A situação dos refugiados ambientais: sob o olhar da tutela jurídica brasileira

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Os refugiados ambientais são uma nova classe de refugiados, atualmente, com grande importância na esfera mundial, pois se trata de um deslocamento popular em massa, ou seja, uma consequência da devastação dos recursos ambientais numa escala global.

INTRODUÇÃO

No cenário internacional, a questão das migrações humanas forçadas vem sendo muito discutida. Sem dúvida, a grande quantidade de pessoas que forçadamente abandonam suas origens, vem aumentando muito nos últimos, anos. Eles são forçados a fugir de seus países por sofrerem perseguições e os mais diversos tipos de violência. Dados internacionais relatam que 60 milhões de pessoas são vitimadas, o que daria para povoar um país e este poderia ser o 24º país mais populoso do mundo.

A globalização e a necessidade de consumo, é um dos motivos da repetida devastação da natureza. Por mais que as grandes potências do mundo resistam em admitir, o planeta terra padece da própria intervenção humana. E essa devastação e a necessidade da humanidade de conviver com recursos naturais, gerou um novo tipo de refugiados, os chamados refugiados ambientais.

Essa categoria surgiu pelos inúmeros episódios diários de descontrole e devastação no meio ambiente, por exemplo: tsunamis, acidente nucleares, seca, desertificação de rios, barragens em rios, poluição de nascentes, aumento de temperatura, falta de chuva e outros tantos motivos que forçam os habitantes abandonarem sua terra de origem, suas raízes e cultura em busca de sobrevivência.

Não é possível mais ignorar que a quantidade de refugiados ambientais no mundo, atualmente, supera os de vítimas por guerras. E hoje, no Brasil, existem muitos lugares que deixaram de ser habitados por não mais possuírem condições naturais de moradia.

E mesmo com esse cenário devastador, existe pouca difusão sobre o tema. Existe pouco amparo no Direito Internacional, priorizando esse grupo de pessoas. Como também, não há um preparo nas cidade/países que os recebem, causando caos social, discriminação, miséria urbana e descontrole social.

Por isso, esse artigo tem o atual interesse em chamar atenção sobre o cenário mundial e brasileiro dos refugiados ambientais. Mostrando como a devastação da natureza interfere diretamente, na vida de um povo. No segundo capítulo, a importância de saber diferenciar os tipos de deslocamentos de grupos de pessoas. E na terceira parte, registar a importância da tutela do Direito tanto nas situações ambientais, como também na esfera humana. Enfim, propor uma reflexão sobre o tema, observando a grande carência doutrinária com este enfoque, mais especialmente, no campo jurídico material.

1- DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E OS EFEITOS NA VIDA HUMANA

Não é novidade que a degradação ambiental é promovida pelo ser humano e infelizmente influência a sua própria existência. Obviamente, com a realidade do efeito estufa, do aquecimento global, poluição atmosférica, desertificação dos rios, desmatamento das florestas e extinção da fauna e da flora, provocou uma alteração na percepção mundial, pois, por muito tempo, se encarava o problema ambiental como uma missão de cada país, individualmente.

Essa mudança de percepção mundial foi discutida, no início do mês de junho de 2015, no encontro internacional, que reuniu os sete países mais industrializados e desenvolvidos economicamente do mundo, são eles: Estados Unidos, Alemanha, Canadá, França, Itália, Japão, Reino Unido. Recentemente foi excluída a Rússia, decorrente do desrespeito a soberania da Ucrânia, transformando o grupo G8 em agora, G7.

Um dos acordos desse encontro, no sul da Alemanha, foram os países ricos se comprometerem em afastar suas economias dos combustíveis de carbono, apoiando uma meta global para limitar o aumento das temperaturas médias globais em 2 graus em comparação com os níveis pré-industriais. 1

Sem dúvida, é fundamental o objetivo da comunidade internacional em trabalhar unido para ter uma economia global, livre de carbono e reduzir de forma notável as emissões de CO2, sendo de grande valia para a existência da vida ao longo do tempo.

