Atualmente é comum trabalhadores e trabalhadoras enfrentarem situações humilhantes e constrangedoras que comprometem de modo direto a vida afetiva e social, ocasionado graves danos à saúde física e mental que pode evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte.
A violência moral constitui um fenômeno internacional segundo levantamento recente da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
E no Brasil, existem vários projetos de lei em diferentes municípios e no âmbito federal há proposta de alteração no Código Penal e outros projetos de lei para coibir a prática de uma conduta tão negativa.
Indaga-se como se configura a responsabilização no âmbito civil e penal do empregador pelo assédio moral praticado por seus gestores?
O presente estudo tem por objeto analisar o fenômeno do assédio moral nas relações de trabalho, conceituar e identificar suas espécies, determinar algumas características, inclusive do assédio moral praticado através do abuso de poder de forma repetitiva e sistematizado.
Avaliar as consequências sobre o prisma jurídico frente à Legislação Brasileira, por conseguinte uma análise sobre a Legislação Estrangeira e a preocupação que os legisladores de outros países demonstram pelo tema em questão.
Além disso, iremos analisar a postura atual das empresas no sentido de prevenir e combater o assédio moral no trabalho.
Explicar sobre a reparação pecuniária pelo dano moral e aplicação de sanção no âmbito penal.
A idéia da abordagem ao tema é de grande relevância, ainda que a violência moral e sexual não seja considerada um fenômeno recente na sociedade. Nota-se ainda, que estamos distantes de atenuar o problema em questão.
Contudo, justifica-se a importância do presente trabalho em avaliar o comportamento do superior hierárquico em relação ao seu subordinado, e diante da complexidade do tema, definiremos de forma sucinta algumas características do assédio moral e das graves consequências dentro e fora do ambiente de trabalho.
No ponto de vista prático espera-se que o estudo contribua no sentido de ampliar novos conhecimentos a respeito dessa conduta abusiva e intencional.
Demonstrar à importância da criação de novos mecanismos de prevenção às questões voltadas ao assédio moral, e, que, quando praticado pelo empregador ou por seus gestores, ambos possam responder judicialmente por sua ação ou omissão.
Justifica-se á escolha desse trabalho pela relevância do tema nas relações de trabalho e pela necessidade de nossos legisladores viabilizarem dispositivos capazes de efetivar a responsabilização do causador do dano à integridade física, moral e psíquica do assediado.
Tem-se ainda como importante avaliar comportamento do superior hierárquico em relação ao subordinado e diante da complexidade do tema, definiremos de forma sucinta algumas características do assédio moral e das graves consequências dentro e fora do ambiente de trabalho.
1 ASSÉDIO MORAL : ASPECTOS CONCEITUAIS
O ordenamento jurídico brasileiro foi omisso na legislação específica sobre o assédio moral, razão pela qual inexiste um conceito legal acerca do tema, o que é vastamente suprido doutrinariamente.
A psicanalista e vitimóloga Hirigoyen[1] ministra o assédio moral como sendo "toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho".
Nessa mesma ótica, Nascimento[2], afirma que o "assédio moral se caracteriza por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções"
Tal conduta, abusiva utilizada pelo empregador se refere ao abuso de direito como ato ilícito, conforme artigo 187 do Código Civil. Para Nascimento[3], in verbis:
"a configuração do assédio moral depende de prévia constatação da existência do dano, no caso, a doença psíquico-emocional. Para tanto, necessária a perícia feita por psiquiatra ou outro especialista da área para que, por meio de um laudo técnico, informe o magistrado, que não poderia chegar a tal conclusão sem uma opinião profissional, sobre a existência desse dano, inclusive fazendo a aferição do nexo causal"
Todavia, ao se tratar de moral o texto supracitado, sustenta-se nas palavras de Hirigoyen[4] que:
A escolha do termo moral implicou uma tomada de posição. Trata-se efetivamente de bem e de mal, do que se faz e do que não se faz, e do que é considerado aceitável ou não em nossa sociedade. Não é possível estudar esse fenômeno sem levar em conta a perspectiva ética ou moral, portanto, o que sobra para as vítimas do assédio moral é o sentimento de terem sido maltratadas, desprezadas, humilhadas, rejeitadas (...).
No Brasil, a pioneira dessa questão foi a Juíza do Trabalho Guedes[5], apresenta conceituação do fenômeno pontuando que:
No mundo do trabalho, mobbing significa todos aqueles atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima.
