A liberdade religiosa nas constituições brasileiras

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O presente trabalho busca demonstrar como a relação direito e religião sempre foi um tanto polêmica, principalmente a questão existente entre eles e a sociedade. De igual forma, o direito à liberdade religiosa.

INTRODUÇÃO

Por Constituição entendemos a formação de algo ou alguma coisa que regula a vida social, sendo mais específico, trata-se de um conjunto de normas, prescrições que fundamentam o comportamento social, tais normas são consolidadas e legitimados pela própria sociedade ou grupo que julga institucionalizar ou produzir um cânon que sirva de referência e orientação para vida coletiva. Nessa perspectiva não estamos distantes da noção do Direito. Constituição também pode se reportar ao processo de estruturação de um conjunto de valores, que são construídos ao longo do tempo e visam dar identidade e regularidade às relações entre os sujeitos sociais. Percebemos que essa noção tal qual tentamos erigir pode ser aplicada à moral.

            O direito surgiu como forma de harmonizar as relações sociais, trazendo limites para o homem, que por sua vez buscou ampliar suas liberdades, de modo a promover a segurança social. Por outro lado, a religião busca favorecer a ligação do homem com o transcendental, explicando razões e experiências por meio de ensinamentos éticos e morais, advindos da fé.

            A positivação das constituições ampliou os ideais de liberdade, mas não houve de concreto a ruptura da fé e da política, nem o total desmembramento entre Estado e Religião, e quais reflexos desse fenômeno dentro da esfera do Direito e da sociedade. Destarte, a Constituição Federal como norma fundamental do ordenamento jurídico preceitua que a liberdade religiosa tem como princípio basilar a dignidade da pessoa humana, que traduz a ideia de mínimo existencial.

            Nesse sentido, a dignidade da pessoa humana é objetivo fundamental do Estado e o começo contra qualquer tipo de opressão e intolerância religiosa, a fim de concretizarmos o pleno exercício os direitos humanos e fundamentais dentro da sociedade, algo que é crucial para a harmonia e paz social, vez que a tutela desse direitos impõe limites ao poder do Estado, evitando abusos e buscando formas de efetivação do direito à liberdade religiosa, bem como de todos os demais direitos humanos e fundamentais assegurados pela Constituição Federal.         

  1. AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS E A LIBERDADE RELIGIOSA

 1.1. Uma tentativa de conceituação: liberdade e Religião.

            Ao longo da história do homem, liberdade e religião sempre foram temas que desafiaram os estudiosos, na busca de uma definição completa, por se tratar de expressões que têm uma definição muito mais aprofundada do que aparentam, relacionadas com a origem da sociedade e por assim dizer do Estado Democrático de Direito.

            A definição de liberdade foi construída na idealização e efetivação real da dignidade da pessoa humana, estando, deste modo, relacionada à concretização dos direitos humanos em âmbito mundial, surgiu e se fortaleceu a partir da luta contra a dominação do Estado, associando-se, portanto, à  evolução do constitucionalismo e suas diversas fases, quais sejam, o período clássico, antigo, moderno, neoconstitucionalismo e constitucionalismo do futuro em progresso com o atual Estado Social Democrático de Direito, conforme assevera  Luís Roberto Barroso (2012):

A construção do Estado democrático de Direito ou Estado constitucional democrático, no curso do século XX, envolveu debates teóricos e filosóficos intensos acerca da dimensão formal e substantiva dos conceitos centrais envolvidos: Estado de direito e democracia. Quanto ao Estado de Direito é certo que, em sentido formal, é possível afirmar sua vigência pela simples existência de algum tipo de ordem legal cujos preceitos materiais e procedimentais sejam observados tanto pelos órgãos de poder quanto pelos particulares. (2012, p. 41).

             Analisando o conceito de religião, percebemos que sempre foi matéria também desafiadora para estudiosos, por ser um fenômeno advindo de uma perspectiva sagrada, criada com a existência do próprio homem e pelo fato de fugir de sua esfera de raciocínio a explicação aos fenômenos incompreensíveis sendo, por tal fato, atribuídos a uma divindade.

