Riscamento.de expressões injuriosas:novo CPC (lei 13.105/2015)

02/12/2015 às 15:36
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Riscamento de petições - expressões injuriosas e ofensivas - Novo CPC

Não é incomum, que, no clamor do debate de teses no processo civil, uma das partes venha se exceder na petição e ofenda ou injurie a parte ou até mesmo o advogado contrário.

O Novo CPC em seu art. 78, foi mais detalhista em relação ao art. 15 do CPC/73. Dispõe o dispositivo:           

“Art. 78.  É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

§ 1o Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

§ 2o De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.”

Mais avançado, o novo CPC além de permitir o riscamento das expressões injuriosas contidas na petição, permite também extrair certidão da “expressão ofensiva” para o caso de se tomar as medidas judiciais ou criminais cabíveis. O riscamento também é determinado inclusive no processo digital, pois existem meios eletrônicos que permitem o “riscamento” computadorizado apenas do trecho que contém as palavras ofensivas à parte, ao advogado, ao Ministério Público ou Juiz.

E se a ofensa for praticada verbalmente, usando dos poderes do art. 360 (artigo 445 e 446, CPC/73) o juiz advertirá o ofensor, sob pena de, se repetir cassará a palavra.

Veja um exemplo interessante de “mensagem subliminar” ofensiva e inteligente praticada numa Comarca do interior do Paraná, entre dois advogados amigos, pasmem.

Um advogado emprestou dinheiro em quantia equivalente a 02 salários mínimos para um funcionário do Cartório e, como garantia ele emitiu uma Nota Promissória. Venceram os 03 anos e o funcionário não pagou, pedindo a renovação da nota promissória por mais 03 anos. Aproximando-se do termo final do segundo triênio, o funcionário propõe o pagamento em 10 parcelas, proposta esta que o paciencioso advogado não aceitou, decidindo então ajuizar execução de título extrajudicial, postulando em causa própria.

Ajuizada a execução, o funcionário executado é citado e deixou transcorrer in albis o prazo para embargos (15 dias), mas, contratou advogado (amigo do advogado credor) que peticionou, efetuando o depósito do que entendia ser devido. O advogado credor – postulando em causa própria elaborou cálculo detalhadíssimo do valor devido, e após efetuar o levantamento do valor pago, peticionou requerendo o complemento da diferença. Era final do ano e em virtude das férias forenses, passaram-se mais de 30 dias, ocasião em que o advogado do executado foi intimado, efetuou o pagamento da diferença sem juros e sem correção monetária, sendo certo que havia transcorrido entre o cálculo e o pagamento mais de 60 dias.

O advogado credor novamente efetuou o levantamento do depósito, e como não queria constranger o executado funcionário do cartório, deixou de requerer penhora, apenas efetuou novo cálculo apontando a diferença devida à título de juros e correção monetária.

Note-se que o credor estava no regular exercício de seu direito, afinal transcorreram 6 anos desde o empréstimo até o ajuizamento da ação em virtude da inadimplência.

Entretanto, essa petição requerendo o depósito da diferença final, foi o estopim para que o advogado do executado peticionasse, efetuasse o depósito da diferença, e sem conseguir se conter citou na petição trecho bíblico a seguir:

LUCAS CAPITULO 12, VERSICULO 15: Então, lhes recomendou: Tende cuidado e guardai-vos de toda e qualquer avareza; porque a vida de um homem não consiste na abundância dos bens que ele possui.

A primeira vista parece que o advogado do executado é muito religioso. Não era; quem era cristão fervoroso era o advogado credor, que em toda execução e nas petições que se seguiram no processo sequer citou qualquer trecho bíblico.

A inteligência do advogado de usar artifício gráfico, tipo da composição computadorizada na petição, para ofender foi brilhante, diga-se. O intrigante é que o ofensor e o ofendido sempre tomavam cerveja juntos no happy hour, e o advogado credor pagava sempre a conta, demonstrando assim seu desprendimento – muito contrário à avareza apontada na petição ofensiva. Mas isso não bastou para tratar o colega com lisura e respeito.

Vejam como foi elaborada a petição do advogado do executado, com objetivo de ofender o advogado credor.

O procurador ofensor utilizando a fonte Times New Roman, tamanho 12, endereça a petição: “Excelentíssimo Senhor Doutor...”, e logo em seguida exatamente na citação bíblica utiliza a fonte ARIAL, tamanho 16: “LUCAS...”  e retorna em seguida, depois da citação bíblica para a fonte Times New Roman 12.

O Credor advogava em causa própria, portanto, se confundem as funções de Exequente e procurador judicial.

Fácil observar o destaque da citação bíblica: versículo (mudança do tamanho da fonte e do tipo maior) e foi endereçada apenas ao Procurador Judicial. Não existia outra parte na ação, apenas Exequente e Executado!

A citação bíblica (versículo) foi dirigida ao Procurador e Credor; a expressão com citação bíblica foi infeliz, num momento que não houve nenhum ataque ou calor de debates para chegar à inclusão da citação utilizada, que tinha apenas e tão-somente o intuito de injuriar e ofender o Credor; é o tipo da situação: “pago a diferença, mas vou dar uma cutucada no advogado”.

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Não houve nenhum ataque nem ao Executado e nem ao seu Procurador, que motivasse a citação bíblica (Lucas).

O Código de Ética e Disciplina da OAB, nos ensina:

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da justiça, é o defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério privado à elevada função pública que exerce.

Parágrafo único – São deveres do advogado:

I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade, e indispensabilidade;

II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade lealdade e dignidade e boa-fé.

 Novamente, no exercício regular de seu direito, o advogado credor peticionou e pediu ao juiz o “riscamento” de toda a expressão bíblica que foi deferido, e após levantamento da diferença quitada o processo foi extinto (art. 794, CPC).

            Por isso, deve-se ter muito cuidado para não se exceder nas palavras quando do peticionamento ou até mesmo verbalmente em audiência, sob pena de ser cassada a palavra, ou ter riscadas do processo as expressões ofensivas.

O ilustre Eduardo Couture esclarece e sugere no 9º Mandamento do Advogado:

 9º      ESQUECE - A advocacia é uma luta de paixões. Se a cada batalha, fores carregando a tua alma de rancor, chegará o dia em que a vida será impossível para ti. Terminando o combate, esquece tanto a vitória quanto a derrota.

 

No dia-a-dia forense ganhando ou perdendo, muitas vezes não é fácil esquecer o processo e o debate processual, para nenhuma das partes, especialmente para os advogados que militaram.

O nono mandamento de Couture é um norte para os advogados, um sábio conselho, entretanto, no embate processual e no cotidiano forense muitas vezes temos dificuldade para aplica-lo.

Felizmente, a maioria de nós advogados, sabe separar as coisas, e vê o colega como um igual, alguém que trabalha e defende uma causa, uma tese, uma parte, mas não vê o colega como inimigo, alguém a ser ofendido e maltratado. Para nos maltratar já temos a dura realidade que é militar na advocacia, defendendo os interesses de outrem.

Sobre o autor
Fausto Trentini

Formado pela UEM - Universidade Estadual de Maringá/PR em 1988. Desde então militando na advocacia. Ex- Procurador Jurídico do Município de Paranavaí-PR. Ex-Assessor Parlamentar da Assembleia Legislativa-PR. Ex-Secretário da OAB, Subseção Paranavaí-PR. <br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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