Descubra quais empresas podem creditar-se de despesas com VT, VR e Fardamento

17/11/2015 às 09:52
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As pessoas jurídicas podem recuperar créditos de PIS e Cofins sobre despesas com VT, VR e Fardamento

De acordo com o previsto nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a pessoa jurídica que explorar as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, pode, do valor apurado para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep e para Cofins, descontar créditos calculados em relação a vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados, quando a mão-de-obra empregada for necessária às atividades citadas.

Salienta-se que a contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Para a determinação do valor das contribuições, aplica-se sobre a base de cálculo apurada, conforme o disposto anteriormente, a alíquota de 1,65% para PIS e 7,6% para Cofins. Após o valor estar apurado, a pessoa jurídica poderá descontar os créditos no montante de 1,65% para PIS e 7,6% para COFINS.

Fica importante firmar que a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios não cabe em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica e que o direito ao crédito em referência independe de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades. Ainda, no caso da pessoa jurídica desenvolver outras atividades além das permissivas de creditamento, deverá ter controles segregados que identifiquem e demonstrem os gastos relacionados exclusivamente com as atividades geradoras de crédito.

Cabe informar que, segundo as demais regras previstas na legislação, as referidas despesas são dedutíveis para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por aquelas pessoas jurídicas sujeitas à tributação pelas regras do Lucro Real.

Conclui-se, portanto, que aquela empresa que não aproveitou o beneficio do desconto de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS pago sobre os dispendidos supracitados ou que os tenha compensado em um montante inferior ao permitido, poderá, segundo a legislação vigente, recuperar os créditos considerando os últimos cinco anos.

Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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