A imunidade diplomática à luz do Direito Internacional

24/11/2015 às 13:41
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Os agentes diplomáticos, ou “diplomatas”, são os funcionários do Estado encarregados essencialmente de representá-lo em suas relações internacionais. A função dos agentes diplomáticos é regulada pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 19.

A Imunidades são privilégios atribuídos a certas pessoas, em vista dos cargos ou funções que exercem. Imune quer dizer isento, livre; assim, a pessoa estrangeira que gozar de imunidade, ficará isenta do cumprimento da lei nacional, quanto aos seus atos pessoais. A imunidade dos agentes diplomáticos é de relevante necessidade, pois segundo tal ensinamento um representante diplomático não pode exercer suas funções se não estiver livre de toda ameaça bem como se não estiver plenamente independente do Estado receptor.

São atribuídas ao agente diplomático, cuja função principal é servir de intermediário entre o governo de seu país e o governo junto ao qual é creditado. Ele é, assim, um representante oficial de seu Estado e, por isso, goza de prerrogativas e privilégios no desempenho dessa missão, situação especial reconhecida por todas as Nações. Ao chegar ao país onde vai exercer a função, o diplomata apresenta suas credenciais ao respectivo chefe de governo, ficando desde então reconhecida sua figura representativa; e goza da inviolabilidade pessoal desde quando pisa o território desse país, até o momento em que ele se retira. A inviolabilidade é extensiva aos objetos de sua propriedade e aos destinados à legação, que ficam isentos de impostos e taxas alfandegárias; o diplomata tem ainda franquia postal e telegráfica. São também invioláveis as sedes das embaixadas ou legações e os navios de guerra. 

Por um princípio de cortesia internacional, a sede da embaixada é considerada como se fora o próprio território do país amigo; nela não se pode entrar discricionariamente sem prévia autorização do diplomata.Os agentes diplomáticos gozam, portanto, de imunidade absoluta, não podendo ser processados por nossos tribunais, nem sequer chamados à polícia para prestarem declarações. E não podem ser presos em hipótese alguma, mesmo que hajam praticado um delito grave, como homicídio.No caso de haver o diplomata cometido um delito de qualquer natureza,cumpre apenas ao policial militar reunir os dados da ocorrência e efetuar a respectiva comunicação à autoridade competente; o Chefe do Governo, se assim o entender, é que tomará as providências que o caso comportar, junto ao governo representado. Aconteça o que acontecer, o policial militar dispensará ao diplomata tratamento condigno, dar-lhe-á as garantias pessoais de que precisar e cortesmente lhe solicitará desculpas pela atitude severa que houver assumido contra sua pessoa antes de reconhecê-lo, se for ocaso. Mas é preferível que não aconteça tal engano, porque poderia ser tomado como ofensa à inviolabilidade e servir de pretexto para um estremecimento de relações.

Preliminarmente, cabe distinguir os diplomatas dos “funcionários internacionais”, que trabalham em organizações internacionais e que são habitualmente confundidos com os agentes diplomáticos. Cabe destacar que ambos se diferenciam não só por se vincularem a entidades diferentes, como também pelo fato de seu estatuto jurídico ser diferenciado, inclusive no campo das prerrogativas às quais fazem jus, embora, na realidade, os privilégios e imunidades com que contam para que reste garantido o eficaz exercício de suas funções não sejam tão diferentes.Essencialmente, as funções dos diplomatas confundem-se com as da missão diplomática, que incluem, dentre outras: representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado; proteger os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais no Estado acreditado; negociar com o governo do Estado acreditado; inteirar-se, por todos os meios lícitos, das condições existentes e da evolução dos acontecimentos do Estado acreditado ou da organização internacional junto à qual atuam e informar o Estado acreditante a respeito; e promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e o acreditado.

1. CONCEITO

Consiste na prerrogativa de Direito Público Internacional de que desfrutam os representantes diplomáticos estrangeiros e seus familiares que com ele vivam em território nacional diverso de seu país de origem. A imunidade diplomática apresenta-se como medida de respeito, na ordem internacional, entre os diversos órgãos estatais estrangeiros.

