A comprovação de atividade agrícola do segurado especial

Resumo:


  • O trabalho abordou os meios de prova admitidos pelo direito brasileiro para comprovar a atividade agrícola do trabalhador rural como segurado especial, destacando a importância do início de prova material.

  • Foram apresentados os documentos admitidos pela legislação, jurisprudência e via administrativa, como contratos de trabalho, declarações de sindicatos, notas fiscais, entre outros, para comprovar a atividade agrícola.

  • A pesquisa ressaltou a flexibilidade da jurisprudência em aceitar documentos variados, como certidões de casamento, títulos eleitorais, registros em entidades associativas, como início de prova material para a concessão de benefícios previdenciários ao segurado especial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

ESTUDO DE COMO COMPROVAR ATIVIDADE AGRICOLA COM BASE NA IN 77 DO INSS E NA LEI 8213

RESUMO

O presente trabalho tem o objetivo de expor os meios de prova admitidos pelo direito brasileiro como apto a provar o efetivo exercício de atividade agrícola do trabalhador rural na condição de segurado especial, utilizando-se como fonte a pesquisa bibliográfica. Aborda-se acerca da imprescindibilidade do início de prova material para fins de concessão do benefício previdenciário, relacionando os documentos admitidos pela legislação, jurisprudência e pela via administrativa como necessários para comprovar a atividade agrícola.

Palavras-chave: Segurado Especial. Início de prova da atividade agrícola. Comprovação.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como propósito analisar a comprovação de atividade agrícola do trabalhador rural na condição de segurado especial, expondo os documentos admitidos pelo direito brasileiro como apto a ensejar o enquadramento do trabalhador rural como segurado especial.

Especificaram-se detalhadamente as provas em espécie admitidas pela legislação, às admitidas na via administrativa e as corroboradas pela jurisprudência brasileira. Abordou, ainda, acerca da obrigatoriedade do procedimento de entrevista do segurado especial que tenha os documentos que indiquem o provável exercício de atividade agrícola.

Para a realização desse trabalho utilizou-se a pesquisa bibliográfica, baseando-se em referências teóricas publicadas em livros e doutrinas que abordam o segurado especial e a previdência social, em consonância com a legislação previdenciária atual.

A motivação para o desenvolvimento dessa pesquisa surgiu diante da dificuldade enfrentada pelo segurado especial, assim como seus dependentes, em terem êxito na concessão do benefício requerido, face a dificuldade em comprovar documentalmente a atividade agrícola. Por isso, a pesquisa se debruçou sobre a documentação admitida para fins de concessão de benefício previdenciário.

Ademais, a motivação para a produção da presente pesquisa jurídica, ultrapassa a curiosidade científica, despertada pela relevância deste tema no âmbito do direito previdenciário e pelo interesse de atuação nessa área jurídica, sobretudo na defesa dos interesses do segurado especial.

As informações contidas nesta pesquisa servirão de auxílio para advogados, estudantes de direito, leigos, assim como para o próprio segurado especial que, certas vezes, desconhecem seus direitos e obrigações frente à previdência social.

1. NOÇÕES SOBRE CARÊNCIA

Para que o segurado especial possa ter acesso aos benéficos previdenciários além de preencher os requisitos específicos de cada beneficio, é preciso comprovar, em regra, o transcurso do período de carência, viável, conforme o benefício requerido.

De acordo com o art. 24 da Lei nº 8.213/91, carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências. Como bem conceitua o período de carência, Armando de Oliveira Assis aduz que:

O período de carência, como vimos, é um instrumento de seleção de riscos, sempre necessário quando se trata de sistema de previdência social de campo de aplicação limitado, e é estipulado ou em função de um número de contribuições ou de um tempo de seguro. No primeiro caso, a prestação somente será deferida se o segurado tiver pago, antes de requerer a prestação, o número mínimo de subordinação ao regime, contado da data de ingresso do mesmo (data de admissão no emprego ou de início de atividade profissional por conta própria) até a data em que a prestação ou de início de atividade profissional por conta própria) até a data em que a prestação é requerida, nesta hipótese, o número de contribuições pagas não exerce nenhuma influência.

Como se pode denotar, a carência atua como um requisito legal de acesso aos benefícios previdenciários, de modo que o segurado, ao requerer o benefício, deve possuir um número mínimo de contribuição ou em tempo de atividade laboral sob a condição de não ter o benefício concedido.

Para o segurado especial, diferentemente do segurado empregado, p. ex carência corresponde ao tempo mínimo de exercício de atividade agrícola, e não pagamento de contribuições no período predeterminado pela lei.

