O avanço tecnológico do judiciário como facilitador do acesso a justiça

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O presente trabalho de pesquisa tem como objetivos: apontar os benefícios trazidos pela informatização no Poder Judiciário, contribuindo para a celeridade na tramitação dos processos e garantia do acesso a justiça.

INTRODUÇÃO

Sabe-se que o ser humano no convívio em sociedade enfrenta diversos tipos de problemas que em alguns casos resultam em conflitos os quais necessitam da intervenção do Estado através da atuação da justiça. Marques (1988) acredita que dentro dessas relações interpessoais existem desde os primórdios os conflitos de interesse. Estes que ocorrem quando duas ou mais pessoas convergem suas vontades para o mesmo bem tutelado pelo direito, surgindo pretensões resistidas de todos os lados.

Assim, este estudo justifica-se pela importância de apontar os benefícios trazidos pela informatização no Poder Judiciário, bem como fazer uma breve abordagem sobre a Emenda Constitucional 45/2004. A relevância deste estudo vem apresentado no seu objetivo que é fazer um comparativo entre o Processo Tradicional e o processo Eletrônico, além de analisar o impacto da informatização do poder judiciário sob os aspectos da acessibilidade, celeridade e efetividade processual.

Tendo em vista que é notório que com o passar dos anos e a intensificação da população, houve aumento considerável nas demandas judiciais onde, os tribunais despreparados em termos estruturais e funcionais para atenderem a esse aumento, acabaram por acumular centenas de processos resultando na morosidade processual que é um tema de constantes discussões.

É nessa perspectiva que surge a Lei nº 11.419/2006, Lei do Processo Eletrônico, não modificando os processos tradicionais, mas sim agilizando significativamente os tramites normais facilitando assim, o acesso à justiça, principalmente da população mais carente.

1 DIREITO PROCESSUAL: ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCEITUAIS

Para se falar em Processo faz-se necessário conhecer um pouco sobre a sua história, que conforme constatado ao longo das pesquisas para a elaboração do presente estudo, notou-se que ocorreram diversas modificações com o passar do tempo e essas modificações decorreram da busca por melhorias na qualidade do atendimento e na solução das lides.

Porém, como em todos os campos da ciência e mesmo no cotidiano das pessoas, maiores mudanças foram intensificadas com o advento da revolução industrial que transformou significativamente as relações humanas, tanto de trabalho como pessoais fazendo com que aumentassem também os litígios que exigiam do Estado novos métodos que agilizassem os litígios.

Com o advento da informática ainda no período industrial muito foi melhorado em termos de funcionalidade em todos os setores da sociedade e, no judiciário por sua vez, não poderia ser diferente. Com as significativas mudanças nas relações e nos conflitos, bem como na sua forma se resolução, a história do processo, conforme Alvim (2006, p. 44) “pode ser dividida em seis fases principais” que são:

a) processo civil romano (754 a.C. a 568 d.C.); b) processo civil romano-barbárico (568 d.C. a 1.100 d.C.); c) período de elaboração do processo comum (1.100 d.C. a 1.500 d.C.); d) período moderno (1.500 d.C. a 1868 d.C.); e) período contemporâneo (após 1868 d.C) e f) o período efetivamente contemporâneo (últimos 40 anos).

Sendo que para Alvim (2006) “A evolução do processo não pode ser observada de forma estanque, pois existem interações temporais durante cada um dos períodos citados.” Ou seja, não existe um marco real de ande se inicia ou terminam cada uma das fases. Mas um fato é concreto, o direito existe desde os primórdios das civilizações, tornando-se hoje um dos principais meios de favorecer o equilíbrio no que se refere à paz e à segurança social.

Contudo, a mais importante das contribuições do Direito Romano consiste na invenção do sistema de provas legais, onde as mesmas eram classificadas pelo grau de importância que apresentavam, conforme a Lei determinava. Porém, somente com o Direito Canônico é que se formaram os alicerces que sustentaram o chamado Processo Comum.

Nas palavras de Alvim (2006, p. 49):

O período de elaboração do processo comum é marcado pela interação de várias teorias.  Que tornou-se conveniente dividir tal época nos períodos: dos glosadores, dos pós-glosadores e da jurisprudência culta. De uma forma geral o processo comum se caracterizava por ser escrito, complicado, demorado, com o depoimento como prova principal e não público.

Enfim, diante deste breve resumo sobre a História do surgimento do processo, percebe-se que a ciência jurídica muito se aperfeiçoou, além do que a evolução para se chegar aos dias atuais passa por uma serie de transformações e marcos históricos importantes, como a criação das universidades que tiveram forte influencia no Direito Processual até a criação dos Códigos Processuais tanto civis como penais, que devido ao fato de não ser o foco central deste trabalho não se fará maiores relatos.

