INTRODUÇÃO
O presente estudo se presta a tratar da usucapião de bem móvel extraordinária e sua incompatibilidade com o princípio da Eticidade. O artigo 1261 do Código Civil prevê uma modalidade de usucapião para o bem móvel, que independe de boa-fé. O que discutiremos no presente trabalho será a possibilidade da usucapião extraordinária sobre bens oriundos de furto e roubo, já que tal instituto não exige a boa-fé.
Em síntese, quer-se saber se o produto oriundo de furto ou de roubo, mesmo quando o proprietário legítimo exerça a função social para aquele bem e busque auxilio do Estado para reavê-lo por ter sido subtraído de forma violenta, se vê impedido pela ineficácia do Estado em garantir a proteção do bem do cidadão. Identificamos, em dados estatísticos, que dos inquéritos policiais no Estado de Minas Gerais que apuram crimes contra o patrimônio, citam-se como exemplos, o furto e roubo, em mais de 80% dos casos não se descobriu a autoria.
O grande conflito seria a possibilidade da usucapião sobre bens oriundos de práticas criminosas, pois o instituto seria incompatível com um dos princípios norteadores do Código Civil, qual seja, a Eticidade. Observamos ainda que o produto adquirido de forma ilícita não pode ser passível de posse. Seria mera detenção, pois não há possibilidade do próprio autor do delito se beneficiar do instituto da usucapião para aquisição da ‘’RES’’ produto de furto ou de roubo, fato esse que colidiria com o princípio ora citado.
Cabe citar que vivemos em um dos países mais violentos da América Latina, que, por sua vez, se apresenta como a região mais violenta do mundo, os dados são do “Estudo Global Sobre Homicídios”. Em uma pesquisa realizada pela Organização das Nações Unidas, com dados do ano de 1997, o Brasil foi o quinto colocado na quantidade de roubos no mundo. Entendemos que a modalidade de usucapião extraordinária, além de colidir com o princípio da Eticidade, também não condiz com a realidade social de nosso país, que vive um colapso em seu sistema de segurança pública. Sendo assim, com a devida vênia, discordamos dos doutrinadores que legitimam a usucapião extraordinária de bem móvel oriundo de furto ou roubo.
É objetivo do trabalho realizar alguns apontamentos sobre o instituto da usucapião de bens móveis extraordinário, e citar, principalmente, sua incompatibilidade com o princípio da Eticidade, de forma a balizar a interpretação doutrinária que se tem dado ao tema.
1 DA USUCAPIÃO
A análise deste instituto é de extrema importância para a sociedade atual, pois versa sobre o direito de propriedade, quer seja imóvel, quer seja móvel.
O objetivo pela escolha do tema se pauta nas consequências jurídicas do deferimento da usucapião de bem móvel oriundo de furto ou de roubo. Identificamos que de um lado, encontra-se o proprietário legitimo de um bem móvel, cita-se como exemplo, proprietário de um veículo automotor, do outro lado o autor do roubo ou do furto, que decorridos cinco anos, pode pleitear a propriedade do veículo através da usucapião extraordinária.
Deste modo, mostra-se evidente que tal instituto, em determinadas situações, torna-se incompatível com o princípio da Eticidade previsto no Código Civil.
1.1 Origem histórica
Ao analisarmos as doutrinas acerca da origem histórica da usucapião, encontramos algumas divergências. No entanto, entendemos que é de extrema importância identificar o período histórico de tal instituto, com o objetivo de entender a origem, e o porquê de tal tutela no direito.
Conforme assevera Deocleciano Guimarães:
“Do latim usucapio, captação ou aquisição pelo uso prolongado. Seu significado original era de posse. A lei das XII tábuas estabeleceu que quem possuísse por dois anos um imóvel ou por um ano um móvel tornar-se-ia proprietário. Era modalidade de aquisição ius civile, portanto, destinado aos cidadãos romanos.
Posteriormente, no direito clássico, surgiu a usucapião que estipulava que quem possuísse um imóvel provincial por certo tempo poderia repelir qualquer ameaça à sua propriedade pela longi temporis praescriptio. Essa alegação poderia ser utilizada tanto pelos cidadãos romanos, como pelos estrangeiros.