2. EXTENSÃO

Vale destacar, preambularmente, que a imunidade não se restringe ao agente diplomático e sua família. Conforme a disciplina da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 103/64 e ratificada e promulgada pelo Decreto nº. 56.435/65, essa imunidade também se estende às seguintes pessoas:

- aos membros do pessoal administrativo e técnico da missão, além dos familiares que com eles vivam, desde que "não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente" (art. 37, § 2º, da Convenção de Viena de 1961);

- aos membros do pessoal de serviço da missão que não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente, quanto aos atos praticados no exercício de suas funções (art. 37, § 3º, da Convenção de Viena de 1961);

Não se aplica, contudo, aos criados particulares dos membros da missão que não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente; estes "só gozarão de privilégios e imunidades na medida reconhecida pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditador deverá exercer a sua jurisdição sobre tais pessoas de modo a não interferir demasiadamente com o desempenho das funções da missão" (art. 37, § 4º, da Convenção de Viena de 1961).

3. NATUREZA JURÍDICA

Trata-se de restrição ao princípio da territorialidade temperada, consagrado pela legislação penal brasileira, a teor do art. 5º do CP, uma vez que, sendo reconhecida a imunidade diplomática, o agente não responderá no Brasil pelo delito cometido em território nacional, mas em seu país de origem.

Assim, ao diplomata (e imunes por extensão) que comete um crime no Brasil não serão aplicadas a lei penal nem a jurisdição brasileiras, mas sim a lei penal e processual penal estrangeira, pois subordinado à jurisdição do país ao qual representa, sendo lá processado e julgado.

Destaque-se, ainda, que só haverá condenação no exterior se a conduta praticada no Brasil, tida pela lei brasileira como ilícito penal, também assim for considerada no exterior. Caso o sujeito não seja condenado no exterior, pois a lei estrangeira não tipifica tal ilícito penal, ele não poderá ser punido no Brasil, uma vez que não se sujeita à nossa jurisdição.

4. ESPÉCIES

A sistemática da prerrogativa diplomática induz ao reconhecimento das seguintes dimensões ou espécies:

a) Imunidade Material ou Inviolabilidade. Significa que o diplomata e sua família, bem como os imunes por extensão, não estão sujeitos a qualquer forma de prisão no Brasil.

Nesse sentido, dispõe o art. 29 da Convenção de Viena de 1961: "A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado tratá-lo-á com o devido respeito e adotará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade".

Dessa forma, a imunidade diplomática material apresenta-se como causa excludente da punibilidade, isto é, da ameaça de pena no Brasil.

b) Imunidade Processual ou Imunidade Formal ou Imunidade de Jurisdição. Todas as pessoas revestidas de imunidade diplomática não estão subordinadas à jurisdição penal brasileira (jurisdição do Estado acreditador), mas sim à jurisdição penal do Estado ao qual pertencem (jurisdição do Estado acreditante).

Desse modo, reza o art. 31 da Convenção de Viena de 1961: "O agente goza de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador. (...) 2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha. (...) 4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditador não o isenta da jurisdição do Estado acreditante".

Portanto, a imunidade diplomática processual apresenta-se como causa excludente da jurisdição brasileira.

5. FUNDAMENTO

Luiz Regis Prado explica a razão de ser da imunidade diplomática, afirmando que "sua existência se fundamenta não para dar vantagens aos indivíduos, mas para assegurar a realização eficaz de suas funções em nome dos seus Estados" [1]>

6. RENÚNCIA

Por fim, extremamente interessante é a possibilidade que tem o Estado acreditante de renunciar expressamente à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das demais pessoas referidas no art. 37 (art. 32, § 1º, da Convenção de Viena de 1961).

A imunidade diplomática é uma forma de imunidade legal e uma política entre governos que assegura às Missões diplomáticas inviolabilidade, e aos diplomatas salvo-conduto, isenção fiscal e outras prestações públicas (como serviço militar obrigatório), bem como de jurisdição civil e penal e de execução.

A noção de privilégios e imunidades para diplomatas estrangeiros existe desde a Antigüidade - os embaixadores romanos eram considerados sagrados e sua violação constituía um motivo para guerra justa. Na Idade Média, como as relações internacionais davam-se entre Chefes de Estado, ofender um embaixador significava ofender o Chefe de Estado que o havia enviado, o que justificava as precauções da imunidade.

A primeira teoria articulada a procurar justificar a necessidade de privilégios e imunidades para diplomatas foi a da extraterritorialidade, detalhada por Hugo Grócio no século XVII, segundo a qual uma ficção jurídica faria da Embaixada uma parte do território do Estado acreditante. Atualmente, a extraterritorialidade foi abandonada em favor da teoria do interesse da função, segundo a qual a finalidade dos privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas sim garantir o eficaz desempenho das funções das Missões diplomáticas em sua tarefa de representação dos Estados acreditantes.