Contudo, hoje em dia, o mundo sofre com inúmeras consequências de anos de inércia. Porque a devastação ambiental tende a se potencializar ao longo do tempo, influenciando direta e indiretamente toda as condições de vida dos habitantes nas áreas atingidas. Como o homem depende da natureza para viver, as alterações climáticas e escassez de recursos naturais impulsionam para que haja uma necessidade de realocação de grupos populacionais, com reflexos na redistribuição espacial da população.

As mudanças ambientais globais acentuam a vulnerabilidade social dos seres humanos, em piores condições econômicas, em função da amplificação das situações de risco já existentes nesses grupos. Tais mudanças, nas últimas décadas, tem gerado nos países a preocupação em se contornar os problemas existentes e evitar problemas futuros decorrentes da alteração do clima, buscando-se desenvolver mecanismos de proteção ao meio ambiente e concomitantemente, salvaguardando os Direitos Humanos.

Os desastres ambientais podem ocorrer de várias maneiras, sendo os mais comuns: de causas naturais (ciclones, vulcões, terramotos); resultantes da ação direta do ser humano no meio ambiente (destruição da floresta, catástrofes nucleares, contaminação por guerras químicas, construção de barragens) ou da ação indireta (emissão de gases com efeito de estufa) e uma combinação dos dois fatores (inundações naturais agravadas por alterações nos fluxos de água, desertificação causada pelo clima e/ou o desgaste dos solos).

Sem dúvida, essa é uma discussão atual, porém para um problema antigo, que ficava escondido pelo entendimento de migração. Mas já está claro, que não se trata de uma livre migração, mas sim uma obrigação brusca de mudança. O povo vitimado abandona toda a sua história, cultura e bens para continuar vivendo. E como hoje populações inteiras de países iniciaram grandes deslocamentos gerando descontrole nas cidades que os recebem, despertado na sociedade internacional a necessidade de se regulamentar a nova condição de vida das pessoas que têm sido vítimas das mudanças do clima: os chamados refugiados ambientais.

2. ENTENDIMENTO A CERCA DOS REFUGIADOS AMBIENTAIS

Na década de 1980, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), discutiu pela primeira vez, o termo refugiado ambiental, definindo como sendo aquele indivíduo forçado a abandonar seu habitat normal, temporariamente ou definitivamente, devido a desequilíbrios do meio ambiente, por causas naturais, ou decorrentes da atividade humana, como acidentes industriais, grandes projetos econômicos de desenvolvimento, entre outras causas, e que tornaram a vida insustentável no seu local de origem.

Mas para que seja possível o entendimento da preocupação internacional é necessário que se faça uma distinção entre os deslocados internos, migrantes, asilados e refugiados.

Inicialmente, o entendimento mais comum que é o deslocamento interno. Esse não atravessa a fronteira de seu país natal, permanecendo, assim, condicionado às decisões do seu próprio Estado, ainda que, a inercia na falta de políticas públicas e a má atuação deste governo seja a causa da fuga. Este grupo de pessoas se desloca por motivos muito semelhantes, por exemplo: conflitos armados, violação aos Direitos humanos, dentre outros.

Já na migração ocorre quando os indivíduos saem de sua região em busca de melhores condições de vida ou da própria sobrevivência. Tal decisão compete, diretamente, a vontade dos envolvidos, ao contrário do que acontece quando ocorre o deslocamento forçado.

O asilo político pode ocorrer com base em duas vertentes: asilo territorial ou um asilo diplomático. O asilo territorial ocorre quando um Estado recebe um estrangeiro por conta de dissidência política, de delito de opinião ou por crimes que, relacionados com a segurança do Estado, não configuram quebra do direito penal comum. Sendo um instituto pertencente ao Direito Internacional Público, regulamentado por convenções específicas. Esse asilo territorial tem a finalidade de preservar a vida, a liberdade, e outros direitos fundamentais de quem se sente ameaçado em seu país de origem, em virtude de turbulências sociais ou políticas.