Conforme o art. 39 da lei nº 8.213/91, para que o segurado especial e seus dependentes possam ter acesso aos benefícios previdenciários, faz-se necessário comprovar o efetivo exercício de atividade agrícola em período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, através dos meios de prova admitidos pela legislação e jurisprudência, os quais serão explanados adiante. Repise que o tempo de efetivo exercício de atividade agrícola deve equivaler ao período de carência do benefício solicitado.

Desse modo, p. ex., para o segurado especial que se encontra incapacitado, parcial e temporariamente para o trabalho possa perceber o benefício auxílio-doença, é mister comprovar que nos 12 (doze) meses anterior ao do requerimento administrativo tenha exercido a atividade agrícola. A título exemplificativo, caso este fosse segurado empregado precisava comprovar a contribuição nos doze meses anterior, ao invés de comprovar tempo de atividade, como ocorre na situação em comento.

2. DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE AGRÍCOLA DO SEGURADO ESPECIAL

Ao tratar do tempo de serviço, o art. 55 da lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da atividade laboral não pode ser demonstrada apenas com esteio em  prova testemunhal, devendo o segurado se valer, ao menos, de um início de prova material, a qual pode ser complementada com os demais de prova admitidas em direito.

Deve se ressaltar que, nesse diapasão, é o entendimento pontificado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda a comprovação de atividade agrícola fundada exclusivamente em prova testemunhal. Ou seja, o STRJ considera necessário um início de prova material para corroborar a condição de rurícola: “Súmula 149 A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”

Nessa órbita, é crucial compreender a expressão início de prova material, que, segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Artenhart indicam que a prova produzida não precisa conduzir necessariamente ao fato, como comumente ocorre com a prova documental, mas pretende impor a alguém a obrigação de apresentar algum elemento materializado capaz de indicar a ocorrência de certo fato.[1]

Acerca da temática, José Antônio Savaris entende que a necessidade de o segurado apresentar um início mínimo de prova material decorre do fato de o INSS não reunir condições de apresentar testemunha para discordar das alegações dos segurados, e pela precariedade de prova testemunhal em afirmar a ocorrência de fatos remotos.[2]

Por fim, deve-se ponderar que a prova de trabalho rural é bastante escassa, e que as relações no campo, devido ao baixo grau de instrução da popularidade rural, são regidas pela informalidade. Assim, exigir prova material correspondente a todo o período de carência tornaria inviável a concessão de benefícios previdenciários a milhares de trabalhadores rurais. Destarte, por considerar a situação da vida no campo é que o legislador não exigiu a apresentação de documentação correspondente a todo o período correspondente a carência.

3. DA CONTEMPORANEIDADE DA PROVA MATERIAL

Agora, urge esclarecer da imprescindibilidade (ou não) de início de prova material ser contemporânea ao período em que se quer provar os fatos.

Conforme o art. 122 parágrafo 2º da Instrução Normativa nº 77/15 do INSS (IN 77/15), os documentos anteriores aos períodos de atividade agrícola que o trabalhador precisa comprovar, serão admitidos como início de prova material, mesmo sendo extemporâneos.

Por outro lado, há entendimento Sumulado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), desconsiderando como início de prova material para fins de comprovação de atividade agrícola do segurado especial, a prova referente a período extemporâneo ao dos fatos alegado, devendo o início corresponder ao período ou ano em que o segurado especial queria provar: “Súmula 34 Para fins de comprovação de tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”

Ainda, no âmbito da TNU, a súmula 14 esclarece que a concessão de aposentadoria rural prescinde de comprovação de todo o período, já que o restante pode ser comprovado por prova testemunhal: “SÚMULA 14 para a concessão da aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.”

Em que pese prevalecer na TNU a regra da contemporaneidade da prova, há entendimento da própria Turma considerando com válida a prova extemporânea ao fato em que se quer provar, se a prova ostentar fé pública, como, p. ex.uma certidão de registro civil (TNU – Pedido 200481100140398).

4. AS PROVAS EXIGIDAS PELA LEI 8.213/91

O legislador, no art. 106 da lei nº 8.213/91, elencou uma série de provas a serem utilizadas para comprovar a atividade agrícola do trabalhador rural, quais sejam:

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;        (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;      (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;     (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;       (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

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VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;      (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;      (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Como se vê, a comprovação de atividade agrícola será feita, alternativa, mediante apresentação de quaisquer dos documentos elencados nos incisos do art. 106 a lei nº 8.213/91. É evidente que se trata de um rol meramente exemplificativo, sendo admitidos pela via administrativa e jurisprudência outros documentos passivei de corroborar a condição de rurícola.