            As práticas religiosas atravessaram as gerações humanas por meio do tradicionalismo, em especial da ideia do culto familiar alicerçada na autoridade e no respeito ao chefe de família das sociedades gregas e romanas, que ao logo do tempo transcende as fronteiras da política e fortalece a noção teológico-político tão presente em algumas civilizações. Sendo desenvolvidos juntamente com as noções de religiosidade os conceitos de moral e Direito compreendidos em sociedade até os dias atuais.

O renascimento cultural na França possibilitou o surgimento das primeiras insatisfações do homem com o fenômeno religioso, que claramente manipulava inclusive clero, nobreza e burguesia, além de condenar diversas práticas divulgadas no comércio da época, favorecendo uns em detrimento de outros.

            Atualmente, a religião representa em suma o crédito na existência de uma força ou entidade, suprema e superior ao estado de ser humano, sendo, em sua maioria organizada em agrupamentos unidos que formam a ideia de comunidades religiosas ou igrejas em torno de um mesmo culto religioso, que se reúnem em geral em local específico para louvor e devoção da suposta crença em templos, sendo seus adeptos denominados de fiéis em função do fator sobrenatural aplicado ao fenômeno da religião, qual seja a fé, depositada em fatores externos e alheios ao homem.

1.2 Conceito jurídico e origem da liberdade religiosa.

             A origem da liberdade religiosa remonta à reforma protestante, período em que acontecem insatisfações culminando com as teses de Martinho Lutero que representou um rompimento com o pensamento até então dominante propondo uma nova forma de pensar e agir e de ser respeitado.

 Define-se pluralismo religioso como o oposto da hegemonia religiosa, ou seja, diz-se existente o pluralismo religioso em um país ou região onde não há religião unificada ou notoriamente utilizada por seu governo como a base ideológica daquele povo, sendo ainda apontado pelos estudiosos como fator decorrente dos países em que se adota o regime democrático de Direito, no qual se acreditam serem legítimas todas as formas de expressão religiosa presentes. É fator comum na maior parte dos países do mundo, salvo raras exceções, quando o próprio Estado declara sua religião oficial a exemplo do México, temos a posição tendente à laicização estatal de forma geral, em virtude das várias expressões que o fenômeno religioso pode tomar forma, sendo que, a partir desta noção é despertada a consciência da humanidade para o direito à liberdade religiosa do homem de se manifestar em sua religião e ser respeitado.

            O escritor e advogado Aldir Guedes Soriano, abordando o tema da liberdade religiosa em sua obra Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e Internacional (2002, p. 10) assim assevera: “[…] o direito à liberdade Religiosa, devido a sua multiplicidade compreende diversos direitos, os quais, assim reunidos, são considerados em sentido amplo (lato sensu). Destarte, poder-se-ia, a nosso ver, afirmar tratar-se de um direito composto”.

O direito fundamental da liberdade religiosa comporta as liberdades de crença, de consciência, de culto e de organização religiosa, sendo que a liberdade de crença comporta a noção de escolha livre de exercício de qualquer religião, ou seja, a liberdade de aderir ou mudar de religião, e até mesmo de não professar nenhuma corrente e ter esta condição respeitada, o ateísmo ou o agnosticismo devem igualmente ser respeitados enquanto escolha livre do indivíduo.

            A liberdade de organização religiosa decorre do Estado laicista, e permanece sob a égide da legislação civil e penal que regula e protege os locais de manifestação de culto, que não podem ser turbados sob pena de responsabilização. Em razão dessa liberdade usufruem de certos benefícios estatais, como isenções tributárias, podendo ainda receber certos auxílios financeiros, dependendo de sua atuação junto à sociedade associada à filantropia ou junto ao fomento da administração. No entanto, não podem usufruir desta proteção estatal os cultos atentatórios aos bons costumes e à ordem pública.

             O autor Aldir Guedes Soriano (2002, p. 60/61), sobre as vertentes acima expostas afirma que a:

1. Liberdade de consciência: que é de foro individual e é mais ampla que a liberdade de crença.

2. Liberdade de crença (também conhecida como liberdade de religião stricto sensu): possui uma dimensão social e institucional. É mais restrita que a liberdade de consciência.

3. Liberdade de culto: resulta da exterioridade da crença.

4. Liberdade de organização religiosa: decorre do Estado laicista.

 1.3 O Estado Democrático de Direito e a liberdade religiosa.

O Estado Democrático de Direito origina-se com a perspectiva de que não basta apenas a obediência à lei, uma vez que, a lei de nada valerá se não atender aos mínimos direitos fundamentais do homem, pois a dignidade da pessoa humana passa a ser o princípio basilar de todas as constituições devendo por isso ser respeitada e observada em todas as democracias do mundo.