Já no asilo diplomático, o país que recebe o estrangeiro o faz fora de seu próprio território, por exemplo, em embaixadas, acampamentos ou representações diplomáticas sendo assim, dentro do mesmo ambiente onde o indivíduo está sendo perseguido.

Porém quando se trata de refúgio2, com base, na Convenção de 1951 e no Protocolo de 1967, são consideradas refugiadas as pessoas que se encontram fora do seu país de origem por causa de medo de perseguição, em razão de motivos de raça, religião, nacionalidade, opinião política ou de pertencimento a determinados grupos sociais, o que os impede de retorno à casa. Também são considerados refugiados aqueles que deixaram seu país motivados por conflitos armados e de violação aos Direitos Humanos.

Porém, as pessoas vem sofrendo com as alterações climáticas, desastres ambientais e degradação ao meio ambiente, ao longo dos últimos anos, e esses acontecimentos vem causando um deslocamento diferente de pessoas, os agora conhecidos refugiados ambientais.

Em meios a uma das mais graves crises migratórias desde o final da II Guerra Mundial, o Papa Francisco3 expressou sua solidariedade as inúmeras vítimas que buscam refúgio longe de suas terras, buscando uma casa onde possam viver sem temor, para que sejam sempre, respeitados em sua dignidade. O Papa agradeceu as pessoas, associações, ONG’s, igrejas e religiosos que levam a eles um auxílio e ainda alerta a comunidade internacional atuando de maneira concorde e eficaz para prevenir as causas das migrações forçadas. As piores situações são registradas na Síria, na África Subsaariana, no sudeste asiático e no Mar Mediterrâneo, onde desde o início de 2015, 1.800 pessoas morreram na travessia.

2.1. PERFIL DOS REFUGIADOS AMBIENTAIS NO MUNDO

A dinâmica atual da sociedade globalizada traz à tona problemas que antes estavam adormecidos, porque a sociedade produtiva obteve, durante anos, ganhos nos bens de consumo, hoje sofre com “efeito bumerangue” que, cedo ou tarde, recebe os efeitos da devastação de todos os recursos, de quem produziu ou lucrou com eles.

Desde a Convenção de 1951, as características e a procedência dos refugiados mudaram de forma radical, e, embora a Convenção de OUA e a Declaração de Cartagena tenham ampliado os motivos para a concessão do refúgio, alargando o rol de pessoas que podem solicitar auxílio, ainda existem pessoas em situações análogas que não estão contempladas em nenhum instrumento de proteção.

Por exemplo, acontecimentos como o tsunami, ocorrido em 2004, que atingiu a costa de vários países asiáticos e africanos, o Furação Katrina na costa do Golfo do México, o terremoto seguido de acidente nuclear, ocorrido em março de 2011 no Japão.

A realidade é que, nos últimos anos, os desastres ambientais têm gerado mais refugiados do que guerras e conflitos armados de acordo com o relatório. Alterações Climáticas e Cenários de Migrações Forçadas, o número de pessoas que se encontram fora de seu habitat natural por conta de causas ambientais já ultrapassa de 25 milhões.

A fim de demonstrar a urgência da necessidade da ampliação conceitual, pode se utilizar do exemplo dos habitantes da ilha de Tuvalu, no Oceano Pacífico. Os moradores dessa ilha foram considerados pela ONU como sendo os primeiros refugiados ambientas, isso porque, a ilha está a apenas 10 centímetros a cima do nível do mar, e, segundo dados trazidos pelo IPCC, tudo indica que a elevação do nível dos oceanos nos próximos 100 anos pode variar até um metro. A única solução a longo prazo seria a evacuação da ilha.

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No dia 17 de junho de 2015, o Papa Francisco, observando a triste realidade do meio ambiente e dos refugiados, lançou uma encíclica "Laudato Si” (Bendito Seja), fazendo um alerta aos cuidados com “Nosso Lar Comum". Durante as 192 páginas, o Papa estabelece um elo entre os pobres do mundo e a fragilidade do planeta, acusando o homem de ser o principal responsável pelo aquecimento do planeta. 4

O documento condena os países mais ricos que resistem em adotar medidas para reduzir as emissões de carbono. Pedindo uma "ação decisiva, aqui e agora" para deter a degradação ambiental e o aquecimento global, diretamente apoiando cientistas que dizem ser provocado principalmente pela ação humana. E afirmou também que “há uma dívida ecológica” dos países do Norte com os do Sul e criticou a segregação espacial.

