Quando uma empresa, por engano, efetua recolhimento indevido (não tinha que recolher) ou a maior (tinha que recolher, mas se enganou e recolheu mais do que devia), temos o que chamamos de “pagamento indevido ou a maior".
Cabe observar que, se o valor pago indevidamente ou a maior incluir também multa e juros, esses valores poderão ser compensados ou restituídos. Essa possibilidade decorre do fato de que se é um valor pago indevido ou a maior, a multa e juros também são indevidos ou a maior, de forma integral (no pagamento indevido) ou parcial (quando for pago a maior). A base legal está no Art. 66 da Lei 8.383/91.
Os valores pagos indevidamente ou a maior estarão sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada (Art. 39 da Lei 9.250/95).
Para aproveitamento dos créditos, haverá necessidade de retificar DCTF. Se o pagamento indevido ou a maior for de PIS e COFINS, haverá necessidade de também retificar DACON/EFD-Contribuições. Se for de IRPJ ou CSLL, será necessário retificar DIPJ/ECF dos períodos em questão.
Temos como destacar algumas situações que podem gerar pagamentos indevidos ou a maior. A primeira delas é o caso de retenções não consideradas de IR, ou seja, a empresa que sofre a retenção poderia abater o valor retido do que ela teria que recolher daquele tributo ou contribuição. No entanto, ela não deduziu, o que lhe gerou um pagamento a maior.
Esse aproveitamento deverá ser via PERDCOMP com débitos de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, vencidos ou vincendos (§1 º do art. 66 da Lei 8.383/91). Também, o raciocínio aplica-se para os casos de Retenções por Órgãos Públicos e os casos de Retenções de 4,65% (CSLL, PIS e COFINS) não aproveitados na época adequada.