O fato de a usucapião constituir-se em espécie de prescrição se justifica, em última análise, ao principio constante na construção jurídica romana, qual seja o direito de proteger aos que vigiam. Pois que seu principal fundamento se baseia no interesse social, e consequentemente, no interesse público, quer no tocante à prescrição extintiva ou liberatória, quer à prescrição aquisitiva.
Assim, quando o proprietário de um bem imóvel se mostra negligente diante de uma violação por parte de um ocupante e não reclama a restauração do estado do status quo ante, dentro do prazo que a lei estipula, para o proprietário, operou-se a prescrição extintiva; ao passo que, para o ocupante, poder-se á verificar a prescrição aquisitiva”. (GUIMARÃES, 2011: 582)
1.2 Conceito
Usucapião é o direito que um cidadão adquire em razão da posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência do uso deste por um determinado tempo.
Para que esse direito seja reconhecido, são necessários que sejam atendidos determinados pré-requisitos previstos na lei, especificamente no Código Civil e na Constituição brasileira.
Segue essa linha o doutrinador Flávio Tartuce, quando explica que:
“Na esteira da melhor doutrina, a usucapião- grafada pelo Código Civil/2002 no feminino-, constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada. Assim, permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária da propriedade). A usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título de posse. De certo modo, a função social da propriedade acaba sendo atendida por meio da usucapião”. (Tartuce, 2014:932)
1.3 Espécies
Existem duas espécies de usucapião de bem móvel no Código Civil brasileiro, sendo elas:
Ordinário: para que ocorra a aquisição são necessários um justo título, a boa-fé e um lapso temporal de três anos, sendo ele previsto no artigo 1260 do Código Civil:
“Artigo 1260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, continua e incontestadamente durante três anos, com justo titulo e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.”
A segunda espécie é a usucapião extraordinária que está prevista no artigo 1261da mesma lei:
“Artigo 1261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.”
Conforme Tartuce (2014:959) “por razões óbvias, as formas constitucionais ou especiais de usucapião imobiliária não se aplicam aos bens móveis”.
1.4 Requisitos da usucapião de bem móvel
Um dos principais requisitos deste instituto é a posse, além de não ter o destaque que a usucapião de bem imóvel tem. Preceitua o artigo 1260 do Código Civil:
Art. 1260. Aquele que possuir coisa móvel como sua contínua e incontestadamente durante três anos, com justo titulo e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
É uma espécie da usucapião ordinária. A extraordinária é prevista no artigo 1261 do Código Civil, que é a grande discussão do presente trabalho, vejamos:
Art.1261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
1.5 Diferença entre a posse e a detenção
O detentor exerce sobre o bem não uma posse própria, mas uma posse em nome de outrem. Como não tem posse, não lhe assiste o direito de invocar, em nome próprio, as ações possessórias. Porém, é possível que o detentor defenda a posse alheia por meio de autotutela, tratada pelo artigo art. 1.210, 1º. Do Código Civil, conforme reconhece o seguinte enunciado doutrinário, da V Jornada de Direito Civil: “O detentor (art.1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a auto defesa do bem sob seu poder” (Enunciado n.493).
Para Flávio Tartuce (2014.866) “o art. 1.208, primeira parte, do Código Civil acrescenta que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância.
A pergunta que fazemos é se o ladrão exerce a posse sobre o produto do furto. Entende-se, que o possuidor é aquele que tem, de fato, o exercício, total ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. No entanto, não induzem posse os atos de violência ou clandestinidade, senão enquanto não cessadas a violência ou a clandestinidade.
Pode-se dizer que o furto se equipara ao vício da clandestinidade, enquanto que o roubo se aproxima do vício da violência, pelo menos inicialmente, ambos previstos pelo art. 1208 do CC, e que, até que cessados, não induzem posse.
O assaltante que furta um veículo, portanto, está praticando ato de clandestinidade, e não pode ser considerado possuidor, mas mero detentor, até que as circunstâncias façam presumir que o proprietário ou possuidor esbulhado não ignora a subtração da coisa e o agente que a subtraiu.
