A natureza jurídica dos animais:rompendo com a tradição antropocêntrica

Exibindo página 2 de 2
27/11/2015 às 10:05
Leia nesta página:

[1] Considerado ainda hoje o pai da filosofia moderna.

[2] De um modo geral, os filósofos da antiguidade desenvolveram a imagem de que o homem era superior ao animal não humano e essa ideia serviu como fundamento para a formação, mais tarde, do pensamento racionalista. Aristóteles afirmava que o animal não humano, como “um escravo na sociedade, tendo como única finalidade servir o homem, é um bem útil para a alimentação, matéria prima, uso diário, vestuário. ” ARISTÓTOLES. A política – Coleção Fundamentos de Filosofia. Icóne, 2007.

[3] DESCARTES, René. Discurso do Método. 2ª Reimpressão. São Paulo: Martin Claret, 2008, p. 21

[4] KUHN, Thomas. As Estruturas das Revoluções Cientificas. Trad. Beatriz Vianna Boeira  e Nelson Boeira. 9ª. ed. São Paulo: Pespectiva, 1998, p.29

[5] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br. Acesso em: 17 jun. 2015, p. 17/18

[6] Ibid., p.11

[7] KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Disponível em http://www.consciencia.org/kantfundamentacao.shtml. Acesso em: 16 jun. 2015

[8] KANT, op. cit.

[9] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 34

[10] Ibid.

[11] FRANCIONE, Gary L. Introdução aos direitos animais. Campinas: Editora Unicamp, 2013, p. 32.

[12] SINGER, Peter. Libertação Animal. Porto Alegre: Lugano, 2008, p.10-11.

[13] WALD, Arnoldo. Direito das Coisas. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. p.17.

[14] Observe-se, contudo, que não há consenso doutrinário quanto a diferenciação entre bem e coisa. Maria Helena Diniz defende que a noção de coisa é mais abrangente do que a de bem. Já Orlando Gomes, na linha de entendimento deste trabalho, sustenta que bem é gênero e coisa é espécie. Washington de Barros Monteiro, por sua vez, defende uma sinonímia entre os termos.

[15] MONTERIO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Parte Geral. V.1. 39ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 169.

[16] FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Direito reais. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 01.

[17] BRASIL. Lei nº 10.406, publicada em 10 de janeiro de 2002. Extraída de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

[18] MONTERIO, op. cit., p. 87/88.

[19] BRASIL. Lei nº 10.406, publicada em 10 de janeiro de 2002. Extraída de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

[20] FRANCIONE, op. cit., p. 27.

[21] Ibid., p.31

[22] BEVILÁQUA, Clovis. Teoria Geral do Direito Civil. 3ª.ed. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1980, p.58

[23] GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.142

[24] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 461

[25] MONTEIRO, op. cit., p. 62.

[26] GONÇALVEZ, Carlos Roberto. “No direito Moderno, pessoa é sinônimo de sujeito de direito ou sujeito da relação jurídica. ” Teoria geral do direito civil. v.2. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 9

[27] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo: “Personalidade jurídica é a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações, ou, em outras palavras, é o atributo necessário para ser sujeito de direito. ” Novo curso de direito civil. 10ª ed. v. 1 São Paulo: Saraiva, 2008, p. 80.

[28] BALKIN, Jack M. Deconstructive Practice and Legal Theory. Disponível em http://www.yale.edu/lawweb/jbalkin/articles/deconstructivepractice.pdf. Acesso em 16 jun. 2015.

[29] Ibid.

[30]  PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado – Parte geral. 4ª ed. São Paulo: RT, 1979, p.160.

[31] Observe-se, nesse ponto, que de acordo com a teoria da personalidade desenvolvida a partir do século XX, a noção de personalidade jurídica não coincide com a noção de atributo jurídico, já que inerente à condição humana, transcendendo a ideia de capacidade. Segundo Roxana Borges, “a personalidade vem sendo entendida mais como valor jurídico ou como princípio do que como atributo jurídico. ” Ou seja, para os autores mais modernos da teoria da personalidade, esta “significa mais do que a aptidão para desempenhar papéis no mundo do direito. ”  (BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direitos de Personalidade e Autonomia Privada. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 10,12 e 13). Contudo, não nos deteremos do tema, já que não é objetivo deste trabalho por dizer respeito a condição do ser humano e de sua dignidade.

[32]  MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Coimbra: Coimbra, 1983, p. 153

[33] FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 4ª ed. rev e atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 63.

[34] BRASIL. Lei nº 10.406, publicada em 10 de janeiro de 2002. Extraída de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

[35] MELLO, Marcos Bernardes. Teoria do fato jurídico – Plano de eficácia – 1ª parte. 2ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2004, p.140.