A expressão difundida para o "assédio moral", são os termos "terrorismo psicológico" ou "psicoterror". No momento em que o empregador ou superior hierárquico se excede no exercício desse poder, caracteriza-se a conduta abusiva, passível de ser caracterizada como ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil Brasileiro, ensina Guedes[6] que:
Não é, porém, toda agressão à intimidade do trabalhador que pode ser definida como mobbing. É preciso, portanto, distinguir o que é e o que não é mobbing. A violação da intimidade, particularmente verificada na revista pessoal, ainda não é mobbing. O sujeito perverso, todavia, pode empregar diversos expedientes, inclusive a revista, para ferir sistematicamente a dignidade da pessoa escolhida para ser assediada moralmente.
O doutrinador Peli[7] enfatiza que um dos requisitos para a pratica do assédio moral é:
O assediador, consciente ou inconscientemente, ao mirar uma vítima parte de pensamentos comuns, muitas vezes pouco elaborados, mas que trazem à superfície a natureza do seu caráter, traumas, complexos e outras variáveis psicológicas e comportamentais, que quase sempre são potencializadas em ambientes ou situações de forte competição ou desafios.
O doutrinador Lippmann[8], leciona que o assediador tem como objetivo desestabilizar o assediado com :
Críticas públicas, tendendo para a humilhação ou ridicularização; tratamento da vítima ou do grupo por apelido pejorativo; brincadeiras, sarcasmos e piadas envolvendo o assediado; solicitação de tarefas abaixo ou acima da qualificação do assediado; mandar que o empregado faça tarefas inúteis; obrigação de cumprimento de metas de resultados impossíveis.
Segundo o artigo 5º, incisos V e X da Constituição da República de 1988, prevê o respeito à dignidade humana, à cidadania, à imagem e ao patrimônio do obreiro, inclusive com indenização por danos morais. Martins Costa[9] leciona que:
O direito constitucional, hoje, ocupa posição de relevo, tendo papel mais estruturante do que outras áreas do Direito. Por sua vez, devido a esta nova influência, cada vez mais marcante, é possível falar-se em Direito Civil “constitucionalizado” ou “reconstrução do Direito Privado”.
Não afetando seus direitos civis e na esfera da honra, da boa fama, do auto respeito e da saúde psíquica e física, da auto estima. Emenda Constitucional n. 45/2004, da Justiça do Trabalho é competente para apreciação das indenizações por dano material e moral (art. 114). Na ótica do doutrinador Bittar[10] , danos morais são:
[...] lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade em razão de investidas injustas de outrem. São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Conforme Reis[11], ensina :
[...] centro da dignidade e de uma ordem valorativa maior, a merecer irrestrita tutela do ordenamento jurídico brasileiro. Para corroborar essa idéia, prescreveu no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, a indenização por dano moral em face da violação à intimidade, vida privada, honra e imagem.
Gerando ainda consequência trabalhista, até mesmo penal, em seus artigos 139 (Difamação) e 140 (Injúria); ou no crime de periclitação da vida e da saúde, no Capítulo III, em seu artigo 136 (maus-tratos); ou, ainda, nos crimes contra liberdade individual, no Capítulo VI, em seu artigo 146 (Constrangimento ilegal). Vejamos o Projeto de Lei Federal n. 4.742/2001, que visa introduzir o art. 146-A no Código Penal brasileiro:
Art. 146-A. Desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral.Pena: detenção de três meses a um ano, e multa.
E ainda visa inserir no Código Penal brasileiro o art. 136-A, com a seguinte redação:
Art. 136-A. Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica.ena: detenção de um a dois anos.
Projeto de Lei Federal n. 5.971/2001, introduz no Código Penal brasileiro o crime de “Coação Moral no Ambiente de Trabalho”, através do art. 203-A, com a seguinte redação:
Art. 203-A. Coagir moralmente empregado no ambiente de trabalho, através de atos ou expressões que tenham por objeto atingir a dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade conferida pela posição hierárquica.
Porém todos esses projetos de Lei ainda estão em tramitação, e por não haver dispositivo legal vigente, as lides são julgadas por analogia do Código Civil de 2002 e Constituição Federal.