Enquanto o assaltante esconder o produto do crime, ou seja, o objeto móvel subtraído, não pode ser considerado possuidor à luz do disposto no art. 1208, do Código Civil. Segue esse entendimento no crime de roubo, assim nenhum dos dois induz a posse, e quando não existir a posse não é possível ocorrer a usucapião.
2 DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO CIVIL
2.1 Dos princípios
Os princípios são de extrema importância para o controle de elaboração das leis, são limitadores dos legisladores. Cita o professor Pinto Ferreira, em sua obra Princípios Gerais Do Direito Constitucional Moderno, que os princípios estão para o ordenamento jurídico assim como os trilhos estão para a locomotiva, desta forma a locomotiva tem toda a força, no entanto só avança até onde os trilhos permitem. Desta forma, o ordenamento jurídico tem toda a força, e os princípios servem para limitarem esta força. Portanto, devem ser utilizados para controlar o arca bolso jurídico.
Canotilho assim preleciona:
“Caráter de fundamentabilidade: os princípios possuem um caráter basilar no sistema normativo devido a sua importância e posição na hierarquia das fontes que compõe o ordenamento jurídico”. (Cf. CANOTILHO, 1999:1034).
2.2 Do Princípio da Sociabilidade
O princípio da sociabilidade impõe a supremacia dos interesses coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana. Citam-se como exemplos, o princípio da função social do contrato e da propriedade.
Diverso do Código Civil de 1916, em que se tinha uma visão extremamente individualista, o legislador se preocupou com a coletividade no atual Código, a fim de reduzir possíveis desigualdades.
Seguindo essa linha, Miguel Reale afirma:
“a característica mais marcante do projeto do novo Código Civil é justamente a socialidade, ou seja, o sentido social, pois o Código de 1916 era individualista, e com a transformação dos tempos (tecnológicas, sociais e militares) essa individualidade não está mais na moda. O que está em voga agora é o socialismo em oposição ao individualismo. “Se não houve a vitória do socialismo, houve o triunfo da "socialidade", fazendo prevalecer os valores coletivos sobre os individuais, sem se perder, porém, do valor fundante da pessoa humana”. A Socialidade se preocupa com o coletivo, mas não se esquece do ser humano como ser individual que merece proteção, nesta nova sociedade”. (REALE,2000:123)
2.3 Do Princípio da Eticidade
É á base do nosso trabalho, pois ele impõe justiça e boa-fé nas relações civis (“pacta sunt servanda”). Entendemos que na usucapião de produtos oriundos de furto ou de roubo é necessária a presença da boa-fé em todas as suas fases. Corolário desse princípio é a boa-fé objetiva.
Tartuce explica e demonstra de forma clara sobre a eticidade quando diz:
“trata-se da valorização da ética e da boa-fé, principalmente daquela que existe no plano da conduta de lealdade das partes (boa-fé objetiva). Pelo Código Civil de 2002, a boa-fé objetiva tem função de interpretação dos negócios jurídicos em geral (art. 113 do CC). Serve, ainda, como controle das condutas humanas, eis que sua violação pode gerar o abuso de direito, nova modalidade de ilícito (art.187). Por fim, a boa-fé objetiva tem a função de integrar todas as fases pelas quais passa o contrato”. (art. 422 do CC).( Tartuce, 2014,p. 23)
Já previsto no Código Civil de 1916, o princípio da Eticidade tinha como objetivo valorar os aspectos patrimonialistas das relações privadas, interpretado como o dever de cumprir o contrato na forma em que foi acertado. O enunciado nº27 do Conselho da Justiça Federal relata que na interpretação da cláusula geral de boa-fé, deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos.
Entendemos que no atual Código Civil, o princípio em tela também dever ser utilizado na interpretação da usucapião de produtos oriundos de furto e roubo. Pois, percebe-se um desiquilíbrio entre aquele que tem a posse do bem móvel de forma ilícita e o legítimo proprietário, que se vê à mercê de um Estado que não é eficiente o bastante para garantir a propriedade do cidadão. O que se busca com tal princípio não é justiça e sim a segurança jurídica.