Os privilégios e imunidades podem ser classificados em inviolabilidade, imunidade de jurisdição civil e penal e isenção fiscal, além de outros direitos como liberdade de culto e isenção de prestações pessoais.

A inviolabilidade abrange a sede da Missão e as residências particulares dos diplomatas, bem como os bens ali situados e os meios de locomoção. Aplica-se também à correspondência e as comunicações diplomáticas.

Da imunidade de jurisdição decorre que os atos da Missão e os de seus diplomatas não podem ser apreciados em juízo pelos tribunais do Estado acreditado. Além de imunidade de jurisdição civil e administrativa, os agentes diplomáticos também gozam de imunidade de jurisdição penal. A imunidade de execução é absoluta - eventuais decisões judiciais ou administrativas desfavoráveis à Missão ou aos diplomatas não podem ser cumpridas à força pelas autoridades do Estado acreditado.

A isenção fiscal abrange o Estado acreditante, o chefe da Missão, a própria Missão e os agentes diplomáticos. Esta isenção inclui os impostos nacionais, regionais e municipais, bem como os direitos aduaneiros, mas não se aplica a taxas cobradas por serviços prestados (o que é a definição de "taxa" em direito tributário).

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A imunidade diplomática não confere ao diplomata o direito de se considerar acima da legislação do Estado acreditado - é obrigação expressa do agente diplomático cumprir as leis daquele Estado.

Conclusão: Por fim, as missões podem receber adidos militares, indicados pelos respectivos ministérios da Defesa, com a função de tratar da cooperação na área militar. Mais recentemente, Estados como o Brasil têm nomeado também adidos policiais, competentes para assuntos de cooperação no combate ao crime. No Brasil, são nomeados pelo Ministro da Justiça, dentre delegados da Polícia Federal.

Cabe salientar que nenhum desses funcionários está vinculado ao respectivo Ministério das Relações Exteriores, e a designação de ambos deve contar com a aprovação do Estado acreditado. Em princípio, todos os membros do pessoal diplomático deverão ter a nacionalidade do Estado acreditante, e este só poderá contar com diplomatas nacionais do Estado acreditado e, eventualmente, de terceiros Estados, com a anuência do Estado acreditado.

Os membros do pessoal administrativo, técnico e de serviço que sejam funcionários locais podem ter qualquer nacionalidade, inclusive a do Estado acreditado, mas, cabe desde já destacar, não terão as mesmas prerrogativas do pessoal diplomático. Para que os diplomatas possam atuar em outro Estado e, portanto, para que possam ser instaladas missões diplomáticas em cidades estrangeiras, é necessário que os entes estatais tenham o chamado “direito de legação”, ou seja, a prerrogativa de enviar e de receber agentes diplomáticos, dividida respectivamente em “direito de legação ativo” e “direito de legação passivo”.

Decorre do estabelecimento de relações diplomáticas e requer acordo entre as partes envolvidas. O direito de legação é suspenso com a guerra, o rompimento de relações diplomáticas ou o não reconhecimento do governo. O direito de legação confere ao Estado a mera faculdade de abrir missão diplomá- tica no exterior, não obrigando a respeito, visto que a abertura de embaixada obedece, também, a critérios de interesse público, revelados na importância que se atribua ao relacionamento com determinado Estado, e à disponibilidade orçamentária.

Bibliografia:

REZEK, Francisco. Direito internacional público, p. 169.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Primeira Turma. HC 81158/RJ. Relator: Ilmar Galvão, Brasília, DF, 14.mai.02. DJ de 19.12.02, p. 91.

HUSEK, Carlos Roberto. Curso de direito internacional público, p. 98

BREGALDA, Gustavo. Direito internacional público e direito internacional privado, p. 47.

MELLO, Celso D. de Albuquerque: Curso de direito internacional público¸ v. 2, p. 1379.

GARCIA, Márcio e Antenor Pereira Madruga Filho (coordenadores). A imunidade de jurisdição e o Judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002.

LIMA, Sérgio Eduardo Moreira. Imunidade Diplomática: instrumento de política externa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo Estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro e São Paulo: Renovar, 2003

SICARI, Vincenzo Rocco. Coordenador: Leonardo Nemer Caldeira Brant. O Direito das Relações Diplomáticas. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

CIAVARELI, Miguel Angelo Nogueira dos Santos. Imunidade jurídica: penais , processuais, diplomáticas, parlamentares. – São Paulo: Editora Juarez de Oliveira. 2003.

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Sobre o autor
Alexis Gabriel Madrigal

Pós-graduado em Administração Pública e Gerência de Cidades e articulista de assuntos jurídicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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