De Acordo com O art.5°, inciso V, da Carta Magna dispõe que, "É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem", e no inciso X do mesmo artigo, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
O trabalho de prevenção do assédio moral é um instrumento indispensável na conquista de um ambiente de trabalho amistoso e somente através de dinâmicas, debates e outras ferramentas que culminem em ações direcionadas à prevenção do assédio dentro do ambiente de trabalhos de todas as suas vertentes.
Com base no exposto, esta pesquisa ratifica o pressuposto aqui assumido de que, o assédio moral é danoso à condição salutar do trabalhador e ratifica também a importância de leis mais rígidas.
E Como reflexão final importa chamar atenção para a necessidade de se disseminar mais informações sobre o assunto do assédio moral de modo geral e, sobretudo, nas organizações, já que se caracteriza como um palco privilegiado para esse tipo de violência, além disso, uma organização preocupada com condições de saúde de seu trabalhador deve investir em políticas de prevenção que repassem pelo trabalhador técnico qualificado e direcionado ao tema.
2 JURISPRUDÊNCIAS
A Constituição da República Federativa do Brasil, tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, é seu objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, e rege-se nas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, determina que ninguém será submetido a tortura nem tratamento desumano ou degradante.
Mediante essa ótica, ressalta-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do RS, na Apelação Cível nº 70003335924, nona câmara cível, relator: Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 12/12/01), in verbis:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. EMPREGADOR. PERDA DO OLHO ESQUERDO. BRINCADEIRA DE ESTILINGUE DURANTE O ALMOCO. PENSIONAMENTO. DANO MORAL. 1) ato ilícito: empregado atingido no olho esquerdo, durante o horário do almoço no estabelecimento industrial, por bucha de papelão atirada com estilingue feito com a borracha de luva. perda da visão do olho esquerdo. 2) culpa da empresa demandada: presença da culpa da empresa requerida "in vigilando" (falta de controle dos funcionários a sua disposição) e "in omittendo" (omissão nos cuidados devidos). 3) culpa concorrente da vitima: não reconhecimento da culpa concorrente da vitima no caso concreto. 4) pensionamento: redução da capacidade labor ativa caracterizada pela necessidade de dispêndio de maior esforço, em função da visão monocular (artigo 1539 do cc). fixação do percentual da pensão com base na pericia do dmj (30%) a incidir sobre a remuneração do empregado acidentado na data da ocorrência do acidente. redução do valor arbitrado na sentença. 5) dano moral: caracterização do dano moral pela grave ofensa a integridade física do empregado acidentado. manutenção do valor da indenização arbitrado na sentença, que abrangeu os danos morais e estéticos. sentença de procedência modificada. apelação parcialmente provida.
Tais atitudes de superiores levam os seus subordinados a uma indignação, pela a ausência de respeito mútuo e inferiorizarão pessoal, devido os danos morais sofridos no cotidiano em seu local de trabalho, e o legislador almejando defender a integridade física e psíquica do empregado e empregador , conferiu há esse direito a indenização por parte do agressor ao agredido , para reparação do dano causado psíquica e fisicamente.
Ademais, as conseqüências psíquicas são marcantes e presentes, como é notório no caso em concreto no processo: 00940/2005-011-11-00- AM, da reclamante Maria do perpetuo do Socorro Cabral Soares, que ajuizou reclamatória por assedio sexual, bem como a restituição de perdas salariais, o código civil brasileiro vigente na época, dos fatos postos a julgamento, estabelece a responsabilidade da empresa na reparação do dano civil pela ofensa ou violação do direito de outrem feita por seus empregados, nos artigos 1.518 e 1.521 do código civil brasileiro de 1916. Assim definiu-se a responsabilidade da empresa em promover a reparação dos danos experimentados pela reclamante em face de seu empregado.