A Constituição federal, em seu artigo 5º, inciso XXII, e artigo 170 inciso II, respectivamente, assim preleciona:
Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade nos seguintes termos; XXII é garantido o direito de propriedade.”
Artigo 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios a seguir: II propriedade privada ;III- função social da propriedade.”
Verificamos que nossa Carta Maior, garante o direito à segurança e à propriedade, desde que o proprietário legítimo exerça a função social desta. Sendo assim, quando o Estado não lhe garanta segurança suficiente para proteger sua propriedade, se torna incompatível a usucapião de produtos oriundos de furto ou de roubo. Pois tal instituto não seria condizente com os direitos fundamentais, dentre os quais, o da dignidade da pessoa humana, o da isonomia e o da justiça social. Pois, estaria violando o direito de propriedade, expresso na Constituição Federal.
O legislador, ao elaborar o Código Civil brasileiro, se preocupou de maneira exacerbada com os contratos, e cita de maneira expressa a importância do princípio da Eticidade nas relações contratuais, pois estas são de extrema importância para a circulação de riquezas em nosso País.
No entanto, entendemos que o princípio em tela também deve ser observado no instituto da usucapião de produto oriundo de furto e roubo. No novo Código os princípios da Eticidade e da Sociabilidade devem retratar as finalidades Constitucionais e seu fundamento maior, quais sejam, a proteção da pessoa humana.
Deocleciano Torrieri Guimarães ilustra o conceito de Ética em sua obra:
“Normas e princípios que dizem respeito ao comportamento do indivíduo no grupo social a que pertence.”(GUIMARÃES,2011:332)
2.4 Do Princípio da Operabilidade
Este princípio é o que traz soluções viáveis, operáveis e sem grandes burocracias na aplicação do direito. O direito tem que ser aplicado de modo simples e efetivo.
Na visão geral do novo Código Civil, o princípio da operabilidade, foi o terceiro princípio a ser analisado e o legislador comenta que só serão analisados três princípios, pois outros estão implícitos a eles.
Dessa forma afirma Reale:
“diz que a característica do princípio da operabilidade, conforme os ensinamentos de Jhering, é a sua realizabilidade, ou seja, é a sua execução, pois o direito foi feito para ser executado. Os aplicadores do direito precisam aplicá-lo aos casos concretos “[...] é indispensável que a norma tenha operabilidade, a fim de evitar uma série de equívocos e de dificuldades, que hoje entravam a vida do Código Civil”.(2000:125)
Seguindo a mesma linha leciona Tartuce que:
“esse princípio tem dois sentidos. Primeiro, o de simplicidade ou facilitação das categorias privadas, o que pode ser percebido, por exemplo, pelo tratamento diferenciado da prescrição e da decadência. Segundo, há o sentido de efetividade ou concretude, o que foi buscado pelo sistema aberto de cláusulas gerais adotado pala atual codificação”. (Tartuce, 2014:23)
3. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
3.1 Do Furto
Necessário destacar a diferença de furto e do roubo,no crime de furto não há emprego de violência ou grave ameaça, cita-se como exemplo, Tércio entra na sala dos professores na faculdade e, sem que ninguém perceba, subtrai o celular de um dos professores. Já no furto de coisa comum, a subtração é de um bem de uso comum, cita-se como exemplo, condômino que subtrai a mangueira do condomínio.
O artigo 155 do Código Penal Brasileiro assim preleciona:
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
3.2 Do roubo
Já no roubo, há emprego da violência ou grave ameaça, cita-se como exemplo, Tércio ingressa na sala dos professores na faculdade e de posse de uma faca ameaça um dos professores e subtrai o celular da vítima.
O artigo 157 do Código Penal Brasileiro assim preleciona:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
3.3 Do posicionamento doutrinário
Neste trabalho iremos tratar principalmente da usucapião de produtos oriundos da prática de furto e roubo. Percebemos que a doutrina não é pacífica quando se trata deste tema. Em síntese quer saber se o bem produto de furto ou roubo pode ter sua situação regularizada através da usucapião extraordinária.
