Inicialmente deve-se ressalvar que existem duas espécies de nulidade, ou seja, nulidade absoluta e relativa. Contudo, os Atos ou Negócios Jurídicos são Nulos ou são Anuláveis.
Se a manifestação da vontade vem de agente capaz, tiver objeto lícito e obedecer a forma prescrita em Lei, tem-se um Ato ou Negócio Jurídico lícito e, por isso, produz os efeitos almejados pelas partes.
Portanto se a manifestação de vontade vem de pessoa absolutamente incapaz, tiver objeto ilícito ou não obedecer á forma prescrita em Lei, não gerando os efeitos desejados pelas partes, não será válido, o ato será nulo.
Se a manifestação de vontade origina-se de uma pessoa incapaz ou o manifestante do ato tenha sido enganado por fraude, o ato é anulável.
Negócio Jurídico é um ato lícito, no qual há um acordo de interesses, e também um conjunto de regras e condutas.
São ordenados de manifestação de vontade, vontade esta com propósito negocial, que na maioria das vezes é criar, adquirir, transferir, modificar ou extinguir direitos.
De acordo com o Código Civil (Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002), o Negócio Jurídico é nulo quando:
Artigo 166 - É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Por outro lado, será anulável o Negócio Jurídico:
Artigo 171 - Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Enfim, como o Psiquiatra Forense pode Contribuir?
Observados os artigos 166 e 171 do atual Código Civil, notamos as expressões, “celebrado por pessoa absolutamente incapaz” e “por incapacidade relativa do agente”. Vamos entender com o atual Código Civil quem são os Absolutamente e os Relativamente incapazes, são assim definidos pela Lei:
Artigo 3 - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Artigo 4 - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
No inciso II do Artigo 3º, diz que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.
Precipuamente em um Processo Judicial em que há essa questão, o profissional adequado para Elucidar para a Justiça se o agente tem enfermidade ou deficiência mental, e não teve o necessário discernimento para a prática desses atos é um Psiquiatra Forense.
Assim também como diz o inciso II do Artigo 4º no que tange a incapacidade relativa, assim expressa este inciso, “os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido”.
Ambos incisos citados acima, quando há uma demanda Judicial que se faz nestes incisos é imprescindível à contribuição de um Psiquiatra Forense.
Este profissional tem toda a expertise para sanar a Justiça se o agente tem enfermidade ou deficiência mental, e não teve o necessário discernimento para a prática desses atos e também os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.
Em síntese, o Psiquiatra Forense tem um gigantesco valor nessas espécies de causas, pois, além de sanar sobre o discernimento do agente o mesmo tem grande importância para um ganho de causa com seus conhecimentos técnicos, unindo os conhecimentos Forenses com os conhecimentos Jurídicos de Advogados.
Importante salientar que o Psiquiatra Forense avalia estados mentais de anos passados de uma pessoa viva ou morta (sendo pessoa morta, trata-se de Avaliação Retrospectiva Póstuma). Em atuação retrospectiva e mantendo viável saber como no passado aquele vivo ou morto comportou-se naquele momento.
A Equipe Vida Mental trabalha em prol de uma Justiça digna com seu Trabalho, deste modo à mesma contribui em casos Judiciais em que o agente tem enfermidade ou deficiência mental, e não teve o necessário discernimento para a prática desses atos e também os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.