Lei antibullying

14/11/2015 às 21:23
Leia nesta página:

O presente artigo trata da nova Lei Antibullying aprovada recentemente pela Presidente Dilma Rousseff.

A presidente Dilma Rousseff sancionou neste mês de novembro a Lei nº 13.185, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática. O objetivo é que escolas de todo o País adotem medidas educativas para evitar e combater a prática de Bullying e Cyberbullying.  Uma lei com DNA nordestino: em 2009, Pernambuco foi o primeiro Estado a aprovar uma legislação para coibir esses atos de violência física e psicológica envolvendo individuos ou grupos.

Elaborei o projeto após uma série de denuncias da imprensa de casos de extrema violência envolvendo nove estudantes de Escolas de classe média da cidade. Eram práticas tão perversas de violência, que alguns casos poderiam até ser comparadas à tortura realizada durante o período de regime militar. Uma delas, chamada de “o ganso”, foi praticada por alunos mais fortes fisicamente que após humilharem sua vítima com apelidos, ofensas psicológicas, baixaram sua calça, e esmagaram os testículos da vítima.

Tais acontecimentos deixaram-me tenso, chateado e incomodado com o assunto. Não somente pela condição de Pai (minha filha acabara de completar seu primeiro ano), ou pela condição de cidadão, mas principalmente por não conseguir entender o real motivo pelo qual alguns jovens comportavam-se como marginais diante de outros colegas. Era visível que esses agressores também eram vítimas e precisavam de auxílio.

Inquieto, passei a pesquisar o assunto. Ouvi vítimas e seus familiares e quanto mais eu verticalizava a análise do tema, mais preocupado eu ficava. Dessa feita, minha preocupação passou a ser com as Escolas e seu silêncio em relação ao Bullying. Senti a necessidade de escrever algo sobre o assunto uma vez que existia uma grande lacuna sobre as práticas reiteradas e intencionais de violência física e/ou psicológica em escolas e universidades.

Descobri que este fenômeno ultrapassava o ambiente da sala de aula. Por meio de mensagens e vídeos o terror psicológico espalhava-se nas redes sociais, no ambiente telemático, o chamado Cyberbullying.

Como cidadão busquei mobilizar as pessoas que estavam ao meu redor. Com a publicação do nosso anteprojeto pelo então Governador Eduardo Campos, tivemos o advento da Lei n. 13.995, em 22/12/2009, a primeira legislação estadual sobre violência escolar do país.

Juntamente com Prof. Isaac Luna escrevemos um Cordel “A Peleja da Covardia com a Senhora Educação” e levamos a discussão de forma lúdica para dentro das Escolas.

Era urgente que a experiência fosse replicada para todo o País: um sonho que apresentei em forma de projeto de Lei ao ex- Deputado Maurício Rands que à época comprou a ideia de imediato e apresentou ao Congresso Nacional. Como disse Raul Seixas: “Um sonho que se sonha só, é um sonho que se sonha só, mas sonho que se sonha junto é realidade”.

LEI ANTI BLULLYING - Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015.
 Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.

§ 1o No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

§ 2o O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.

Art. 2o Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I - ataques físicos;

II - insultos pessoais;

III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

IV - ameaças por quaisquer meios;

V - grafites depreciativos;

VI - expressões preconceituosas;

VII - isolamento social consciente e premeditado;

VIII - pilhérias.

Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

Art. 3o A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

IV - social: ignorar, isolar e excluir;

V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

VI - físico: socar, chutar, bater;

VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Art. 4o Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:

I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;

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II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;

IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;

V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;

VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;

VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;

VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;

IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

Art. 5o É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).

Art. 6o Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.

Art. 7o Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

Brasília, 6 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF

Luiz Cláudio Costa

Nilma Lino Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2015

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Sobre o autor
Inácio Feitosa

Advogado, Professor de Direito Educacional em cursos de pós-graduação, Presidente da Coordenação Nacional de Direito Educacional do Conselho Federal da OAB e Consultor ([email protected])

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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