2 O ACESSO À JUSTIÇA

Para iniciar o estudo sobre o acesso à Justiça faz-se necessário apresentar algumas definições ao longo deste capítulo que serão baseadas principalmente nas obras de Mauro Cappelletti e Bryant Garth.

 O Direito ao acesso à Justiça é bastante abrangente, embora até certo ponto desacreditado, para os autores acima mencionados (1998, p. 19) definem o Acesso a Justiça como “um dos mais elementares direitos do indivíduo”.

Ainda para Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988, p. 31):

No ordenamento jurídico vigente no Brasil, tanto na Constituição Federal de 1988, como nas leis ordinárias vigentes, há uma série de princípios e garantias que constituem que as pessoas devem ter um efetivo acesso à Justiça. Segundo o artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, que diz textualmente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, está-se garantido o acesso do cidadão ao Poder Judiciário, ressaltando-se, inclusive, a desnecessidade de se esgotar os recursos através da via administrativa, exercendo-se, dessa maneira, sua cidadania. 

Os autores complementam ainda dizendo que (1988, p. 32), “acesso à Justiça serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios”. Ou seja, ainda que não efetivo, o acesso à justiça é um direito social devidamente garantido aos cidadão através da Constituição Federal conforme se pode observar nas palavras de Petrocelli (2006, p. 41):

A Constituição Federal de 1988 prevê expressamente em seu artigo 5º, inciso XXXV, a garantia constitucional de que todas as pessoas têm direito ao efetivo acesso à Justiça, exercendo sua cidadania. Resta claro a inafastabilidade da prestação jurisdicional, por meio do Poder Judiciário, de toda e qualquer lesão ou ameaça a direito do cidadão. Devido à garantia constitucional do acesso do cidadão ao Poder Judiciário, para resolução de seus conflitos, este se encontra demasiadamente abarrotado de inúmeras e intermináveis causas.

Mas para que o Estado alcance sua eficácia no âmbito judicial, em primeiro lugar o sistema judiciário deve ser acessível a todos os cidadãos sem qualquer distinção de raça, classe social ou cultural, não bastando somente o acesso como também apresentar os resultados justos as partes envolvidas.

Para completar sua idéia, Cappelletti e Garth (1988, p. 58), dizem ainda que “o acesso à Justiça pode ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos”.

É evidente que o cidadão apenas procura o Poder Judiciário em situação que lhes colocam em determinado conflito e que, por sua vez, não foram capazes de resolvê-los utilizando-se de outros meios e buscam neste órgão o amparo necessário para tal resolução que envolvem duas ou mais partes.

2.1 A MOROSIDADE PROCESSUAL COMO OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA

Embora hoje tenha se tornado mais evidente a insatisfação geral com relação ao judiciário no Brasil, já há bastante tempo que se ouve críticas à morosidade dos processos tanto pela sociedade civil como também pelos operadores do Direito, sofrendo também influência dos meios de comunicação que deixam evidente tal problemática influenciando ainda mais tais segmentos que por sua vez, exige do Poder Judiciário uma resposta rápida aos litígios.

Para Dinamarco (1996, p. 183):

Os esforços de boa parte de juristas, doutrinadores e até membros do Judiciário no sentido de dar a resposta a essa reivindicação têm ido de encontro às barreiras criadas pelos próprios juízes monocráticos, especialmente na Justiça Estadual do nosso Estado.

A lei formal preceitua que o ato processual destinado à concretização de determinado fim seja revestido das formalidades indispensáveis somente quando houver expressa exigência legal, ressalvando ainda que reputar-se-á válido o ato processual que realizado de outro modo, alcançar a finalidade essencial a que se propõe.

Porém, as formalidades que na maioria das vezes são exigidas pela própria lei, torna o andamento do processo mais lentos, fato que provoca insatisfação e provoca ainda o descrédito da sociedade. Para Rodrigues (2008, p. 249):

O acesso à justiça vai além do acesso ao Judiciário, vez que a instrumentalidade do direito processual também deve propiciar tal alcance. Ou seja, as normas devem ser criadas, interpretadas e aplicadas sob o prisma da efetividade e do acesso à justiça. Logo, O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.

É poético afirmar que todas as pessoas, independente da classe social têm acesso integral à justiça sem que sejam impostos barreiras de diversas ordens, principalmente se quem a procura são pessoas de classe média a baixa sendo tal colocação social uma das principais barreiras de acesso à justiça, devido, nem sempre ao descaso dos operadores jurídicos mas sim, à demanda de processos que lotam os tribunais. Essa questão muito presente na sociedade atual é colocada por Carvalho (2002, p. 108) da seguinte forma:

[...] a garantia da justiça exige a interferência do poder de Estado, assim como o exige a política de bem-estar. Ela não representa uma reação ao Estado, um direito negativo. Corresponde a um momento da sociedade liberal em que o Estado já foi convocado para garantir, pela intervenção, um direito inicialmente estendido a parcela limitada da população.