A segunda guerra mundial trouxe em suas raízes a intolerância religiosa como início de conflito e a possível criação de uma raça pura alemã que fundamentou verdadeiras atrocidades onde foram vítimas não só os judeus, mas toda a humanidade.

            A liberdade religiosa passou a ser o fator principal de todo país que professa ser  uma democracia, já que não convêm ao governo democrático e a própria noção de constituição. Sendo a era neoconstitucional aquela em que este documento passa a ser realmente vivido e, largamente amparado pelos demais ramos do Direito pátrio, devendo todas as normas ser obedecidas e observadas à luz do texto constitucional.

1.4  O Direito à liberdade religiosa no ordenamento jurídico brasileiro.

             A Constituição Federal como norma suprema, tem o dever de garantir a observância dos direitos e deveres dos cidadãos brasileiros, resguardando-os de eventuais violações, sendo, por isso, considerada “Guardiã”, uma vez que, a constituição vigente é entendimento pacífico e que contempla e resguarda o máximo de garantias em seu texto constitucional de forma ampla e clara.

            O texto Constitucional de 1988 ratifica a inviolabilidade de consciência e de crença, garantindo-se a livre manifestação de pensamento e ainda o livre exercício de cultos religiosos, assegurando-se a proteção aos locais de culto e suas liturgias, ressaltando-se ainda que este Direito não é absoluto, pois deve amoldar-se a ordem pública e aos demais direitos fundamentais previstos na própria constituição.

Vejamos a Constituição Federal, artigo 5º, VI, VII, VIII, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; 

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; 

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

            Como direito fundamental, a liberdade religiosa assegurada na Constituição Federal, reporta-nos à ideia de que a pluralidade religiosa presente nas sociedades se faz necessária ao exercício da cidadania, devendo ser respeitada por todos os cidadãos, pois sem o exercício dela os indivíduos não serão respeitados na sua dignidade. De acordo com José Afonso da Silva: “A dignidade da pessoa humana é tida como um valor supremo que atrai para si o conteúdo de todos os direitos fundamentais do ser humano”. (2007, p. 105).

1.5 Panorama das Constituições brasileiras.

             Faremos uma breve apresentação das Constituições brasileiras, relembrando as principais características das Constituições anteriores afim de  analisarmos as conquistas e ainda o que se falta melhorar no texto constitucional contemporâneo brasileiro.

A Constituição de 1824 teve grande influência Europeia, pois versa do período imperial e teve forte influência também do advento da passagem do absolutismo para o Estado Liberal e pela constitucionalização de direitos, a sua elaboração foi de imediato ao período da proclamação da independência em 1822.                                                             Paulo Bonavides e Paes de Andrade fazem alguns comentários sobre esta Constituição:                                                 

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Teve, a Constituição, contudo, um alcance incomparável, pela força de equilíbrio e compromisso que significou entre o elemento liberal, disposto a acelerar a caminhada para o futuro, e o elemento conservador, propenso a referendar o status quo e, se possível, tolher indefinidamente a mudança e o reformismo nas instituições. O primeiro era descendente da Revolução Francesa, o segundo da Santa Aliança e do absolutismo. [...] Pelo conteúdo também, porque a Constituição mostrava com exemplar nitidez duas faces incontrastáveis: a do liberalismo, que fora completa no Projeto de Antônio Carlos, mas que mal sobrevivia com o texto outorgado, não fora a declaração de direitos e as funções atribuídas ao Legislativo, e a do absolutismo, claramente estampada na competência deferida ao Imperador, titular constitucional de poderes concentrados em solene violação dos princípios mais festejados pelos adeptos do liberalismo. (PAULO BONAVIDES E PAES DE ANDRADE, apud VAINER, 2010).

 Embora tenha sido a primeira, a Constituição acima descrita apresenta características únicas por conta do período em questão e a inegável influência do período pós independência, pode-se falar ainda na formação de um Estado independente e o início do predomínio da elite no cenário político brasileiro, que a partir de então seria uma realidade na alternância política do cenário brasileiro.