Silvio Venosa cita a hipótese da usucapião de um veículo, mesmo sem os tramites administrativos legais de regulamentação junto ao órgão competente, DETRAN:
“Por vezes, terá o possuidor de coisa móvel necessidade de comprovar e regularizar a propriedade. Suponhamos a hipótese de veículos. Como toda coisa móvel, sua propriedade transfere-se pela tradição. O registro na repartição administrativa não interfere no princípio de direito material. No entanto, a ausência ou defeito no registro administrativo poderá trazer entraves ao proprietário, bem como sanções administrativas. Trata-se de caso típico no qual, não logrando o titular regularizar a documentação administrativa do veículo, irregular por qualquer motivo, pode obter a declaração de propriedade por meio da usucapião. O mesmo se diga sobre a necessidade de regularização e comprovação de propriedade de semoventes, pois muitos animais de alto valor, como cavalos, cães, gado de alta linhagem possuem registro administrativo ou privado.”(VENOSA,2010:303)
Esclarecemos que no roubo, o infrator subtrai o bem mediante a violência ou grave ameaça, já no furto, a subtração ocorre sem a violência ou grave ameaça. Discordamos do posicionamento do renomado autor, imaginemos o cidadão que teve seu veículo furtado e conste queixa de furto no sistema do DETRAN, ainda assim, independente da regularização junto ao órgão administrativo, decorridos cinco anos, a polícia não consegue localizar o veículo e um novo possuidor requer a regulamentação do veiculo por meio da usucapião extraordinária.
Tal questionamento nos soa incompatível com o princípio da Eticidade, além do mais o controle social não cabe ao Código Penal. Entendemos que o Código Civil é que deveria reprimir este tipo de comportamento.
Não é a opinião de alguns doutrinadores, como podemos verificar a opinião, do autor, Dilvanir José da Costa, que entende ser possível a usucapião extraordinária pelo ladrão:
“Assim como o esbulhador do imóvel, que afasta o dono pela força, pode vir a usucapir, também o ladrão ou assaltante pode vir a adquirir por usucapião extraordinária, que sana todos os vícios da posse. Temos de separar o direito de propriedade sobre as coisas, mesmo furtadas ou roubadas, e seus modos de aquisição, tecnicamente, de outros aspectos do furto e do roubo. O autor do crime responde penalmente pelo fato na via própria. E pelo ilícito civil responderá também com perdas e danos perante a vítima do furto ou roubo, indenizando-lhe o valor do objeto subtraído, lucros cessantes etc. no prazo prescricional das ações pessoais. Mas o objeto furtado ou roubado passa a integrar o seu patrimônio ou de terceiro possuidor de boa ou de má fé, após cinco anos de posse contínua, pacífica e pública, que é essa a técnica dos modos de aquisição da propriedade. Antes da prescrição aquisitiva, cabe, obviamente, a ação real de busca e apreensão da coisa.” (http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/524/r143-25.PDF?sequence=4. Acesso 23 de julho de 2015).
Também neste sentido preleciona Marco Antônio Bezerra de Melo:
“Interessante questão que pode ocorrer envolvendo usucapião de bens móveis é a declaração de propriedade envolvendo apreensão que tenha sido fruto da prática de crime contra o patrimônio. Conforme já estudamos por ocasião da análise da classificação da posse em justa e injusta (art. 1.200, CCB), sabemos que o exemplo figurado retrata uma posse injusta e, portanto, seria mais uma das inúmeras manifestações de uma não-posse, como se fora uma autêntica detenção em sentido amplo e, portanto, jamais daria ensejo ao início da posse, quiçá a qualificada posse para fins de usucapião. Entretanto, sabemos que o artigo 1.208 do Código Civil contempla expressamente a possibilidade de convalescimento da posse injusta. Assim, é cabível, em tese, a usucapião de um automóvel furtado em favor do próprio ladrão ou de um terceiro que tenha adquirido o referido bem.” (MELO,2010,P.178)
E para concluir citamos o posicionamento de Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald:
“Controversa, todavia, é a possibilidade de o próprio autor do crime contra o patrimônio usucapir o veículo subtraído (furto ou roubo). A princípio, repugna ao estudioso tal possibilidade, eis que a má-fé não gera direito a favor de ninguém Todavia, duas razoes sustentam a admissibilidade da usucapião pelo ladrão: a) a usucapião extraordinária de bens imóveis e móveis não pede o requisito da boa-fé. Assim, mesmo aquele que sabe que a coisa pertence a outrem, pode usucapir no prazo longo de cinco anos; b) o usucapião proveniente de aquisição violenta da posse é viável no tocante aos bens imóveis e o termo inicial da prescrição aquisitiva é o instante da cessação da violência (art. 1.208, CC). Assim, também terminará a violência no momento posterior à prática do ilícito de subtração do veículo, daí iniciada a contagem do lustro legal.” (FARIAS, 2010:362).
