O princípio da transparência tributária

17/11/2015 às 16:40
Leia nesta página:

Este artigo, busca abrir a discussão sobre a incidência do princípio da transparência tributária prevista no artigo 150, §5º da constituição federal, e a sua praticidade após a edição da lei da transparência fiscal.

INTRODUÇÃO

Este artigo tem como escopo buscar esclarecimento ao preceito fundamentado na Constituição de 1988, em seu artigo 150 §5º, denominado princípio da transparência tributária.

O estudo busca, dentro do ordenamento jurídico e de forma sucinta, a praticidade desta norma. Sabido é que, desde a sua promulgação até os dias atuais, não se vê dentro do ordenamento jurídico clareza quanto ao pagamento dos impostos, sobretudo, aqueles que incidem de forma indireta.

O artigo não tem por objetivo esgotar o assunto, haja vista ser um instituto pouco comentado doutrinariamente, e nos tribunais as discussões gravitam em torno das relações consumeristas.

O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA FISCAL

Princípio da transparência fiscal veio previsto na carta política de 1988, no seu artigo 150, §5º, o intuito deste princípio é de que todos os consumidores, as relações consumeristas, sejam pautadas pela clareza e transparência.

Tudo aquilo que você for pagar, quer seja em produtos ou serviços, deveria ficar claro quais os impostos que estariam sendo incididos naqueles produtos ou serviços.

No artigo 150, §5º da Constituição Federal diz que a lei regulará esta transparência.

Malgrado o preceito fundamental, esta lei só foi editada 25 anos após a promulgação da constituição de 1988, e com a prorrogação da sua vigência, só em 2014 ela passou a irradiar seus efeitos no nosso ordenamento jurídico.

Nada obstante a previsão legal, oriunda da 12741, o sentido prático desta lei, que deveria ser um reforço ao código do consumidor, e uma proteção a mais a economia não aconteceu. Um ano após, o que se pode ver é que esta lei não pegou.

Em pesquisa nos tribunais, e nosso intuito era encontrar julgados do TJMG, o que nós encontramos foram decisões mais albergadas na TRANSPARÊNCIA de que trata o CDC.

As diferenças: NO CDC o princípio da transparência assevera que as relações consumeristas deverão ser pautadas pela boa fé, e boa-fé objetiva, probidade, a confiança etc.

JÁ A TRANSPARÊNCIA Fiscal, é uma obrigação imposta pela lei. O Contribuinte, não tem na transparência tributária, a opção, ele estaria obrigado a prestar tais esclarecimentos ao emitir uma nota fiscal e declarar ali os encargos fiscais cobrados do contribuinte por exemplo.

O princípio da transparência tributária, é uma forma de saber aquilo que está sendo cobrado por parte do governo, e também, de saber qual a fonte de arrecadação e a destinação destes tributos, dando aos administrados, munição para cobrar melhorias em serviços que são prestados pelo poder público.

No geral tem-se dito que há uma grande dificuldade em expor estes impostos em notas fiscais de forma clara, devido ao emaranhado de tributos que existem, uma gleba de 80 tipos, e a lei da transparência fiscal, lei 12.741/2012, não trata só de impostos, ela alberga também as taxas, as contribuições etc...

Esta é uma forma dos contribuintes, fiscalizarem as ações dos governantes, e exercer seu poder de polícia, ter argumentos na hora de cobrar melhorias, porque mesmo aqueles serviços que são tidos como públicos, são pagos na verdade com o dinheiro de cada contribuinte, por mais pobre que este seja, por mais miserável que seja, ao comprar uma bala ele já vai estar contribuindo, pagando tributos.

CONCLUSÃO

Não obstante a vontade do constituinte originário, não encontrou o legislador infraconstitucional até o momento o feliz caminho de tornar claro e operante dentro do sistema tributário pátrio a transparência buscada pelo artigo 150, §5º da nossa carta política.

A lei ora em vigor, não pegou, pelo menos não temos visto resultado prático da lei 12.741/2012 dentro do ordenamento jurídico brasileiro.  Uma ideia que parece ter sido copiada dos filmes americanos, e que na realidade nacional não supriu nenhum tipo de efeito prático.

REFÊRENCIAS

SILVA, Maurício Alvarez; http://www.portaltributario.com.br/artigos/principio-transparencia-tributaria.htm

MORAIS, Roberto Rodriguez de; Princípios Constitucionais Tributários Vigentes no Brasil, http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principios-constitucionais-tributarios-vigente-no-brasil-10-o-principio-da-transparencia-dos-impostos,46598.html

HARADA, Kyoshi; Transparência Tributária e o projeto de lei aprovado no concresso, http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/mnt/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12505&revista_caderno=26

Transparência Tributária a Crítica UOL; http://acritica.uol.com.br/blogs/blog_direito_de_expressao/manaus-amazonas-amazonia-transparencia-tributaria-direito-de-expressao-blogs_7_885581437.html

Planalto; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12741.htm

VADE MECUM, compacto Saraiva, 8ª ed.

Sobre o autor
Anderson Júnior Martins

Sou Locutor, Jornalista, e estudante de direito do 7º período pela UNIPAC BOM DESPACHO.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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