 A Constituição de1891 instituiu uma tripartição dos poderes tendo como base as considerações de Montesquieu atribuindo a cada poder sua função, diferente do que contemplava na Constituição anterior em seu Estado unitário que não havia uma organização interna das funções. O voto deixa de ser censitário passando a ser adotado o voto direto (aberto e reservado somente aos homens) para escolha do primeiro Presidente da República.

            Sobre a Constituição de 1891, Celso Bastos afirma:

Com a Constituição Federal de 1891, o Brasil implanta, de forma definitiva, tanto a Federação quanto a República. Por esta última, obviam-se as desigualdades oriundas da hereditariedade, as distinções jurídicas quanto ao status das pessoas, as autoridades tornam-se representativas do povo e investidas de mandato por prazo certo. (CELSO BASTOS, apud VAINER, 2010)

           

            A Constituição de 1934 possui um contexto bem diferenciado se comparado as demais, ela foi construída após o advento da Revolução de 1930 onde o líder carismático Getúlio Vargas assumiria o poder. Ele assumia um posicionamento voltado aos movimentos sociais ganhando apoio das massas populares e em suas promessas afirmava o desarmamento dos coronéis, alargando as competências da União e intervindo nos Estados com o intuito certo de desconstituir a política dos governadores. (VAINER, 2010).

Tal Constituição surgiu logo após a Revolução de 1930, marcando uma nova fase no cenário político brasileiro, sua estrutura era pautada em aspectos de valorização social, o indivíduo foi priorizado e a figura do cidadão e trabalhador foi adaptada ao cenário político que através dos discursos populistas do então presidente Getúlio Vargas, mas a duração deste período foi curta e a Constituição de 1937 veio diferenciar esta realidade.

A Constituição de 1934 teve uma curta duração, cedendo lugar à Constituição de 1937 cujas origens remetem a um período conturbado no cenário mundial e também no Brasil. O mundo dividia-se entre duas ideologias distintas: de um lado a direita radical representada pelo nazismo e fascismo e de outro o comunismo representado pela então União Soviética. A partir desse cenário Getúlio Vargas aproveitando-se da fragilidade do momento realiza um golpe de Estado e outorga a Constituição de 1937, de cunho claramente fascista, concedendo amplos poderes ao Presidente da República conforme seu artigo 73, in verbis: Art. 73 – O Presidente da República, autoridade suprema do Estado, coordena a atividade dos órgãos representativos de grau superior, dirige a política interna e externa, promove ou orienta a política legislativa de interesse nacional e superintende a administração do país. Neste período até o senado havia sido extinto e o Poder Legislativo podia a qualquer momento ser colocado em recesso pelo Presidente da República. (VAINER, 2010).

Esse período foi marcado por um desequilíbrio, a antiga Constituição social e voltada para o povo já não existia mais e contemplava-se um cenário político totalmente limitado a figura do Presidente e seus aliados que coordenavam todas as atividades realizadas no país chegando até a comprometer os poderes da administração pública que por estarem corrompidos não funcionariam direito. O Poder Legislativo encontrava-se quase destruído, dando margem para que fossem tomadas as decisões sem consultarem a casa legislativa o que piorava bem mais a situação da população que mesmo não participando desse jogo de interesses, era diretamente afetada pelos resultados obtidos.

A Constituição de 1946 sofreu forte influência da Constituição de 1934, adotando uma linha libertária sem descurar da abertura para o campo social que foi recuperada da Constituição de 1934.” De fato, a Carta Política de 1946 consagrou os princípios do Estado liberal característicos da Primeira República e os princípios do Estado social consagrados na Constituição de 1930 “.(VAINER, 2010, p. 18).

            Sem dúvida as mudanças foram significativas em vários aspectos e não apenas da administração, previa-se novamente a responsabilidade do Presidente da República pelas suas ações, respondendo por elas se necessário, o Poder Legislativo voltou a ser composto por duas casas e conseguiu reerguer-se após a sua fragmentação anterior.

            A Constituição de 1967 surge após o Golpe de 1946 e ficava claro que o conteúdo da Constituição de 1946 não atendia as necessidades daquela classe. Isso se confirma ao se observar que, se em quinze anos (de 1946 a 1961) a Constituição sofreu apenas três emendas, entre 1961 e 1966 o número de emendas já chegava a vinte e uma. De fato, os Atos Institucionais já haviam praticamente determinado a anulação da Constituição de 1946, levando os militares a outorgarem em 24 de janeiro de 1967 uma nova Constituição. Novamente o texto constitucional previa amplos poderes ao Poder Executivo Federal na figura do Presidente da República (VAINER, 2010).