5. AS PROVAS ADMITIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA

Ao longo do tempo, o Poder Judiciário apreciou diversas ações envolvendo segurado especial, nas quais a discussão girava em torno dos documentos passíveis de serem reconhecidos como início de prova matéria, razão pela qual a jurisprudência assim entendeu:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS DE REGISTRO CIVIL (CERTIDÃO DE CASAMENTO). CARENCIA PREENCHIDA. PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS IDONEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A JUSRISPRUDÊNCIA DEST Corte é assente em reconhecer condição de segurado especial daquele que comprovar o exercício de atividade rural por meio de um inicio de prova material, corroborando com prova testemunhal que lhe amplie a eficiência probatória.

2. Caso em que o Tribunal Regional manteve a concessão da aposentadoria por idade rural com base no conjunto probatório, segundo o qual a parte autora teria exercido suas atividades como boia-fria/diarista até poucos meses antes do ajuizamento da ação.

3. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp 163.555/GO)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INICIO DE PROV MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO.

1. O título eleitoral, o certificado de reservista e a certidão de casamento, nos quais o autor é qualificado como lavrador, constituem início de prova material apta á comprovação de tempo de serviço rural. Precedentes deste e. STJ.

2. In casu, além da presença de início de prova material nos autos, os depoimentos das testemunhas atestam o exercício pelo autor de atividade rural no período de reconhecimento.

3. Na espécie, ademais, procedeu-se à valoração, e não ao reexame da documentação constante dos autos.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 1118803/SP)

Ante os julgados colacionados, vê-se que a jurisprudência admite como meio de prova o título eleitoral, o certificado de reservista e a certidão e a certidão de casamento, nos casos em que há menção do segurado especial como trabalhador rural. Não se deve olvidar que a jurisprudência sobre a documentação permitida á vasta, admitindo diversos meios de comprovar a atividade agrícola.

Ademais, a jurisprudência do STJ, levando em conta a dificuldade enfrentada pelo segurado especial ao comprovar a atividade agrícola, fixou entendimento no sentido de admitir documentação em nome de terceiro (pai, filho, cônjuge) como início de prova. Dessa forma, um documento do cônjuge varão que qualifique a esposa como trabalhadora rural é apto a provar atividade agrícola do cônjuge virago (STJ – Resp 501.009/SC).

Nesse diapasão é o teor da Súmula 6 da TNU, que considera a certidão de casamento ou outro documento idôneo como início razoável de prova material da atividade agrícola. Por outro documento deve-se entender como aqueles documentos legíveis, sem rasuras, que se seja capaz de verificar a qualificação do cônjuge ou terceiro (pai, filho, cônjuge). Assim é o teor da Súmula 6 da TNU: “Súmula 6 A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencia a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”

Outrossim, é a Súmula 32 da Advocacia Geral da União (AGU), dispondo que é admitido como início de prova, para fins de concessão dos benefícios previdenciários ao segurado especial, quaisquer documentos públicos e documentos particulares dotados de fé pública, desde que não contenha rasura nem retificação, e conste nos dados a qualificação de trabalhador rural do segurado, de  seu cônjuge ou companheiro, de seu ascendente. Nos termos da AGU, os documentos do cônjuge ou companheiro só aproveitam ao outro enquanto perdurar a união: já para o descendente o documento do ascendente só comunica ao descendente, enquanto houver dependência daquele como trabalhador rural.

Súmula 32 para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39 inciso I e seu parágrafo único, e 143 da lei nº 8.213/91, serão consideradas como início de prova matéria documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.

6. AS PROVAS ADMITIDAS PELA VIA ADMINISTRATIVA

Na via administrativa, além das provas já expressas na lei, são admitidas diversas possibilidades de comprovar a atividade agrícola, as quais seguem relacionadas no art. 54 da IN 77/10, in verbis:

Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:

I - certidão de casamento civil ou religioso;

II - certidão de união estável;

III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

IV - certidão de tutela ou de curatela;

V - procuração;

VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

IX - ficha de associado em cooperativa;

X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XII - escritura pública de imóvel;

XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI - carteira de vacinação;

XVII - título de propriedade de imóvel rural;

XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;

XXVI - título de aforamento;

XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e

XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.

