[1] Considerado ainda hoje o pai da filosofia moderna.
[2] De um modo geral, os filósofos da antiguidade desenvolveram a imagem de que o homem era superior ao animal não humano e essa ideia serviu como fundamento para a formação, mais tarde, do pensamento racionalista. Aristóteles afirmava que o animal não humano, como “um escravo na sociedade, tendo como única finalidade servir o homem, é um bem útil para a alimentação, matéria prima, uso diário, vestuário. ” ARISTÓTOLES. A política – Coleção Fundamentos de Filosofia. Icóne, 2007.
[3] DESCARTES, René. Discurso do Método. 2ª Reimpressão. São Paulo: Martin Claret, 2008, p. 21
[4] KUHN, Thomas. As Estruturas das Revoluções Cientificas. Trad. Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira. 9ª. ed. São Paulo: Pespectiva, 1998, p.29
[5] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br. Acesso em: 17 jun. 2015, p. 17/18
[6] Ibid., p.11
[7] KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Disponível em http://www.consciencia.org/kantfundamentacao.shtml. Acesso em: 16 jun. 2015
[8] KANT, op. cit.
[9] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 34
[10] Ibid.
[11] FRANCIONE, Gary L. Introdução aos direitos animais. Campinas: Editora Unicamp, 2013, p. 32.
[12] SINGER, Peter. Libertação Animal. Porto Alegre: Lugano, 2008, p.10-11.
[13] WALD, Arnoldo. Direito das Coisas. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. p.17.
[14] Observe-se, contudo, que não há consenso doutrinário quanto a diferenciação entre bem e coisa. Maria Helena Diniz defende que a noção de coisa é mais abrangente do que a de bem. Já Orlando Gomes, na linha de entendimento deste trabalho, sustenta que bem é gênero e coisa é espécie. Washington de Barros Monteiro, por sua vez, defende uma sinonímia entre os termos.
[15] MONTERIO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Parte Geral. V.1. 39ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 169.
[16] FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Direito reais. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 01.
[17] BRASIL. Lei nº 10.406, publicada em 10 de janeiro de 2002. Extraída de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm
[18] MONTERIO, op. cit., p. 87/88.
[19] BRASIL. Lei nº 10.406, publicada em 10 de janeiro de 2002. Extraída de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm
[20] FRANCIONE, op. cit., p. 27.
[21] Ibid., p.31
[22] BEVILÁQUA, Clovis. Teoria Geral do Direito Civil. 3ª.ed. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1980, p.58
[23] GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.142
[24] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 461
[25] MONTEIRO, op. cit., p. 62.
[26] GONÇALVEZ, Carlos Roberto. “No direito Moderno, pessoa é sinônimo de sujeito de direito ou sujeito da relação jurídica. ” Teoria geral do direito civil. v.2. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 9
[27] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo: “Personalidade jurídica é a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações, ou, em outras palavras, é o atributo necessário para ser sujeito de direito. ” Novo curso de direito civil. 10ª ed. v. 1 São Paulo: Saraiva, 2008, p. 80.
[28] BALKIN, Jack M. Deconstructive Practice and Legal Theory. Disponível em http://www.yale.edu/lawweb/jbalkin/articles/deconstructivepractice.pdf. Acesso em 16 jun. 2015.
[29] Ibid.
[30] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado – Parte geral. 4ª ed. São Paulo: RT, 1979, p.160.
[31] Observe-se, nesse ponto, que de acordo com a teoria da personalidade desenvolvida a partir do século XX, a noção de personalidade jurídica não coincide com a noção de atributo jurídico, já que inerente à condição humana, transcendendo a ideia de capacidade. Segundo Roxana Borges, “a personalidade vem sendo entendida mais como valor jurídico ou como princípio do que como atributo jurídico. ” Ou seja, para os autores mais modernos da teoria da personalidade, esta “significa mais do que a aptidão para desempenhar papéis no mundo do direito. ” (BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direitos de Personalidade e Autonomia Privada. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 10,12 e 13). Contudo, não nos deteremos do tema, já que não é objetivo deste trabalho por dizer respeito a condição do ser humano e de sua dignidade.
[32] MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Coimbra: Coimbra, 1983, p. 153
[33] FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 4ª ed. rev e atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 63.
[34] BRASIL. Lei nº 10.406, publicada em 10 de janeiro de 2002. Extraída de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm
[35] MELLO, Marcos Bernardes. Teoria do fato jurídico – Plano de eficácia – 1ª parte. 2ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2004, p.140.
[36] Ressalte-se, mais uma vez, que a moderna teoria da personalidade, rechaça essa ideia, como visto acima. Vide n.r. 33.
