolvidos, trazendo ordem ao feito e celeridade no seu desfecho. Nesse contexto, a preclusão deve ser compreendida como um instituto que envolve a impossibilidade de serem suscitadas matérias no processo, tanto pelas partes como pelo próprio juiz, visando-se a aceleração, bem como simplificação do procedimento.

O instituto se estabelece como um limitador para a atividade processual das partes, sujeitas a firmes sistemáticas de prazos e formas, desde a fase postulatória, no rito de cognição, até a extinção definitiva da fase de execução do julgado. Desse modo, representa a maior limitação do agir das partes no processo, impondo ordem e celeridade ao procedimento, por certo se trata a preclusão de princípio processual, sem o qual  não teríamos organização e desenvolvimento das etapas em prazo razoável.

No estudo das preclusões que atuam sobre o magistrado, faz-se presente a regra da preclusividade, que muito bem pode ser confirmada com a omissão da parte prejudicada, diante de decisão gravosa, em interpor o competente recurso no prazo e na forma prevista pelo ordenamento.

Essa hipótese revela-se importante para que se trate de diferenciar, dentro  do mesmo gênero preclusão para as partes, duas espécies do fenômeno: uma referente ao ato processual de recorrer, e a outra seria a preclusão de faculdades referentes aos atos processuais necessários no desenvolvimento das fases do procedimento estabelecido por lei.

A primeira espécie decorre de uma decisão judicial gravosa, que impõe uma tomada de atitude específica da parte (interposição de recurso), sob pena de não mais poder agir, ou seja, preclusão decorrente de um ato processual de recorrer. Já a segunda espécie decorre de previsão legal-processual que impõe uma tomada de atitude da parte em impulsionar o feito da melhor maneira possível, na fase postulatória e instrutória, sob pena de ser enclausurada uma etapa e dado início à fase subsequente, ao passo que expirado o prazo de duração da fase procedimental precedente, ou seja, preclusão decorrente de um ato processual necessário no desenvolvimento das fases do rito.

A preclusão é um instituto complexo que se manifesta em diversas vertentes, seja para as partes seja para o Estado-juiz. Pode-se tentar desenvolver as linhas acima reconhecendo que, pelo menos, em cinco momentos típicos é destacada a participação da técnica: a) preclusão para a parte referente ao ato de recorrer de sentença; b) preclusão para a parte referente ao ato de recorrer de decisão interlocutória de maior gravidade; c) preclusão para a parte referente ao ato de recorrer de decisão de menor gravidade; d) preclusão para a  parte referente aos atos para o desenvolvimento do procedimento; e) preclusões para o Estado-juiz.

3. Recursos que deixaram de existir em relação ao Código de Processo Civil de 1973

Uma das justificativas lançadas por ocasião da apresentação do anteprojeto do novo Código de Processo Civil foi de melhorar e simplificar o nosso sistema recursal, já que seriam muitos recursos, alguns dos quais desnecessários. O texto do projeto aprovado no Senado,  parece não ter sido fiel  àqueles  propósitos.  De  todo  o sistema  recursal,  serão abolidos pelo novo CPC os embargos infringentes e o agravo retido. No mais, muito permanece semelhante.

O fim dos embargos infringentes pouco significa em termos de mudança. Trata-se de recurso usado em hipóteses excepcionalíssimas e que nenhum impacto tem no acúmulo de processos verificado nos tribunais. A mudança, se aprovada, não será sentida. Na Câmara dos Deputados, há proposta de restaurar os embargos infringentes.

Já o fim do agravo retido, com a possibilidade de se impugnar as decisões interlocutórias tomadas pelo juiz ao longo do procedimento somente em sede de apelação ou das contrarrazões (a parte não precisará recorrer de imediato contra as decisões, pois poderá suscitar tudo em apelação), não trará benefícios. No sistema atual, o agravo retido só é mesmo apreciado pelo tribunal na eventualidade de uma apelação. O agravante, pelo Código em vigor, porém, possui um ônus. Se não recorrer no prazo de 10 dias, ocorre a preclusão e, portanto, não poderá recorrer mais.