Com a devida vênia, mas discordamos do posicionamento dos renomados autores. É necessário um estudo mais aprofundado sobre o tema, pois a realidade do nosso País não condiz com tal instituto, que desconsidera a realidade vivida no Brasil.
3.4 Dados estatísticos
Temos em média um veiculo furtado/roubado a cada hora na cidade de Belo Horizonte. Segundo o sitio www.em.com.br/app/.../bh-tem-um-carro-roubado-a-cada-hora.shtml, este relata que:
“A cada hora, um veículo é levado por bandidos. Dados da Polícia Civil mostram que, este ano, a média mensal de furtos e roubos, até maio, foi 26,2% superior à de 2012 – 715,2, contra 566,7 registros. A campeã dessa modalidade de crimes é a Região de Venda Nova, seguindo tendência dos dois anos anteriores. De janeiro a maio, a quantidade de ocorrências registradas (964) já corresponde a 63% do total de todo o ano passado (1.523). Além da insegurança, a população sente no bolso os efeitos do agravamento do problema, ao ter de pagar mais por um seguro na tentativa de evitar prejuízo maior diante da ação de ladrões”. (www.em.com.br/app/.../bh-tem-um-carro-roubado-a-cada-hora.shtml> acesso em 11 de setembro de 2015)
Conforme se extrai da reportagem a região de Venda Nova, onde estava localizado um dos compus da faculdade Isabella Hendrix, é a campeã nessa modalidade de crime, seguindo a tendência em 2012 e 2013.
Além da insegurança, as pessoas se sentem impotentes frente ao aumento desta modalidade criminosa e o Direito não pode ignorar esta realidade. Entendemos que, ao contrário do Código Penal, que deve ser o último ramo do direito a ser utilizado, o Código Civil é responsável pelo controle social nos dias atuais, sendo incompatível com a realidade a usucapião de bens oriundos de furto/roubo.
Acreditamos que a oposição que o proprietário de bem móvel pode fazer quando tem seu bem subtraído, seria o registro de ocorrência policial no órgão competente. No entanto, dados recentes demonstram que o número de inquéritos relacionados aos crimes contra o patrimônio em que se chega à autoria não ultrapassa os 20%. Sendo assim, torna-se ainda mais difícil a oposição do legítimo proprietário frente à ineficácia do Estado.
Assim, é de fundamental importância a mudança na legislação atual, no que se refere usucapião extraordinário de bem móvel, com o objetivo de garantir o direito de propriedade do legítimo dono.
4. DA JURISPRUDÊNCIA
4.1 Impossibilidades da usucapião ordinária de veículo furtado
Questão tormentosa se refere à usucapião de veículo furtado, há entendimento do Superior tribunal de Justiça pela negativa em caso envolvendo a usucapião ordinária.
Conforme se verifica no acordão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n° 247345-MG, proferido pela relatora Ministra Nancy Andrighi, o referido Egrégio não reconhece a possibilidade da usucapião ordinária de produto oriundo de furto. Na decisão a relatora demonstra a impossibilidade de que ocorra a usucapião ordinária, pois em nenhum momento houve a posse pacifica, devido o bem em analise ser produto de furto, já que a qualquer momento pode-se perder o bem pela descoberta do registro falso apresentado fraudulentamente para fins de alienação.