Fica evidente que a preocupação com o presente e com futuro do planeta, passou a ser um alerta extremos, mas mesmo assim vários países não cumprem os acordos internacionais, legislações nacionais e convenções humanas por sempre majorar a necessidade de consumo humano no centro de toda a existência.

2.2. PERFIL DOS REFUGIADOS NO BRASIL

O debate sobre as mudanças climáticas vem também impactando a sociedade e a mídia brasileira. O aquecimento global induzido, principalmente, pelo alto padrão de consumo faz com que as indústrias produzam mais e mais, assim a emissão de gases poluentes no planeta aumenta e traz consigo consequências desastrosas para a humanidade como um todo.

É triste perceber que a vida do ser humano na terra esta risco, e que aqui no Brasil não é diferente. Pois, a qualidade de vida nas regiões da federação não é mais a mesma.

A degradação ambiental é fonte de deslocamento de pessoas, causada quase que exclusivamente pela ação do homem. Ao explorar os recursos naturais, o homem destrói a integridade da terra. Por exemplo, o desmatamento na Floresta Amazônica, retira o ecossistema vital de proteção contra a erosão, causa extinção da fauna e da flora, interrompe o ciclo da vida e da cadeia alimentar. Interferindo na vida dos nativos, dos índios, e outros seres vivos.

Mesmo o Brasil tendo ratificado e recepcionado a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967, só se verificou uma relativa política de recepção de refugiados a partir de 1977, ano em que o ACNUR - Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, por meio de acordo com o governo brasileiro instalou um escritório na cidade do Rio de Janeiro.

No ano de 1979, o Brasil receberia, em caráter excepcional, cerca de 150 vietnamitas. Esses indivíduos não são reconhecidos como refugiados, mas graças à intervenção do ACNUR eles foram aceitos em solo brasileiro na condição de imigrantes. No mesmo ano, dezenas de cubanos também chegam ao Brasil, onde são recebidos pelo governo do Paraná, sendo posteriormente transferidos para São Paulo, onde foram assistidos pela Comissão de Justiça e Paz.

No ano de 1982, o governo brasileiro opta pelo reconhecimento do ACNUR enquanto órgão da ONU. Essa atitude fez com que o comprometimento nacional em relação à proteção dos refugiados começasse a tomar forma.5

Entre os anos de 1992 e 1994, o Brasil acolhe cerca de 1.200 angolanos que fugiram de seu país de origem após o final das eleições que ali ocorreram. A grande maioria desses indivíduos não estava fugindo de seu país por motivos de perseguição individual, mas sim por conta dos conflitos e da violência generalizada. Desta forma, não estavam de acordo com a definição clássica de refúgio, tal como contida na Convenção de 1951: “bem fundado temor de perseguição em razão de: raça, religião, nacionalidade, pertencimento a grupo social ou opinião pública”. Mesmo assim, foram reconhecidos como tal, já que o governo brasileiro aplicou uma definição mais ampla do conceito de refugiado, inspirada na Declaração de Cartagena, de 1984.6 Em 22 de julho de 1997, foi elaborada Estatuto Jurídico do Refugiado - a Lei nº 9.477, alterando assim o olhar sobre o refugiados porque são pessoas que deixam suas regiões por problemas ambientais, porém, como permanecem no país de origem são tratadas como migrantes e não refugiados ambientais.

O Centro de Defesa de Direitos Humanos dos Refugiados (Cedhur), que articula políticas públicas para essas vítimas, afirma que os refugiados ambientais precisam entrar na pauta das discussões internacionais e também no debate nacional.

Atualmente, no Brasil, vivem cerca de 4 mil refugiados e várias localidades do mundo. O norte do Brasil, por exemplo, foi “invadido” por haitianos que fogem do seu país de origem, mas não por guerras, mas sim, por devastidão total. A chegada dos haitianos causou vários problemas tanto no Estado do Acre, como em outros Estados que receberam esses refugiados sem as mínimas condições públicas e de legislação para apoiá-los.

Existe no Brasil situações reais de devastação, que erroneamente não é configurado como refugiado ambiental, mas há um milhão de brasileiros que tiveram de deixar suas casas por causa da construção, nos últimos 20 anos, de duas mil barragens. “É traumatizante. Você perde suas origens, suas raízes e é desvinculado de sua comunidade.O Estado Brasileiro precisa amparar juridicamente esses esquecidos, permitindo que os mesmo tenham e sejam também detentores de direito. E essa organização jurídica, causará um controle melhor da sociedade.

3. TUTELA DO DIREITO

Nesse sentido, uma análise sobre o reconhecimento jurídico da categoria refugiados ambientais também depende da forma como as questões ambientais são tratadas pelas instituições e pelos Estados, a qual explica, muitas vezes, a postura ativa ou a inércia desses frente à crise ambiental global e seus impactos sobre a mobilidade humana.

3.1. SOB O PRISMA DO DIREITO INTERNACIONAL

No cenário internacional, acordos e tratados são celebrados para tentar minimizar os impactos ao meio ambiente, contudo muitos desses não são aceitos ou não são cumpridos pelos países signatários.

O clima da Terra está sendo modificado devido alteração na composição química da atmosfera, resultado das atividades humanas que em virtude da industrialização aumenta a emissão de gases poluentes, o que deteriora o meio ambiente e causa o famoso efeito estufa, a comunidade Internacional frente as essas mudanças climáticas, se mobilizou para utilizar a nova expressão no cenário Internacional, o chamado Direito Internacional Ambiental, utilizada durante a realização do Rio-92.

Com base nisso, a comunidade Internacional adotou a convenção sobre a mudança climática, com o objetivo de estabelecer programas de proteção a atmosfera, visando principalmente a redução na emissão de gases poluentes. Esse nível deverá ser alcançado num prazo suficiente que permita aos ecossistemas adaptarem-se naturalmente à mudança do clima, que assegure que a produção de alimentos não seja ameaçada e que permita ao desenvolvimento econômico prosseguir de maneira sustentável. 8

A convenção é norteada por princípios, tais como o dever de proteger o sistema climático em benefício das gerações presentes e futuras. O princípio da precaução adotar medidas para prever, evitar ou minimizar as causas da mudança do clima e mitigar seus efeitos negativos, de acordo com seus diferentes contextos socioeconômicos.

O princípio da sustentabilidade equilibra o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental, evidenciando a qualidade de vida da geração atual, suprindo suas necessidades sem comprometer a capacitação das gerações futuras.

Em 1996 foi realizada a segunda Conferência feita em Genebra o que resultou no Acordo de Genebra, que dispunha sobre obrigações legadas a redução de gases poluentes. No ano seguinte durante Conferência foi acertado as metas de redução dos gases poluentes previstos no Protocolo de Quioto.

O Protocolo de Quioto é um exemplo de acordo internacional que foi celebrado em 2005, com o principal objetivo de que se ocorra a diminuição da temperatura global. Infelizmente, os Estados Unidos, país que mais emite poluentes no mundo, não aceitou o acordo, pois afirmou que ele prejudicaria o desenvolvimento industrial do país, mas assinaram a convenção.

Porém, observa-se que existem instrumentos que coíbem a emissão de gases de poluentes através dos tratados e convenções, contudo os países industrializados não querem abrir mão de sua fonte de riqueza em prol de um meio ambiente equilibrado.

Os países devem colaborar entre si para atingirem as metas, como, por exemplo: aumento no uso de fontes de energias limpas (biocombustíveis, energia eólica, biomassa e solar); proteção de florestas e outras áreas verdes; otimização de sistemas de energia e transporte, visando o consumo racional; diminuição das emissões de metano, presentes em sistemas de depósito de lixo orgânico. Definição de regras para a emissão dos créditos de carbono (certificados emitidos quando há a redução da emissão de gases poluentes).

Os especialistas em clima e meio ambiente esperam que o sucesso do Protocolo de Quioto possa diminuir a temperatura global entre 1,5 e 5,8º C até o final do século XXI. Desta forma, o ser humano poderá evitar as catástrofes climáticas de alta intensidade que estão previstas para o futuro9.

No entanto essas catástrofes ambientais, não são fenômenos previstos para o futuro, esses fenômenos estão acontecendo agora no presente e já observa as consequências do aquecimento global em vários pontos do mundo.

Desde 2001, a Organização das Nações Unidas determinou que o dia que ocorreu a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, dia 20 de junho, como sendo o dia dos Refugiados, chamando sempre a atenção para a falta de uma proteção jurídica especifica até a presente data.

3.2 SOB O PRISMA DO DIREITO AMBIENTAL

O Direito Ambiental Brasileiro é uma área do ramo do conhecimento jurídico, que estuda as interações do homem com a natureza, além dos mecanismos legais para a proteção do meio ambiente. É uma ciência holística que estabelece relações intrínsecas e transdisciplinares entre campos diversos, como Antropologia, Direito, Biologia, Ciências Sociais, Engenharia, a Geologia, dentre outros.

A dimensão temporal da proteção do meio ambiente, especialmente, a que diz respeito à proteção das gerações futuras é de significativa relevância para o presente estudo, dado o caráter irreversível ou irreparável que podem assumir as mudanças globais no meio ambiente. Daí a relevância das ações de prevenção, preparação e resposta aos efeitos de tais mudanças globais, que ameaçam não apenas as gerações presentes, ou seja, vítimas conhecida como efetivas, mas a própria existência das gerações futuras em potenciais.

Além da questão do deslocamento humano existe a necessidade de compreender suas causas e reconhecer a necessidade de preveni-las e combatê-las. O Direito Internacional do Meio Ambiente permite visualizar com a devida nitidez todos esses aspectos.

Contudo, existem várias instituições não governamentais, associações internacionais e nacionais na assistência às populações e Estados afetados por desastres ambientais, visando minimizar os impactos dos eventos sobre a vida das pessoas. Porém, triste é perceber que ainda há muito o que se fazer e difundir.

No contexto das mudanças climáticas, o ACNUR, admite a necessidade de revisão do papel e da forma de atuação das organizações humanitárias para lidar com o aumento dos deslocamentos e da demanda humanitária. De outro lado, reconhece que algumas situações podem ser manejadas pelo atual sistema de proteção, mas que situações específicas desafiam novas formas de cooperação, solidariedade e responsabilidade compartilhada entre Estados.

O reconhecimento da proteção do meio ambiente encontra-se intimamente ligado à proteção do ser humano. A convergência entre meio ambiente e Direitos humanos esteve presente desde as origens da preocupação internacional com as questões ambientais, especialmente no âmbito global, materializada em inúmeros instrumentos internacionais. Assim, incontáveis interfaces e conexões podem ser identificadas entre os dois sistemas.

Assim como ocorreu com a proteção internacional dos direitos humanos com a adoção da Declaração Universal de 1948, a Declaração sobre o Meio Ambiente Humano, adotada em Estocolmo em 1972, é um marco do processo de internacionalização Direito Internacional do Meio Ambiente e marca essa nova perspectiva de convergência entre a proteção do meio ambiente e dos Direitos humanos. Assim, destacam-se como aspectos essenciais do Direito Internacional do Meio Ambiente: a incorporação da dimensão humana às questões ambientais, a preocupação com as gerações futuras e a transversalidade, que dão a tônica a esse singular sistema de proteção.10

3.3. SOB O PRISMA DO DIREITO HUMANO

Passou a ser uma questão de esfera internacional o processo de internacionalização da proteção dos direitos humanos e esse processo teve início a partir da adoção da Declaração Universal de Direitos Humanos em 1948 e pelos Pactos dos Direitos Civis e Políticos e dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, dotando-se a proteção dos direitos da pessoa humana de características especiais como universalidade, indivisibilidade, complementaridade e interdependência e consagrando o direito a todos os homens a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades possam ser plenamente realizados.