Como se pode observar, as maiorias dos documentos tratam-se daqueles em que constam a profissão ou outros dados que evidenciem o provável exercício de atividade agrícola, como a certidão de casamento civil, religioso e certidão de nascimento e comprovante de matrícula em colégio. Note-se que esses documentos demonstram que o indivíduo, em alguma circunstância, declarou que era trabalhador rural ou que residia em imóvel rural.

Há outros documentos que relacionam-se com a participação em entidades associativas rurais, como a ficha de associado em cooperativa e o recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa.

Repise-se que, conforme já explanado em tópico anterior, o INSS não exige que a prova seja contemporânea ao período em que cooperativa e o recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa.

Repise-se que, conforme já explanado em tópico anterior, o INSS não exige a prova seja contemporânea ao período em que o segurado especial queira comprovar, admitindo-se documentos emitidos em período pretérito ao correspondente a carência do benefício previdenciária que se busca. No que tange a contemporaneidade a qual menciona o caput do art. 122 IN 77/10, significa dizer que o documento não pode ser emitido ou modificado às vésperas de requerer o benefício sendo aceito apenas o documento da forma como fora confeccionado outrora.

7. DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA

Ainda que o segurado especial tenha comprovado a atividade agrícola através dos documentos previstos na legislação e na normatização, nenhum desse é capaz de comprovar, per si, que o efetivo exercício da atividade agrícola tenha ocorrido na condição de segurado especial.

Assim, os documentos representam apenas início de prova, que precisam ser analisados conjuntamente com os demais elementos caracterizadores do segurado especial. A título exemplificativo, ainda que o indivíduo ostente a condição de proprietário rural e  comercialize a produção, faz-se necessário examinar se desempenho tal atividade nos moldes do segurado especial.

Essa verificação, na via administrativa, é um procedimento obrigatório, e se dá através da entrevista do segurado, momento em que será indagado acerca da forma como o trabalho era exercido, se havia presença de terceiro, dentre outros critérios relevantes para a configuração de atividade do seguro especial. O procedimento de entrevista resta previsto no art. 112 IN77/15:

Art. 112. Ressalvadas as hipóteses do § 5º deste artigo, a entrevista é indispensável à comprovação do exercício de atividade rural, com vistas à confirmação das seguintes informações:

I - da categoria (segurado especial, contribuinte individual ou empregado);

II - da forma de ocupação (proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, dentro outros);

III - da forma de exercício da atividade (individual ou de economia familiar);

IV - da condição no grupo familiar (titular ou componente)

quando se tratar de segurado especial;

V - do período de exercício de atividade rural;

VI - da utilização de assalariados;

VII - de outras fontes de rendimentos; e

VIII - de outros fatos que possam caracterizar ou não sua condição.

Como se observa, o procedimento inicia-se com a cientificação de que o indivíduo está sujeito às penalidades do art. 299 do Código Penal. Empós, o servidor do INSS irá formular as penalidades que entender necessárias para averiguar se o indivíduo é segurado especial. Finaliza essa frase, o servidor irá definir a categoria de segurado do requerente, para então emitir conclusão de entrevista, momento em que se manifestará acerca da ocorrência dos fatos alegados em relação ao exercício da atividade alegada.

CONCLUSÃO

O presente trabalho fez uma abordagem acerca das provas capazes de comprovar o efetivo exercício de atividade agrícola do trabalhador rural na condição de segurado especial, sem o condão de esgotar todo o assunto sobre o tema, mas sim, laborar um material acessível que sirva de forte pesquisa a todos que se interessarem pelo assunto.

Ao abordar a prova de atividade agrícola do segurado especial, viu-se que para concessão de um benefício previdenciário ao segurado especial é preciso comprovar atividade agrícola durante o período correspondente a carência do benefício.

Desde a informalidade nas relações rural, a jurisprudência entendeu que a prova material não precisa corresponder a todo o período em que quer provar, bastando um início de prova, o qual pode ser complementado por prova testemunhal etc.

Percebe-se que a jurisprudência revela-se flexível quanto aos documentos admitidos como aptos a provar a atividade agrícola, admitido, inclusive, documentos de terceiros em que há menção do segurado especial como trabalhador rural.

Já na via administrativa, embora admita diversos documentos com início de prova material, revela-se mais complexa a comprovação de atividade agrícola indispensável o procedimento de entrevista do segurado, mesmo que apresente os documentos exigidos.

REFERÊNCIAS

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[1] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHAT, Sergio Cruz. Curso de Processo Civil. v.2, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.301.

[2] SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Tributário. 2. ed. Curitiba; Juruá, 2009, p.253.

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