[37] BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direitos de Personalidade e Autonomia Privada. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 10
[38] BORGES, op. cit., p 10/11
[39] Em sentido contrário, Caio Mario da Silva, Washington de Barros Monteiro, Marco Aurélio S. Viana, dentre outros. Como não poderia ser diferente, autores que defendem a equiparação entre os conceitos de sujeito de direito e personalidade jurídica não concordam com a atribuição da natureza jurídica de sujeito de direito aos animais não humanos. Por todos, MONTEIRO, Washington de Barros: “existem, sem dúvida, leis de proteção aos irracionais (...). Por meio de seus dispositivos, estão eles a salvo contra atos de crueldade, de destruição, de perseguição ou de extinção. Nem por isso, entretanto, tornam-se sujeitos de direito. Como dizem Ruggiero-Maroi, os animais são tomados em consideração apenas para fins sociais, pela necessidade de se elevar o sentimento humano, evitando-se o espetáculo degradante de perversa brutalidade”. Op. cit., p. 63.
[40] DIAS, Edna Cardozo. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p. 120/121
[41] LEVAI, Larte Fernando. Direitos dos Animais. O direito deles e o nosso direito sobre eles. Campos do Jordão: Mantiqueira, 1998, p. 137
[42] GORDILHO, Heron José de S. Abolicionismo Animal. Editora Evolução, p. 112.
[43] PINHO, Ruy Rebello; NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Instituições de direito público e privado: introdução ao estudo do direito e noções de ética profissional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 1995, p. 31.
[44] BENJAMMIN, Antônio Herman. A natureza no direito brasileiro: coisa, sujeito ou nada disso? Caderno Jurídico da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, ano 1, vol. 1, n° 2, julho/2001. p. 149-172.
[45] BECKERT, Cristina. Direito dos Animais, In Dicionário de Filosofia Moral e Política.
[46] GORDILHO, op. cit., p. 116.
[47]GORDILHO, op. cit., p. 119-120
[48] GORDILHO, op. cit., p. 37.
[49] REGAN, Tom. Jaulas Vazias: encarando o desafio dos direitos animais. Porto Alegre: Lugano, 2006, p. 60
[50] REGAN, op. cit., p. 78
[51] Ibid., p. 65-66
[52] WISE, Steven. Rattling the Cage. Toward Legal Rights for Animals. Massachusetts: Perseus Publishing, 2000, p. 170-268
[53] Ibid., p. 170-268
[54] KUHN, op. cit., p. 160.
[55] Discordamos, contudo, da posição do autor que defende que os interesses jurídicos devem envolver sempre “direta ou indiretamente, homens e mulheres. ” COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. V. 1. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 132.
[56] Ibid., p. 131
[57] Ibid.., p. 132
[58] Importante esclarecer, todavia, que discordamos, ainda, em parte da obra de Ulhoa, no momento que o Autor defende que o sujeito de direito não humano deve ser sempre criado com uma finalidade particular. Isso porque o autor defende que o sujeito não humano é uma criação humana, e sempre surge “com determinado objetivo, isto é, tendo em vista uma finalidade particular. ” Ao contrário, nos filiamos a ideia de que os animais não humanos, assim como os humanos, têm valor inerente, ou seja, são um fim em si mesmos. (COELHO, op. cit., p. 134)
[59] COELHO, op. cit., p. 134.
[60] GORDILHO, op. cit., p. 131
[61] LOURENÇO, Daniel Braga. Direito dos animais: fundamentação e novas perspectivas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris. Ed., 2008, p. 141.
[62] LOURENÇO, op. cit., p. 509.
[63] Nesse sentido, é importante destacar a construção de Hans Kelsen quanto aos conceitos de direitos subjetivos e sujeito de direito. Para o Autor, a relação jurídica não se estabelece entres os sujeitos do dever e do direito, mas através da própria relação entre o dever jurídico e o direito jurídico correspondente. Ou seja, para Kelsen, a relação jurídica se estabelece entre normas, e não entre sujeitos, e, portanto, o direito subjetivo seria, nada mais, do que o reflexo de um dever jurídico. Assim, a partir do momento em que consideramos moralmente os animais, e, em consequência, o nosso dever de respeitá-los e protege-los, podemos dizer que os animais possuem direitos subjetivos, e são, portanto, sujeitos de direito. Apud GORDILHO, Heron José de S. op. cit.
[64] DIAS, Edna Cardoso. Os animais como sujeitos de direito. Disponível em http://jus.com.br/artigos/7667/os-animais-como-sujeitos-de-direito. Acesso em 13 jul. 2015.
[65] KELCH, Thomas. A caminho de um status de não-propriedade para os animais In Revista Brasileira de Direito Animal. Ano 7, Volume 10, Jan – Jun 2012. p. 102