A Declaração e Programa de Ação de Viena, adotada na Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos de 1993, por sua vez, reforça a concepção universalista da proteção dos Direitos humanos, mostrando a importância do compromisso da comunidade internacional no sentido de respeitá-los e promovê-los em seu conjunto:

A comunidade internacional trata os direitos humanos de forma global, justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. Embora particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em consideração, assim como diversos contextos históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forem seus sistemas políticos, econômicos e culturais.

A experiência recente de grandes catástrofes ambientais em todo o mundo tem despertado inúmeras preocupações em torno da situação de proteção dos direitos humanos no plano interno e no plano internacional.

O tratamento destinado nas catástrofes ambientais no plano internacional, em regra, tem sido feito sob uma abordagem predominantemente de ordem prática, operacional, a partir da coordenação de esforços no sentido da obtenção dos meios necessários para prestar assistência concreta às vítimas.

Porque as consequências causadas pela degradação ambiental atingem os refugiados, mas causam grandes danos nos países ou cidades que o recebem. Assim, com poucos subsídios apresentados, percebe-se que a falta de proteção específica poderá gerar situações de injustiça e discriminação em relação às pessoas que se encontram numa mesma condição. Ou seja, o amparo conferido pelos instrumentos gerais de proteção de direitos humanos precisa ser materializado sob pena de se agravar ainda mais tal situação de precariedade e exposição a toda sorte de violações de direitos humanos.

Por exemplo, no caso da devastação no Haiti, foi noticiada investigação acerca do possível envolvimento de uma rede internacional de tráfico de pessoas nesses fluxos migratórios.

Evidente, portanto, que a situação concreta dos refugiados ambientais, conforme o caso concretos, requerem tratamento diferenciado pelo Direito Internacional, sendo necessária uma proteção especial, além daquela conferida pelos instrumentos gerais de direitos humanos. Assim sendo, é possível afirmar que a proteção geral prevista dos instrumentos gerais, balizado no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, sendo o principal fundamento para a proteção dos “refugiados ambientais”.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os fenómenos climáticos e os desastres naturais não respeitam fronteiras, como é possível se verificar em inúmeras situações de catástrofes ao longo do mundo, criando um grande número de deslocados, a sua permanência mais ou menos prolongada numa zona de refúgio já por si vulnerável pode trazer problemas difíceis de solucionar por um só país, como demonstrado, aliás, pelas grandes crises de refugiados, expulsos das suas terras pela violência de conflitos bélicos.

Essa instabilidade no país de origem e nos países de acolhimento provocam recursos escassos e geram competição pelo acesso aos mesmos; infra-estruturas insuficientes, ou injustiça no seu acesso, podem reforçar divisões sociais e tensões. Condições de superpopulação ou insalubridade, bem como a falta de água potável, podem causar epidemias mortais. Se ocorrerem movimentos populacionais globais, estes e outros impactos poderão ter implicações graves na segurança global.

Todas estas questões estão ligadas ao conceito de refugiado ambiental, e mostram que os seus contornos requerem ainda uma melhor definição. Uma das críticas ao conceito é a inexistência de uma mono causalidade identificável, ou seja, as causas por detrás das migrações populacionais. Entre as razões econômicas, sociais, políticas, demográficas e culturais convém, mais uma vez, realçar a grande vulnerabilidade das populações pobres, que se tornam, facilmente, vítimas de alterações climáticas e rupturas ambientais.

Atitudes solidarias são hoje a única real chance dessas populações vitimadas. Há necessidade de consciencialização e a implementação do desenvolvimento sustentável; a redução emergencial da emissão de gases produtores do efeito de estufa e ações prejudiciais ao meio ambiente; o desenvolvimento de direitos as pessoas deslocadas.

