Primeiramente há de se ressalvar que a Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991, regulamenta sobre a Contratação de Deficientes nas Empresas. Mencionada Lei dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência e dá outras providências a contratação de portadores de necessidades especiais.
Vejamos entendimento desta Lei em seu Artigo 93 sobre o percentual de cargos que devem ser resguardadas para os indivíduos Portadores de Deficiência:
Subseção II
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados .......................................................2%;
II - de 201 a 500...................................................................3%;
III - de 501 a 1.000...............................................................4%;
IV - de 1.001 em diante .......................................................5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
Aludida Lei prediz que toda empresa com 100 ou mais funcionários carece dispor-se de 2% a 5% das vagas de trabalho a pessoas com alguma Deficiência.
A Lei nº 8.213 tem em sua redação o vocábulo “Deficiência”. Quais Deficiências referem essa Lei?
Quando a Lei nº 8.213/91 discorre em beneficiário reabilitado, é aquele profissional que está apto a reingressar no mercado de trabalho, posto que tenha sido avaliado e julgado como incapacitado para o desempenho das funções laborais.
Faz-se referência, deste modo, àquele que readquire a capacidade de exercer, de acordo com as suas limitações, as agilidades de trabalho.
Quando a Lei refere-se à pessoa portadora de deficiência, a Lei se vale do conceito daquele que possui disfunção de uma estrutura física, mental, intelectual ou sensorial. Enfim, disfunção física, mental, intelectual ou sensorial, trata-se de pessoas com deficiência.
A Equipe Vida Mental apoia aludida Lei e também defende o Princípio da Igualdade determinado em toda Constituição Federal.
Portadores de Deficiência possuem habilidades e competências como todos nós. Essas capacidades devem compartilhadas com Empresas que buscam novos talentos e potencial humano na diversidade auxiliando as empresas na adequação ao Lei 8.213/91 de Cotas de Deficientes em empresas.
A Lei profere que as pessoas com Deficiência Mental têm por Lei Direito a sua vaga garantida em decorrência de suas condições físicas e psíquicas.
Muitas das vezes a pessoa é vítima de Preconceito, porém, a sua garantia esta resguardada por Lei, e não temos essa cultura e a Equipe Vida Mental avalia Doente Mental para melhores funções.