~~OS MALES DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Uma das “mazelas” do atual governo, é a forma leviana e irresponsável com que trata das finanças e da administração pública, vide os escândalos que se somam no país.
Esse governo tem uma verdadeira fixação no chamado Regime Diferenciado de Contratações, uma vida mansa para o Executivo e as empreiteiras, que se divertem à valer com as facilidades e aberturas encontradas na contratação administrativa.
A presidente Dilma Rousseff sancionou com vetos a Medida Provisória 678 que amplia o Regime Diferenciado de Contratações (RDC) para praticamente qualquer tipo de obra pública. O projeto de lei publicado no Diário Oficial da União expande as contratações sem licitação para obras como presídios, unidades de atendimento socioeducativo, instituições de ensino, mobilidade urbana e ampliação de infraestrutura logística.
Há na matéria uma representação perante o Supremo Tribunal Federal.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade formulada pela Procuradoria Geral da República foi lembrado que os dispositivos da Lei 12.462/11, que tratam do Regime Diferenciado de Contratações, agridem os termos do artigo 37,inciso XXI, da Constituição Federal, que determina que as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure a igualdade de condições de todos os concorrentes. Isso porque aquele diploma legal não fixa parâmetros mínimos para identificar as obras, os serviços e as compras que deverão ser realizadas por meio do RDC.
Questionou o Procurador-Geral da República os dispositivos daquela lei que conferem à Administração o dever de adoção do regime de “ contratação integral” de obras e serviços de engenharia, o que implica uma única licitação para projeto básico, projeto executivo e execução de obras e serviços. Assim nessa modalidade de contratação, não é preciso definir previamente o objeto das obras e serviços.
Sabido é que a definição prévia do objeto, seja da obra ou do serviço, é um imperativo decorrente do princípio da isonomia dos concorrentes, pois é a partir dele que as diversas propostas podem ser, de forma objetiva, comparadas, como já se vê da aplicação da Lei 8.666/93, que veio a definir, de forma exaustiva, o que vem a ser o objeto da licitação de obras e serviços, que na norma é chamado “projeto básico”.
A Lei de licitações determina que o “ projeto básico” é o conjunto de elementos necessários e suficientes para a caracterização da obra ou serviço objeto da licitação, elaborado de forma a assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
Todavia, no Regime Diferenciado de Contratações ( RDC) a definição das características e do valor das obras contratadas somente serão aferíveis após assinado o contrato e realizado o projeto básico pela pessoa contratada.
Da forma como é feito o chamado RDC há a possibilidade de se concentrarem em um mesmo contratante o projeto básico e a execução da obra ou do serviço. Ora, isso é uma afronta a finalidade do procedimento licitatório que leva em conta a ampla competitividade.
Por outro lado, o procedimento de pré-qualificação permanente no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas se encontra na contramão do que foi colocado, uma vez que busca a habilitação prévia dos licitantes em fase anterior e distinta da licitação e ainda permite que interessados não pré-qualificados sejam alijados da licitação.
De toda sorte, em qualquer hipótese, no chamado RDD, pode-se conceber que sejam dispensadas exigências estabelecidas nas normas que regulam o licenciamento ambiental, em especial na avaliação sobre a possibilidade de realização da obra ou a atividade. Isso é, de todo, inconcebível.
Esse Regime Diferenciado de Contratações foi utilizado nas obras da Copa e foi aludido para a construção das obras do chamado PAC, do governo federal, e agora se fala na sua ampliação, em todos os níveis da federação. Isso significa revogar a Lei 8.666/93, que de forma correta, determina sejam respeitados os princípios norteadores da Administração e, além disso, dá procedimentos capazes de correta seleção dos candidatos e de realização dos serviços, respeitada a igualdade, moralidade e outros norteadores que devem, por zelo, ser utilizados pela Administração Pública.
Entende-se, pois, o intenso debate que cerca a votação a Medida Provisória 630/2013, que possibilita o uso das regras do Regime Diferenciado de Contratações em todos os contratos da administração pública. No texto original da MP, em votação, apenas se permitia o uso do regime em obras em presídios, como resposta ao que se considera agravamento da crise do sistema prisional brasileiro. Por sua vez, a modificação(PLV 1/2014) que estendeu o RDC a todas as obras do governo foi uma sugestão da relatora, Senadora Gleisi Hoffmann, que não teve o apoio de todos os senadores da base aliada.
Fala-se na agilização de obras e projetos sociais com o modelo relatado. Usou-se o argumento da pressa, da agilidade para se construir tantas obras de grande porte, mas ela acabou sendo inimiga da transparência e da austeridade. Com isso, censura-se, de pronto, o modelo do Regime Diferenciado de Contratações. Ora, como se tem dos debates no Senado Federal, as obras de mobilidade urbana para quais o RDC se habilitou estão quarenta e poucos por cento feitas e a Copa do Mundo de Futebol chegou.
Corretamente, nessa linha de pensar, o Deputado Chico Alencar bem relata que com a chamada “contratação integrada”, a empresa vencedora da licitação fica responsável tanto pelos projetos básico e executivo como pela realização da obra, o que é vedado pela Lei 8.666/93. O que se argumenta contra essa forma de contratação de serviços e obras é que fica o licitante estimulado a produzir um projeto básico que implique em maior gasto, já que será ela mesma que fará a obra. Assim interesses articulados, valores majorados.
A chamada contratação integrada recebe críticas de entidades ligadas a engenheiros e arquitetos, que dizem que “isso significa entregar às empreiteiras a prerrogativa do estado de planejar e administrar as obras públicas”, problema apontado ainda pelo Senador Roberto Requião. Tal argumento é correto porque pelo Regime Diferenciado de Contratações, mais do que nunca, as empreiteiras ficam com o controle do processo.
Lembre-se que pela sistemática da lei de licitações(Lei 8.666/93), após apresentado o projeto básico é aberta outra licitação, na qual diversas empresas apresentam suas propostas para o projeto. No RDC isso não existe, anulando-se o princípio da concorrência e da comparabilidade entre as propostas.
O Regime Diferenciado de Contratações favorece a subjetividade no julgamento da disputa. Para se ter uma ideia a Lei 8.666/93, que tem balizamentos constitucionais, restringe o uso do fator “ melhor técnica” a serviços de cunho intelectual, em especial.
O Império da subjetividade no RDC prossegue na definição de vícios insanáveis e preços inexeqüíveis, para a possibilidade de desclassificação de concorrentes.
Recentemente, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar suspendendo os efeitos dos trechos que ampliaram a aplicação do RDC. Dilma, apesar da reclamação de técnicos do governo, manteve todos os trechos incluídos pelo relator da medida provisória e líder do PTB na Câmara, deputado Jovair Arantes (GO).
A liminar de Barroso ainda será analisado pelo plenário do STF. Segundo a decisão de Barroso, só está valendo o uso do RDC em ações de segurança e na construção de presídios. Nas demais áreas, a liminar veda esse uso até que o STF decida sobre o pedido do senador Álvaro Dias (PSDB-PR), autor da ação que contestou a alteração na versão original da medida provisória.
O ministro ressaltou que foram apresentadas 72 emendas ao texto original. “A MP nº 678/2015 tratava originalmente apenas do acréscimo de dois incisos ao art. 1º da Lei nº 12.462/2011, para autorizar a utilização do RDC para ‘obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo’ (inciso VI) e ‘ações no âmbito da Segurança Pública’ (inciso VII). No entanto, o art. 1º do Projeto de Lei de Conversão fez novos acréscimos”, diz Barroso.