A atual Constituição de 1988, mas conhecida como Constituição Cidadã não possui este nome por acaso, pois a mesma foi elaborada em um contexto muito difícil do cenário nacional marcado pela repressão e abuso de poder, o seu conteúdo remete a um sentimento de cidadania que outrora estava apagado da memória de um povo que sofria com os desmandos dos militares. Por isso esta Constituição foi considerada um marco da cidadania e liberdade de expressão do povo brasileiro, pois apresenta em seu texto uma base fundamental voltada para os Direitos Fundamentais, pautando-se no princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

A volta do presidencialismo contando com uma casa legislativa reforçada e uma organização pautada na tripartição das funções do poder, o respeito aos Tratados Internacionais que versam sobre os Direitos Humanos Fundamentais, o voto direto e igualitário, a democracia e liberdade de expressão foram algumas das grandes mudanças que a presente Constituição apresentou em seu formato que perdura até hoje no nosso ordenamento jurídico.

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1.6 Liberdade de Consciência e Culto Religioso à luz da História Constitucional Brasileira.

            Em 1824 foi outorgada a Constituição monárquica, esta viria a ser denominada de Constituição Imperial. No contexto em que entrou em vigor refletia um resquício de uma antiga ordem que marcara na Europa, a saber, as Monarquias Absolutistas, as quais estavam desgastadas pelas revoluções modernas, estas, por sua vez, tornavam-se estandartes da liberdade política e jurídica no campo do que poderíamos chamar de práxis, contudo a monarquia ainda era uma realidade que tentava se afirmar e, sobretudo, sobreviver no Brasil.  A instituição monárquica se fez com laços estreitos com a religião Cristã, especificamente, o Catolicismo Romano, lembremo-nos da legitimação Real através da teoria do Direito Divino do rei, ou seja, tratava-se do enlace entre a esfera temporal, social – representada pelos governantes – e o poder atemporal, representado pelo consentimento divino à fixação ou instituição do poder humano. Ora desse modelo segue uma série de eventos que envolvia predomínio de uma interpretação religiosa sobre as demais, estas, aliás, eram tidas como marginais e não representavam qualquer conteúdo que fortalecesse a dinâmica social requerida pela monarquia, antes a questionavam e a rotulavam como símbolo do autoritarismo. Não obstante as conquistas liberais e o enfraquecimento desse modelo, no Brasil uma versão desse modelo permanecia.                                                                         

            Era possível vislumbrar no Brasil imperial os sinais históricos de uma fragmentação religiosa que teria seus efeitos assegurados, ainda que de forma tímida e privada, pela Carta imperial de 1824. Todavia, a simples presença de várias referências às outras manifestações de culto era indicativo de que para assegurar a coerência de um exercício de liberdade de consciência dever-se-ia entender e estender a liberdade para uma forma de consciência em particular, a religiosa. Mas, efetivamente, se considerarmos que liberdade de crença pode ou precisa ser expressa publicamente isso a Constituição vedava.         

Sobre as implicações vejamos o que nos diz Wallace Tesch Sabaini em sua obra, Estado e Religião, (p. 88).

Apesar da tolerância religiosa, o cidadão brasileiro que optasse por outra religião sofreria forte discriminação, inclusive não podendo ser nomeado deputado, ou seja, seus direitos políticos não seriam plenos. Também se percebe no texto a preocupação de garantir a fidelidade dos futuros governantes à religião católica, mediante a prestação de juramento solene garantindo a continuidade da Igreja Católica Apostólica Romana como religião oficial do Estado.

            O século XIX na Europa fora marcado pelo desenvolvimento de várias concepções no campo do saber (ciência, natureza, tecnologia...), contudo nos restringiremos ao campo das chamadas Ciências Humanas. Concepções coletivistas tais como o Marxismo, faziam a Europa pensar nas condições materiais que sustentariam todo o conhecimento humanista e consequentemente a esfera jurídica. Essa nova perspectiva contribuiu com as noções de liberdade moderna, vistas e pensadas no exercício das funções sociais e econômicas. Essa filosofia materialista se tornaria muito importante no século XX. Todavia foi o Positivismo dentre todas as concepções filosóficas e sociais que mais influenciou o pensamento e o comportamento sóciojurídico no século XIX.