Já Cunha (2001, p. 103) afirma que existem três ondas de acesso à Justiça e são classificadas da seguinte maneira:

A primeira tem como principal característica a expansão da oferta de serviços jurídicos aos setores pobres da população; a segunda, trata da incorporação dos interesses coletivos e difusos, o que resultou na revisão de noções tradicionais do processo civil; a terceira onda, conhecida como “abordagem de acesso à Justiça”, inclui a Justiça informal, o desvio de casos de competência do sistema formal legal e a simplificação da lei. Essa “terceira onda” de reforma inclui a advocacia, judicial e extrajudicial, seja por meio de advogados particulares ou públicos, mas vai além. Ela centra sua atenção no conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas.

É válido ainda lembrar que a burocracia continua sendo o principal entrave da justiça que leva o cidadão a desacreditar que realmente pode ter os seus direitos defendidos ou simplesmente respeitados, pois o cidadão não acredita numa justiça lenta, que não responde de forma rápida aos seus interesses. Adiciona-se tal fato ao valor elevado das custas processuais e demais encargos, sendo ainda que em algumas unidades praticamente inviabiliza o acesso à justiça.

Nesse sentido, Dinamarco (1996, p. 184), comenta ainda que:

Cada vez que o magistrado ordena a prática de atos que serão subsumidos em atos principais, absolutamente dispensáveis e que a própria lei processual reputa prescindíveis, contribui ele para a morosidade do processo em semanas e até meses.

Mas o principal argumento alegado como forma de justificar a morosidade no andamento dos processos refere-se ao excessivo volume dos mesmos nos tribunais. Realmente isto é verdadeiramente um entrave para a celeridade, principalmente somado à prática insistente de pedidos de atos supérfluos cuja abstenção de sua prática não alterará os resultados.

            Diante disto, é comum perceber o descrédito das pessoas e, com isso, muitas pessoas buscam “fazer justiça com as próprias” gerando ainda mais conflitos em que os resultados podem ser ainda mais prejudiciais tanto para os envolvidos como também para a sociedade, ocasionando inevitavelmente maiores demandas ao judiciário.

2.2 BREVE ABORDAGEM SOBRE A EC Nº 45/2004 E A REFORMA DO JUDICIÁRIO

Foi no mês de novembro de 2004 que depois de 13 anos tramitando no Congresso Nacional a Emenda Constitucional – EC nº 45/2004, foi aprovada com o objetivo de proporcionar maior produtividade, eficácia e transparência e efetividade do processo no exercício da atividade jurídica.

A emenda, apresenta-se adequada às necessidades do judiciário no que se refere à credibilidade da sociedade que clama por uma justiça mais célere. Assim, a reforma proposta ao judiciário por meio da Emenda traduz-se em uma nova forma de vislumbrar a prestação jurisdicional.

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A EC 45/2004, compõe o conjunto de medidas conjuntas entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para efetivação da Justiça. Uma das mais importantes alterações que trouxeram mudanças importantes ao judiciário trata-se da criação do Conselho Nacional de Justiça que tem a finalidade de impor limites a atuação administrativa, financeira e operacional do judiciário, além de cuidar para que sejam executados os deveres dos seus servidores, incluindo magistrados.

O CNJ, desde sua implantação, assumiu papel de destaque diante da reforma no judiciário, a começar pela unificação da matéria processual, as metas para julgar processos antigos que lotam os tribunais, promoção de conciliação, dentre uma série de outras ações que viabilizam a solução mais rápida para resolver os litígios.

Além das alterações supra-mencionadas, uma série de outras foram implementadas com a EC 45/2004, sendo que estas mudanças visam simplificar os procedimentos eliminando atos desnecessários que serviam somente para contribuir com a morosidade processual.

4 A INFORMATIZAÇÃO E O PROCESSO ELETRÔNICO

O Contexto econômico e social da atualidade caracteriza-se pela sua dinâmica e competitividade trazida com a globalização que, por sua vez, fez com que o mercado tornasse bastante exigente influenciando os diversos ramos do conhecimento e do mercado a buscar inovações que os deixem em evidência e no ramo do Direito isto não poderia ser diferente. Nesse contexto, no que se refere ao judiciário esta evidência tem maior valor por se tratar da defesa de interesses.

Gil (1999, p. 14) assegura que:

(...) os sistemas de informações compreendem um conjunto de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros agregados segundo uma seqüência lógica para o processamento dos dados e a correspondente tradução em informações.

Porém, embora seja pertinente admitir que a utilização de máquinas para realizar tarefas antes feitas manualmente faz com que as pessoas sintam-se ameaçadas impulsionando-as a buscar o aperfeiçoamento e qualificação profissional. Mas a figura humana também é valorizada, pois sem essa figura não é possível operar as máquinas que veiculam as informações.