“Prefacialmente, importa observar que a causa de pedir apontada pela autora na petição iniciai foi a concretização em sua posse do veículo automotor objeto de furto, de forma mansa e pacífica pelo decurso de prazo de três anos, razão pela qual, pretende a adquiri-lo de Anísio Lourenço Bardado.
O pedido e a causa de pedir servem de baliza à prestação jurisdicional. Seus limites devem ser observados em qualquer grau de jurisdição, à exceção de questões de ordem pública que admitem até o segundo grau de jurisdição exame de ofício.
Neste diapasão, o tema suscitado a esta Corte se cingirá à controvérsia delineada, que afora as questões eminentemente fácticas trazidas pela recorrente, pode ser identificada como a análise em tese da viabilidade de se usucapir bem móvel (veículo automotor) objeto de furto”. (BRASÍLIA, STJ. Rec. Esp. n° 247345-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi,2001).
4.2 Possibilidades da usucapião de produto de furto ou roubo
Na usucapião de bem móvel, onde o produto oriundo de furto ou de roubo tenha sido alienado a terceiro de boa-fé, existem decisões no sentido de que é possível tal modalidade, inclusive na modalidade da usucapião Ordinária.
Cita-se como exemplo, o acordão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do recurso n° 3076186, proferido pelo relator Delmival de Almeida Campos, onde verifica-se que o recorrente adquiriu o veículo, e realizou todos os tramites administrativos, transferência junto ao DETRAN, e posteriormente foi identificado pela autoridade policial, delegado, que o veículo em analise, poderia ser produto de furto, sendo o veículo apreendido por esta autoridade. Foi provido o recurso da parte, chancelando a possibilidade de usucapião de produto de furto, deste que tenha sido adquirido de boa-fé.
“Ação de usucapião - Apreensão do veículo usucapiendo - Origem da posse e propriedade contestada - Possibilidade jurí-dica - Admissibilidade. - Veículo apreendido sob suspeita de furto que esteja regularmente inscrito em nome do possuidor, possibilita ao mesmo a propositura de ação de usucapião, visando à obtenção definitiva de declara-ção de sua propriedade, quando sua posse e propriedade são contestadas. - Recurso provido.” (MINAS GERIAS, TJ-MG 3076186 MG 2.0000.00.307618-6/000(1), Rel. DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS,2000)
Entendemos, com a devida vênia, que o Egrégio tribunal com a decisão acima transcrita, fere um dos princípios do Código Civil, qual seja, o da Eticidade. Pois, entendemos ser necessária a comprovação de que o bem discutido no presente processo, não seja produto de furto ou de roubo, fato que não foi comprovado no referido processo.
5. DO PROJETO DE LEI
Durante o desenvolvimento deste trabalho, foram feitas pesquisas junto ao site da Câmara dos Deputados, com o objetivo de levantar informações a cerca do tema da usucapião de bem móvel extraordinário. Diante disso, localizamos projeto de lei de número 7385/10, em o deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) propõe a proibição da usucapião de coisa por aquele que obtém como produto de crime. O que impede a posse por usucapião de qualquer bem, móvel ou imóvel, que tenha sido obtido por meio de crime. A proposta modifica o Código Civil (Lei 10.406/02).
PROJETO DE LEI Nº 7385, DE 2010 (Do Sr. Carlos Bezerra)
Impede a usucapião de coisa por aquele que a obtém como produto de crime.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei impede a usucapião de coisa por pessoa que a obtém como produto de crime.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 1244 A:
“Art. 1244 A É vedada a usucapião àquele que obteve a coisa como resultado de ato criminoso.“
Art. 3º Acrescenta-se ao Art. 1261, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 1261”.
Parágrafo único. Se a pessoa tem a posse da coisa como resultado de ato criminoso, é vedada a usucapião. (NR)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Acreditamos que há em nosso sistema jurídico uma incoerência, que deve ser eliminada da legislação. Trata-se da possibilidade da pessoa que obteve a posse de um bem móvel por ser autor de um crime poder requerer usucapião extraordinária do mesmo. Reza o Art. 1261 do Código Civil:
“Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.”
