Ataque das forças egípcias aos turistas mexicanos: breves considerações à luz do Direito Internacional

25/11/2015 às 22:00
Leia nesta página:

Este artigo tem como objetivo discorrer sobre o acontecimento injustificado do recente ataque do Exército Egípcio aos turistas mexicanos e suas consequências jurídicas.

RESUMO: Este artigo tem como objetivo discorrer sobre o acontecimento histórico, o ataque injustificado do Exército do Egito aos turistas mexicanos, apontando a partir deste caso específico, a existência dos elementos formadores do Estado; debater a relação jurídica existente entre os Estados envolvidos; e, por fim, defender que o referido fato representa uma clara violação aos princípios e tratados internacionais. 

RÉSUMÉ: Cet article vise à discuter de l'événement historique, l'attaque injustifiée de l'armée d'Egypte aux touristes mexicains , pointant de ce cas précis , l'existence d' éléments d'état formant ; discuter de la relation juridique entre les États concernés; et enfin , soutenir que le fait qui est une violation des principes et traités internationaux .

PALAVRAS-CHAVE: Estudo de Caso. Direito Internacional. Direitos Humanos. México. Egito. 

MOTS-CLÉS: Étude de cas. Le droit international. Droits de l'homme . Mexique. Egypte.

1. Introdução

    Uma tragédia. Assim, pode-se resumir o acontecido no dia 13.09.2015, em território egípcio. De acordo com informações do editorial da Agence France-Presse, oito turistas mexicanos foram mortos e outros seis ficaram feridos quando os veículos nos quais se deslocavam foram atacados por helicópteros e aviões do exército do Egito. “O grupo, que realizava uma excursão no deserto ocidental egípcio, havia parado para almoçar. As autoridades egípcias afirmaram que o exército os atacou por erro ao confundi-los com terroristas.”, noticiou a France-Presse.     

    Feitas essas ponderações propedêuticas, é imprescindível para entender o raciocínio adotado, a compreensão dos elementos formadores do Estado. Assim, de forma sequencial, identifica-se a relação existente entre eles. Com essa base, será possível enxergar o desrespeito aos tratados de defesa dos direitos humanos e ao liame da Organização Internacional do Turismo.

2. Definição de Estado

    Conforme foi dito anteriormente, é mister apresentar a definição jurídica adotada para o Estado, evitando assim, confusões terminológicas. A definição de Estado possui variação interpretativa entre os doutrinadores. Por esse motivo, para facilitar a compreensão e evitar falha no processo de acompanhamento do pretendido, faremos a transcrição na íntegra dos principais doutrinadores. 

    O Positivista Noberto Bobbio preceitua que “o conceito de Estado não é um conceito universal, mas serve apenas para indicar e descreve uma forma de ordenamento político surgida na Europa a partir do século XIII até os fins do século XVIII ou inícios do século XIX, na base dos pressupostos e motivos específicos da história européia e após esse período se estendeu, libertando-se, de certa maneira, das suas condições originárias e concretas de nascimento, a todo mundo civilizado.”. 

    Já na visão do Doutrinador Felipe Tredinnick, o Estado é definido como “aquela pessoa de Direito Internacional Público, soberana dentro de seus limites territoriais, integrada por uma população arraigada, que se encontra submetida à autoridade de um governo estável e independente, constituído com um fim político, social e econômico e que é capaz de cumprir suas obrigações internacionais”.

2.1 Elementos formadores do Estado

    No contexto debatido neste artigo, o Estado trata-se de uma personalidade originária de Direito Internacional Pública, formada por três elementos: território, povo e soberania.

    De acordo com Doutrinador Marcelo D. Varela, o território é o “espaço onde se exerce a soberania estatal. Ele determina os limites do exercício do poder do Estado. Trata-se de um verdadeiro título jurídico essencial para o exercício das competências estatais”. Já a população é o “elemento humano do Estado. Compreende o conjunto de indivíduos que têm uma relação jurídica determinada com o Estado, abrangendo mesmo aqueles que estão fora de seu território. Trata-se de um conceito criado para atender não apenas ao âmbito interno do Estado, mas também às relações entre os Estados e demais membros da comunidade internacional”. 

    Ao tratar sobre a soberania, o Professor Miguel Reale, pontua que “soberania é tanto a força ou o sistema de forças que dá nascimento ao Estado Moderno e preside o seu desenvolvimento, quanto à expressão jurídica dessa força no Estado constituído segundo os imperativos éticos, econômicos, religiosos etc., da comunidade nacional, mas não é nenhum desses elementos separadamente: a soberania é sempre sócio – político – jurídica, ou não é soberania. É esta necessidade que nos permite considerar concomitantemente os elementos da soberania que nos permite distingui-la como uma forma de poder peculiar ao estado Moderno”.

3.  Relação entre os Estados - Egito e México, sujeitos de direito internacional.

    O Ministro do Supremo Tribunal Federal Brasileiro, Celso de Mello, ensina que “no âmbito jurídico, são sujeitos de direito todos aqueles que possuem direitos e deveres diante de uma ordem jurídica. No direito internacional, são pessoas internacionais aqueles a quem são destinadas as normas jurídicas internacionais.”.

    Ainda nos ensina o Decano do STF, ao pontuar que “ser pessoa de direito internacional pressupõe ter personalidade jurídica, sendo que algumas características são utilizadas somente para classificação, mas não conceituação como sujeito internacional.”. Celso de Mello ainda entende que duas dessas características são “a capacidade de agir no plano internacional e a possibilidade de participação na elaboração de normas internacionais.”. Neste ponto, fica bem visível que os Estados do México e Egito apresentam essas características elementares, razão pela qual, são considerados Estados. Assim, é conciso que estamos debatendo um fato envolvendo diretamente dois Estados.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

    Justamente por apresentar essas características apontadas pelo Mestre Celso de Mello, constata-se que o Estado do Egito, sendo sujeito de direito, atacou princípios norteadores da Organização Mundial do Turismo - OMT, a qual visa propiciar segurança aos turistas, assim como fazer com que haja o respeito e proteção dos direitos humanos.     

    Importante entender o que seria uma organização internacional, para, assim, entendermos a força dos seus atos normativos que são expedidos e possuem força vinculaste aos Estados Membros.

4. Definição de Organização Internacional

    Conforme dito acima, a OMT é uma Organização Internacional que  visa “promover um turismo responsável e sustentável, acessível a todos no quadro do direito que qualquer pessoa tem de utilizar o seu tempo livre em lazer ou viagens, e no respeito pelas escolhas sociais de todos os povos”. Com essa premissa, importante entender o que seria uma Organização Internacional, evitando-se conflitos hermenêuticos. 

    Assim, bela é a definição apresentada por Ângelo Piero Serene para quem: "organização internacional é uma associação voluntária de sujeitos de direito internacional, constituída por ato internacional disciplinada nas relações entre as partes por normas de direito internacional, que se realiza em um ente de aspecto estável, que possui um ordenamento jurídico interno próprio e é dotado de órgãos e institutos próprios, por meio dos quais realiza as finalidades comuns de seus membros mediante funções particulares e o exercício de poderes que lhe foram conferidos”.

    Merece destaque também a definição de Rudolf Bindschedler, que preceitua: "organização internacional é uma associação de Estados instituída por um tratado, que persegue objetivos comuns aos Estados membros e que possui órgãos próprios para a satisfação das funções específicas da Organização”.

5. OMT e a Declaração Universal dos Direitos Humanos

    A Organização Mundial do Turismo, em seu documento de fundação, assegura entre os objetivos de se unir os Estados, o respeito aos Direitos Humanos. Adotada pelas Organizações das Nações Unidas (ONU), em dezembro de 1948, a Declaração Universal de Direitos Humanos positivou internacionalmente os direitos considerados como mínimos dos seres humanos. Tal declaração tem como corolário a dignidade da pessoa humana e funciona como um verdadeiro “código” de conduta mundial, afirmando que os direitos humanos têm aplicabilidade mundial e, portanto, acessíveis a todos, independentemente do lugar ou situação.

    Em relação ao ocorrido no Egito, houve uma lesão ao artigo 3º da Declaração, o qual determina que “todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. Importante destacar que a Declaração Universal de Direitos Humanos não pode ser considerada como um tratado, já que não foi submetida aos requisitos previstos aos tratados, nem no âmbito internacional, tampouco no interno. Trata-se apenas de uma “recomendação” da ONU para que os Estados busquem com isso proteger internacionalmente os direitos humanos.

6. Conclusão

    Entendemos que o objetivo do presente texto foi completado de forma satisfatória. Para isso, precisamos apresentar os elementos basilares formadores do discurso adotado, ao passo que em nosso entendimento, ficou comprovado o desrespeito por parte do Egito aos anseios da Organização Mundial do Turismo, e a mais grave lesão ao texto da Declaração Universal de Direitos Humanos. Assim, o Egito, como sujeito de direito no âmbito internacional, deve, sim, sofrer as sanções aplicáveis e responder objetivamente pelos danos causados às vítimas. 

REFERÊNCIAS 

ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. Ed.Saraiva, 20 ed., São Paulo, 2012.

MELLO, Celso de A. Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Acesso em: 16 out. 2015.

REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2014.

SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2014. v. 1.

ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. Direito Processual Penal Internacional. São Paulo: Atlas, 2013.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Afonso Mendes Santos

Advogado, Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB); Consultor Legislativo com extensão em Processo Legislativo Municipal, Lei Orgânica Municipal e Orçamento Público Avançado pelo Instituto Brasileiro Legislativo (ILB).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos