A exceção de pré-executividade foi criada pela doutrina e jurisprudência, como uma forma não convencional de defesa do executado, admitindo-se oposição sem que haja garantia de juízo, sendo também referida como exceção e objeção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade declara nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível, se a execução ocorrer sem que se verique a condição do artigo 618 do Código de Processo Civil. Referem-se à possibilidade elencada no artigo 618 do CPC, às condições da ação de execução ou a seus pressupostos, que explicam seu indeferimento liminar e permitem a qualquer tempo de jurisdição, a extinção do processo, sem a satisfação do crédito, equiparando-se no processo de conhecimento a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Inviável, portanto, o seguimento do processo de execução sem que o título executivo seja líquido, certo e exigível.
Apesar da defesa do executado ser, em regra, os embargos,é admissível a apresentação do incidente de exceção de pré-executividade.
Este é um meio utilizado para que não propsere uma execução calcada em falta de requisitos, tampouco obrigue o executado a ser expropriado de seu patrimônio.
Durante a execução, o incidente de pré-executividade deve suspendê-la, senão não seria justificada sua aplicabilidade.
A exceção de pré-executividade é amplamente admitda pela doutrina e pela jurisprudência, admitindo-se a possibilidade do executado se defender no processo de execução, mesmo sem embargos, para atribuir matérias pertinentes ao mérito que possam ser demonstrada sem dilação probatória, quando da verossimilhança da alegação.
O juiz, após a ciência da arguição do devedor, terá que, diante da verossimilhança do direito requerido, suspender os efeitos da execução até que seja julgado a exceção de pré-executividade, no caso de existir condiç~eos de poder ser reconhecido o defeito insanável do processo de execução.
Também, quanto a regra do artigo 791 do CPC, admite-se amplitude de sua aplicação, acolhendo, inclusive, a suspesão do processo da execução, requerido em exceção de pré-executividade, caso haja anterioridade de ação revisional em que seja discutido o valor do débito, nesse sentido destaca jurisprudência do STJ.
Preenchidos, portanto, os requisitos para admissibilidade, mesmo que recepcionada excepcionalmente, a exceção de pré-executividade deverá ser reconhecida, e necessariamente no efeito suspensivo, considerando todo o exposto, pois a exceção de pré-executividade é uma construção da doutrina e foi evidentemente aceita pela jurisprudência.
A exceção de pré-executividade não necesita de formalismo. Porém, para assegurar a manifestação jurídicial da matéria suscitada, exige-se que a argumentação seja a petição protocolada.
A doutrina considera parte legítia para arguri a exceção de pré-executividade o execurtado. Já a jurisprudência vem reconhecendo também o credor para inferir nulidade no processo de execução, pois para que sua pretensão seja realizada a execução deverá ser instruída por subsídios legais, de modo que pode arguir a exceção tanto o devedor, como o credor e terceiro interessado com os bens ameaçados pela execução.
A exceção de pré-executividade deverá ter uma decisão do magistrado, o qual poderá se manifestar até o final do processo de execução, uma vez que matérias processuais de ordem pública podem ser interpostas a qualquer tempo, sendo responsabilizado o réu apenas pelas custas de retardamento.
Cabe recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que não recepciona a exceção de pré-executividade e Apelação contra a decisão que a recepciona.