Tal situação otimiza o procedimento, pois as questões, à medida que não vão sendo impugnadas, vão se tornando definitivas. A sistemática proposta pelo projeto apenas dilata a preclusão para o momento da apelação. Ou seja, na prática, o processo não será encurtado e a parte interessada em recorrer de questões muitas vezes já ultrapassadas disporá de largo período para fazer uso de sua impugnação recursal. Não enxergamos benefícios com a mudança proposta.

4) Inovações do novo Código de Processo Civil

O projeto de lei do novo CPC assume o desafio de tentar simplificar o sistema recursal do Processo Civil brasileiro, entre as mudanças verifica-se a alteração no momento da impugnação de decisões interlocutórias não abrangidas pelo agravo de instrumento, uma vez  que  o  agravo  retido  foi  extinto  e  as  decisões  anteriores  à  sentença  deverão  ser impugnadas por ocasião da apelação. Importante destacar que o momento do julgamento continuará o mesmo, ou seja, concomitantemente com a apreciação da apelação.

Os embargos infringentes deixarão de existir. Não se pode deixar de reconhecer que a supressão de uma modalidade de recurso sempre implica em uma leve restrição ao direito de recorrer, mas plenamente justificada pela observância do princípio da celeridade processual. Os prazos processuais, a exemplo do que ocorre no Processo do Trabalho, também sofrerão uma uniformização, todos eles serão interponíveis em 15 dias úteis, tendo como única exceção os embargos de declaração, cujo prazo continuará sendo de cinco dias.

As alterações no Processo Civil brasileiro destinam-se a dar maior celeridade na tramitação dos processos e à busca da uniformização da jurisprudência, visando avançar na solução de questões historicamente tormentosas para todos aqueles que operam o Direito Processual Civil no Brasil.

Se aprovada integralmente a proposta trará avanços significativos, mas também se verifica que continuarão existindo um grande número de entraves a uma substancial simplificação dos processos, como por exemplo, a grande quantidade de recursos à disposição das partes insatisfeitas com as decisões judiciais, ou que visem simplesmente protelar uma decisão definitiva.

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5) Descrição geral do novo Código de Processo Civil

O novo código de Processo Civil, que veio para substituir o atual código de Processo civil de 1973, entrará em vigor no dia 16 de março de 2016. A ideia do novo código sugiu na Emenda Constitucional 45/2004 quando a Razoável Duração do Processo foi elevada ao nível constitucional. Desde então iniciou novas reformas na legislação brasileira, para assegurar este princípio, simplificar e facilitar o acesso à Justiça.

Assim, a legislação traz novos procedimentos para a fase de execução e para a fase recursal, alterando prazos previamente estabelecidos pelo atual código de processo civil em vigência. Além disso, o novo código traz outras alterações significativas, como  por exemplo como a que vincula as decisões de juízes de primeira instancia às senteças da segunda instancia e de tribunais superiores.

Apesar da inciativa, algumas questões do novo CPC tem causado certos conflitos, como no caso da questão da guarda de depósitos judiciais, provenientes de disputas no judiciário. Alguns dos parlamentares defendem a possibilidade de bancos privados também receberem as verbas que ficam sob a responsabilidade do Judiciário, ao contrário do que rege o atual código,  que este depósito deve ficar restrito a bancos públicos.

Outro assunto que gera divergência é no caso dos advogados públicos. O novo projeto garante o recebimento por eles referente ao honorário nas causas que órgãos do governo ganham na justiça. No entanto, os governos estaduais não gostaram da ideia e fazem pressão para que este dinheiro destine-se à cofres públicos.

De maneira geral, outras mudanças abrangidas foram a aplicação de multa para coibir os recursos meramente protelatórios, a determinação para que todos os prazos do processo civil corram somente nos dias úteis, a criação do incidente de legitimação das ações de massa para evitar as ações individuais idênticas, e a partir  do  novo  projeto, sempre que a parte recorrer contra uma decisão judicial e perder ela pagará custas e honorários.