Gil (1999, p. 14) diz ainda que:

A academia francesa definiu a informática como: "ciência do tratamento racional, notadamente por máquinas automáticas, da informação considerada como o suporte dos conhecimentos humanos e das comunicações nos domínios técnico, econômico e social". Enfim, a informática tornou-se ferramenta indispensável para a sociedade, mas os operadores jurídicos hoje não se manteriam sem o auxílio dos computadores devido à demanda de trabalho e ao crescente número de processos que ainda se acumulam nos fóruns fazendo da informatização uma importante ferramenta no desempenho das atividades.

Porém, não se pode ignorar que o uso da informática tem suas vantagens e desvantagens. O fato é que muitas pessoas perderam seus empregos devido a informatização. No cotidiano dos operadores jurídicos, a informatização agiliza e organiza melhor os trabalhos, pois as inovações ligadas à tecnologia, apresentam soluções práticas e inteligentes elevando o padrão de qualidade dos serviços.

Hoje, é possível acessar um grandioso volume de informações, sem que para isso seja necessário pesquisar em livros, jornais e revistas, pois com a internet, com um simples toque, o operador jurídico pode ter acesso a essas mesmas informações e coloca-las em prática, em um tempo bem menor do que no método convencional.

A partir dessa agilidade e praticidade, vem o reconhecimento e a valorização do judiciário em geral, sendo importante observar e se conscientizar, que por traz dessa formidável máquina de informações, existe o profissional que para saber usar dessas informações, deve ter o conhecimento necessário para interpretá-las, pois a informática apenas processa dados.

4.1 INFORMATIZAÇÃO E INTERNET NO BRASIL: EVOLUÇÃO LEGISLATIVA

Para demonstrar de que forma ocorreu a evolução legislativa da informatização e internet no Brasil recorre-se principalmente aos autores Clementino e Abrão. Para o primeiro:

A primeira lei que relacionou os processos judiciais com as novas tecnologias da comunicação foi a Lei nº 9.800 de 26 de maio de 1999. Esta norma permitiu a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais (art. 1º). A partir desta data petições escritas poderiam ser transferidas por meio de equipamentos de envio de dados e imagens como o fac-símile (fax). Na verdade, a referida norma funcionou basicamente como um aumento dos prazos processuais, por que condicionava a validade do ato à posterior apresentação, pela parte, do original transmitido (art. 2º). Apesar de não trazer grandes avanços para o processo serviu para abrir espaço para idéias mais progressistas (CLEMENTINO, 2009, p. 73).

Já Abrão (2009, p. 2) diz que:

As idéias inovadoras vieram com a Lei nº 11.419 de 19 de dezembro 2006 que tinha como principal objetivo disciplinar o processo eletrônico, "minando as resistências, reduzindo os custos, acarretando celeridade e economia processual, na medida em que papel deixa de existir e o armazenamento de toda a informação, do início até o fim do procedimento, acontece pela via eletrônica", conhecida como a Lei de informatização do judiciário é responsável pela criação do Processo Judicial Eletrônico, permitindo o uso dos meios eletrônicos para a tramitação do processo, comunicação dos atos processuais e transferência de petições, entre outras providências. Ademais, define meio eletrônico como qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais (art. 1º, §2, I).

Sendo ainda necessário mencionar que foram instituídas outras relevantes como a Lei n.º 9.099/95 e ainda a Lei n.º 10.259/01, que estabeleceram os Juizados Especiais nas esferas estaduais e federal. Tais leis tinham como objetivo permitir que atos processuais dos juizados fossem realizados por meio idôneo de comunicação.

Na evolução legislativa da informatização no Brasil um fato bastante marcante foi a modificação do art. 541 do CPC, que trazia o seguinte texto:

Art. 541 - O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:

I - a exposição do fato e do direito;

Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

Permitindo, após alterado pela Lei nº 8.950/94, o pedido de recursos via internet, apresentação de documentações, dentre outras ações. Conforme Cunha Júnior (2003, p. 11):

No art. 655-A para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. O citado dispositivo permitiu a criação de um sistema informatizado via internet que possibilita que o juiz promova a penhora on-line de quantias existentes em nome do credor do processo. Em 2001 o Banco Central do Brasil desenvolveu um programa com este escopo que foi batizado de BACEN JUD, trazendo celeridade, economia e segurança para as execuções judiciais.

Assim, para finalizar no que se refere a evolução legislativa, menciona-se a Lei n.º 11.382 de 6 de dezembro de 2006 que também instituiu importantes modificações no CPC no que tange ao processo de execução permitindo alguns atos via internet, com a inclusão do art. 655-A, sendo que o maior grande passo para a melhoria do judiciário refere-se ao processo eletrônico, tema discutido no tópico a seguir.

4.2 O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

O Processo judicial eletrônico nada mais é do que uma nova forma de realizar o processo judicial já existente, ou seja, os processos civis tais como Criminais, Trabalhistas Administrativos continuam os mesmos e, apenas as peças processuais que o compõem são digitalizadas de forma a serem visualizadas através o emprego da tecnologia da informatização, não necessitando da utilização do papel. Tal evolução só foi permitida por meio da Lei nº 11.419 de 19 de dezembro de 2006, conhecida como Lei de informatização do Judiciário. 

Por meio do processo eletrônico existe a possibilidade dos advogados acompanharem o andamento dos processos em sua totalidade sem que para isto necessite ir até o Fórum, podendo fazê-lo de seu próprio escritório através da internet. Dessa forma, o advogado pode trabalhar sem estar limitado pelos horários, peticionar e, também acompanhar o recebimento das petições sem correr o risco de haver falhas.

Assim, quando se ouvir falar em e-STJ, saiba que este é o meio eletrônico através do qual o STJ se utiliza para a tramitação de atos conforme o art. 1º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 da informatização do processo judicial: “Art. 1º Instituir, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o e-STJ, meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e desta resolução”. Lembrando que mesmo que tramitado via internet todo processo continuará sob tutela do Estado conforme se pode observar nas colocações de Clementino (2009, p. 146).

Quando se fala em processo tramitando em meio virtual continua existindo a tutela do Estado que permanece exercendo sua jurisdição através de formas adequadas para equilibrar o conflito entre partes litigantes. Contudo, há a alteração do meio onde os atos processuais são realizados, deixando o ambiente físico para serem produzidos eletronicamente, mantendo-se a forma estipulada em Lei e respeitando o Devido Processo legal. Pode ser dito que, de certa forma, o processo informatizado é igual ao processo físico tradicional.

Diante das colocações acima, detém-se que o Processo eletrônico é o mesmo processo comum, contudo, todos os atos, decisões em todas as fases são realizados por meio eletrônico digital de forma que os mesmos armazenam todas as informações e as disponibilizam por meio da internet. E diante dessa importante inovação surge, com a finalidade de regulamentar as ações, o Direito Eletrônico que para Almeida Filho (2005, p. 85), significa:

O conjunto de normas de conceitos doutrinários, destinados ao estudo e normatização de todo e qualquer relação onde a informática seja o fator primário, gerando direitos e deveres secundários. É, ainda, o estudo abrangente com o auxílio de todas as normas codificadas de direito, a regular as relações dos mais diversos meios de comunicação, tem que eles os próprios da informática.

Contudo, assim como no Processo normal o processo eletrônico é revertido de normas e princípios que serão devidamente explicados.

4.3 PRINCÍPIOS APLICADOS AO PROCESSO ELETRÔNICO

Os princípios aplicados ao processo eletrônico são dez: Princípio do Devido Processo Legal; Princípios do Contraditório e Ampla Defesa; Princípio da Publicidade; Princípio da Duração Razoável do Processo; Princípio da Oralidade; Princípio da Imediação; Princípio da Instrumentalidade das Formas; Princípio da Economia Processual; Princípio da Lealdade Processual e Boa-fé.

Pois o respeito de tais princípios é que serão capazes de garantir a segurança e a lisura do processo virtual, sendo necessário lembrar que existem uma série de outros princípios no Direito Processual os quais não serão comentados no presente estudo. Sendo que o princípio da igualdade apresenta-se como a principal das preocupações do legislador com relação as diferenças sociais visíveis e marcantes na sociedade brasileira.

Para Paulo e Alexandrino (2009, p. 110):

A igualdade um dos princípios basilares da República do Brasil e da democracia foi estabelecida na Constituição Federal de 1988 no caput do art. 5º onde afirma que todos são iguais perante a Lei. Isso quer dizer, de forma simplória, que não se podem criar dispositivos legais que diferenciem os indivíduos que estejam em situações equivalentes.

Diante disto, o Processo Eletrônico ou virtual deve respeitar este princípio para garantir a justiça sem qualquer distinção entre as partes. Porém, existem questionamentos a respeito das desvantagens que algumas pessoas que não têm acesso à internet e aos meios oferecidos com relação às pessoas que têm esse acesso. Nesse sentido Paulo e Alexandrino (2009, p. 110) colocam que:

A utilização de meios exclusivamente eletrônicos para a tramitação dos processos poderá, ser um empecilho para o acesso à justiça das pessoas chamadas de "excluídas digitais". Por conta disso, o legislador deve levar a efeito o princípio da igualdade no que diz respeito ao processo digital, apresentando alternativas para os indivíduos que não têm acesso às novas tecnologias.