[36] Ressalte-se, mais uma vez, que a moderna teoria da personalidade, rechaça essa ideia, como visto acima. Vide n.r. 33.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[37] BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direitos de Personalidade e Autonomia Privada. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 10

[38] BORGES, op. cit., p 10/11

[39] Em sentido contrário, Caio Mario da Silva, Washington de Barros Monteiro, Marco Aurélio S. Viana, dentre outros. Como não poderia ser diferente, autores que defendem a equiparação entre os conceitos de sujeito de direito e personalidade jurídica não concordam com a atribuição da natureza jurídica de sujeito de direito aos animais não humanos. Por todos, MONTEIRO, Washington de Barros: “existem, sem dúvida, leis de proteção aos irracionais (...). Por meio de seus dispositivos, estão eles a salvo contra atos de crueldade, de destruição, de perseguição ou de extinção. Nem por isso, entretanto, tornam-se sujeitos de direito. Como dizem Ruggiero-Maroi, os animais são tomados em consideração apenas para fins sociais, pela necessidade de se elevar o sentimento humano, evitando-se o espetáculo degradante de perversa brutalidade”. Op. cit., p. 63.

[40] DIAS, Edna Cardozo. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p. 120/121

[41] LEVAI, Larte Fernando. Direitos dos Animais. O direito deles e o nosso direito sobre eles. Campos do Jordão: Mantiqueira, 1998, p. 137

[42] GORDILHO, Heron José de S. Abolicionismo Animal. Editora Evolução, p. 112.

[43] PINHO, Ruy Rebello; NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Instituições de direito público e privado: introdução ao estudo do direito e noções de ética profissional. 19ª  ed. São Paulo: Atlas, 1995, p. 31.

[44] BENJAMMIN, Antônio Herman. A natureza no direito brasileiro: coisa, sujeito ou nada disso? Caderno Jurídico da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, ano 1, vol. 1, n° 2, julho/2001. p. 149-172.

[45] BECKERT, Cristina. Direito dos Animais, In Dicionário de Filosofia Moral e Política.

[46] GORDILHO, op. cit., p. 116.

[47]GORDILHO, op. cit., p. 119-120

[48] GORDILHO, op. cit., p. 37.

[49] REGAN, Tom. Jaulas Vazias: encarando o desafio dos direitos animais. Porto Alegre: Lugano, 2006, p. 60

[50] REGAN, op. cit., p. 78

[51] Ibid., p. 65-66

[52] WISE, Steven. Rattling the Cage. Toward Legal Rights for Animals. Massachusetts: Perseus Publishing, 2000, p. 170-268

[53] Ibid., p. 170-268

[54] KUHN, op. cit., p. 160.

[55] Discordamos, contudo, da posição do autor que defende que os interesses jurídicos devem envolver sempre “direta ou indiretamente, homens e mulheres. ” COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. V. 1. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 132.

[56] Ibid., p. 131

[57] Ibid.., p. 132

[58] Importante esclarecer, todavia, que discordamos, ainda, em parte da obra de Ulhoa, no momento que o Autor defende que o sujeito de direito não humano deve ser sempre criado com uma finalidade particular. Isso porque o autor defende que o sujeito não humano é uma criação humana, e sempre surge “com determinado objetivo, isto é, tendo em vista uma finalidade particular. ” Ao contrário, nos filiamos a ideia de que os animais não humanos, assim como os humanos, têm valor inerente, ou seja, são um fim em si mesmos.  (COELHO, op. cit., p. 134)

[59] COELHO, op. cit., p. 134.

[60] GORDILHO, op. cit., p. 131

[61] LOURENÇO, Daniel Braga. Direito dos animais: fundamentação e novas perspectivas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris. Ed., 2008, p. 141.

[62] LOURENÇO, op. cit., p. 509.

[63] Nesse sentido, é importante destacar a construção de Hans Kelsen quanto aos conceitos de direitos subjetivos e sujeito de direito. Para o Autor, a relação jurídica não se estabelece entres os sujeitos do dever e do direito, mas através da própria relação entre o dever jurídico e o direito jurídico correspondente. Ou seja, para Kelsen, a relação jurídica se estabelece entre normas, e não entre sujeitos, e, portanto, o direito subjetivo seria, nada mais, do que o reflexo de um dever jurídico. Assim, a partir do momento em que consideramos moralmente os animais, e, em consequência, o nosso dever de respeitá-los e protege-los, podemos dizer que os animais possuem direitos subjetivos, e são, portanto, sujeitos de direito.  Apud GORDILHO, Heron José de S. op. cit.

[64] DIAS, Edna Cardoso. Os animais como sujeitos de direito. Disponível em http://jus.com.br/artigos/7667/os-animais-como-sujeitos-de-direito. Acesso em 13 jul. 2015.

[65] KELCH, Thomas. A caminho de um status de não-propriedade para os animais In Revista Brasileira de Direito Animal. Ano 7, Volume 10, Jan – Jun 2012. p. 102

Sobre a autora
Juliana de Andrade Fauth

Mestranda em Direito das Relações Sociais e Novos Direitos pela Universidade Federal da Bahia, especialista em Direito do Estado pela Faculdade Baiana de Direito/JusPodivm, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera Uniderp, Bacharela em Direito pela Universidade Federal da Bahia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos