Do Direito das Sucessões

06/11/2015 às 04:29
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Apontamentos sobre aspectos controvertidos das Sucessões.

                                           Dos Excluídos da Sucessão

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

Nos ensinamentos de Osni de Souza, “a vocação hereditária resulta do parentesco (legítima) ou da vontade do autor da herança (testamentária). Ambas, contudo, pressupõem uma relação afetiva entre o autor da herança e seus sucessores. Se o sucessor praticar qualquer dos atos enumerados nos incisos I a III do artigo 1.814, desaparecerá o fundamento ético do direito sucessório, que é justamente a relação de afeto, consideração e solidariedade entre o autor da herança e seu sucessor. A indignidade não se confunde com a incapacidade para suceder.”[1]

O mesmo autor prossegue quanto à incapacidade ao dizer que “incapacidade é a falta de aptidão para herdar, enquanto que a indignidade é a perda do direito de conservação da herança por aquele que pratica atos de ingratidão contra o defunto, ainda que posteriores à aquisição da herança, como no caso de calúnia contra os mortos (CP, art. 138, § 2º). A indignidade exclui da sucessão os herdeiros legítimos e testamentários, assim como os legatários. Por se tratar de uma sanção civil, o rol do artigo 1.814 é taxativo, só podendo ser admitida nos casos que a lei expressamente especifica. Não é por outra razão que os efeitos da exclusão por indignidade são pessoais (art. 1816), sucedendo os descendentes do herdeiro excluído como se ele fosse morto antes da abertura da sucessão.”

O artigo 1818 e seu parágrafo único dispõe importante questão sobre o assunto, segundo o autor “ a reabilitação deve ser expressa. Entretanto, o indigno  pode ser contemplado em testamento após a causa da indignidade, conforme prevê o parágrafo único. Não se pode concluir que se trate de um perdão tácito, readquirindo o indigno sua capacidade sucessória. Cuida-se, na verdade, de uma reabilitação limitada, que apenas legitima o excluído a suceder no limite da disposição testamentária. Não apaga a reprovação legal à conduta do herdeiro, mas em respeito à vontade do testador, admite que o indigno recolha a herança, nos limites da disposição testamentária. Assim, se o indigno for herdeiro necessário, poderá ser afastado da legítima com o reconhecimento da indignidade, recebendo apenas a deixa testamentária.
                                                             

                                                    Da Deserdação

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

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Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

Segundo Patrícia M. S. Tomás, “os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima por meio da deserdação, a qual se faz por meio do testamento, devendo o testador declinar as razões permitidas em lei que o autorizam, através de declaração expressa (art. 1964). A enumeração das causas da deserdação é restrita (numerus clausus). Não é permitido afastar o herdeiro por deserdação sem a descrição de fatos graves previstos taxativa e exaustivamente em lei (art.1814 c.c. os arts. 1962 e 1.963). Sabe-se que o testador tem sua liberdade de testar inibida, posto que deve respeitar a metade que constitui a legítima ou reserva de seus herdeiros (arts. 1789 e 1.846). Todavia, pela deserdação, permite a lei que o testador prive o herdeiro necessário (ascendente, art. 1962, e descendente, art. 1963) da totalidade de seus bens. Em que pese o cônjuge ser também herdeiro necessário (art. 1846), não está ele arrolado como um dos sujeitos da deserdação (arts. 1962 e 1963). Esta se aplica apenas ao herdeiro necessário no pertinente quanto a fatos pretéritos, ou seja, fatos preexistentes que tenham ocorrido antes da morte do testador. Esses fatos deverão ser mencionados no testamento como causa da deserdação, a qual é fruto da vontade do testador e somente pode ocorrer por intermédio do testamento, não se confundindo com o instituto da indignidade, que se aplica tanto a herdeiros legítimos quanto testamentários, podendo fundar-se em atos posteriores ou simultâneos ao falecimento do de cujus, operando-se o afastamento do indigno por força de lei, mediante sentença judicial. Portanto, ainda que o herdeiro necessário não tenha sido deserdado no testamento, poderá ser excluído da sucessão por indignidade.”[2]

A mesma autora acrescenta que “as hipóteses de deserdação estão previstas em lei, não ficando ao alvedrio do testador essa decisão, evitando-se, assim, declarações fictícias, sem maior gravidade, afastando injustamente um herdeiro legítimo e beneficiando outro. É necessário que a hipótese trazida pelo testador para deserdar o herdeiro legítimo seja qualquer uma daquelas enumeradas na lei, sendo portanto, numerus clausus, sob pena de não se admitir a deserdação.”

Ainda, “o próprio artigo indica que, além das causas enumeradas no art. 1814 (causas de exclusão), autorizam a deserdação a ofensa física, a injúria grave, relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto e o desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. Em que pese as causas da indignidade servirem à deserdação, ambas não se confundem sendo as causas da deserdação mais amplas do que as daquela, além de serem também mais graves. A deserdação somente se dará por meio do testamento. Já a indignidade pode ser invocada por testamento ou a pedido de qualquer herdeiro ou legatário, em razão de fatos supervenientes. Todavia, os efeitos de ambas, exclusão (art. 1814) e deserdação (arts. 1.962 e 1.963), são semelhantes porque têm caráter personalíssimo, caso em que os herdeiros do deserdado o representam como se morto fosse.”

Tem-se, sobre o tema, o seguinte tema do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO - Decisão que determinou à inventariante apresentação de plano de partilha, levando em conta que somente a parte disponível dos bens da falecida pode ser objeto do testamento e os efeitos da deserdação não afetam o filho do herdeiro excluído Cabimento - Os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão - São pessoais os efeitos da pena de deserdação Inteligência do art. 1.816 do Código Civil - Adequada a inclusão do descendente do herdeiro deserdado na herança, que sucederá por representação seu genitor Decisão mantida Recurso desprovido.”[3]

Referências Bibliográficas:

MACHADO, Antonio Claudio da Costa (org). CHINELLATO, Silmara Juny (coord.). Código Civil Interpretado: Artigo por Artigo, parágrafo por parágrafo. 6ª ed.. – Barueri, SP: Manole, 2013


[1] Osni de Souza, Código Civil Interpretado. Organizador Costa Machado. Coordenadora Silmara Juny Chinellato. 6ª edição. 2013. Editora Manole. P. 1523-4.

[2] Patrícia S. M. Tomás. Op. Cit. p. 1626-7 e 1635.

[3] TJ-SP - AI: 0086580-82.2013.8.26.0000, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 07/08/2013, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2013.

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