Já Edilberto Clementino (2009, p. 138) assegura que:

No ano 2000, foi sancionada a Lei nº 9.998 que criou o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicação. Este fundo surgiu para diminuir a carência de novas tecnologias dos brasileiros, principalmente das camadas mais pobres da população. Sobre a necessidade de medidas de promoção da Igualdade Tecnológica para efetivação do Processo Eletrônico.  

Observando as palavras de Clementino (2009), percebe-se que o Estado preocupou em respeitar o principio da igualdade através da criação do dispositivo legal supra-mencionado, pois para ele “A informatização do judiciário não pode ficar paralisada até que toda a população possua um computador e acesso à internet.” e sugere  Com a modernização do judiciário a informatização tem papel de destaque favorecendo a efetivação da justiça, além de contribuir para o acesso a uma justiça mais célere e eficaz.

Outro princípio importante a ser mencionado, inclusive pelo fato de que o Processo eletrônico agilizou bastante, trata-se do Principio do contraditório e da ampla defesa que são as principais causas da morosidade e de uma serie de problemas processuais que causam a insatisfação da população. Diante disto, Clementino (2009) diz que “o exemplo das comunicações processuais usadas para informar as partes a respeito de determinado ato processual permitindo-as apresentar suas defesas ou impugnações.”

Ainda, segundo Clementino  (2009, p. 147-8).

Tradicionalmente estes atos são efetuados pelos correios, por oficial de justiça ou por editais, o que traz diversos problemas para o sistema. Principalmente pelos custos, quantidade de feitos tramitando e o tempo perdido executando tais atos, sem contar as manobras de ocultação e procrastinação, diversas vezes realizadas pelos sujeitos processuais. Sendo assim, a informatização do processo vem contribuir com os princípios em análise na medida em que garante eficácia, eficiência da comunicação e do acesso aos atos processuais. Este fato assegura às partes conhecimento integral das alegações e provas apresentadas no processo e possibilita a produção de argumentos e contraprovas garantindo a defesa dos indivíduos demandantes.

Enfim, com a mudança da comunicação por meio eletrônico diminuem-se e diminui-se consideravelmente o tempo. Pois vários são os princípios a serem observados e a informatização trouxe uma série de impactos positivos para a sociedade. Sendo assim, a Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro 2006, possibilitou a informatização dos processos judiciais. Esta norma promoveu grandes modificações no sistema jurídico nacional que precisam ser analisadas a fundo para entender a nova ordem processual que se inicia.

Outra grande mudança que surge com o processo é a alteração do momento da realização dos atos processuais, que passa a ser o dia e a hora do envio da informação para o sistema eletrônico conforme o art. 3º da Lei 11.419/06. Quando a petição eletrônica no processo digital é cadastrada no sistema pela parte será automaticamente registrada recebendo um número de registro eletrônico de protocolo e já poderá ser apreciada pelo juízo, conforme art. 10. Restará aos órgãos do poder judiciário tomar as medidas cabíveis caso exista um erro em decorrência de problemas técnicos provocados pelo sistema de tramitação do processo[1].

Alvim 2008, p. 30-31, completa dizendo que:

A Lei de informatização também permite, no seu artigo 4º, que os Tribunais nacionais criem Diários Oficiais da Justiça eletrônicos, que devem circular na rede mundial de computadores. Afirma ademais, que as publicações poderão ser relativas a todos os atos judiciais e administrativos. Convém observar, que antes mesmo desta lei, algumas Cortes nacionais já possuíam diários eletrônicos funcionando em conjunto com diário tradicional, como exemplo o Estado de Santa Catarina

Observe o artigo 5º da Lei em estudo:

Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Artigo 5º Lei nº 11.419/06)

Quanto aos prazos, estes estão dispostos também no artigo 4º da Lei 11.419/06. Importante mencionar que, este dispositivo divide-se em três etapas distintas que são: primeiro, disponibilização, que é referente ao momento em que as informações foram dispostas no sítio do Tribunal, a segunda trata-se da publicação que acontece no primeiro dia útil consecutivo à disponibilização, e, inicia-se a contagem do prazo, que é a última fase, a contagem do prazo., conforme dispõe o artigo 184 do Código de Processo Civil.

5 ANÁLISE COMPARATIVA DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL TRADICIONAL E ELETRÔNICA

5.1 PROCESSO TRADICIONAL

Ao se analisar como funciona o Processo Tradicional e o Eletrônico percebe que ocorreram grandes diferenças e a melhoria é significativa, facilitando sua tramitação, agilizando e favorecendo maior segurança às partes. No processo tradicional o cidadão procura o advogado que apresentará a proposta de honorários e procuração que o cliente deverá assinar. Na seqüência o advogado fará a petição inicial e anexará cópias de documentos para a petição inicial, devendo tanto contrato como procuração serem autenticados em cartório, perdendo-se somente com este ato, um longo tempo.

Já no Tribunal, os processos ainda demora para chegar à Vara. Após sua chagada, deverá ainda  disponibilidade para  proceder com a autuação que consiste na identificação das partes, organizar em capas, com as devidas etiquetas, numerando ainda todas as suas páginas.

Como descreve Alvim (2008, p. 34):

Com a citação a parte demandada tem conhecimento da lide e caso não responda no prazo de 15 dias operar-se-á os efeitos da revelia (art. 319 do CPC). Contudo, querendo responder a lide o causídico do demandado deverá ir ao cartório da Vara pegar os autos para analisar os documentos. Com isso, como já demonstrado, ocorrerá novamente perda de tempo e dinheiro, igual ao momento do ajuizamento do processo.

Feito isto, cabe ao magistrado à intimação do autor para que o mesmo apresente a réplica e se manifestem a respeito das de possíveis provas a apresentar. E, no momento em que os autos retornarem o juiz, após análise se posicionará ou ordenará a produção de provas. Depois de toda a instrução o processo ficará concluso para a sentença. Proferida esta, existindo recurso para a segunda instância os autos, muitas vezes em vários volumes, serão encaminhados para o Tribunal. Tal procedimento é bastante oneroso para o Estado.

Para Abrão (2009, p. 112):

O processo tradicional da forma como foi transcrito acima parece bem simples e rápido, contudo, isto não ocorre na verdade. Normalmente, existem diversas digressões desnecessárias e atos processuais de difícil concretização no trâmite referido e a demanda acaba se estendendo por muito tempo. Sem contar o descumprimento dos prazos pelas partes e a morosidade de determinados órgãos julgadores[2].

Vejamos agora como ocorrem os procedimentos no Processo Eletrônico.

5. 2 PROCESSO ELETRÔNICO

O processo Eletrônico tem uma série de vantagens no que se refere ao processo tradicional, de início o advogado, após redigir a petição inicial faz o protocolo via Internet através do e-STJ que por sua vez faz a distribuição instantânea e automática devidamente autuado e numerado e posteriormente fornece o número do processo.

Ao receber o processo o assessor da vara destinada já pronto para a análise da liminar, se existir, e das hipóteses processuais que depois da análise escolhe-se um despacho mais apropriado ao caso e anexa-se ao processo.

Já o juiz, de onde estiver, não necessariamente no Tribunal, poderá ter acesso ao processo, analisá-lo e assinar o despacho eletronicamente e o mais importante, todos esses procedimentos podem acontecer em poucas horas, enquanto que no modo tradicional levaria dias, sendo ainda que o réu será citado via internet, através de e-mail e, ao receber a citação, o advogado do próprio escritório, é capaz de acessar a todo o conteúdo do processo, incluindo os demais atos e despachos sem ter que se deslocar até o Fórum.

Ao iniciar a instrução do processo sempre que houver a juntada de provas não será necessária a realização de carga dos autos para manifestação sobre os mesmos. Todas as partes têm acesso ao processo 24 horas por dia podendo ter vista dos mesmos sempre que quiserem. O sistema informatizado também contribui quando se tem a necessidade de coleta de provas em outras comarcas. Com o processo eletrônico as cartas precatórias podem ser enviadas por correio eletrônico, ou até mesmo seja realizada audiência por vídeo conferência[3].

Mas é preciso enfatizar que o processo judicial eletrônico não é capaz de apresentar soluções a todos os problemas pelos quais passam o judiciário no Brasil, contudo, ele favorece aos operadores maior tempo para análise dos autos, não perdendo longas horas de espera em filas ou a espera de respostas e contribuindo para a credibilidade da sociedade na justiça, posto que o meio eletrônico permite e facilita o acesso dos cidadãos ao seus processos, denominado princípio da publicidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O acesso à Justiça tornou-se um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, porém, o que se percebe é que tal princípio não alcança sua eficácia, devido ao imenso abismo entre seu acesso e sua concretude isso porque grande parte da sociedade não tem condições financeiras para bancar as custas processuais e por isso, buscam outras formas de resolver seus litígios.

Afinal o fator tempo é de extrema importância na vida das pessoas principalmente quando as mesmas se encontram diante de determinando problema, assim, o cidadão ao procurar a justiça espera ser atendido de maneira rápida e eficaz, pois para Theodoro Júnior (2004) “O tempo passou a ser fator determinante da vida das pessoas, da manutenção de relações jurídicas, das demandas processuais”.

Percebe-se que a queixa mais frequente por parte da sociedade não se refere ao acesso à justiça propriamente dito, posto que é justamente a facilidade deste acesso e o despreparo do judiciário para as demandas é que tem causado sérios transtornos e a insatisfação geral da sociedade.