            Na sua esfera estritamente social, o Positivismo mostrava-se preocupado com as revoltas coletivas e seus anseios por liberdade de direitos. Vendo estes fatores como resquícios da Revolução Francesa, o Positivismo entendia que o movimento pela liberdade havia se tornado anarquia que desestruturava o tecido social. Seria necessário ordem como meio para edificarmos uma sociedade que obtivesse o progresso como fim. No Brasil esse lema seria apregoado como novo intuito da consciência coletiva para solucionar os problemas internos (entre eles a crise com a Igreja) que corroera de forma irrecuperável a estabilidade Monárquica.

Vejamos como o problema das liberdades e, em especial, a liberdade de culto foi tratada pela Constituição de 1891, primeira republicana do Brasil.                                                                     

Art. 72 – A constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 1º - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.

§ 2º - Todos são iguais perante a lei. A República não admite privilégios de nascimento, desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como títulos nobiliárquicos e de conselho.

§ 3º - Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum.

§ 4º - A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita.

§ 5º - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral pública e às leis.

§ 6º  - Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos.

Restringindo-nos a este artigo da Constituição e a seus incisos correspondentes podemos constatar algumas mudanças em relação à Constituição anterior no que diz respeito à liberdade religiosa. Primeiro aspecto que elencamos como relevante é a presença dos direitos liberais obtidos e expandidos dramaticamente no curso da Modernidade, a saber, liberdade, individualidade e propriedade privada. Em termos jurídicos esses valores serão compreendidos como as condições de possibilidade ao exercício de credo religioso, visto que a escolha de uma determinada crença implicaria na efetivação da liberdade dos sujeitos sociais.

Relevante também foi a possibilidade criada para a livre expressão religiosa, antes restrita ao Credo oficial, em outras palavras, a garantia de manifestação pública concedida pela Constituição de 1891 às demais religiões, representava o Princípio Positivista de garantir aos civis a condição de se socializar para construir uma sociedade com ordem, tal princípio seria exitoso caso reconhecessem a variedade de credos. Contudo não podemos desenvolver uma noção altruísta ou de humanismo elevado por parte desse princípio, pois a garantia formal desse direito em muitos casos não era acompanhada das condições práticas ao cumprimento do mesmo. Igualmente importante foi a instituição do casamento civil, a criação do ensino leigo, bem como a determinação de caráter funcional secular para os cemitérios.          

As Constituições seguintes como a de 1934 e 1937, esta última outorgada, apresentaram pequenas mudanças e mantiveram conquistas. Observemos alguns princípios que deram continuidade aos preceitos da constituição anterior, comecemos pela carta de 1934.

Art. 113 – A constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes. [...]

5) É inviolável a liberdade de consciência e de crença e garantido o livre exercício dos cultos religiosos, desde que não contravenham à ordem  pública e aos bons costumes. As associações religiosas adquirem personalidade jurídica nos termos da lei civil.

6) Sempre que solicitada, será permitida a assistência religiosa nas expedições militares, nos hospitais, nas penitenciárias e em outros estabelecimentos oficiais, sem ônus para os cofres públicos, nem constrangimento ou coação dos assistidos. Nas expedições militares a assistência religiosa só poderá ser exercida por sacerdotes brasileiros natos.

            Podemos perceber a partir dos enunciados acima que os princípios basilares, a saber, as liberdades de consciência e de crença permaneceram como garantias imprescindíveis, ao menos em âmbito formal e institucional.      

A Constituição de 1937 foi outorgada, a exemplo da monárquica, e atendia à exigência do contexto histórico brasileiro. Na década de 30 do século XX, uma série de eventos políticos e sociais tomara o Brasil e eram interpretados como grande ameaça aos valores universais defendidos pelas revoluções liberais dos dois séculos precedentes. Tratava-se do socialismo que ganhara espaço em todo o mundo e no Brasil não era diferente. Em esfera universal, podemos entender o socialismo como um projeto que propunha uma igualdade social para que melhor compreendêssemos os princípios de uma liberdade e uma igualdade jurídica. No Brasil essas ideias representavam a possibilidade de uma nova organização social que produziria uma consciência mais ampla, que pensasse a organização do Estado de forma ‘democrática’, em outras palavras, os mecanismos do estado precisariam criar condições para realizar a igualdade social e jurídica em âmbito nacional.          