Vejamos o caso em concreto desta aluna que subscreve, no PROC. Nº TST-AIRR-940/2005-011-11-40.0 , fls.1 , Acordão da 4ª Turma GMFEO/JD/OBC. Relator Ministro Fernando Eizo Ono.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DESERÇÃO DO RECUSO ORDINÁRIO. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .MÉRITO
Foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, em que se discutiam os seguintes temas: a) deserção do recurso ordinário e b) dano moral decorrente de assédio moral e multa pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. A Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob a alegação de que foram demonstrados os requisitos do art. 896 da CLT. Quanto ao tema deserção do recurso ordinário, aponta violação dos arts. 5º, caput , da Constituição Federal e 125 e 397 do CPC. No que concerne ao tema dano moral, transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Em relação ao tópico que trata da condenação por litigância de má-fé, argumenta que tal penalidade não pode prevalecer, pois haveria vícios na decisão proferida pelo Tribunal Regional e, além disso, estaria exercitando o direito legal de recorrer. Transcreve arestos para demonstrar dissenso jurisprudencial. O Tribunal Regional não apreciou o tema dano moral. Ausente o pré questionamento, incidência da Súmula nº 297 desta Corte. O recurso de revista foi interposto com fundamento em divergência jurisprudencial, violação de preceito de lei e da Constituição Federal. Nas razões de recurso de revista, reiteradas na minuta de agravo de instrumento, a Reclamada requer a reforma do julgado para que seja afastada a multa por litigância de má-fé. Transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial, quanto ao tema. Os arestos transcritos não se prestam ao confronto de teses, pois são oriundos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não atendendo a exigência contida no art. 896, a da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
O ambiente de trabalho da vítima vai se tornando insuportável progressivamente, sem que a mesma possa julgar em que situações as condições de trabalho se tornam degradáveis. Na maioria das vezes a vítima assediada não tem escolha senão afastar-se do trabalho, enquanto que o agressor permanece no local.
Vejamos o caso em concreto ,do Acordão do TST-RR, no recurso de revista. nº: 515009120085030107 ,51500-91.2008.5.03.0107 Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 23/10/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/10/2013 .
RECURSO DE REVISTA DA TNL CONTAX S.A. EMPRESA DE TELEFONIA - TERCEIRIZAÇÃO - CALL CENTER (violação aos artigos 60, 85 e 94, da Lei 9.472/97, 9º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 331, desta Corte, e divergência jurisprudencial). A jurisprudência majoritária da SBDI-1 entende que o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 não autoriza a terceirização de serviços na atividade-fim das empresas de telefonia, sendo aplicável o entendimento contido nos itens I e III da Súmula/TST nº 331 (com ressalva de entendimento). Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO - ASSÉDIO MORAL - RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO (divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, a, da CLT, quando constatado que os arestos colacionados para demonstrar dissenso jurisprudencial são oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão impugnado (Orientação Jurisprudencial nº 111, da SBDI-1 desta Corte), e de Turma desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S/A. EMPRESA DE TELEFONIA - TERCEIRIZAÇÃO - CALL CENTER (violação ao artigo 94, II, da Lei 9.472/97, 175, da CF/88, 25, da Lei 8.987, 5º, II, da CF/88, 3º da LICC, 2º e 3º, da CLT, contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, e à Súmula nº 331 desta Corte, e divergência jurisprudencial). A jurisprudência majoritária da SBDI-1 entende que o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 não autoriza a terceirização de serviços na atividade-fim das empresas de telefonia, sendo aplicável o entendimento contido nos itens I e III da Súmula/TST nº 331 (com ressalva de entendimento). Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (violação aos artigos 265 do CPC, 5º, II, da CF/88, e divergência jurisprudencial; 3. Anotação CTPS, por violação aos artigos 41, da CLT e 5º, II, da CF/88). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, a e c, da CLT, quando constatado que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária como consequência da fraude constatada na intermediação da mão de obra (terceirização ilícita), fundamentando-se o julgado no artigo 942, do CC/2002. Recurso de revista não conhecido. BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS CONVENÇÕES COLETIVAS DA TELEMAR NORTE LESTE S/A (violação aos artigos 5º, 7º, XXVI, 8º, III, 114, § 2º, da CF/88, 516, 613, I, 818, da CLT e 333, I, do CPC, contrariedade à Súmula 374, desta Corte, e divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, a e c, da CLT, quando constatado que o reconhecimento do direito aos benefícios previstos nas normas coletivas da Telemar Norte Leste S/A decorreu da declaração de ilicitude da terceirização e da relação de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS (violação aos artigos 818, da CLT, 332, 333, I, do CPC, 212, II e 227, do CC, 5º, caput, da CF/88, e divergência jurisprudencial). Nos termos da Súmula nº 366 desta Corte, -Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. -. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO - ASSÉDIO MORAL - RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO (violação aos artigos 5º, II e LIV, da CF/88, 186, do CC/2002, e divergência jurisprudencial). A restrição indiscriminada ao uso do banheiro, como ficou demonstrado nos autos, excede o poder diretivo do empregador, sendo passível de gerar dano moral, pois evidentemente o controle, inclusive com necessidade de autorização do superior hierárquico para utilização dos sanitários, gera constrangimento diário ao empregado. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que o controle do tempo de utilização dos toaletes fere o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (artigo 2º da CLT). Recurso de revista conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO - ASSÉDIO MORAL - RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO - VALOR ARBITRADO (R$ 5.000,00). (violação ao artigo 53, da Lei nº 5.250/67, e divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, a e c, da CLT, quando constatado que o Tribunal Regional, ao fixar o valor da indenização por dano moral, levou em consideração os diversos fatores específicos dos autos, considerando o valor do trabalho, a condição socioeconômica do reclamante, a natureza do dano, a situação vivenciada pela vítima, o porte econômico da reclamada... -. Recurso de revista não conhecido.
