Aspectos polêmicos do Projeto de Lei n° 3.722/2012: os esportes de ação (Airsoft/Paintball)

04/12/2015 às 13:25
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O presente artigo trata de pontos específicos que envolvem os esportes de ação conhecidos como Airsoft e Paintball, que estão sendo previstos no substitutivo ao Projeto de Lei n° 3.722 de 2012, de autoria do Dep. Federal Rogério Peninha Mendonça - PMDB.

Diante do crescente aumento da criminalidade em todo o país, o atual Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), criado há 12 anos, com o objetivo de reduzir a violência no país, volta à cena nos noticiários brasileiros, com a votação do Projeto de Lei n° 3.722, de 2012, de autoria do Deputado Federal Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC), responsável por disciplinar o comércio, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo, dentre outros, além de disciplinar alguns aspectos dos esportes de ação (Airsoft e Paintball), trazendo algumas inovações à temática.

Neste escopo, o substitutivo apresentado pelo Relator, Deputado Federal Laudívio Carvalho (PMDB-MG), aprovado em 27 de outubro de 2015, após a apreciação do Projeto de Lei ter sido adiada em diversos momentos, demonstrando a polêmica que envolve o tema, dispõe sobre a prática desportiva em todo o território nacional, regulamentando alguns aspectos importantes das armas de pressão utilizadas pelos atletas que praticam Airsoft e Paintball. Dessa forma, foi dispensada a necessidade das entidades ligadas ao Paintball e Airsoft serem registradas no Exército Brasileiro, simplificando e viabilizando esses esportes, conforme descrito abaixo:

Art.92. Serão também registrados no Exército: §1°: São dispensadas de registro as entidades desportivas e seus respectivos integrantes que, com exclusividade, se dediquem:
I – à prática desportiva ou de instrução com armas de pressão por ação de mola, ar comprimido ou gás comprimido de calibre igual ou inferior a 6 mm (seis milímetros);
II – às atividades com emprego de marcadores que disparem projéteis de plástico com tinta em seu interior (paintball).
III – ao uso de simulacros que, por ação eletromecânica ou de gás ou de mola, disparem projéteis de plástico maciços (airsoft). 

A dispensa no registro das entidades desportivas é um aspecto louvável do substitutivo do Relator, Deputado Federal Laudívio Carvalho. Do mesmo modo,  o art. 92 do Projeto de Lei 3.722/2012 indica outra importante inovação sobre o controle do Exército Brasileiro referente às armas de pressão que possuam a extremidade nas cores vermelhas ou laranja, distinguindo-se das armas de fogo, senão vejamos:

§2°: Os equipamentos a que se referem os incisos I a III do §1° não serão classificados como sujeitos a controle pelo Exército Brasileiro, sendo exigido, no caso dos incisos II e III, que os equipamentos apresentem marcação irremovível destacada na extremidade do cano, nas cores vermelha ou laranja fluorescente, de modo a perfeitamente distinguirem-se das armas de fogo, ficando dispensados dessa marcação os equipamentos que facilmente puderem ser distinguidos de armas de fogo.

Nota-se neste parágrafo a inexistência de controle pelo Exército Brasileiro das armas de pressão, material hoje controlado pela autarquia, além da exigência de que as extremidades possuam uma marcação irremovível na coloração vermelha ou laranja, impossibilitando sua utilização pela criminalidade para a prática de condutas antissociais, algo comum que ocorre nos dias de hoje, devido à similaridade das armas de pressão com armas de fogo. Importante ressaltar que hoje as marcações, em sua grande maioria, são facilmente removíveis das armas de pressão.

Atualmente, uma das grandes polêmicas que envolve os esportes trata-se dos Certificados de Registro – CR, e o substituto proposto pelo Relator Deputado Federal Laudívio Carvalho declara, expressamente, a inexistência desta exigência para armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros, fomentando o esporte, ao retirar barreiras que inviabilizam o esportista de adquirir produtos relacionados ao desporto:
 

Art.118. A quantidade máxima de armas de fogo que cada pessoa física pode manter sob sua propriedade é de 06 (seis), sendo: §1°: Será emitido um Certificado de Registro e Licenciamento de Arma de Fogo (CRLAF) para cada arma de fogo, ainda que de propriedade do mesmo cidadão.
§2°: Não se incluem nesses limites as armas de fogo pertencentes a colecionadores, atiradores e caçadores, cuja regulação competirá ao Exército Brasileiro, as obsoletas, as usadas apenas em manifestações folclóricas e as armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a 6 mm (seis milímetros).

Nesse diapasão, outro ponto positivo presente no substitutivo se refere à vedação da fabricação, venda, comercialização e importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo que possam ser confundidas com armas de fogo reais. Ademais, o Relator acertou ao trazer nas linhas deste substitutivo algo já vedado em diferentes Estados da federação, como forma de combater a criminalidade, que se utiliza deste subterfúgio. Entretanto, é de se ressaltar que as armas de pressão não se encontram proibidas, possibilitando, dessa maneira, a prática desses esportes: 

Art.125 São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição do caput:
I – ar armas de pressão por ação de mola, ar comprimido ou gás comprimido de calibre igual ou inferior a 6 mm, os lançadores de projéteis de plástico maciços (airsoft) e os lançadores de projéteis de plástico com tinta em seu interior (paintball).

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A prática do desporto (aí se incluem o Airsoft e o Paintball) é uma garantia já prevista no artigo 217 da Constituição Federal de 1988, que inovou ao estabelecer como um dever do Estado o fomento das práticas desportivas formais e não formais, como um direito de cada um (caput), garantindo ainda a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento (inciso I), tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional (inciso III), além da proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV). 

Portanto, pode-se arriscar dizer que o substitutivo apresentado pelo Relator do Projeto de Lei em estudo, Deputado Federal Laudívio Carvalho (PMDB-MG), veio a regulamentar o que já era previsto na Constituição Federal de 1988, no que diz respeito, especificamente, aos esportes destinados aos jogos de ação (o Airsoft e o Paintball), atribuindo assim eficácia à norma constitucional que garante às atividades desportivas tratamento diferenciado, como uma forma de promoção social, lazer e integração.

Ante de tal polêmica envolvendo o tema, podemos concluir que o substitutivo ao Projeto de Lei n° 3.722, de 2012, do Deputado Federal Rogério Peninha Mendonça contribui para o desenvolvimento do esporte, retirando normais que dificultam atualmente a prática do desporto, trazendo inovações legais e atuando como agente fomentador dos esportes, em especial ao Airsoft, amparado hoje por uma portaria emitida pelo Exército Brasileiro, indo de encontro com os anseios de toda a comunidade cada vez mais crescente de atletas espalhados por todo o país.

 Bibliografia:
 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 16. Ed. São Paulo: Atlas, 2000.
 BRASIL. CÂMARA, Projeto de Lei 3.722/12, 2012. Dispõe sobre o Estatuto de Controle de Armas de Fogo.

Sobre o autor
Guilherme José Pereira

Advogado, Graduado em Direito pela Universidade Santa Úrsula (USU-RJ), Graduado em Publicidade e Propaganda pela UniverCidade, Especialista em Direito da Propriedade Intelectual pela Universidade Candido Mendes (UCAM-RJ), Especialista em Direito Imobiliário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ), Conselheiro Esportivo Interestadual da Federação Cearense Desportiva de Airsoft - FCDA e Membro colaborador da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/Campinas.Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/1576859405197724

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