Resumo: O estudo apresentado tem por objetivo principal abordar a realidade que se passa dentro do tráfico e a classificação dos crimes de tráficos internacional e interno de pessoas, encontradas nos artigos do Código Penal Brasileiro vigente. O tráfico humano de mais de 31,6 bilhões dólares do comércio internacional por ano em 2015 e é pensado para ser uma das atividades de maior crescimento das organizações criminosas transnacionais.
Assunto bastante comentando e presente nos últimos tempos é o tráfico internacional e interno de pessoas para diversas finalidades, tais como prostituição ou submissão a diversas formas de exploração sexual. Além de elencar em seu meio, o tráfico de crianças.
O tema é exibido a partir de suas mais diferenciadas formas de recrutamento e tipos penais, gerenciador de maus-tratos, coação, exercido através de sequestro, cárcere privado, exploração sexual, e toda forma de violência. São extensas as formas de situações pelas quais pessoas traficadas sofrem, seja no território nacional ou no estrangeiro.
O chamado tráfico de pessoas ou tráfico de seres humanos, nada mais é do que uma modalidade de tráfico que tem como objetivo a transferência, legal ou ilegal, de pessoas de um lugar para outro, dentro dos limites nacionais ou fora deles. Dentro do território nacional brasileiro, o tráfico de pessoas surge como a maior fonte de renda, em superação inclusive ao tráfico ilícito de drogas e ao tráfico de armas, e pior que essa notícia somente os dados que dizem que aproximadamente 32 (trinta e dois) bilhões de dólares por ano são adquiridos através dos tráficos, segundo dados do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC).
Internacionalmente, a definição para tráfico de pessoas se encontra no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças (Palermo, 2000). Instrumento esse já ratificado pelo governo brasileiro, através do Decreto-Lei nº. 5.017, de 12 de março de 2004.
Dentro dessa esfera do tráfico, existem muitas formas e distintas maneiras que presam pela visibilidade do turismo sexual, sendo esta a maior fonte de enriquecimento ilícito. Exercidas com mulheres, adolescentes, crianças em seus países de origem para desembarque nos países que irão recebe-las, em busca de novas oportunidades de vida e trabalho, oportunidade estas que proporcionam uma fuga de sua realidade e entram em um mundo completamente diferente, em que são, prostituídas, violentadas e vendidas por preços altos, para exploração sexual em casas noturnas e boates.
Mas esse mundo negro não para por aqui, exerce-se ao redor do mundo a venda de órgãos, a adoção ilegal, a pornografia infantil, as formas ilegais de imigração com vistas à exploração do trabalho em condições semelhantes à escravidão, ao contrabando de mercadorias e ao monstruoso tráfico de pessoas.
Diga-se de passagem, que a maior incidência de brasileiras e brasileiros, vítimas do tráfico internacional de pessoas, aconteceu não muito distante e foi registrada no Suriname com 133 vítimas, e logo em seguida vem a Suíça com 127 vítimas, depois a Espanha com 104 vítimas e a Holanda com 71 vítimas, a maioria absoluta para fins de exploração sexual.
Já na legislação penal brasileira, o artigo 231 do Código Penal, assim define o crime de tráfico internacional de pessoa para fim de prostituição ou exploração sexual. O tráfico interno de pessoas, por sua vez, encontra tipificação no artigo 231-A do caderno penal, com nova redação determinada pela Lei n. º 12.015 de 2009, assim, pode-se perceber com clareza que o tráfico internacional de pessoas é certamente definido.
Uma parte da doutrina entende que o crime se caracteriza com a promoção ou facilitação da entrada em território nacional de alguém, mulher ou homem, não havendo necessidade da prática de prostituição ou exploração sexual. Seguindo esse raciocínio, se a pessoa que seria prostituída ou explorada sexualmente ingressa no território nacional e é aprovada num concurso público, sem exercer qualquer ato de prostituição, ainda sim, o crime estaria consumado em relação ao promotor ou facilitador da entrada. Porém, a outra parte da doutrina entende que se autor promove ou facilita a saída de alguém que vá exercer a prostituição no estrangeiro também estaria cometendo o crime.
É importante ressaltar que a pena do crime de tráfico internacional de pessoas é de 03 a 08 anos de reclusão. Já o crime de tráfico interno de pessoas, os elementares são as mesmas do tráfico internacional, muda-se apenas na quantidade da pena, que no tráfico doméstico é de 02 a 06 anos de reclusão.
Conclui-se que tanto o crime de tráfico internacional de pessoa quanto o tráfico interno devem merecer atenção das autoridades públicas, além de grande evolução por parte das atitudes da sociedade brasileira.
Fontes:
BRASIL. Código Penal: lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
BRASIL. Decreto-Lei nº. 5.017, de 12 de Março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Disponível em: Acesso em: 09/11/15.
http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/trafico-de-pessoas, acesso em 08/11/15.
http://www.infojovem.org.br/infopedia/descubra-e-aprenda/cultura-de-paz/trafico-de-seres-humanos/, acesso em 08/11/15.