No caso em tela é possível vislumbrar o direito da funcionaria sendo tolido da mesma, pelo seu superior que abusa de seus direitos ao impedir os funcionários de utilizar o banheiro no ambiente de trabalho gerando um constrangimento diário , ferindo o principio da Dignidade da Pessoa Humana.
A Carta Magna[12], no artigo 1º, incisos III e IV, faz menção a base da tutela constitucional do mobbing, sendo considerada como fundamentos da Republica Federativa do Brasil, prevê a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
3 CONSEQUÊNCIA DO DANO MORAL NAS VÍTIMAS
E o artigo 5º da Constituição Federal , no seu inciso V, enfatiza que poderá ser aplicada quando ocorrer qualquer das hipóteses de assédio moral, o direito de resposta proporcional ao agravo, que compreende a devida indenização pelo dano material, moral ou a imagem precisamente em seu inciso X, estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
A ilustre Hirigoyen[13] ensina que, in verbis:
Quando o assédio moral é recente existe ainda uma possibilidade de reação ou uma esperança de solução, os sintomas são, no inicio, parecidos com os do estresse, o que os médicos classificam de perturbações funcionais: cansaço, nervosismo, distúrbio do sono, enxaquecas, distúrbios digestivos, dores na coluna... É a auto defesa do organismo uma hiperestimulação e a tentativa de a pessoa adapta-se para enfrentar a situação.
Hirigoyen[14] leciona que “a pessoa poderá ter uma recuperação rápida se imediatamente for afastada do seu agressor, ou se raramente ocorrer o fato, lhe pedem desculpas, então logo a vítima não terá consequências em longo prazo e terá recuperado seu equilíbrio”.
Nas palavras de Hirigoyen, os efeitos sentidos pela vítima são o estresse e a ansiedade, a depressão, distúrbios psicossomáticos, podendo chegar, nos casos extremos, ao estresse pós-traumático.
Podendo ser concedido a vitima o benefício do auxílio-doença[15] previdenciário requerido pelo segurado da Previdência Social que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, basta haver cumprido um período de 12 (doze) contribuições.
Quando a incapacidade[16] do segurado é de natureza ominiprofissional, ou seja, para toda e qualquer atividade, não havendo possibilidade de reabilitação profissional, pode ser requerido o benefício de aposentadoria por invalidez, que, se deferido, ser-lhe-á pago enquanto permanecer nesta condição.
Os dados postos nesta pesquisa/tabela aduzida foram pesquisados por Margarida Maria Silveira Barreto[17], médica do trabalho e pesquisadora, com 2.072 trabalhadores, ilustra como homens e mulheres respondem ao assédio moral no ambiente de trabalho.
Sintomas |
Mulheres (%) |
Homens (%) |
Crises de choro |
100 |
- |
Dores generalizadas |
80 |
80 |
Palpitações, tremores |
80 |
40 |
Sentimento de inutilidade |
72 |
40 |
Insônia ou sonolência excessiva |
69,6 |
63,6 |
Depressão |
60 |
70 |
Diminuição da libido |
60 |
15 |
Sede de vingança |
50 |
100 |
Aumento da pressão arterial |
40 |
51,6 |
Dor de cabeça |
40 |
33,2 |
Distúrbios digestivos |
40 |
15 |
Tonturas |
22,3 |
3,2 |
Idéia de suicídio |
16,2 |
100 |
Falta de apetite |
13,6 |
2,1 |
Falta de ar |
10 |
30 |
Passa a beber |
5 |
63 |
Tentativa de suicídio |
- |
18,3 |
Todos esses sintomas sinalizam os sofrimentos impostos à vítima de assédio moral em seus ambiente de trabalho.
