RECURSO ESPECIAL

21/11/2015 às 11:33
Leia nesta página:

O ARTIGO, EM SÍNTESE, APRESENTA ALGUMAS ANOTAÇÕES ATINENTES AO RECURSO ESPECIAL.

RECURSO ESPECIAL

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República aposentado

É objetivo do recurso especial manter a autoridade e unidade da lei federal.

Fonte histórica: writ of error

Juizados Especiais: há impossibilidade de ajuizamento de recurso especial com relação a decisões da turma recursal. Súmula 203 do STJ.

Justiça do Trabalho: é incabível recurso especial de matéria trabalhista.

O Recurso especial visa questão de direito. Tem-se como questão de direito a qualificação jurídica das situações decorrentes de fatos provados, o confronto das situações jurídicas resultantes da qualificação com as situações previstas na lei e a determinação do efeito jurídico.

A questão de fato está fora da apreciação do Recurso Especial.

O recurso especial deve ser ajuizado perante o tribunal a quo, a ser examinado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, que poderá admiti-lo ou não. Da não admissão cabe recurso de agravo.

O cabimento do recurso especial(artigo 105, III, da Constituição Federal):

a)      Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b)      Julgar válido ato de governo contestado em face de lei federal;

c)       Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Súmulas que norteiam o ajuizamento de recurso especial:

a)      Decisão razoável que deu interpretação razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário(recurso especial) por negativa de vigência da lei federal(Súmula 400 do STF);

b)      Julgados do mesmo tribunal não devem servir como fundamento a recurso extraordinário(especial) por divergência jurisprudencial(Súmula 369 do STF);

c)       É inadmissível o recurso extraordinário(recurso especial) quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia(Súmula 284 do STF);

d)      É inadmissível recurso extraordinário(recurso especial) quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada(Súmula 282 do STF), salvo se houver impossibilidade de pré-questionamento, por ter a violação à lei federal ocorrido no próprio julgado em que se proferiu o acórdão recorrido;

e)      Não se conhece recurso extraordinário(recurso especial) interposto sem especificação do permissivo constitucional;

f)       Interposto o recurso extraordinário(recurso especial) por mais de um dos fundamentos previstos na Constituição Federal, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros(Súmula 292 do STF);

g)      Simples interpretação de contrato não dá lugar a recurso extraordinário(Súmula 454 do STF – ver Súmula 5 do STJ);

h)      É inadmissível o recurso extraordinário(recurso especial), quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada(Súmula 281 do STF);

i)        [1]Pelo simples reexame de prova não cabe  recurso extraordinário(Súmula 278 do STF e Súmula 7 do STJ, para recurso especial);

Efeitos do recurso especial interposto: meramente o efeito devolutivo. O efeito suspensivo é a exceção. Admite-se que o Presidente do tribunal de origem decidir pedido de medida cautelar que esteja pendente de juízo de admissibilidade. A esse respeito, tem-se a Súmula 635 do STF, onde se diz que cabe ao Presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

Pré-questionamento:

a)      É o pré-questionamento pressuposto de cabimento de recurso, uma vez que em sua falta, torna-se inadmissível o recurso especial;

b)      Em tema de pré-questionamento, o que deve ser exigido que a questão haja sido posta na instância ordinária. Porém não é indispensável que a decisão tenha mencionado os dispositivos legais contrariados. Importa que a questão tenha sido ventilada(Recurso Especial 1.871, Eduardo Ribeiro, 17.4.90).

c)       Pré-questionamento e questão  de ordem pública:  As questões de ordem pública  devem ser apreciadas na Tribunal a quo para serem objeto de recurso especial((AgRg no Agravo 809.700, Relatora Ministra Eliana Calmon, dentre vários julgamentos); em sentido contrário: a matéria de ordem pública pode ser suscitada em qualquer tempo, até mesmo no recurso especial ou extraordinário(RTJ 56/682); Posição intermediária(O STJ pode apreciar, de ofício, matéria de ordem pública como condições de ação, desde que tenha conhecido o especial, caso em que deve aplicar o direito à espécie).

O problema da concomitância do recurso especial e do recurso extraordinário(artigo 543 do CPC): primeiro será examinado o recurso especial e depois o recurso extraordinário. Pode haver o inverso: quem decide o que tem que ser julgado primeiro, é o relator do recurso extraordinário.

O problema da concomitância de embargos infringentes e os recursos para o STF e para o STJ:

a)      O prazo para o recurso especial e/ou recurso extraordinário contra a parte unânime do acórdão local será sobrestado no tribunal a quo, até que se julguem os embargos interpostos contra a parte não unânime;

b)      O sobrestamento durará até que sejam julgados os embargos e intimadas as partes(artigo 498, caput);

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c)       O dies a quo para o manejo do recurso especial e/ou recurso extraordinário contra a parte unânime do primeiro acórdão se dá no momento em que o vencido for intimado dos embargos infringentes;

d)      Se o vencido não embargar a parte não unânime terá direito de ajuizar o recurso extraordinário e/ou especial, com relação a parte unânime a partir do trânsito em julgado do aresto tomado por maioria(artigo 498, parágrafo único), sem que haja intimação prévia.

Recursos especiais repetitivos: Resolução 8/2008 do STJ. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido(CPC, artigo 541) admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais suspensos até pronunciamento definitivo do Tribunal. Serão selecionados pelo menos um processo de cada Relator, e dentre estes, os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial.

Recurso especial retido: discute-se a possibilidade de interposição de recurso especial para o STJ contra decisão que julgava agravo de instrumento interposto para atacar decisão interlocutória proferida pelo juiz de primeiro grau. É cabível tal ajuizamento(Súmula 286 do STJ). Por sua vez, por força da redação dada pela Lei 9.756/98, o recurso especial interposto em agravo de instrumento deve ficar retido nos autos, devendo ser reiterado quando da interposição do recurso especial contra decisão final do processo, ou seja, do acórdão que julgar apelação ou embargos infringentes. É o que diz o artigo 542, § 3º, do CPC. No entanto, o STJ tem admitido o ajuizamento de medida cautelar para destrancamento do recurso especial retido, diante da presença dos requisitos de mérito dessa medida(fumaça de bom direito e perigo de demora). A operacionalização será essa: se for determinado o processamento do recurso especial que se encontra retido na origem, será aberta vista ao recorrido para apresentar contrarrazões, sendo logo, após, exercido o juízo de admissibilidade do recurso pela justiça de origem(TJ ou TRF). Após será feito um juízo de admissibilidade recursal, encaminhando o recurso ao STJ.

Processos excluídos da retenção do § 3º do artigo 542 do CPC: se a razão de não proceder à retenção do recurso no processo de execução prende-se à eficácia material imediata dos a tos executivos, deve-se ponderar que  há processos que, sem rótulo de execução forçada, propiciam de imediato a realização satisfativa de pretensões sobre a esfera jurídica do demandado. É o que se passa nas ações executivas lato sensu(despejo, ações possessórias, busca e apreensão, nunciação de obra nova) e nas ações mandamentais(mandado de segurança, habeas data, etc). Tais ações estão fora da retenção do parágrafo terceiro do artigo 542, § 3º, do CPC. Não se separa nesse processo as fases de cognição e execução. Se aplicada a ¨ferro e fogo¨tal providência de retenção, esta-se-ia negando a executividade de tais providências. Da mesma forma, não se pode negar o recurso especial de subida imediata nos casos de liminares, sejam de caráter cautela(processo cautelar) ou ainda na antecipação de tutela.  


[1] Admite-se a interposição de recurso especial para corrigir exata valoração jurídica de prova disponóivel no processo. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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