Ao findar o presente trabalho de pesquisa notou-se que um dos principais instrumentos apresentados como meio de aprimoramento do Poder Judiciário foi o uso da informatização, que, por sua vez, trouxe uma série de melhorias no Processo Judicial. Sendo ela, um dos meios mais promissores no que se refere aos benefícios, contudo, somente a informatização apenas, não é capaz de transformar por completo o Sistema Jurídico no que se refere à segurança e à celeridade.

Após realizadas pesquisas à cerca da temática em questão. Constatou-se que as alterações são positivas, porém, existem modificações que podem, a médio e a longo prazo, causar prejuízos à sociedade. No entanto, é preciso reconhecer que o processo digital também é passivo de falhas e que, a maioria das pessoas pouco conhece sobre as suas vantagens, principalmente no que se refere ao acesso aos meios eletrônicos.

REFERÊNCIAS

ABRÃO, Carlos Henrique. Processo Eletrônico: (Lei n. 11.419, de 19.12.2006). São Paulo: Juarez de Oliveira, 2009.

FORTES, Rafael Costa. Informatização do Judiciário e o processo eletrônico – Pagina 3 e 4. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2374, 31 dez 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14101>.

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Manual de informática e Direito de Informática. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. São Paulo: RT, 2006. V.1.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao. htm>. Acesso em: 14 de outubro de 2014.

_________. Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11419.htm>. Acesso em: 17 de outubro de 2014.

_________. Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm>. Acesso em: 17 de outubro de 2014.

_________. Organização & Informática no Poder Judiciário: Sentenças Programadas em Processos Virtuais. 2ª ed.. Curitiba: Juruá, 2008.

CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá, 2009.

CUNHA, Luciana Gross S. “Acesso à Justiça e assistência jurídica em São Paulo”. In: SADEK, M. T. (org.). Acesso à Justiça. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2001.

GIL, Antônio de Loureiro. Sistemas de informações. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1999.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4ª ed. São Paulo: Ed. Método, 2009.


[1] ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 47

[2] ABRÃO, Carlos Henrique. Processo Eletrônico: (Lei n. 11.419, de 19.12.2006). São Paulo: Juarez de Oliveira, 2009, p. 112.

[3] FORTES, Rafael Costa. Informatização do Judiciário e o processo eletrônico – Pagina 3 e 4. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2374, 31 dez 2009.. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14101>. Acesso em: 14 out. 2014.

Sobre os autores
Maicon Rodrigo Tauchert

Possui graduação em Direito pela Universidade de Cruz Alta - RS. Esp. em Direito Eletrônico e Tecnologia de Informação pelo Centro Universitário da Grande Dourados - MS. Esp. em Metodologia da Pesquisa e do Ensino Superior pela Faplan/Anhaguera, Passo Fundo - RS. Esp. em Docência do Ensino Superior, pela FacPortal de Passo Fundo - RS. Mestrado em Direito pela Universidade Regional do Alto Uruguai e das Missões de Santo Ângelo - RS. Professor Pesquisador do Curso de Direito da Faculdades Objetivo, FAPAL e ESMAT. Professor Colaborador do Curso de Direito da FAG, membro de seu Núcleo Docente Estruturante - NDE. Professor Pesquisador da Escola Superior da Magistratura Tocantinense - ESMAT. Membro do Grupo de Pesquisa GEPE/ASJ - UFT/UFRJ. Consultor jurídico e Palestrante. Em Filosofia e Sociologia do Direito, concentra atenção especial em suas pesquisas e reflexões com Direito e Multiculturalismo e Direito e Autopoiése. Desenvolve ensino, pesquisa e extensão em Teoria do Estado, do Direito e da Sociedade, Direito Constitucional e em Formas Não Adversariais de Resolução de Conflitos. Atua na área de Direito Constitucional e Formas Não Adversariais de Resolução de Conflitos. Responsável pela implantação e Coordenação do Núcleo de Estudos em Negociação, Mediação, Conciliação e Justiça Restaurativa - NEMCONJUR. Coordenador do Grupo de Pesquisa em Estado, Sociedade e Direito: tratamento não adversarial em resolução de conflitos como paradigma emergente de justiça para o século XXI, Coordenador do Programa Justiça Comunitária, membro do Núcleo Multidisciplinar U.T.P.B.G, Diretor Presidente da PROCER. Autor de vários artigos e projetos sociais na área do Direito, Parecerista da Revista Eletrônica do Curso de Direito e da Revista Direitos Emergentes na Sociedade Global, Mestrado em Direito, ambas da Universidade Federal de Santa Maria/RS - UFSM, Parecerista da Revista Quaestio Iuris da UERJ. Parecerista da Fundação Getúlio Vargas - FGV, colaborador GeenPeace, WWF, HRW e UNESCO.

Suely Galvão Amaral

Graduada em Direito pela Faculdade Católica Dom Orione

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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