            A outorga da Constituição de 1937 foi parte integrante de um golpe político que marcara a história do Brasil. Tratava-se de evitar que ideais tão ‘perigosos’ se afirmassem no país. No que se refere à liberdade de credo religioso, passemos a análise de seus artigos que versam sobre tais princípios.

Art. 122 – A constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

1-  Todos são iguais perante a lei;[...]

4-  Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum, as exigências da ordem pública e dos bons costumes;[...]

            No contexto de meados dos anos 40, precisamente 1946, uma nova Constituição entrava em vigor e refletia a redemocratização do país. Lembremo-nos que a Carta Magna de 1937 fora outorgada e, era o equivalente brasileiro de princípios fascistas, os quais eram vigentes na Europa. A Redemocratização foi vista como uma conquista política e jurídica que trouxe novamente a condição de exercício da liberdade em seus aspectos civis e políticos.    A Carta de 1946 em seu preâmbulo mencionava a proteção de Deus. Compreendemos que essa evocação obedecia aos valores da tradição, visto que, recorria a um valor absoluto (Deus) como parâmetro norteador da Constituição. Não obstante, o artigo 31 em seus incisos II e III, mantinha o Estado Laico.

            Na década de 1960, o Brasil conheceu o período de exceção do ponto de vista dos direitos civis e até humanos. Tratava-se do Regime Militar inaugurado pelo golpe de 1964. A preocupação com o destino político, ameaçado pelo espectro comunista, incomodava as elites brasileiras e setores conservadores da igreja e respaldava a tomada do poder pelos militares. Um paradoxo marcara a história do país. No Brasil, o regime aplicava uma série de Atos Institucionais que amputavam na prática todos os princípios que fundamentavam a liberdade de consciência e expressão.

            No âmbito estritamente religioso podemos afirmar que, de maneira formal e simbólica, a Constituição de 1967 assegurava direitos à liberdade de crença, contudo verificamos na prática que qualquer culto público que manifestasse ideias ou comportamentos que mencionasse termos como justiça ou liberdade de consciência seria associado à revolta e entendido como ameaça aos princípios do Regime e, logo seria duramente reprimido. A Emenda Constitucional de 1969 não acrescentara nada de significativo ao texto posto pela sua precedente, na verdade em termos formais reforçara o que havia proposto em termos de expressão de credo religioso.

            Essa reflexão da trajetória das percepções Constitucionais sobre a liberdade de crença religiosa no Brasil culmina com a análise da Carta Magna de 1988 ou como já anteriormente citada Constituição Cidadã. Essa denominação nos parece demais esclarecedora, principalmente no que diz respeito às conquistas históricas que estão associadas ao termo cidadã. Contido nele está a maturação das lutas das chamadas minorias sociais e, sobretudo algumas conquistas de reconhecimento de direitos e as condições básicas para o explicitar-se  da consciência livre. As formas de liberdade civil, política, étnicas (raciais), religiosas e as demais são incluídas no bojo das preocupações da Constituição fortalecendo a noção de democracia para o país.                                              O Estado, pela constituição, tornou-se laico o que significa não ter nenhuma religião oficial, além de não subvencionar nenhum credo. A pluralidade de religiões é permitida, e direito de livre culto é reconhecido e assegurado. Em linhas gerais podemos dizer que a Laicidade é um fenômeno político que se tornou necessário no Brasil, assim como em boa parte do mundo ocidental, devido a várias razões e conflitos de caráter religioso e social. O Direito como instituição que visa à justiça, tem como objetivo garantir a paz nas relações entre os indivíduos. Tornou-se a consciência das coletividades e símbolo máximo na luta pela formalização legal dos reconhecimentos dos indivíduos e intermediação entre os cidadãos.      

Porém, quanto à questão Estado e Religião o mestre em Direitos e Garantias Fundamentais Wallace Tesch Sabaini (p. 111), nos afirma: “percebemos, no entanto, que ainda não se alcançou o real entendimento sobre o grau de laicismo do Estado Brasileiro sufragado pelo nosso sistema constitucional e até aonde vai o limite da 'colaboração' determinada pela Constituição Federal de 1988”. 