Em caso de aprovação no novo código, abrange também a tentativa de conciliação no início das ações cíveis; uma nova ordem cronológica para julgamento dos processos; a aplicação de ações individuais de maneira coletiva, caso haja aceitação das partes; a vinculação de decisões, ou seja, os juízes e tribunais deveram necessariamente seguir decisões do plenário do Supremo em matéria constitucional e da Corte Especial e seções do Superior Tribunal de Justiça em outros temas, e caso não houver decisão dos tribunais superiores, a primeira instancia necessariamente deve seguir a segunda instancia.

Todas as alterações trazidas visam a celeridade dos processos e a redução do tempo de duração destes, a efetividade do mencionado Principio da Razoável Duração do Processo, que atinge de maneira constitucional agora.

6) Aplicação dos novos recursos

O novo texto traz o sistema recursal no novo projeto de lei está previsto no título II (dos recursos) do Livro IV (dos Processos nos Tribunais e Dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais). Esta nova alteração na estrutura do antigo código trata de maneira mais clara a posição dos recursos no sistema processual civil.

Sobre esta questão, o doutrinador Bernardo Pimentel Souza diz:

“Os recursos cíveis estão previstos no Título X do Livro I do atual Código de Processo Civil, mais especificamente nos artigos 496 a 565. A inclusão da matéria no bojo do Livro I, destinado ao processo de conhecimento, foi alvo de acertada crítica da doutrina. Com efeito, não só as decisões proferidas no processo de conhecimento são recorríveis; também são passiveis de recurso as decisões prolatadas nos processos de execução e cautelar, como, aliás, revelam os artigos 475 – M, parágrafo terceiro, 520, incisos IV e V, 558 e 598, todos no código de processo civil vigente. Na verdade, ressalvadas as exceções expressamente previstas na legislação processual, toda decisão jurisdicional pode ser impugnada por meio de recursos, em virtude de regra de que tanto o processo quanto o procedimento em que foi lançado o decisium são irrelevantes para a recorribilidade. A rigor, teria sido melhor preservar a estrutura do antigo CPC de 1939, diploma que tratava dos recursos em livro específico, solução mais adequada à vista do amplo alcance do sistema recursal cível, com incidência direta em relação a todos os processos e procedimentos disciplinados no Código de Processo Civil, e como fonte subsidiária, aos processos cíveis regulados por leis especias. (SOUZA, 2010, p. 47).

O texto prevê multa para as partes quando o juiz constatar que o recurso é utilizado como forma de protelar o fim da ação; retira a possibilidade de agravo de instrumento para decisões intermediárias (sobre provas, perícias, etc). O atual código prevê que a parte podia interpor o Agravo de Instrumento ou o Agravo Retido contra as decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo.

Com a reforma do Código Processual Civil, as decisões de natureza interlocutória devem ser enfrentadas através apenas do Agravo retido, cabendo o Agravo de Instrumento apenas nas hipóteses em que a decisão causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Nesse sentido, a lei 11.277/2006 criou o instituto do Recurso Repetitivo. O art. 285-C do CPC passou a prever que o juiz poderá dispensar a citação do réu e julgar os pedidos como improcedentes, quando a controvérsia veiculada for exclusivamente de direito e já tenha sido objetivo de julgamento pela total improcedência em diversos casos idênticos submetidos ao mesmo juízo.

A lei 11.418/2006 regulamenta o disposto no §3º do art. 102  da  Constituição Federal de 1988, ou seja, cria um procedimento para aferição da repercussão geral dos Recursos Extraordinários pelo STF, permitindo a aplicação deste novo requisito de admissibilidade. Apesar de esse instituto ter sido criado em 2004, a sua regulamentação pelo STF ocorreu em 2007. De acordo com o Relatório de Atividades do STF, esse instituto contribuiu para a redução do número de processos distribuídos no ano de  2008  de maneira significativa, isto é, redução de 36,10%.

Além destas alterações mencionadas, o novo projeto de Código acaba com o Embargo Infringente para os casos de decisões que não sejam unânimes, mas prevê que o caso seja reavaliado por outra composição.

Referências

DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno – vol. II. São Paulo: Malheiros, 2000, 5ª Ed.

HUMBERTO, Theodoro Júnior. Volume I. Novo CPC – Fundamentos e Sistematização, ed. Forense). 1a edição.

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