Eis, a propósito, a lição de Pontes de Miranda, acerca do tema no Direito Romano:
“ A res furtiva, que era espécie de res vitiosa, não podia ser usucapida. Não, assim, hoje em dia. O ladrão pode usucapir; o terceiro usucape, de boa ou de má fé, a coisa furtada” (“Tratado de Direito Privado”, Borsoi, Rio, 1956, v. XV, parágr. 1.697, nº 2, p. 111).
Ora, cremos que a coerência do sistema seria bem melhor preservada se adotássemos, novamente, a regra do Direito Romano. Isto porque cremos que a possibilidade de o ladrão usucapir acaba militando contra o princípio da legalidade e o Estado de Direito. É uma regra que ofende os princípios mais básicos do sistema jurídico nacional e deve ser revista.
Quando o legislador tratou de usucapião extraordinária, o que fez foi dar uma solução a situações de fato que fossem consolidadas pelo decurso de tempo sem oposição. Certamente não era intenção de a lei premiar o criminoso. Somente a interpretação doutrinária assim entendeu, então, impõe se que haja disposição expressa no Código Civil de que aquele que obtém a posse de coisa – móvel ou imóvel – por crime, jamais terá essa posse consolidada e nem terá direito a usucapir.
Cremos que essa modificação é muito importante, na medida em que preserva, melhor que a lei atual, a legalidade e a moralidade, estabelecendo que o ato criminoso jamais se convalida. Se a lei estabelece o perdimento de bens obtidos com o crime, não seria o simples decurso do prazo que deveria modificar essa disposição.
O projeto acima apresentado demonstra a impossibilidade de usucapião de produtos oriundos de furto ou de roubo. Para o autor do projeto de lei, o resultado de um crime não pode ser consolidado pela lei, pois se ocorrer estaria colidindo com os Princípios da Moralidade e legalidade.
O deputado Carlos Bezerra é do PMDB-MT, com legislaturas as seguintes legislaturas: 79/83 07/11 11/15 15/19. O parlamenta é advogado e professor, entramos em contato com a acessória do parlamentar em 15/10/2015 no sentido de saber informações acerca do andamento projeto, estamos aguardando retorno da acessória do parlamentar. No momento, o site da Câmara dos Deputados informa que o projeto encontra-se pronto para a pauta.
6. CONCLUSÃO
Este trabalho de conclusão de curso tem como objetivo estabelecer, a partir da perspectiva do Código Civil brasileiro, uma discursão sobre a possibilidade da usucapião de produtos oriundo de furto ou de roubo. Diante disso, o objetivo é demonstrar que a modalidade de usucapião prevista no artigo 1261 do Código Civil, não é compatível com o Princípio da Eticidade, pois quando da elaboração do CC, Miguel Reale buscou dar mais autonomia aos magistrados, com o objetivo de suprir certas lacunas, e também resolver as lides observando valores Éticos e Morais.
É de extrema importância a observância aos princípios previstos no Código Civil, pois vivemos em uma sociedade extremamente corrompida, onde valores éticos e morais não são observados, em que as pessoas para adquirir bens patrimoniais cometem atos não éticos. Diante disso, a modalidade de usucapião extraordinário de bem móvel previsto no Código Civil, não é compatível com o Princípio da Eticidade. Assim, urge uma reforma no Código Civil acerca do tema, a fim de pacificar tal instituto.
O projeto de lei 7385/10, de autoria do deputado Carlos Bezerra, demonstra claramente a incompatibilidade da usucapião extraordinária. Assim é de extrema importância a apreciação e aprovação do referido processo. Pois, vivemos um colapso na segurança publica de nosso país, entendemos que além de colidir com o princípio da Eticidade, tal instituto corrobora com práticas ilícitas vivenciadas diuturnamente nas grandes capitais do Brasil.
Portanto, acreditamos ser de grande valia a mudança no artigo 1261 do Código Civil, afim de que tenhamos uma legislação voltada para os valores éticos e morais em nosso país, valores esses cada vez mais raros na sociedade contemporânea.
REFERÊNCIAS
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