 1.7 Intolerância Religiosa x Liberdade de Religião

            A Constituição Federal de 1988 em seu texto assegura a liberdade de religião no seu artigo 5º, sendo esta uma garantia aos cidadãos. Porém mesmo estando assegurado no ordenamento jurídico, ainda existem as práticas abusivas e desrespeitosas ao redor dessa temática.

A sociedade em muitos momento negligencia os principais aspectos que demonstram a fragilidade das relações socais no que se refere a intolerância religiosa, tentando esconder uma realidade e mascarando um problema cuja gravidade é imensurável e que acontece corriqueiramente em relações cotidianas, onde em vários momentos passam desapercebidos da nossa própria realidade.

            A intolerância é um problema sério que ainda está muito presente na sociedade contemporânea, desde as situações mais simples que convivemos diariamente até a exteriorização desse preconceito de uma forma mais agressiva, a intolerância é grande motivadora para pequenas e grandes discussões.

            A liberdade de expressar-se se caracteriza enquanto um direito inerente ao ser humano:

A liberdade religiosa não consiste apenas em o Estado a ninguém impor qualquer religião ou a ninguém impedir de professar determinada crença. Consiste ainda, [...] em o Estado permitir ou propiciar a quem segue determinada religião o cumprimento dos deveres que dela decorrem [...] Se o Estado, apesar de conceder aos cidadãos, o direito de terem uma religião, os puser em condições que os impeça de praticar, ai não haverá liberdade religiosa ( MIRANDA,2000, p. 409) 

A intolerância e a liberdade religiosa comungam os extremos quando o assunto é religião, uma está no auge das relações de conflitos e desrespeito aos valores garantidos constitucionalmente e estabelecido pela proporia sociedade enquanto modelo de conduta ética e adequada a ser praticado e a outra está na principal garantia que o ser humano possui de expressar publicamente o que o seu espírito está sentindo e propagar a sua fé.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

            A liberdade religiosa como princípio fundamental do estado brasileiro, a separação Estado-Igreja consagrada pela laicidade estabelecida constitucionalmente, necessita configurar-se em efetividade. Ainda principalmente ante o momento em que vivemos, ou seja, o neoconstitucionalismo, haja vista que este apesar de existir, não tem de fato encontrado no mundo jurídico atual sua real concretude.

            O neoconstitucionalismo traz consigo uma nova realidade constitucional, este instrumento de concretização de direitos e garantias fundamentais precisa ser vivido e como tal, ao Estado Democrático de Direito cabe assegurar a dignidade da pessoa humana como premissa maior.

.O estado laico é de fundamental importância para o exercício da cidadania nacional, uma vez que procura materializar a pluralidade de religiões, criando mecanismos de proteção aos locais de cultos e igrejas, bem como criminalizando e coibindo condutas nocivas à liberdade de religião. Destarte, o próprio Texto Constitucional assegura a liberdade religiosa, como direito fundamental a todos os cidadãos.                                                                              

REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto.Direito Constitucional Contemporâneo, 3.ed. Saraiva, 2012

BRASIL, Constituição da República Federativa do. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituiçao/ConstituiçaoCompilado.htm Acessado em 15/11/2015.

MIRANDA, Ana Paula Mendes de; GOULART, Julie Bar- rozo. Combate à intolerância ou defesa da liberdade religiosa: paradigmas em conflito na construção de uma política pública de enfrentamento ao crime de discriminação étnico-racial-religiosa. Trabalho apre- sentado no 33° Encontro Anual da ANPOCS, Caxambu (Minas Gerais, Brasil), 2009.

MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 3ª Ed. São Paulo: Coimbra Editora, 2000.

SABAINI, Wallace Tesch. Estado e Religião. Universidade Presbiteriana Mackenzie. Editora Mackenzie.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29ª ed. Malheiros Editoriais, 2007

SORIANO, Aldir Guedes. Liberdade religiosa no direito constitucional e internacional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

VAINER, Bruno Zilberman. Breve Histórico a cerca das Constituições do Brasil e do controle de Constitucionalidade brasileiro.  Revista brasileira de Direito Constitucional – RBDC n. 16 – jul./ dez. 2010. P. 161- 191.

Sobre os autores
Gleza Bezerra Barboza

ESTUDANTE DE DIREITO

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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