Parafraseando Heloani[18] , que ensina que o assédio moral no trabalho costuma gerar patologias em suas vítimas, na medida em que faz com que elas acreditem ser exatamente o que seus agressores pensam, ou desejam que sejam. Embora seus agressores tentem desqualificá-las, as vítimas não costumam serem indivíduos doentes ou frágeis. São pessoas que tomam, de forma consciente ou inconsciente, posições de enfrentamento algumas vezes questionando privilégios ou situações injustas. Isso ocorre justamente por não se deixarem dominar, por não se curvarem ou por não aceitarem práticas de desrespeito ou exploração.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste artigo, o entendimento de assédio moral significa agressão moral ou psicológica, e implica em violação do princípio da boa-fé, respeito, da discriminação, dentre outros, sua violação gera graves consequências para o assediado.
O assédio moral constituiu numa exposição prolongada dos empregados a situações degradantes e constrangedoras no ambiente de trabalho.
O assédio moral se constitui numa exposição prolongada dos empregados a situações degradantes e constrangedoras no ambiente de trabalho. Com base no exposto, o assédio moral é um tema relevante na esfera trabalhista. Porém, as empresas, em sua grande maioria, não dão a devida importância ao assunto, nem se propõe a elaboração de planos de combate dessa prática.
Mediante essa análise, surgem alguns questionamentos relacionados ao tema. Existe responsabilidade por parte do patrão pelos danos causados aos seus funcionários que sofrem o assédio moral?
Partindo dessa premissa, tem-se que o empregador é responsável por seus funcionários pois a partir do momento em há a contratação do trabalhador, passa a existir um vínculo entre empregado x empregador. E enquanto durar o contrato de trabalho, todo ato praticado pelos gestores, que venha trazer riscos a integridade física, moral e psíquica do empregado, deverá o empregador e o gestor serem responsabilizado.
Assim tão logo a vítima possa comprovar o dano sofrido, a autoridade competente deve ser acionada e justiça deve ser feita. O Assédio moral envolve uma série de consequências para o assediado na sua vida como um todo, portanto não é justo que aquele que sofre esse tipo de abuso fique sem amparo legal e diante de uma circunstância tão humilhante e constrangedora se sinta incapaz de lutar por aquilo que é seu por direito, sua dignidade e honra.
Avaliar as consequências que o assédio moral traz a vitima, é tarefa árdua, tendo em vista que são diversas, e cada caso concreto exige atenção especial por parte das autoridades a fim de criarem leis mais severas para punir quem comete o assédio e dispositivos que possam ser implantados nas empresas no intuito de prevenir atos dessa natureza.
Como já foi dito anteriormente, existem vários projetos de lei tramitando no intuito de coibir esse tipo de conduta abusiva. Contudo é de suma importância que haja uma maior conscientização no que se refere a ética profissional, no respeito pelo próximo a humanização do local de trabalho e do dever ser.
REFERÊNCIAS
[1] HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral – A violência perversa no cotidiano. 2002.pag.213.
[2] NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro.Assédio moral no ambiente do trabalho, 2004, pag. 34.
[3] Idem.
[4] [4] HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral – A violência perversa no cotidiano. 2002.pag.213.
[5] GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. 2004, p. 32.
[6] Idem. p. 33.
[7] PELI, Paulo. Assédio moral: uma responsabilidade corporativa.2006, p. 64.
[8] Apud STADLER, Denise de Fátima. Assédio moral: uma análise da teoria do abuso de direito aplicada ao poder do empregador.2008, p. 78.
[9] MARTINS COSTA, Judith, A reconstrução do direito privado. 2002, pag. 23
[10] BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais: a questão da fixação do valor.1996, pag.7.
[11] REIS, Clayton. Dano moral. 2010, pag. 123.
[12] BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil.2014.p.04.
[13] HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral – A violência perversa no cotidiano. 2002.pag.215.
[14] HIRIGOYEN, Marie-France. Mal Estar no Trabalho: Redefinindo o Assédio Moral. 2006.pag.145.
[15] Artigos 25, I, 26, II, e 59 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
[16] Artigo 42 da Lei n° 8.213, de 1991.
[17] BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde e trabalho: uma jornada de humilhações. São Paulo: PUCSP, 2006, p. 237.
[18] HELOANI Roberto. Gestão e organização no capitalismo globalizado. História da manipulação psicológica no mundo do trabalho.2003. 240 pg.