Esse trabalho teve a iniciativa de conscientizar a população e aos acadêmicos em geral, a urgência da tutela mais específica, priorizando a proteção ambiental e humana. O compromisso com os Direitos Humanos e a necessidade de proteger a natureza e a base para a permanência de vida no planeta terra.

REFERENCIAS

BRASIL. Jan./2012. Disponivel em: <http://www.bbc.co.ok./portuguese/noticiais/2012/ 01/2011_hatianos_img_pai_shtmis>. Acessado em 10 de março de 2013.

______, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2001.

CLARO, Carolina de Abreu Batista. Refugiados Ambientais: Mudanças climáticas, migrações internacionais e a governança global. (Dissertação de Mestrado). Brasília: UnB, 2012.

GODOY, Gabriel Gualano de. O Caso dos Haitianos no Brasil e a Via da Proteção Humanitária Complementar. UNHCR, out. 2010, p.45-68, 2010.

______,<http://www.greenpeace.org/brasil/pt/Noticias/Papa-pede-urgencia-para-o-meio-ambiente/acessado dia 23 de junho de 2015

MORAES, Gabriela Bueno de Almeida. O Princípio da Precaução no Direito Internacional do Meio Ambiente. (Dissertação de Mestrado), São Paulo: USP, 2011.

OLIVEIRA, Maria José Galleno de Souza. Refugiados Ambientais: uma nova categoria de pessoas na ordem jurídica internacional (2010).. http://www.reid.org.br/arquivos/00000177-11-maria.pdf. Acessado em 10 de março de 2013.

______,http://w2.vatican.va/content/francesco/pt/encyclicals/documents/papafrancesco_20150524_enciclica-laudato. Acessado dia 22 de junho de 2015.


 


 

1 A chanceler alemã Angela Merkel, falou desse posicionamento conjunto na entrevista coletiva de encerramento do encontro. Site http://g1.globo.com/mundo/noticia/2015/06/merkel-quer-que-g7-se-comprometa-com-meta-de-aquecimento-global-20150606104503736876.html Acessado 22/06/15


 

2.De acordo com a lei n.º 9.474 de 1997, artigo 1°, inciso I, “o refugiado é todo o indivíduo que [...] devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país.”

3Informações no site <http://www.greenpeace.org/brasil/pt/Noticias/Papa-pede-urgencia-para-o-meio-ambiente/acessado dia 23 de junho de 2015.

4http://w2.vatican.va/content/francesco/pt/encyclicals/documents/papafrancesco_20150524_enciclica-laudato-si. Acessado dia 22 de junho de 2015.

5 O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), por sua vez, estima que 25 milhões de pessoas já se encontrem em situação de “êxodo forçado” por catástrofes ambientais. DEUTSCHE WELLE. Refugiados ambientais, a dimensão humana do aquecimento global.

6 Informações colhidas no Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, Universidade das Nações Unidas, Comitê Internacional da Cruz Vermelha e Organização Internacional para as Migrações.

7 BRASIL. Lei n° 9474 de 22 de julho de 1997. Define os mecanismos para a implementação do estatuto dos refugiados de 1951 e determina outras providências. In: lei 9474/97 e coletânea de instrumentos de proteção internacional dos refugiados. 3 ed. Brasília: servideias. 2010. p.49

8 BARRETO, Luiz Paulo Teles (Org.). Refúgio no Brasil: a proteção brasileira aos refugiados e seu impacto nas américas. Brasília: ACNUR, Ministério da Justiça, 2010.p.18.

9 CLARO, Carolina de Abreu Batista. Refugiados Ambientais: Mudanças climáticas, migrações internacionais e a governança global. (Dissertação de Mestrado). Brasília: UnB, 2012.

10 OLIVEIRA, Maria José Galleno de Souza. Refugiados Ambientais: uma nova categoria de pessoas na ordem jurídica internacional (2010).. http://www.reid.org.br/arquivos/00000177-11-maria.pdf. Acessado em 10 de maio de 2015.

Sobre a autora
Barbara Cristina de Oliveira Santos

Mestra em Saúde, Ambiente e Trabalho (SAT) Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL/Ba); Fisioterapeuta; Perito Judicial;

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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